André Luiz Panizzi
André Luiz Panizzi
Número da OAB:
OAB/SC 023051
📋 Resumo Completo
Dr(a). André Luiz Panizzi possui 67 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TRT12 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TJPR, TRF4, TRT12, TRF1, TJSP, TJRS, TJSC
Nome:
ANDRÉ LUIZ PANIZZI
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26)
MONITóRIA (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
APELAçãO CíVEL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos à Execução Nº 5087070-76.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE : FABRICIO LUIZ BASSO ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ PANIZZI (OAB SC023051) EMBARGANTE : COZINHA DA CANDI LTDA ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ PANIZZI (OAB SC023051) EMBARGANTE : CANDIDA APARECIDA TORMEM ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ PANIZZI (OAB SC023051) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA CRESOL ALIANCA ADVOGADO(A) : INGRA CARINA ARGENTA (OAB SC048471) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o benefício da Justiça Gratuita. II - Recebo os embargos, sem efeito suspensivo. Isso porque a execução não está assegurada por penhora, depósito ou caução suficiente para o adimplemento do débito reclamado (art. 919 do CPC). Além disso, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a mera oferta de bens em caução é incapaz de assegurar a execução, principalmente quando a parte exequente ainda não o aceitou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERLOCUTÓRIO QUE NEGA EFEITO SUSPENSIVO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO ESTARIA GARANTIDO. INOCORRÊNCIA. MERA INDICAÇÃO DE BEM QUE NÃO BASTA PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO QUE NÃO SE MOSTRA CABÍVEL. DECISÃO MANTIDA (TJSC, AI 5001676-15.2024.8.24.0000, Rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 18/06/2024). III - Intime-se a parte embargada para que se manifeste no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, deverá exibir, com a sua manifestação, os documentos atrelados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006664-90.2022.8.24.0019/SC EXEQUENTE : CONCREBAL - CONCRETOS BALDISSERA LTDA. ADVOGADO(A) : LEDIANE FATIMA GIARETTA (OAB SC044859) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ PANIZZI (OAB SC023051) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. I - Da penhora das quotas sociais e lucros e dividendos O pleito formulado pelo exequente no evento 36, adianto, não comporta deferimento. Isso porque, tanto as cotas sociais como os lucros e dividendos pertencem ao acervo patrimonial dos sócios, que não são parte na execução. Com efeito, nos termos do art. 795, caput e § 4º, do CPC, " os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei " e, " para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código ". Portanto, para ser possível a penhora na forma requerida pela parte exequente, é necessário que se proceda com a desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFLAGRADO CONTRA PESSOA JURÍDICA. DETERMINADA A PENHORA DE COTAS SOCIAIS DA EMPRESA EXECUTADA. RECURSO DA REQUERIDA . ALEGADO O DESCABIMENTO DA PENHORA DAS COTAS SOCIAIS DA PRÓPRIA EMPRESA EXECUTADA. PROCEDÊNCIA. PATRIMÔNIO PERTENCENTE AOS SÓCIOS, CUJOS BENS PARTICULARES NÃO RESPONDEM PELAS DÍVIDAS DA SOCIEDADE, SENÃO NOS CASOS PREVISTOS EM LEI E REGULARMENTE PRECEDIDOS DE PROCESSO INCIDENTAL DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA, NA ESPÉCIE. DECISÃO ANULADA.AVENTADA EM CONTRARRAZÕES A ILEGITIMIDADE ATIVA. IMPROCEDÊNCIA. PLEITO RECURSAL QUE VISA A REGULARIZAÇÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO EM QUE É EXECUTADA.AVENTADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM CONTRARRAZÕES. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009026-88.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EM QUE FOI INDEFERIDO PEDIDO DE PENHORA SOBRE O CAPITAL SOCIAL DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.DEFENDIDO CABIMENTO DA PENHORA SOBRE O CAPITAL SOCIAL DA EXECUTADA. INACOLHIMENTO. QUOTAS SOCIAIS. DIREITOS QUE INTEGRAM O ACERVO PATRIMONIAL DOS SÓCIOS. ARTIGO 1.055, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. EXECUÇÃO DEFLAGRADA APENAS CONTRA A PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO SOBRE BENS E/OU DIREITOS DOS SÓCIOS ESTRANHOS À LIDE, DADA A DISTINÇÃO PATRIMONIAL ENTRE AS PESSOAS FÍSICA E JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041286-29.