Michele Pfeffer
Michele Pfeffer
Número da OAB:
OAB/SC 022875
📋 Resumo Completo
Dr(a). Michele Pfeffer possui 59 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT4, TJPR, TRT5 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TRT4, TJPR, TRT5, TJSP, TST, TRT12, TJSC
Nome:
MICHELE PFEFFER
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (30)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
AçãO CIVIL COLETIVA (6)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0001885-75.2016.5.12.0019 RECLAMANTE: MAURI ABATI RECLAMADO: AN INDUSTRIA TEXTIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b50bc57 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Tendo em vista o pagamento integral do débito em 15/05/2025, decorrido o prazo para oposição de embargos, tenho por extinta a execução e determino: Intime-se a parte exequente para que observe os termos da decisão de Id 5bb5b2e. Decorrido o prazo para a informação dos dados bancários, sem resposta, intime-se diretamente a parte para apresentar sua conta bancária para transferência dos valores devidos. Prestada a informação e resolvidas eventuais insurgências: a) registrem-se os valores pagos e oficie-se à instituição bancária para liberação aos credores, nos moldes previstos na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Por medida de economia processual e eficiência, fica dispensada a certificação e/ou juntada aos autos de cópia do comprovante de entrega do ofício à instituição bancária, contanto que a Secretaria mantenha o controle por outros meios a fim de acompanhar o seu efetivo cumprimento; b) promova(m)-se a exclusão do(s) executado(s) que tenham sido incluídos no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT. Havendo requerimento para dedução dos honorários contratuais dos créditos da parte autora, deverá ser feita a transferência separada dos respectivos valores. Quanto aos honorários, deverá ser informada a base de cálculo no ato da transferência, sem retenção de tributo, cujo recolhimento ficará ao encargo do contribuinte pelos meios próprios, se for o caso. Após o cumprimento do ofício de liberação de valores, deverá a Secretaria juntar aos autos os documentos comprobatórios e intimar os beneficiários a respeito da transferência de valores, conforme art. 121, §6°, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, sendo os procuradores via DEJT, peritos via sistema e a parte diretamente, exceto, neste último caso, se a liberação tiver sido efetuada para conta bancária de sua titularidade, hipótese em que o respectivo procurador lhe dará ciência. Estando nos autos a comprovação do depósito do valor referente ao recolhimento previdenciário, nos termos do Ofício Circular CR no 06/2024 da Corregedoria do TRT da 12ª Região, a Secretaria deverá efetuar o recolhimento via DARF, junto aos sistemas SIF e SisconDJ, utilizando-se o código 6092, criado para recolhimento exclusivo pela Justiça do Trabalho. Em havendo o recolhimento via GPS, resta deferido igual prazo para a juntada das respectivas guias GFIP. Cumpridas as determinações acima, não havendo saldo em constas judiciais e não havendo pendências, arquivem-se em definitivo. /rr ROGERIO DIAS BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAURI ABATI
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Tribunal: TRT12 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0001885-75.2016.5.12.0019 RECLAMANTE: MAURI ABATI RECLAMADO: AN INDUSTRIA TEXTIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b50bc57 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Tendo em vista o pagamento integral do débito em 15/05/2025, decorrido o prazo para oposição de embargos, tenho por extinta a execução e determino: Intime-se a parte exequente para que observe os termos da decisão de Id 5bb5b2e. Decorrido o prazo para a informação dos dados bancários, sem resposta, intime-se diretamente a parte para apresentar sua conta bancária para transferência dos valores devidos. Prestada a informação e resolvidas eventuais insurgências: a) registrem-se os valores pagos e oficie-se à instituição bancária para liberação aos credores, nos moldes previstos na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Por medida de economia processual e eficiência, fica dispensada a certificação e/ou juntada aos autos de cópia do comprovante de entrega do ofício à instituição bancária, contanto que a Secretaria mantenha o controle por outros meios a fim de acompanhar o seu efetivo cumprimento; b) promova(m)-se a exclusão do(s) executado(s) que tenham sido incluídos no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT. Havendo requerimento para dedução dos honorários contratuais dos créditos da parte autora, deverá ser feita a transferência separada dos respectivos valores. Quanto aos honorários, deverá ser informada a base de cálculo no ato da transferência, sem