Rafael Barbosa Fernandes Da Silva

Rafael Barbosa Fernandes Da Silva

Número da OAB: OAB/SC 023054

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Barbosa Fernandes Da Silva possui 808 comunicações processuais, em 621 processos únicos, com 147 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF1, TRT12, TJRS e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 621
Total de Intimações: 808
Tribunais: TRF1, TRT12, TJRS, STJ, TJPR, TJSC
Nome: RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA

📅 Atividade Recente

147
Últimos 7 dias
562
Últimos 30 dias
808
Últimos 90 dias
808
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (547) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (81) APELAçãO CíVEL (55) AGRAVO DE INSTRUMENTO (36) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 808 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 31 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0304393-87.2019.8.24.0064/SC (Pauta: 85) RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH APELANTE: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054) ADVOGADO(A): FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655) ADVOGADO(A): NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372) APELADO: JOSE NARCISO FERREIRA (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 10 de julho de 2025. Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente
  3. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000150-12.2020.8.24.0175/SC EXEQUENTE : COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372) ADVOGADO(A) : FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655) ADVOGADO(A) : RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requer a penhora de percentual sobre o salário e proventos líquidos da parte executada. Tal medida, todavia, não encontra respaldo legal, uma vez que somente se autoriza a penhora de salário do devedor em execução de "prestação alimentícia", que abrange alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários, hipótese que não se apresenta. Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS PELO SISTEMA BACENJUD DA CONTA DA EXECUTADA, PROVENIENTE DE SEU SALÁRIO. RECURSO DA EXEQUENTE. ALEGADA POSSIBILIDADE DO BLOQUEIO DE ATÉ 30% DOS RENDIMENTOS DA DEVEDORA. DESCABIMENTO. DÍVIDA QUE NÃO POSSUI CARÁTER ALIMENTAR. FLEXIBILIZAÇÃO NÃO AUTORIZADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. LIBERAÇÃO DO MONTANTE QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "1 Os vencimentos do devedor são impenhoráveis, salvo quando a dívida decorrer de prestação alimentícia, ou quando o salário/remuneração corresponder à importância excedente a cinquenta salários mínimos (CPC, art. 833, § 2º). 2 O Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com a disposição contida no Código de Processo Civil, "firmou posicionamento, em recurso repetitivo, segundo o qual são impenhoráveis salários, vencimentos ou proventos de aposentadoria do executado, ainda quando depositados em conta-corrente, excetuadas, apenas, as hipóteses de execução de alimentos" (AgInt no REsp n. 1.720.820, Minª. Regina Helena Costa). 3 Não sendo a dívida executada de natureza alimentar, tampouco comprovado que o executado perceba quantia superior a cinquenta salários mínimos, é inviável o acolhimento do pedido de penhora de seus rendimentos.' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4020460-33.2019.8.24.0000, de Lages, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2019)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033942-48.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Des. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 05-05-2020). Isso posto, considerando não ser possível a penhora das verbas de natureza salarial para o pagamento do crédito exequendo, indefere-se o pedido do evento 102. Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente, nos moldes do art.  921 do CPC. Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000783-41.2019.8.24.0051/SC EXEQUENTE : COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054) ADVOGADO(A) : FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655) ADVOGADO(A) : NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372) ATO ORDINATÓRIO Decorrido o prazo sem manifestação, fica intimada a parte exequente, por seu advogado, para dar andamento ao feito, no prazo de 10 dias, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar suspensão e arquivamento administrativo do feito.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000333-23.2019.8.24.0076/SC EXEQUENTE : COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054) EXECUTADO : ANDREIA VICENTE ADVOGADO(A) : MARILUCI DA SILVA POSSAMAI DELLA CASAGRANDE (OAB SC045090) DESPACHO/DECISÃO 1. Suspendo o curso da execução pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. 2. Ultrapassado tal período sem impulso, arquive-se o processo e inaugure-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do CPC. 3. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300059-34.2019.8.24.0056/SC EXEQUENTE : COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054) ADVOGADO(A) : FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655) ADVOGADO(A) : NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para trazer a identificação do imóvel sobre o qual recairá a penhora, dentro do prazo de 15 dias, consoante art. 82 do CPC.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001789-64.2019.8.24.0025/SC AUTOR : COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054) ADVOGADO(A) : NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372) ADVOGADO(A) : FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que a pesquisa de endereços de ev. 91 foi realizada apenas em relação a um dos herdeiros, qual seja, Anderson de Oliveira Prazeres - CPF 08495896907, o qual foi citado no ev. 126. Logo, antes de analisar o pedido de citação por edital dos demais herdeiros, determino o retorno dos autos ao Cartório, para cumprimento integral da determinação de ev. 81, item III, com a busca de endereços dos herdeiros ainda não citados. Após, caso ainda assim estes não forem encontrados, voltem conclusos para análise do pedido retro. Intime-se. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001648-36.2021.8.24.0070/SC EXEQUENTE : COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054) ADVOGADO(A) : NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372) ADVOGADO(A) : FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655) EXECUTADO : SALESIO BOING ADVOGADO(A) : SIRLENE DUEMES (OAB SC071300) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, formulado pelo executado SALESIO BOING , sob o argumento de que o bloqueio ocorreu sobre seu benefício social do Governo Federal de Renda mínima (evento 118). O exequente manifestou contrariedade ao pedido (evento 124). Da análise da documentação juntada no evento 118, tem-se que o pedido formulado merece acolhimento. A impenhorabilidade deve ser reconhecida pelo fato de o bloqueio ter atingido o benefício do Programa Bolsa Família do executado, o qual é protegido por norma expressa do codex instrumental civil: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] Não é demais ressaltar que a conta mantida pelo executado junto a Caixa Econômica Federal é "Poupança Social Digital" ( evento 118, OUT2 ), "modalidade simplificada de poupança, aberta de forma automática pela CAIXA, para beneficiários de programas sociais do governo" ( https://www.caixa.gov.br/voce/poupanca-e-investimentos/poupanca-social-digital-caixa-tem/Paginas/default.aspx ). Por fim, não merece acolhimento o argumento do exequente de que os honorários são verba alimentar e que, portanto, justificam a penhora sobre a renda do executado. Isso porque, consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na análise do tema 1153, " a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)" . Não se ignora o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é admissível a penhora salarial em caráter excepcional, desde que o ato constritivo não afete a subsistência do executado (AgInt no REsp 1.582.475/MG). Contudo, considerando o valor do benefício recebido pelo executado (R$600,00), resta evidenciado que a penhora de qualquer percentual da remuneração implicaria em risco concreto de afetar a subsistência própria e de sua família. Isso posto, reconheço a impenhorabilidade da quantia bloqueada via SISBAJUD. Após a preclusão , expeça-se alvará do montante em favor do executado que, para tanto, deverá informar seus dados bancários no prazo de 5 dias. No mais, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo (art. 921, III, do CPC).
Anterior Página 2 de 81 Próxima