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2022). Portanto, não há possibilidade de penhora das cotas sociais e dos lucros e dividendos, porque sua titularidade é dos sócios, que são terceiros estranhos à lide. O que se afigura possível, na hipótese, é a penhora de percentual do seu faturamento. Entretanto, a penhora sobre o faturamento de sociedade empresária é medida excepcional, a ser adotada somente quando inexistentes outros bens passíveis de constrição, mesmo em se tratando de execução fiscal, conforme arts. 866 do CPC e 11, § 1º, da Lei 6.830/1980. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “ admite-se como sendo possível se proceder a penhora sobre faturamento da empresa, desde que: a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução, ou, sejam os indicados de difícil alienação; b) nomeação de administrador (arts. 678 e 719, caput do CPC), ao qual incumbirá a presentação das formas de administração e pagamento; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa ” (STJ, AgRg no Ag 791797/RS, Luiz Fux, 12.06.2007). No caso concreto, todavia, não restou comprovada documentalmente a inexistência de outros bens passíveis de constrição na ordem prioritária do Estatuto Processual, razão pela qual se revela inadmissível a penhora de percentual do faturamento da executada, ao menos por ora. Sobreleva destacar que, até o momento, a única tentativa de busca de bens da parte executada consiste em uma ordem de bloqueio pelo Sisbajud (evento 32), razão pela qual não é possível, por ora, a penhora de faturamento. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito, sob pena de extinção. II - Do prosseguimento do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 1. A fim de adequar a tramitação destes autos - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - com as demais execuções e cumprimento de sentença que estão tramitando na unidade, com supedâneo no art. 6º do CPC (princípio da cooperação), DEFIRO, desde já, as medidas relacionadas nos itens a seguir, sem prejuízo daquelas já deferidas ou indeferidas na decisão do evento 24 , as quais serão perfectibilizadas por impulso do Cartório Judicial (ato ordinatório), sem necessidade de conclusão, após o requerimento expresso da parte exequente, em relação aos executados já citados e/ou intimados. 2. INDICAÇÃO DE BENS Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa à luz do que prescreve o art. 774, inc. V, do Código de Processo Civil. 3. OFÍCIO INSS 6.1 Defiro, desde já, requerimento expedição de ofício ao INSS em relação aos executados pessoa física. 6.2 Expeça-se ofício ao INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe quem é o atual o empregador e/ou eventual benefício ativo do(s) executado(s). 4. SIGEN+ (CIDASC) 7.1. Defiro eventual pedido de consulta de inventário de animais em nome do(s) executado(s). 7.2. Considerando a celebração de convênio (n. 32/2021) entre o Poder Judiciário e a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC), que viabiliza a consulta aos registros de animais sob responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas, determino o cumprimento ao cartório a realização da consulta pelo Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+). 7.3 Juntado o inventário, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 dias. 5. OFÍCIO CREDOR FIDUCIÁRIO 5.1 Defiro o requerimento de expedição de ofício ao credor fiduciário. 5.2 Oficie-se ao credor fiduciário, requisitando informações sobre o contrato bancário com cláusula de alienação fiduciária, especialmente em relação aos seguintes dados: a) valor total do contrato; b) indicação dos valores já quitados pelo devedor-fiduciante; e c) indicação do montante da dívida, com a especificação dos seguintes montantes: c.1) decorrentes de prestações vencidas e inadimplidas; e c.2) decorrentes de prestações vincendas; Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para resposta. 5.3. Com a resposta, intime-se a credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, sob pena de extinção. 6. O item a seguir - SNIPER -, e o INFOJUD já deferido no evento 24 só serão efetivados após o esgotamento das seguintes medidas: intimação para indicar bens, SISBAJUD e RENAJUD. 