Paulo Roberto Pontes Duarte

Paulo Roberto Pontes Duarte

Número da OAB: OAB/SC 023533

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Roberto Pontes Duarte possui 22 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSC, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJSC, TJBA
Nome: PAULO ROBERTO PONTES DUARTE

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) INQUéRITO POLICIAL (2) USUCAPIãO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052556-95.2025.8.24.0090/SC AUTOR : AIRTON WALTRICK ROSA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PONTES DUARTE (OAB SC023533) DESPACHO/DECISÃO 1. Primeiro, proceda o Cartório Judicial à retificação do polo passivo no cadastro do Eproc, para que conste o requerido RUBENS GRACIOLLI C PF 309.931.990-20 ( na condição de espólio ), e a requerida THAIS CURCIO MOURA CPF 223.589.588-32 , ( na condição de inventariante ), conforme petição inicial e decisão evento 112, DOC1 dos autos do inventário nº 0301040-34.2019.8.24.0001 2. Proceda o Cartório, também, à migração dos autos que se encontram no sistema legado do SAJ (e que originaram suposta dívida objeto da presente demanda), a fim de possibilitar a consulta por este juízo e pelas partes litigantes: processo de conhecimento nº 0302274-51.2014.8.24.0090 e cumprimento de sentença nº 0302274-51.2014.8.24.0090/0001 . Após a migração, certificar nos autos os novos números de processos gerados. 3. Diante da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29 de 11 de dezembro de 2020, alterada pela redação da Resolução Conjunta GP/GGJ n. 22 de 21 de setembro de 2021, que incluiu este Juizado Especial como unidade integrante do Juízo 100% digital, esclareço à parte autora que: a) compete à autora, no ato do ajuizamento do feito, fornecer seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para as comunicações oficiais do processo e se possível, de antemão, os mesmos dados da parte requerida, sem prejuízo da obrigatoriedade de informar seu endereço físico. b) ficam admitidas neste processo a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 193 e art. 246 da Lei Federal 13105/2015 - CPC. Em caso de informação nos autos de whatsapp ou correio eletrônico da parte requerida (em caso de pessoa jurídica deve ser telefone e e-mail institucional da empresa direcionado a setor de representação legal e não mero e-mail ou telefone 0800 de atendimento ao consumidor), fica o cartório desde já autorizado a cumprir o ato preferencialmente deste modo, independentemente de autorização judicial expressa. c) as partes poderão recusar expressamente por uma única vez, de forma justificada (mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental), até a prolação da sentença, a adesão ao Juízo 100% digital, ficando preservados todos os atos processuais até então praticados. Caso acolhida a justificativa, nada impede a realização de atos isolados de forma digital, inclusive em relação a processos anteriores à entrada em vigor da referida Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, em aceitação tácita (art. 6º, par 2º, da Resolução). d) o atendimento às partes e advogados será prestado de forma remota, através da Central de Atendimento Eletrônico do Primeiro Grau de Jurisdição, Balcão Virtual e, em caso de interesse do advogado, no atendimento direto pelo Magistrado, mediante marcação junto à Central de Atendimento Eletrônico, para marcação por videoconferência, tudo nos termos do art. 8º da Resolução mencionada. O fornecimento de informações por telefone se restringe às situações excepcionais devidamente justificadas, conforme par. 3º do art. 8º da Resolução. 4. Assim, observados os parâmetros supra, intime-se, outrossim, a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 do Código de Processo Civil) emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: a) informar o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, tanto da parte autora (diante da possibilidade, em tese, de revogação do mandato a qualquer tempo) quanto do advogado , para as comunicações oficiais do processo; b) se possível e tratar-se de pessoa física ou pessoa jurídica de pequeno porte, de antemão, informar o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular da parte ré para as comunicações oficiais do processo; c) em virtude das Resoluções 04/2011 – TJ e 37/2011 - TJ, que definem a competência territorial dos 05 Juizados Especiais Cíveis da Comarca da Capital ( Art. 3º Compete privativamente ao Juiz de Direito do Juizado Especial Cível do Norte da Ilha: I - processar e julgar: a) as causas cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995), cujo autor seja domiciliado no território dos Distritos de Ratones, Santo Antônio de Lisboa, Canasvieiras, Cachoeira do Bom Jesus, Ingleses do Rio Vermelho e São João do Rio Vermelho, ou dos bairros Monte Verde e Saco Grande, pertencentes ao Distrito Sede do município de Florianópolis) juntar cópia legível e integral de comprovante de domicílio (residência com ânimo definitivo), observada a possibilidade de juntada dos seguintes documentos para tal: A) faturas oriundas de concessionárias de serviço público em nome da parte autora (água, luz ou telefone), cuja data de vencimento seja de no máximo 03 meses anteriores ao ajuizamento da ação. Ressalta-se que mera fatura, boleto bancário, nota fiscal, recibo ou documento similar que indique a entrega de correspondência ou produto ou prestação de outro serviço não é prova de residência, tendo em vista haver notória diferença entre endereço de correspondência X endereço de residência.  