retenção de tributo, cujo recolhimento ficará ao encargo do contribuinte pelos meios próprios, se for o caso. Após o cumprimento do ofício de liberação de valores, deverá a Secretaria juntar aos autos os documentos comprobatórios e intimar os beneficiários a respeito da transferência de valores, conforme art. 121, §6°, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, sendo os procuradores via DEJT, peritos via sistema e a parte diretamente, exceto, neste último caso, se a liberação tiver sido efetuada para conta bancária de sua titularidade, hipótese em que o respectivo procurador lhe dará ciência. Estando nos autos a comprovação do depósito do valor referente ao recolhimento previdenciário, nos termos do Ofício Circular CR no 06/2024 da Corregedoria do TRT da 12ª Região, a Secretaria deverá efetuar o recolhimento via DARF, junto aos sistemas SIF e SisconDJ, utilizando-se o código 6092, criado para recolhimento exclusivo pela Justiça do Trabalho. Em havendo o recolhimento via GPS, resta deferido igual prazo para a juntada das respectivas guias GFIP. Cumpridas as determinações acima, não havendo saldo em constas judiciais e não havendo pendências, arquivem-se em definitivo. /rr ROGERIO DIAS BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AN INDUSTRIA TEXTIL LTDA.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2116289-11.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Transmagna Transportes Eireli - Agravada: Telefônica Brasil S.a - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TUTELA DE URGÊNCIA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE AGRAVANTE DOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AUSENTES ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO, EM INTENSIDADE SUFICIENTE, PARA, NA ATUAL SITUAÇÃO PROCESSUAL, O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO AGRAVADA, NA ESPÉCIE, POR NÃO SATISFAÇÃO DESSE REQUISITO INDISPENSÁVEL, SENDO, A PROPÓSITO, DESNECESSÁRIO PERQUIRIR SOBRE O REQUISITO DO PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, BEM COMO DA IRREVERSIBILIDADE OU NÃO DA TUTELA ANTECIPADA PRETENDIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: André Otávio Ossowski (OAB: 23452/SC) - Keitti Erna Lee (OAB: 24116/SC) - Michele Pfeffer (OAB: 22875/SC) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 111202/MG) - 3º Andar
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ACC 0003265-75.2012.5.12.0019 AUTOR: SINDICATO DOS TRAB NAS IND CONST E DO MOB JAG DO SUL RÉU: ESTOFADOS JARDIM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f08ce7 proferido nos autos. Da análise do acordo homologado (ID 05638d1, de 09/08/2024), verifica-se quanto aos honorários assistenciais que assim ficou pactuado: "Quanto aos honorários assistenciais (observada a atualização do dia 05/07/2024 - Id 3f4bf9f e Id 9400593), ajustam as partes que o pagamento ocorrerá em 05 parcelas, todo dia 15 de cada mês ou dia útil subsequente, iniciando o pagamento em 15/09/2024, na conta bancária a ser indicada pelos procuradores do sindicato autor, nos presentes autos". Assim, ante os termos do acordo, em princípio, os honorário assistenciais já encontram-se quitados. Quanto ao valor das multas, cujas decisões foram replicadas na certidão de ID 6a05497, o Juízo já determinou o aproveitamento em favor dos honorários periciais, porquanto ambas foram direcionadas em favor da execução, não tendo havido, em nenhum momento anterior, indicação de beneficiário. Ante o exposto, nada a deferir quanto ao requerido na manifestação de ID 1de4609. Expeçam-se os alvarás em favor dos peritos, observando-se os valores apontados nos cálculos juntados com a informação de ID 3b946fc, ou seja: em favor do perito ROBERTO RYOITI NAGAI (R$28.000,00) e ao perito ODIR FARIAS JUNIOR (R$7.843,95 ref. insalubridade e mais R$7.843,95 ref. periculosidade). Caberá aos peritos a declaração do imposto de renda incidente, cuja declaração junto à SRFB deverá ser efetuada quando do ajuste anual ou mediante o carnê-leão, sob suas responsabilidades. Com o saldo remanescente, quitem-se os honorários devidos aos Procuradores da Ré, no importe de R$7.419,56. Ainda havendo saldo nos autos, recolha-se em favor da União, a título de custas processuais, devendo a ré abater do saldo devedor, sobre o qual foi pactuado o parcelamento em 30 parcelas, com início a partir de agosto de 2025. Atente a ré para abater do saldo devedor, oportunamente, tão logo intimada do valor que foi recolhido a tal título. Finalmente, ante a retificação das planilhas exequendas com a exclusão do substituído João Carlos Moretti, dê-se vista às rés para fins de conhecimento quanto aos créditos de terceiros ainda devidos. Comprovados os recolhimentos e durante o prazo de 30 meses paga pagamentos dos valores de contribuições sociais e custas, mantenham-se os autos sobrestados. Intimem-se as partes e, não havendo manifestação no prazo de 05 dias, cumpra-se. /tj. JARAGUA DO SUL/SC, 22 de maio de 2025. ROGERIO DIAS BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ESTOFADOS JARDIM LTDA - JARDINI MOVEIS E DECORACOES LTDA - EPP