7. SNIPER: Sabe-se que o SNIPER "é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ)" ( dados do CNJ ). Os dados disponíveis são os seguintes: Receita Federal do Brasil : Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE) : base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Bases em processo de integração: Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso). Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso). Assim, defiro o pedido de consulta de bens e ativos em nome da parte executada via SNIPER, nos termos da Circular CGJ n. 300/2022. Observe-se o sigilo dos dados (art. 4º - Apêndice XXIX - CNCGJ). 8. OUTRAS MEDIDAS NÃO PREVISTAS ANTERIORMENTE Eventuais requerimentos de penhora de salário, restrição de circulação de veículo, penhora de quotas sociais (participação societária), medidas coercitivas atípicas e outros bens móveis só serão apreciadas após a tentativa de SISBAJUD, RENAJUD e intimação para indicação de bens. 9. Em caso de requerimento DE PENHORA DE IMÓVEL, tornem os autos conclusos. 10. Havendo pedido de PENHORA SALÁRIO/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO , expeça-se ofício ao INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe quem é o atual o empregador e/ou eventual benefício ativo do(s) executado(s). 10.1 Após a resposta da autarquia previdenciária, façam os autos conclusos. Por fim, indefiro, desde já, as seguintes medidas: 11. CNIB É consabido que o CNIB é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento no 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça e destina-se a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Impende consignar, nesse tocante, que, nos moldes da Circular 13 de 25 de janeiro de 2022 da Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ) e da orientação expedida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), externada pela CGJ na Circular n. 275/2021, "em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens". Ademais, pertinente aos pedidos de pesquisa de bens, foi pontuado pela CGJ na Circular n. 13/2022 que "qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público", ressalvados os casos que envolvam beneficiários da justiça gratuita. No caso em liça, a credora almeja a utilização do CNIB tão somente para buscar bens do devedor, a fim de satisfazer o crédito exequendo, o que, consoante destacado acima, não se revela possível. Não olvido os julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça e do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina no sentido de que os princípios da efetividade e da celeridade devem nortear as decisões judiciais a respeito da utilização dos sistemas informatizados. Sucede que as decisões judiciais não podem desvirtuar a finalidade das ferramentas disponibilizadas, ao arrepio das orientações administrativas, sob pena grave ofensa aos princípios da legalidade e da segurança jurídica. Demais disso, não se pode ignorar a condição financeira da exequente, que pode, por seus próprios meios, envidar esforços para localizar bens do devedor passíveis de constrição, inclusive mediante acesso externo ao sistema "Penhora Online", por meio do link: https://penhoraonline.org.br . Diante desse cenário, indefiro eventual requerimento de utilização do Cadastro Nacional de Bens (CNIB). 16. SREI O SREI foi criado para ser um repositório eletrônico de dados relativos aos serviços de registro imobiliário de caráter nacional, com a finalidade de integrar as unidades registrais e suas bases de dados, sob o acompanhamento, regulação normativa e fiscalização da corregedoria nacional. Com o intuito de orientar Magistrados e Servidores sobre o Sistema de Registros Eletrônicos de Imóveis (SREI), a Corregedoria-Geral de Justiça editou a Circular n. 258/2020, por meio da qual definiu que, "diferentemente das demais, o SREI é um conjunto de sistemas, gerenciados atualmente por entidades diferentes e os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados , ou seja, não são restritas aos magistrados e servidores do Poder Judiciário" . Concluiu, portanto, que "não cabe deferimento de pedidos de busca de bens, uma vez que tal ônus cabe à parte interessada, que poderá efetuar a pesquisa diretamente na página do Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC)" . Diante desse cenário, desde já, indefiro eventual pedido de pesquisa junto ao SIREI. 