Desta forma, apenas prova do vínculo de prestação de serviço vinculado ao próprio imóvel objeto da fatura (água, luz ou telefone), em nome do autor, comprova efetiva residência no local. Prints ou cópias parciais de documentos, sem data, também não serão admitidos, bem como links de internet com exigência de senha para acesso ao comprovante também não serão aceitos para tal fim. B) apenas caso inexista comprovante emitido por concessionária de serviço público em nome do requerente, poderá a parte juntar a título de prova de domicílio, alternativamente: b.1) comprovante de água, luz ou telefone emitido há no máximo 03 meses anteriores ao ajuizamento da ação em nome de cônjuge ou companheiro(a), acompanhado de certidão de casamento ou escritura pública de união estável. Caso desacompanhados de tais documentos, não serão admitidos como prova de residência. Se a união estável não estiver reconhecida por meio de escritura, deverá a parte obedecer ao item b.3 infra. b.2) cópia legível e integral de eventual contrato de locação vigente no qual a parte autora conste como locatária; b.3.) comprovante de água, luz ou telefone em nome de terceira pessoa emitido há no máximo 03 meses anteriores ao ajuizamento da ação, o qual deverá estar acompanhado de declaração de residência em nome do titular da fatura, com firma reconhecida, que deverá atestar que o autor da ação reside no endereço em comento, também esclarecendo a natureza da relação existente entre o subscritor da declaração/titular da fatura e o autor (se é caso de locação verbal, parentesco, comodato, etc.). A juntada de apenas um dos dois documentos ora mencionados (só a fatura ou só a declaração) não será admitida como prova de residência. C) diante da crescente distribuição de ações neste Juizado do Norte da Ilha sem qualquer prova de residência em nome próprio, a juntada de comprovante de água, luz ou telefone em nome de pai ou mãe não será admitida sem a juntada da declaração contida no item b.3 supra, posto não se poder presumir que toda pessoa maior de idade resida com seus genitores. D) tratando-se de ação proposta por Advogado (pessoa física), ainda que seu escritório tenha sede neste Norte da Ilha, mas não se trate de ação de cobrança/execução de honorários e tampouco de qualquer ato relacionado ao exercício da profissão, mas sim de ação de cunho particular, deverá haver prova da residência nos exatos termos constantes da presente decisão. As providências atinentes à comprovação da residência encontram eco em diversos precedentes das Turmas Recursais, ex vi, por ex, do RI n. 5000834-13.2019.8.24.0064 (Acórdão das Turmas de Recursos) , Relator: Marco Aurelio Ghisi Machado, Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina, julgado em: 16/03/2021; e o RI n. 0307659-76.2018.8.24.0045 (Acórdão das Turmas de Recursos) , Relator: Paulo Marcos de Farias, Origem: Palhoça, Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal, julgado em: 23/07/2020. Os casos omissos serão resolvidos pontualmente, de forma fundamentada, pelo Juízo. 5. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Edital
    Apelação Nº 5005205-05.2020.8.24.0090/SC APELANTE: Segredo de Justiça APELADO: Segredo de Justiça EDITAL ​O Excelentíssimo Senhor Desembargador Flavio André Paz de Brum, Relator nos autos de Apelação n. 5005205-05.2020.8.24.0090, em que são partes Edio Ricardo Hamera e Maria Eva de Souza Hamera, faz saber a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por meio deste, INTIMA ESPÓLIO DE EDIO RICARDO HAMERA e EVENTUAIS SUCESSORES, conforme todo o conteúdo do evento 55, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam sua respectiva habilitação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 313, §2º, II, do Código de Processo Civil). O presente edital, com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, III, do Código de Processo Civil), será publicado uma vez no Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade de Florianópolis, Capital do Estado de Santa Catarina, da República Federativa do Brasil, na Seção de Mandados e Cartas. Em 27/06/2025, eu, Thiago Cordeiro Nascimento, o digitei.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 0030247-32.2012.8.24.0023/SC AUTOR : JOSIMARI DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : SERGIO FERNANDO DE OLIVEIRA (OAB SC028698) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PONTES DUARTE (OAB SC023533) ADVOGADO(A) : LEONARDO OLTRAMARI (OAB SC021578) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a pesquisa de óbito realizada em nome de MARIA DE LOURDES MACHADO VAREL, CARLOS ALBERTO FOSSATI DUTRA PEREIRA, JULIO DIAS DE QUEIROZ e  MARION MATEUS PEREIRA, dos eventos 154, 155, 156 e 157 .
