Edenir Franceschi Junior
Edenir Franceschi Junior
Número da OAB:
OAB/SC 024055
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edenir Franceschi Junior possui 63 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJPR, TJMG, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TJPR, TJMG, TRF4, TJSC
Nome:
EDENIR FRANCESCHI JUNIOR
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
APELAçãO CíVEL (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000100-44.2008.8.24.0033/SC RELATOR : Daniel Lazzarin Coutinho EXEQUENTE : TRANSMAES TRANSPORTES EM GERAL LTDA. ADVOGADO(A) : EDENIR FRANCESCHI JUNIOR (OAB SC024055) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 269 - 05/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5009481-85.2023.8.24.0054/SC APELANTE : ODIR CARLOS DE MEDEIROS (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : FAUSTO HOMERO DE MEDEIROS (OAB SC023208) APELADO : ACELI MARIA DE MEDEIROS OLIVEIRA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : EDENIR FRANCESCHI JUNIOR (OAB SC024055) DESPACHO/DECISÃO ODIR CARLOS DE MEDEIROS interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos dos embargos de terceiro, que tramitaram no Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul, na qual foi julgada procedente a pretensão deduzida na inicial, determinando-se que, em relação à penhora efetuada sobre os imóveis de matrículas n os 116.827 e 116.877, do 1º Registro de Imóveis de Balneário Camboriú, seja resguardada a meação da embargante. Ab initio , arguiu que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de provas. Adiante, informou ser irmão da embargante e que emprestou expressivo valor para o marido dela, cujo montante seria revertido em benefício do casal porque destinava-se ao pagamento de dívidas. Que cumpria à embargante comprovar que o empréstimo não foi contraído em benefício da família, ônus do qual não se desincumbiu. Apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. Exsurge dos autos que a embargante Aceli Maria de Medeiros Oliveira e o executado Inivaldo Machado de Oliveira, na constância do casamento, adquiriram os imóveis matriculados sob os n os 116.827 e 116.877, do 1º Registro de Imóveis de Balneário Camboriú, os quais foram objeto de penhora, em 02.10.2020, no curso do processo executivo nº 5003263-46.2020.8.24.0054. Porque os bens foram penhorados sem que houvesse a reserva de meação da cônjuge, ela opôs embargos de terceiro. Na sentença, o magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado pela autora porque, no seu entender, " a embargante não faz parte da relação jurídica, pois o documento foi assinado apenas pelo executado " e, por isso, " a penhora deve recair apenas sobre 50% dos imóveis, referente à meação do executado Inivaldo Machado de Oliveira, preservando a quota-parte da embargante " (Evento 54). Pois bem, na comunhão parcial de bens, regime adotado pelo casal (Evento 1, CERTCAS3, da origem), " os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal " (CC, art. 1.664). Daí se depreende que, evidenciado que a dívida foi contraída na constância do vínculo conjugal, há a necessidade de demonstrar-se que esta não se deu em benefício da família (STJ – REsp nº 1.670.338/RJ, Terceira Turma, unânime, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 04.02.2020). A solidariedade no pagamento, no caso, é presumida, sendo que eventual reserva da meação depende da comprovação de que o valor do débito não foi revertido em proveito da entidade familiar (TJSC – Apelação nº 5028904-70.2022.8.24.0020, de Criciúma, Segunda Câmara de Direito Comercial, un., rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 07.05.2024). Chama atenção o fato de que o exequente é irmão da embargante, o que sugere que ela tinha conhecimento do empréstimo realizado pelo seu marido, cujo valor pode ter sido empregado em benefício do núcleo familiar. Logo, tendo a parte, a tempo e modo, requerido expressamente a produção de provas lícitas, inegável reconhecer-se o cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide se o litígio envolve questões de fato e de direito que precisam ser comprovadas em fase de cognição processual (TJSC – Apelação Cível nº 1988.065422-1, de Balneário Camboriú, Primeira Câmara Cível Especial, unânime, rel. Des. Vanderlei Romer, j. em 02.10.1996). De fato, " evidenciada a necessidade de produção de provas, o julgamento antecipado da lide acarreta, além do cerceamento de defesa , violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal " (STJ – Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.281.518/DF, Terceira Turma, unânime, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 17.12.2018). Prejudicado o exame das demais questões ventiladas na manifestada insurreição recursal. Ante o exposto, conheço do recurso, por tempestivo e próprio, e dou-lhe provimento para anular a sentença recorrida.