12. CENSEC Pertinente à consulta ao Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, consigno que se trata de consulta disponibilizada pela internet (https://censec.org.br/). Assim, indefiro eventual pedido de utilização do sistema pela via judicial. 13. OFÍCIO MTE Indefiro eventual requerimento de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, porquanto eventuais informações solicitadas já constaram nos autos com expedição de ofício ao INSS - já autorizado pelo Juízo. 14. OFÍCIO CVM/SUSEP No que se refere à pretensão de obtenção de informações perante a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) , cabe observar o disposto na Circular n. 269 de 31 de agosto de 2020 da Corregedoria Geral de Justiça do TJSC, que recomenda a utilização do Bacenjud/Sisbajud como forma mais célere, segura e eficiente de identificar e garantir a indisponibilidade da maior parte dos valores mobiliários submetidos à competência da Autarquia. Em consequência, a expedição de ofícios a órgãos como a CVM, SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), BACEN, CETIP, PREVIC, e BM&F BOVESPA deve se dar de forma subsidiária, somente quando frustradas as tentativas de localização de bens pelos meios eletrônicos postos à disposição do Poder Judiciário, o que não ocorreu no caso dos autos. À propósito, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO BACEN, CETIP , SUSEP, PREVIC, CNSEG E BM&F BOVESPA . IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE PENHORA EM DINHEIRO. PREFERÊNCIA LEGAL. ART. 835, I, DO CPC. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES A TERCEIROS PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. PROVIDÊNCIA AUTORIZADA PELOS ARTS. 772, INC. III, E 773, DO CPC. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PELOS MEIOS ELETRÔNICOS POSTOS À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO . ATUAÇÃO JURISDICIONAL IMPERATIVA. CONSAGRAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COLABORAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS PROCESSUAIS, DA EFETIVIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ARTS. 6º DO CPC E 5º, INC. LXXVIII DA CF) EM DETRIMENTO DO SIGILO DE DADOS. PRECEDENTES. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO EXECUTADO. HIPÓTESE EM QUE AS INFORMAÇÕES ALMEJADAS NÃO ESTÃO DISPONÍVEIS NO SISTEMA BACENJUD. PROVIDÊNCIA AUTORIZADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4017569-39.2019.8.24.0000, de Palhoça, rel. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2020). Ante o exposto, INDEFIRO eventual pedido de expedição de ofícios à CVM/SUSEP, BACEN, CETIP, PREVIC, e BM&F BOVESPA. 15. SIMBA e UIF Da mesma forma, a consulta ao SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) ou à UIF (Unidade de Inteligência Financeira - antigo COAF) revela-se impertinente, na medida em que tais sistemas foram desenvolvidos para investigações criminais e não são destinadas à satisfação de créditos de natureza cível, razão pela qual, INDEFIRO eventual pedido. 16. CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) O referido sistema do Banco Central do Brasil compila informações sobre "a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações" (in https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes). Não fosse isso, esse banco de dados visa a preservar informações para proteção do sistema financeiro contra ilícitos penais (Lei n.º 10.701/03). Desse modo, eventual pedido também resta INDEFERIDO. 17. FENSEG Em relação à FENSEG (Federação Nacional de Seguros Gerais), a expedição de ofício só seria justificável se houvesse um mínimo de indício de que a devedora utiliza veículo que não está registrado em seu nome, pois serviria para reforçar a prova da propriedade. Sem isso, não há razão para a busca, de modo que também INDEFIRO o pedido. 18. CRC-JUD O CRC-JUD (Central de Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais), instituído pelo Provimento CNJ n.º 46/2015, não se presta para a localização de bens do executado, ademais, caso haja interesse da parte, busca é disponível a qualquer pessoa mediante cadastro e pagamento de taxas (arts. 11 e 12 do Provimento n° 46 do CNJ), razão pela qual, INDEFIRO o pedido de utilização do sistema pela via judicial. 19. NAVEJUD O NAVEJUD é um software que permite acesso ao SIMGEMB (Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil), próprio da Justiça de Trabalho, indisponível à utilização do TJSC, razão pela qual INDEFIRO sua utilização. 