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5066138-09.2024.8.24.0023/SC AUTOR : JOSE ANTONIO YEGE ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA BRESSIANI (OAB SC033128) RÉU : 52.574.713 PEDRO HENRIQUE SLOMOCHENSKI TEIXEIRA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PONTES DUARTE (OAB SC023533) RÉU : 18.385.444 ADEILSON FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : WELISON GOMES CABRAL MARQUES (OAB ES019658) RÉU : DAIVISON RODRIGUES MARQUES ADVOGADO(A) : LUIZ ROBERTO FOSCHI (OAB SP329094) RÉU : SABRINA ELIZABETH FORMICA 01409570908 ADVOGADO(A) : LUIZ ROBERTO FOSCHI (OAB SP329094) DESPACHO/DECISÃO 1) Tutela provisória de urgência Diante do exposto, não evidenciados os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória. 3) Preliminares de ilegitimidade passiva A existência ou não do direito que busca a parte autora perante a parte ré será examinada na análise de mérito dos autos, ao passo que, em análise à petição inicial e sua narrativa, a presença dos contestantes no polo passivo é legítima. 4) Preliminares de inépcia da petição inicial Ademais, não há exigência legal de indicação da nacionalidade, e-mail, número de telefone, profissão, bem como de juntada do comprovante de residência para recebimento da petição inicial, razão pela qual, afasto a preliminar. 5) Preliminar de ilegitimidade ativa No entanto, a preliminar se confunde com o mérito e com ela será analisada. 6) Retificação do polo passivo Desse modo, defiro o pedido de retificação, a ser cumprida pelo cartório. 7) Valor da causa Assim, intime-se a parte autora para esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretende que o pedido final seja R$ 20.000,00 de danos morais a serem divididos pelos 4 réus ou se ainda pretende a condenação em R$ 10.000,00 para cada réu, ocasião em que se deverá retificar o valor da causa e recolher as custas processuais complementares.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5084812-40.2021.8.24.0023/SC EXEQUENTE : ALMIR NAZARENO FELISBINO ADVOGADO(A) : CLAUDIA DA SILVA PRUDENCIO (OAB SC019054) EXECUTADO : JOAO ASSIS TEIXEIRA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PONTES DUARTE (OAB SC023533) EXECUTADO : DAIVISON RODRIGUES MARQUES ADVOGADO(A) : LUIZ ROBERTO FOSCHI (OAB SP329094) DESPACHO/DECISÃO A obrigação não foi satisfeita de forma voluntária e, até o momento, não foram encontrados bens penhoráveis que viabilizem o adimplemento integral da dívida. Na execução de dívida civil, a entrega do direito material pretendido é obtida mediante o emprego da força estatal na substituição da vontade do obrigado renitente, seja por meio da sub-rogação ou, ainda, por intermédio de mecanismos de indução à satisfação voluntária da obrigação (coerção). Na busca pelo alcance desse propósito, foram utilizados os seguintes sistemas postos à disposição do juízo: Situação Sistema ✅ ► SISBAJUD ✅ ► INFOJUD ► RENAJUD ► SERP JUD / CNIB / SREI ► PREVJUD ► SNIPER ► SERASAJUD e plataformas equivalentes ► Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais (P.A.J) Com base nesse contexto, em atenção à ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC e para efetivação do princípio da cooperação, defiro a utilização dos sistemas de busca de bens listados a seguir dos executados devidamente citados/intimados. Saliento que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas . Do RENAJUD Defiro o uso do sistema RENAJUD para pesquisa de veículos registrados em nome da parte executada. Nos veículos encontrados, anote-se restrição de transferência, salvo se constar informação de roubo, baixa cadastral ou situação equivalente. Ato contínuo, inclua-se no processo o resultado da pesquisa com aplicação de sigilo de nível 1 (acesso restrito às partes), a parte estará ciente de que, em caso de veículo com gravame de alienação fiduciária, somente será possível a penhora sobre os direitos contratuais de aquisição. Se existirem múltiplos bens, devem ser indicados à constrição apenas os necessários a fim de prevenir excesso de penhora. Do SERP JUD Para pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada, em vez da CNIB ou do SREI, por ser mais célere e efetivo, utilize-se o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos Destinado ao Poder Judiciário (SERP JUD) ou sistema similar disponível. Inclua-se no processo o resultado da pesquisa. Do PREVJUD Utilize-se o sistema PREVJUD para obtenção de dados da parte executada acerca da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário e inclua-se no processo os dossiês previdenciários disponíveis, aplicando o sigilo de nível 1 aos documentos (acesso restrito às partes). Caso haja requerimento de penhora de percentual da remuneração recebida pela parte devedora, na oportunidade, deverá ser apresentado o número do CNPJ e o endereço da sede do empregador. Formulado pedido de penhora, intime-se a parte executada, se ela for representada por procurador cadastrado nos autos, para o exercício do contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando a abrangência deste sistema, sua utilização é pertinente exclusivamente quando há uma pessoa física no polo passivo . Do SNIPER Defiro o uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para