Edenir Franceschi Junior
Edenir Franceschi Junior
Número da OAB:
OAB/SC 024055
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edenir Franceschi Junior possui 65 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TJPR, TRF4, TJMG, TJSC
Nome:
EDENIR FRANCESCHI JUNIOR
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
APELAçãO CíVEL (9)
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoAção Rescisória Nº 5027990-61.2025.8.24.0000/SC AUTOR : RAPHAEL SBRAVATI DI DOMENICO ADVOGADO(A) : EDENIR FRANCESCHI JUNIOR (OAB SC024055) RÉU : MAURINO SILVEIRA ADVOGADO(A) : Adilson Pires Júnior (OAB SC028003) DESPACHO/DECISÃO A presente ação, protocolada em 10-04-2025 ( evento 1, INIC1 ) foi proposta dentro do prazo prescricional de 2 anos (art. 975 do CPC), o qual teve início em 12-09-2023 (evento 236 dos autos n. 05001192320128240006), razão pela qual recebo a inicial. Ademais, observo a realização do depósito de 5% (cinco por cento) do valor da causa ( evento 5, COM_DEP_SIDEJUD1 ), em conformidade com o art. 968, II, do CPC. Em restando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame da liminar requerida. RAPHAEL SBRAVATI DI DOMENICO interpôs Ação Rescisória em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Velha – SC , que, nos autos da Ação de Anulação de Ato Jurídico n. 0500119-23.2012.8.24.0006 , movida por Maurino Silveira e Jodesia Berlin Silveira , anulou a venda de imóvel que antecedeu à aquisição realizada pelo autor da rescisória , sem a sua participação no processo originário (evento 279 – 21/03/2025). Alegou que adquiriu de boa-fé os imóveis matriculados sob os n. 24.318 e 24.319 no Cartório de Registro de Imóveis de Barra Velha, em 10/08/2012, com regular registro e sem qualquer restrição ou ônus à época. Sustentou que foi surpreendido pela existência de sentença transitada em julgado, na qual não figurou como parte, que anulou a venda anterior e comprometeu, indiretamente, sua titularidade dominial. Afirmou que a ausência de citação no processo de origem, onde sua intervenção seria obrigatória, violou o devido processo legal e o litisconsórcio necessário, tornando a sentença nula. Fundamentou sua legitimidade ativa no art. 967, IV, do CPC, ao qualifica-se como terceiro não ouvido em processo que deveria nele figurar. Indicou também violação manifesta de norma jurídica e erro de fato, previstos no art. 966, incisos V e VIII do CPC, porquanto a decisão desconsiderou a pré-existência de registro de propriedade em seu nome. Aduziu que a averbação de indisponibilidade ocorreu após o registro da escritura de compra e venda e que o julgador da ação anulatória foi induzido a erro pela ausência de informação sobre a situação registral atualizada do imóvel. Requereu, com base nos princípios da segurança jurídica e proteção ao terceiro adquirente de boa-fé, a rescisão da sentença. Pediu: a) A concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão da ação anulatória até o julgamento da presente ação rescisória; b) A citação dos réus para resposta; c) A procedência da ação, com declaração de nulidade da sentença proferida no processo originário quanto aos efeitos em relação ao autor, liberando a averbação de indisponibilidade do bem; d) A condenação dos réus ao pagamento das custas e honorários; e) O parcelamento das custas processuais. O pedido de tutela de urgência ou de efeito suspensivo em agravo de instrumento encontra amparo no artigo 1.019 e no artigo 995 ambos do Código de Processo Civil, que, assim, dispõe: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]. Art. 995. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Acerca dos requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou concessão de antecipação da tutela recursal, transcrevo as lições de Cristiano Imhof: Este inciso I do novo CPC, repete, na íntegra, a redação do artigo 527, inciso III, do CPC/1973. Portanto, o relator continuará podendo atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal (inciso I), os requisitos são aqueles elencados nos artigos 995, parágrafo único e 1.012, parágrafo 4º, ou seja, deve o agravante, cumulativamente demonstrar que na imediata produção dos efeitos da decisão objurgada, há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: BookLaw, 2016, p. 1495 e 1496). Saliento que tais requisitos (probabilidade do direito e perigo na demora) são cumulativos, de modo que, na ausência de um deles, desnecessário perquirir a presença do outro (STJ, REsp n. 238.140/PE, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. em 6-12-2001). Pois bem. Quanto à probabilidade do