20. SUSPENSÃO DE CNH/PASSAPORTE Não descuro ser dever do magistrado utilizar-se de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias para assegurar a satisfação da dívida (CPC, art. 139, inciso IV), contudo, tais instrumentos devem ser adotados com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 8º do CPC/15: Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e provendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Na hipótese em liça, a despeito de até o presente momento não se ter logrado êxito no localização de bens passíveis de constrição em nome da executada, tenho que a medida pleiteada ofende a dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da Constituição Federal de 1988, especialmente diante do caráter não alimentar do débito. Nesse sentido, são as recentes decisões do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E DO PASSAPORTE DOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DOS MEIOS COERCITIVOS DISPOSTOS NO ART. 139, IV, DO CPC/2015, COM O BLOQUEIO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E DO PASSAPORTE DOS EXECUTADOS, ANTE O ESGOTAMENTO DE TODAS AS MEDIDAS TÍPICAS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO NA TENTATIVA DE PENHORAR BENS DOS DEVEDORES. NÃO CABIMENTO. MEDIDAS QUE NÃO SE MOSTRAM EFICAZES PARA SATISFAZER O DÉBITO EXEQUENDO, SERVINDO APENAS PARA PUNIR OS EXECUTADOS, OBSTANDO SEU DIREITO DE IR E VIR. EXEQUENTE QUE DEVE INVESTIR CONTRA O PATRIMÔNIO DOS DEVEDORES, NA FORMA DO ART. 789 DO CPC/2015, E NÃO CONTRA A PESSOA DOS DEVEDORES OU SEUS DIREITOS CIVIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Medidas consistentes em suspensão de CNH do executado, ou bloqueio de seu passaporte e cartões de crédito, além de violarem direitos do devedor, inclusive de índole constitucional, a exemplo da locomoção, não garantem a satisfação do crédito perseguido e, ao contrário do desejado, põe em xeque a efetividade da medida, que verdadeiramente não se revela proporcional ao fim a que se destina, haja vista que agride a pessoa do devedor, não seu patrimônio. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022297-94.2017.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-07-2018). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (Agravo de Instrumento n. 4021009-77.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-11-2018). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4018162-05.2018.8.24.0000, de Ipumirim, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-12-2018). E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDOS PARA APREENSÃO DE PASSAPORTE, SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE, NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ALEGADO ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS TÍPICAS. REQUERIMENTO DE MEDIDAS DIVERSAS COM RESPALDO NO ARTIGO 139, IV, DO CPC. INSURGÊNCIA NÃO ACOLHIDA. APREENSÃO DO PASSAPORTE DO EXECUTADO. VIOLAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE LOCOMOÇÃO. SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR. MEDIDAS QUE SE MOSTRAM DESARRAZOADAS, DESPROPORCIONAIS, E QUE TAMPOUCO SE MOSTRAM ADEQUADAS PARA O FIM DE COMPELIR O DEVEDOR A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO EXEQUENDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4020450-57.2017.8.24.0000, de Caçador, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-12-2018). Assim sendo, almejando a satisfação do débito, cabe à exequente investir contra o patrimônio dos devedores, na forma do art. 789 do CPC, e não contra a pessoa ou seus direitos civis. A propósito: Medidas consistentes em suspensão de CNH do executado, ou bloqueio de seu passaporte e cartões de crédito, além de violarem direitos do devedor, inclusive de índole constitucional, a exemplo da locomoção, não garantem a satisfação do crédito perseguido e, ao contrário do desejado, põe em xeque a efetividade da medida, que verdadeiramente não se revela proporcional ao fim a que se destina, haja vista que agride a pessoa do devedor, não seu patrimônio (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022297-94.2017.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-07-2018). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4021009-77.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-11-2018). INDEFIRO, desde já, requerimentos atinentes à suspensão da CNH e/ou passaporte da parte executada. 