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ACC 0003265-75.2012.5.12.0019 AUTOR: SINDICATO DOS TRAB NAS IND CONST E DO MOB JAG DO SUL RÉU: ESTOFADOS JARDIM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f08ce7 proferido nos autos. Da análise do acordo homologado (ID 05638d1, de 09/08/2024), verifica-se quanto aos honorários assistenciais que assim ficou pactuado: "Quanto aos honorários assistenciais (observada a atualização do dia 05/07/2024 - Id 3f4bf9f e Id 9400593), ajustam as partes que o pagamento ocorrerá em 05 parcelas, todo dia 15 de cada mês ou dia útil subsequente, iniciando o pagamento em 15/09/2024, na conta bancária a ser indicada pelos procuradores do sindicato autor, nos presentes autos". Assim, ante os termos do acordo, em princípio, os honorário assistenciais já encontram-se quitados. Quanto ao valor das multas, cujas decisões foram replicadas na certidão de ID 6a05497, o Juízo já determinou o aproveitamento em favor dos honorários periciais, porquanto ambas foram direcionadas em favor da execução, não tendo havido, em nenhum momento anterior, indicação de beneficiário. Ante o exposto, nada a deferir quanto ao requerido na manifestação de ID 1de4609. Expeçam-se os alvarás em favor dos peritos, observando-se os valores apontados nos cálculos juntados com a informação de ID 3b946fc, ou seja: em favor do perito ROBERTO RYOITI NAGAI (R$28.000,00) e ao perito ODIR FARIAS JUNIOR (R$7.843,95 ref. insalubridade e mais R$7.843,95 ref. periculosidade). Caberá aos peritos a declaração do imposto de renda incidente, cuja declaração junto à SRFB deverá ser efetuada quando do ajuste anual ou mediante o carnê-leão, sob suas responsabilidades. Com o saldo remanescente, quitem-se os honorários devidos aos Procuradores da Ré, no importe de R$7.419,56. Ainda havendo saldo nos autos, recolha-se em favor da União, a título de custas processuais, devendo a ré abater do saldo devedor, sobre o qual foi pactuado o parcelamento em 30 parcelas, com início a partir de agosto de 2025. Atente a ré para abater do saldo devedor, oportunamente, tão logo intimada do valor que foi recolhido a tal título. Finalmente, ante a retificação das planilhas exequendas com a exclusão do substituído João Carlos Moretti, dê-se vista às rés para fins de conhecimento quanto aos créditos de terceiros ainda devidos. Comprovados os recolhimentos e durante o prazo de 30 meses paga pagamentos dos valores de contribuições sociais e custas, mantenham-se os autos sobrestados. Intimem-se as partes e, não havendo manifestação no prazo de 05 dias, cumpra-se. /tj. JARAGUA DO SUL/SC, 22 de maio de 2025. ROGERIO DIAS BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB NAS IND CONST E DO MOB JAG DO SUL
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000296-93.2018.5.12.0046 RECLAMANTE: JULIO CESAR DE ANDRADE RECLAMADO: SDS MANUTENCAO ELETRONICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa5b519 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos... Defiro a dilação de prazo de 5 dias para comprovação do recolhimento fundiário, sob pena de execução do valor correspondente. Considerando que as demais verbas do título executivo foram depositadas em juízo, abro à ré o prazo legal para eventual interposição de embargos à execução, bem como ao autor para impugnação, nos termos do art. 884 da CLT. Resolvidas eventuais insurgências, prossiga-se na forma da decisão proferida, devendo o autor informar seus dados bancários, no prazo de 10 dias. Partes cientes com a publicação deste despacho. yd JARAGUA DO SUL/SC, 22 de maio de 2025. PATRICIA ANDRADES GAMEIRO HOFSTAETTER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SDS MANUTENCAO ELETRONICA LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000296-93.2018.5.12.0046 RECLAMANTE: JULIO CESAR DE ANDRADE RECLAMADO: SDS MANUTENCAO ELETRONICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa5b519 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos... Defiro a dilação de prazo de 5 dias para comprovação do recolhimento fundiário, sob pena de execução do valor correspondente. Considerando que as demais verbas do título executivo foram depositadas em juízo, abro à ré o prazo legal para eventual interposição de embargos à execução, bem como ao autor para impugnação, nos termos do art. 884 da CLT. Resolvidas eventuais insurgências, prossiga-se na forma da decisão proferida, devendo o autor informar seus dados bancários, no prazo de 10 dias. Partes cientes com a publicação deste despacho. yd JARAGUA DO SUL/SC, 22 de maio de 2025. PATRICIA ANDRADES GAMEIRO HOFSTAETTER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR DE ANDRADE