direito : Há indicação robusta de nulidade da sentença rescindenda por ausência de citação do atual titular registral do imóvel (autor da rescisória), ferindo o devido processo legal e o litisconsórcio necessário. Isso se alinha ao entendimento jurisprudencial que considera a ausência de citação do terceiro adquirente de boa-fé em ação anulatória de venda como causa para rescindibilidade da sentença com base nos arts. 966, V e VIII, e 967, IV do CPC. No que toca ao p erigo de dano , é certo que, em se tratando de tutela provisória, este se relaciona com as consequências do tempo processual sobre os interesses das partes. Assim, deve ser ponderado se a concessão da tutela antecipada causará maiores ou menores prejuízos em detrimento a sua não concessão, o que somente será possível de se aferir à luz dos bens em conflito. Por este motivo, necessária a concessão da tutela antecipada, evitando-se que a decisão rescindenda permaneça produzindo efeitos, até o julgamento final desta ação Assim, a tutela de urgência pleiteada por Raphael Sbravati Di Domenico encontra amparo jurídico quando demonstrada, como no caso, a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano irreversível ou de difícil reparação. Isso justifica, em tese, a suspensão dos efeitos da sentença anulando a alienação anterior do imóvel até o julgamento final da ação rescisória. Registro, por fim, que a presente análise, realizada em sede cognição sumária, pode ser alterada no decorrer do processo ou do exame final deste processo pelo Órgão Colegiado. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos da sentença ora discutida CITE-SE A PARTE RÉ para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias (art. 970 do CPC). Remeta-se cópia desta decisão ao juízo da 1ª Vara da Comarca de Barra Velha, onde tramitou a ação originária, para conhecimento. Publique-se. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoAção Rescisória Nº 5027990-61.2025.8.24.0000/SC AUTOR : RAPHAEL SBRAVATI DI DOMENICO ADVOGADO(A) : EDENIR FRANCESCHI JUNIOR (OAB SC024055) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado RAPHAEL SBRAVATI DI DOMENICO (autor) para proceder, nos termos do art. 3º da Resolução CM N. 3, de 11 de março de 2019, ao recolhimento das despesas postais referente ao envio de ofícios de citação aos réus. O valor recolhido deve corresponder ao envio de 2 (dois) AR'S/MP. As instruções para obtenção da respectiva guia de recolhimento estão no item "Antecipação de despesas postais", p. 13 do documento disponibilizado no endereço: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/modulos/tj_sc/ajuda/doc/CustasAdvogados.pdf
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Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301666-76.2017.8.24.0113/SC EXEQUENTE : EDENIR FRANCESCHI JUNIOR ADVOGADO(A) : EDENIR FRANCESCHI JUNIOR (OAB SC024055) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução proposta por EDENIR FRANCESCHI JUNIOR em face de JEAN CARLO CORREA MENDIETA . I. Em atenção à ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC e para efetivação do princípio da cooperação, DEFIRO a utilização, de modo subsidiário, dos sistemas de busca de bens listados a seguir dos executados devidamente citados/intimados. A parte credora será intimada somente em caso de resultado positivo nas pesquisas de bens realizadas por meio dos sistemas autorizados. Ressalto que eventuais petições intermediárias posteriores a essa decisão somente serão apreciadas após o esgotamento das pesquisas, salvo urgência devidamente justificada. SISBAJUD 1. Nos termos dos arts. 835, I e 854, ambos do CPC, promova-se penhora de dinheiro por meio do sistema SISBAJUD e o bloqueio de valores eventualmente depositados ou aplicados em instituições financeiras em nome da parte executada, de acordo com o cálculo atualizado constante dos autos. Solicitado o bloqueio, aguarde-se a resposta das instituições bancárias. 1.1 Havendo saldo disponível (exitoso ou parcialmente exitoso), libere-se eventual indisponibilidade excessiva e, na sequencia, insira-se no sistema em questão a ordem de transferência do montante obtido, até o valor da dívida, para conta vinculada ao juízo. 1.2 Após, intime-se a parte executada, por seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que se manifeste nos termos do art. 854, §3º, do CPC, em prazo de 5 (cinco) dias. 1.3 Decorrido o prazo descrito no item 1.2, com ou sem manifestação do(s) executados(s), intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, em prazo de 5 (cinco) dias. 1.4 Por fim, havendo impugnação à penhora nos termos do item 1.2, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 853 do CPC, e, em seguida, voltem para deliberação no fluxo urgente. 