21. REUTILIZAÇÃO DE SISTEMAS Anoto que a reutilização dos sistemas e medidas acima, em intervalo inferior a 1 (um) ano, dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além da comprovação de mudança de situação financeira da parte executada, sob pena de indeferimento. 22. Havendo pedido de homologação de acordo ou requerimento de extinção do processo, façam os autos conclusos. 23. Por fim, esgotadas as medidas deferidas nessa decisão e, não havendo nenhum requerimento de medidas não deferidas pelo Juízo, independentemente de conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito, advertindo-a que a inércia acarretará na suspensão que alude o art. 921, inc. III, § 1º, do CPC e, após o prazo da suspensão, no início da contagem do prazo prescricional. Após, voltem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000357-19.2025.8.24.0051/SC AUTOR : ANGELO JOSE BONAN ADVOGADO(A) : GEAN RICARDO BONIATTI GAZZIERO (OAB SC048943) ADVOGADO(A) : GEAN RICARDO BONIATTI GAZZIERO ADVOGADO(A) : JUNIOR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FRANZZIELLY ALYCE FERNEDA RÉU : COLCHOES OBA OBA LTDA ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ PANIZZI (OAB SC023051) ATO ORDINATÓRIO Cumpra-se item 6 de evento 22. 6. Com a réplica, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 dias. Caso deseje produzir prova testemunhal, deverá a parte, juntamente com a especificação de provas, apresentar o respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATSum 0000172-17.2024.5.12.0009 RECLAMANTE: CARLOS HENRIQUE FIRMINO DA SILVA RECLAMADO: CONCREBAL - CONCRETOS BALDISSERA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a59e1ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, na Reclamatória Trabalhista ajuizada por CARLOS HENRIQUE FIRMINO DA SILVA (autor) em face de CONCREBAL - CONCRETOS BALDISSERA LTDA. (ré), decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação expendida, que integra este dispositivo para todos os fins. Deferidos ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais na forma da fundamentação. Custas, pela parte autora, no importe de R$ 1.065,09 calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 53.254,56, dispensadas na forma do artigo 790, § 3º, da CLT. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, requisitem-se os honorários periciais. Após, arquive-se. Nada mais. LUIZ FERNANDO GONÇALVES Juiz do Trabalho Substituto LUIZ FERNANDO GONCALVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE FIRMINO DA SILVA
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATSum 0000172-17.2024.5.12.0009 RECLAMANTE: CARLOS HENRIQUE FIRMINO DA SILVA RECLAMADO: CONCREBAL - CONCRETOS BALDISSERA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a59e1ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, na Reclamatória Trabalhista ajuizada por CARLOS HENRIQUE FIRMINO DA SILVA (autor) em face de CONCREBAL - CONCRETOS BALDISSERA LTDA. (ré), decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação expendida, que integra este dispositivo para todos os fins. Deferidos ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais na forma da fundamentação. Custas, pela parte autora, no importe de R$ 1.065,09 calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 53.254,56, dispensadas na forma do artigo 790, § 3º, da CLT. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, requisitem-se os honorários periciais. Após, arquive-se. Nada mais. LUIZ FERNANDO GONÇALVES Juiz do Trabalho Substituto LUIZ FERNANDO GONCALVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CONCREBAL - CONCRETOS BALDISSERA LTDA.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003231-10.2024.8.24.0019/SC EXEQUENTE : CONCREBAL - CONCRETOS BALDISSERA LTDA. ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ PANIZZI (OAB SC023051) ADVOGADO(A) : LEDIANE FATIMA GIARETTA (OAB SC044859) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o exequente, para manifestar-se sobre a alegação de impenhorabilidade, no prazo de 5 dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002221-41.2021.8.24.0081/SC EXEQUENTE : CONCREBAL - CONCRETOS BALDISSERA LTDA. ADVOGADO(A) : LEDIANE FATIMA GIARETTA (OAB SC044859) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ PANIZZI (OAB SC023051) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 01/2022, da 1ª Vara da Comarca de Xaxim/SC, item 48 , fica concedida a dilação de prazo solicitada na petição retro.