pesquisa de relações societárias, nos moldes estabelecidos no Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina. Ao consultar o SNIPER, o servidor autorizado expandirá os objetos vizinhos ao CPF/CNPJ consultado em até 2 graus e incluirá no processo o gráfico gerado. Alerto, desde já, que atualmente o SNIPER não se presta à localização de bens, senão que de vínculos societários. Do SERASAJUD e plataformas equivalentes . Desde que haja requerimento , defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes indicado pelo polo credor, com amparo no art. 782, §3º, do CPC. Utilize-se o sistema adequado ou outro meio célere para o cumprimento da ordem. Destaco que a inscrição terá duração máxima de 5 (cinco) anos e a parte exequente será responsável por requerer a retirada do nome do devedor do rol negativo quando esse prazo for superado ou quando a obrigação for extinta, ciente da responsabilidade por eventuais danos decorrentes de manutenção indevida. Ainda, considerando o volumoso acervo da Unidade, para que a exclusão possa ocorrer em tempo hábil, o advogado deverá cadastrar a peça no sistema Eproc como "PETIÇÃO - PEDIDO DE RETIRADA DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD" e informar o Cartório no email capital.execucaocivel@tjsc.jus.br com o assunto: "Retirada restrição Serasajud - processo n. 5084812-40.2021.8.24.0023". Da expedição de ofício para órgãos e empresas diversas Existindo requerimento para expedição de ofício destinado à pesquisa de bens e direitos do executado em órgãos e/ou empresas, expeça-se alvará para que o credor diligencie e obtenha diretamente as informações que almeja para instrução de eventual pedido de penhora. O alvará terá prazo de 60 (sessenta) dias e o processo, bem como o prazo prescricional, não será suspenso. Da pesquisa de crédito em outros processos (P.A.J) Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Esclareço que a busca se limitará aos processos sem sigilo judicial e que estejam em tramitação no Poder Judiciário de Santa Catarina. Aclaro também que o ato se trata de mera pesquisa, não produzindo, portanto, os efeitos da penhora. Esgotados os sistemas de pesquisa dispostos nesta decisão sem encontrar bens da parte executada, dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se este processo por 1 ano, com azo no art. 921, III do CPC. A suspensão poderá se revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada. A reiteração de pedido de penhora por sistemas não revogará a suspensão se desacompanhada de prova dos bens indicados à constrição pelo exequente. Transcorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem revogação, proceda-se ao arquivamento dos autos (art. 921, §2º, do CPC) pelo prazo da prescrição intercorrente. Transcorrido tal prazo, retornem para extinção. Visando assegurar o desenvolvimento ágil, regular e efetivo da relação processual, estabeleço as seguintes diretrizes que deverão ser observadas adiante: i) o cartório não enviará o processo à conclusão antes do cumprimento de todas as providências necessárias para a busca de bens pelos sistemas disponíveis . Eventuais petições intermediárias posteriores a esta decisão serão apreciadas apenas após o esgotamento das pesquisas , salvo em casos de urgência justificada ; ii) não haverá repetição de pesquisas , exceto se houver comprovação suficiente da alteração do panorama patrimonial da parte executada que justifique tal medida, mediante a apresentação de provas que sustentem a alegação ; iii) manifestações genéricas para a indicação de bens não serão analisadas antes do término do período de suspensão de que trata o art. 921, § 1º, do CPC. Para os fins desta diretriz, considera-se manifestação genérica aquela que não apresenta fundamentos concretos e documentos suficientes que comprovem a existência de bens penhoráveis e que, por conseguinte, não implicará efetiva constrição patrimonial; e iv) reforço que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas .
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002309-33.2023.8.24.0009/SC RÉU : NOELZA SAVI MONDO ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PONTES DUARTE (OAB SC023533) ATO ORDINATÓRIO Intime-se o advogado Paulo Roberto Pontes Duarte para que, no prazo de 05 dias, informe o número da operação referente à conta poupança da Caixa Econômica Federal, a fim de possibilitar a expedição do alvará.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8070722-07.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: CLEMILDA PEREIRA SODRE Advogado(s): IURI MEYER PINHEIRO (OAB:BA23533), ANDRE MEYER PINHEIRO (OAB:BA24923) EXECUTADO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB:SP209551), JACO CARLOS SILVA COELHO (OAB:GO13721), BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI (OAB:PE19353), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB:SC20875)   DESPACHO   Diante das inconsistências retro apontadas no laudo pericial pelas duas partes, intime-se a Perita Judicial para esclarecimentos e apresentação de laudo complementar, em 15 dias. Salvador, 25 de junho de 2025.   Luciana Magalhães Oliveira Amorim Juíza de Direito Auxiliar
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