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010983-64.2019.8.24.0033/SC EXEQUENTE : IESCA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A) : RANIERI COSTA JUNIOR (OAB SC052363) ADVOGADO(A) : EDENIR FRANCESCHI JUNIOR (OAB SC024055) EXECUTADO : BELL VALLEY DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A) : claudio oraindi rodrigues neto (OAB RS058311) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Iesca Consultoria Empresarial Ltda em face de ELIO AIRTON SPINDLER e BELL VALLEY DISTRIBUIDORA LTDA. Embora dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, segue um breve resumo das questões veiculadas nesta demanda para melhor compreensão. No evento 118, DESPADEC1 , foi deferida a penhora dos contêineres indicados no evento 116, PET1 . No evento 134, DESPADEC1 , foi aplicada à executada multa de 10% sobre o valor do débito exequendo, face à resistência injustificada no cumprimento das ordens judiciais, consoante o art. 774, IV e parágrafo único, do CPC. Formulado pedido de reconsideração, a multa foi mantida no evento 145, DESPADEC1 . Foi lavrado o auto de penhora, avaliação e depósito ( evento 162, AUTO18 ), bem como intimada a parte executada ( evento 162, CERT19 ). No evento 167, EMBEXECJEC1 , a devedora opôs embargos à execução, alegando excesso de penhora e erro na avaliação dos bens, pois mensurados em patamar aquém do que realmente valem no mercado. Por sua vez, a exequente rechaçou as teses apresentadas em sede de embargos, pleiteando a improcedência, pois meramente protelatórios ( evento 172, CONTRAZ1 ). Em nova manifestação ( evento 186, PET1 ), a executada sustentou a necessidade apuração do valor devido, sob o argumento de que a parte credora apresentou novo cômputo sem deduzir os valores recebidos. Fundamento e decido. 2. Do excesso de penhora. Em relação ao alegado excesso de penhora, verifico que em novembro de 2023, os bens penhorados foram avaliados em R$ 107.924,00. Já o débito atualizado até março do corrente ano, - sem os abatimentos - segundo a exequente, alcançou a cifra de R$ 55.986,43 ( evento 186, PET1 ). Em que pese o cálculo apresentado, não há excesso de penhora, pois, muito embora a soma dos valores atribuídos aos bens seja superior ao total da dívida, possível admitir que o preço em eventual arrematação seja inferior (mínimo de 50%) ao das avaliações ou mesmo inexista arrematantes. 2.1 Dessa forma, para preservar o interesse do credor e conferir efetividade à tutela jurisdicional, deve ser mantida a penhora de todos os bens. 3. Da reavaliação dos bens. De outro giro, não se vislumbra a possibilidade de nova avaliação dos bens constritos. Importa registrar que é admitida a realização de reavaliação nas seguintes hipóteses: quando qualquer das partes sustentar, de forma fundamentada, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; quando se verificar, posteriormente à avaliação, a ocorrência de majoração ou redução do valor do bem; e, por fim, quando o juiz tiver fundada dúvida acerca do valor atribuído ao bem (CPC, art. 873). Dos argumentos da parte devedora, no entanto, infere-se que a impugnação está amparada em anúncios de sites de venda, não havendo elementos aptos para confirmar que os comparativos referem-se aos mesmos bens penhorados, com idênticas características e estado de conservação. Logo, trata-se de documentação insuficiente para derruir a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, dotado de fé pública e presunção de veracidade no exercício de suas funções. Outrossim, não aportou aos autos laudo de profissional especializado que tenha avaliado os bens e atestado a alegada discrepância do preço aferido pelo oficial avaliador. Não há como acolher as estimativas mercadológicas aventadas pela parte devedora. A propósito, já se decidiu: "MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO E NOVA AVALIAÇÃO INDEFERIDOS. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA QUE FOI OBJETO DE DECISÃO ANTERIOR, SEM QUE HOUVESSE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO OPERADA. EXTRAPOLADO O PRAZO DE 120 DIAS ENTRE O ATO COATOR E O AJUIZAMENTO DO MANDAMUS. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO NO PONTO. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. PREVISÃO LEGAL. PARTE QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE ERRO OU DOLO NA AVALIAÇÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA QUE ESTEVE NO LOCAL. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE MOSTRA REGULAR A AVALIAÇÃO REALIZADA. DECISÃO MANTIDA. QUANTO AO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA, INICIAL INDEFERIDA, COM A EXTINÇÃO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 10 DA LEI N. 12.016/2009 C/C ARTIGO 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL, ORDEM DENEGADA." (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5000011-47.2024.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Andrea Cristina Rodrigues Studer, Segunda Turma Recursal, j. 02-07-2024). 3.1 Desse modo, permanece irretocável a avaliação declinada pelo Sr. Oficial de Justiça, no evento 162, AUTO18 . 4. Diante do exposto, rejeito os embargos à execução de evento 167, DOC1 . 5. Relativamente ao valor da dívida, calculado erroneamente pelo credor, conforme consta da petição de evento 186, PET1 , colhe-se do título executivo que a parte executada foi condenada ao pagamento de R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), equivalente a 2,55% sobre o valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da data em que deveria ter sido paga (28-4-2016), e acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, contados da citação (CC. art. 405). Tais parâmetros se coadunam com o cálculo apresentado pela parte exequente. Entretanto, como mencionou a parte executada, o credor deixou de indicar discriminadamente o total do débito, assim como a correção e os juros aplicados, e seus abatimentos. 6. Sendo assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar/ratificar a providência apta ao regular andamento do feito, devendo apresentar cálculo atualizado e pormenorizado do débito , conforme sentença prolatada, deduzindo as quantias recebidas , tudo sob pena de extinção, independentemente de nova intimação, na forma do art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95. 7. Intime-se ainda a parte executada, para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o termo de inventariante, para fins de regularização do polo passivo. 8. Indefiro o pedido formulado no evento 218, PET1 , de penhora no rosto dos autos de inventário em trâmite na 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Novo Hamburgo/RS, tendo em vista que os bens penhorados nos presentes autos se mostram suficientes para a satisfação do débito. 9. Quanto ao acesso do exequente àqueles autos bem como de sua habilitação de crédito naqueles autos, deverá a própria parte exequente requerer ao juízo competente, demonstrando o seu interesse jurídico. Fica desde logo ciente de que, habilitado seu crédito naqueles autos, deverá comunicar a este juízo. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5006596-80.2025.8.24.0005/SC AUTOR : JOAO LUIZ GAVA ADVOGADO(A) : EDENIR FRANCESCHI JUNIOR (OAB SC024055) ADVOGADO(A) : RANIERI COSTA JUNIOR (OAB SC052363) ATO ORDINATÓRIO Na forma da Portaria nº 03/2024, fica concedido o prazo requerido, devendo a parte se manifestar ao seu término, independentemente de nova intimação.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007230-89.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE : EDENIR FRANCESCHI JUNIOR ADVOGADO(A) : EDENIR FRANCESCHI JUNIOR (OAB SC024055) EXEQUENTE : MICHEL CAMPIGOTTO ADVOGADO(A) : EDENIR FRANCESCHI JUNIOR (OAB SC024055) EXECUTADO : GRACIELA BEATRIZ MARTINEZ ADVOGADO(A) : LARISSA REGINA DE OLIVEIRA ARAGAO (OAB SC036792) DESPACHO/DECISÃO As partes entabularam acordo convencionando prazo para cumprimento voluntário da obrigação (evento 7). Destarte, homologa-se o acordo e suspende-se a execução, pelo prazo concedido pela parte credora para que o (s) devedor(es) cumpra(m) voluntariamente a obrigação, nos moldes do art. 922 do CPC. Caso tenha sido ajustado o levantamento de valores e/ou a liberação de bem constrito, expeça(m)-se alvará(s) e/ou libere-se a constrição. Findo o prazo convencionado, intime-se a parte credora para manifestação, em 15 (quinze) dias, ciente de que a inércia será interpretada como satisfação do débito, com a consequente extinção do feito pelo pagamento. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0010339-48.2009.8.24.0005/SC RELATOR : Rodrigo Coelho Rodrigues EXEQUENTE : DINAMICA TRABALHO TEMPORARIO LTDA ADVOGADO(A) : MAURILIO MATIAS PAULO (OAB SC005153) ADVOGADO(A) : NILMAR JOSE BITTENCOURT (OAB SC008671) EXECUTADO : ARIRIBA MINERACAO LTDA ADVOGADO(A) : LAERTES NARDELLI (OAB SC006104) ADVOGADO(A) : OSNILDO DE SOUZA JUNIOR (OAB SC019031) ADVOGADO(A) : RODRIGO NARDELLI DA LUZ (OAB SC055386) INTERESSADO : BANCO BRADESCO ADVOGADO(A) : MILTON BACCIN INTERESSADO : MVB EMPREEDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : JACSON SCHENATO HOFFMANN INTERESSADO : LIN LEI COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : DINOR RODRIGO RADEL INTERESSADO : GUERTHA GESTAO DE SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A) : DALTON TEODORO DAVATZ INTERESSADO : JAN LEONARDO GONCALVES ADVOGADO(A) : EDENIR FRANCESCHI JUNIOR INTERESSADO : HR GROUP S/A ADVOGADO(A) : LUCIANO RAIZER SEVERINO DE LIMA ADVOGADO(A) : WILLIAN MEDEIROS DE QUADROS ADVOGADO(A) : HEITOR FABIANO DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO(A) : FELIPE PROBST WERNER ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 744 - 21/05/2025 - OFÍCIO
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Tribunal: TJMG | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.