2. Ademais, defiro desde já a utilização da funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como "teimosinha"), disponibilizada pelo SisbaJud, pelo prazo de 30 (trinta) dias. RENAJUD 1. Promova-se a consulta ao sistema RENAJUD a fim de verificar a existência de veículos em nome da parte executada. 2. Do resultado positivo, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, em prazo de 5 (cinco) dias. Cientifique-se a parte exequente que, caso requeira a penhora, deverá trazer aos autos, no mesmo prazo: a) a consulta na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet ( www.fipe.org.br ), para fins de avaliação do bem penhorado; b) manifestação acerca do seu interesse em manter o bem sob sua responsabilidade; e c) o valor atualizado do débito executado. Destaco que eventual deterioração ou peculiaridade deve ser apontada pelo Oficial de Justiça, conforme arts. 870 e 871, IV, do CPC, caso haja pedido fundamentado e específico a esse respeito. 3. Defiro, desde já, eventual pedido de penhora do(s) veículo(s) indicado(s) pela parte exequente e registrado(s) em nome da parte devedora, mediante termo nos autos (art. 838 do CPC), desde que não haja registro de alienação fiduciária sobre o bem. Em caso de existência de alienação fiduciária ativa sobre o(s) veículo(s), deverá o Cartório Judicial obter, por meio do Sistema Integrado de Segurança Pública (SISP), informações a respeito do credor e seu respectivo endereço. Em seguida, oficie(m)-se a(s) instituição(ões) financeira(s) responsável(eis) pela alienação para encaminhar(em) cópia(s) do(s) contrato(s) ao juízo e informar os dados referentes ao pagamento das parcelas (quantas foram pagas, qual o montante da dívida, mora, etc.). Prazo de 10 (dez) dias para as respostas. Decorrido, com ou sem manifestação, intime-se o credor para dar andamento ao feito, retornando posteriormente conclusos para deliberação e eventual reapreciação desta decisão. Inexistindo alienação fiduciária, determino o seguinte: a) Efetue-se a averbação da penhora e a restrição de circulação do veículo indicado no sistema RENAJUD (art. 837 do CPC); b) Expeça-se termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC) sobre o veículo registrado em nome da parte executada e sem pendência de alienação fiduciária vigente, procedendo-se, em seguida, com a intimação do devedor na forma do art. 841 do CPC e para que indique a localização do bem, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, c/c art. 774, II e V, do CPC), com cominação de multa de até 20% sobre o valor da dívida, sem prejuízo de outras sanções; c) Havendo interesse da parte exequente na remoção do bem, expeça-se mandado para tanto, depositando-o em favor do exequente, que por ele ficará responsável. Ainda, caso indicada deterioração ou peculiaridade a ser considerada, como previsto no item anterior, expeça-se também mandado de avaliação. 4. Expeça-se carta precatória, se necessário. 5. Cumpridas as determinações anteriores, promova o cartório judicial a nomeação de leiloeiro, nos termos da Portaria Conjunta desta Comarca, que "estabelece o procedimento para realização de Leilões Judiciais e o rodízio de leiloeiros na Comarca de Camboriú", pela ordem da listagem do Anexo I da referida portaria, para fins de venda judicial do(s) veículo(s) penhorado(s). SERASAJUD DETERMINO a inserção de restrição de crédito (SerasaJud) em face do(s) devedor(es) indicado(s), pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, conforme arts. 828, caput e § 5º, do CPC e Apêndice XVIII do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. INFOJUD EFETUE-SE a busca das declarações de Imposto de Renda da parte passiva referentes aos 3 últimos anos no Sistema InfoJud. Caso as informações não estejam disponíveis no referido sistema, oficie-se à Receita Federal solicitando-as. Em seguida, cumpra-se de acordo com o art. 5º, II, do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. PENHORA DE IMÓVEL 1. Determino a penhora do(s) imóvel(is) indicados pela parte executada e registrado(s) em nome da parte devedora, mediante termo nos autos, independentemente de mandado, conforme art. 845, § 1º, do CPC. 2. Acaso não conste a(s) matrícula(s) atualizada(s) do(s) imóvel(is), intime-se a parte exequente para apresentá-la(s) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ineficácia da constrição. 3. Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC. 4. Havendo requerimento da parte exequente, oficie-se ao(s) credor(es) pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário dando ciência da penhora, consoante art. 799 do CPC. 5. Expeça-se mandado de avaliação, somente acaso não houver avaliação do bem com data inferior a 1 ano. 6. Após efetivada(s) a(s) penhora(s), intime-se pessoalmente a parte executada, por este ato constituída depositária do bem, e seu cônjuge (nos termos do art. 842 do CPC). BUSCA DE ATIVOS JUDICIAIS DETERMINO a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Cumpra-se conforme determinado na Circular CGJ n. n. 104/2024. Realizada a pesquisa e juntada aos autos a informação contendo os dados encontrados, intime-se a parte credora para manifestação. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DETERMINO a penhora no rosto dos autos (art. 860 do CPC) na hipótese de a parte executada possuir ação judicial em andamento da qual possa advir crédito em seu favor. Para tanto, intime-se a parte credor apara que informe o valor atualizado do débito e, em seguida, expeça-se o competente mandado ou carta precatória para efetivação, conforme o caso. SNIPER PROMOVA-SE a pesquisa de bens e ativos financeiros em nome da parte devedora. Restando positiva a pesquisa, esta deverá ser inserida nos autos, observando-se a preservação de sigilo prevista no art. 4º do Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com posterior intimação da parte credora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas de lei. PREVJUD PROMOVA-SE a utilização do sistema PREVJUD a fim de verificar a existência de vínculos empregatícios ou eventuais benefícios previdenciários recebidos em nome dos Executados, porquanto se trata de providência inócua no caso dos autos, isto porque o Código Processual Civil prevê que os proventos/salários são impenhoráveis (art. 833, inciso IV). CNSEG/SUSEP EXPEÇA-SE ofício à Confederação Nacional das empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSeg e à Superintendência de Seguros Privados - Susep para busca de créditos em nome da parte executada, com prazo de resposta de 15 (quinze) dias. Os ofícios deverão ser enviados por e-mail aos endereços eletrônicos de conhecimento do cartório, sem necessidade do recolhimento de despesas postais. II. INDEFIRO, desde já, os sistemas listados a seguir, conforme fundamentação: CNIB INDEFIRO o pedido de utilização do sistema CNIB, porquanto, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema em questão deverá ser utilizado para pesquisa de bens. De se destacar, nesta linha de raciocínio, a possibilidade de utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento n. 47/2015, cuja pesquisa, porém, deve ser implementada pelo próprio credor, através das Centrais Eletrônicas de Registro de Imóveis Estaduais, visto que o meio de consulta se encontra ao seu alcance (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010157-28.2017.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-11-2017). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED registra informações acerca de admissões e dispensa de empregados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), consoante extraio da sua descrição no portal do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, certo é que o CAGED não aponta a existência ou não de bens, razão pela qual INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao referido cadastro. SERP-JUD A parte credora pretende a utilização do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil (SERP-JUD). O SERP-JUD não atribui ao Judiciário a realização de pesquisas de bens, à semelhança do que acontece com o Sistema Sisbajud, por exemplo, cuja autorização para realizar pesquisa de ativos é privativa do juízo. Isso porque, diversamente do que ocorre com ativos financeiros e dados fiscais, a própria parte pode, independentemente de qualquer intervenção judicial, buscar essas informações, que têm caráter público. É claro que a autenticação no sistema é privativa ao magistrado. No entanto, os dados lá encontrados são os mesmos que a própria parte exequente encontrará mediante a utilização de diversos serviços privados, cujo acesso é público. Assim, INDEFIRO a utilização do módulo SERP-JUD. ARISP (ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES IMOBILIÁRIOS DE SÃO PAULO) O sistema ARISP pode ser acessado pela parte exequente, mediante prévio cadastro e pagamento dos emolumentos, haja vista que não se trata de sistema com acesso restritivo ou privativo do Poder Judiciário. Ressalte-se, ainda, que a consulta ao Sistema E-OFÍCIO/Registro Eletrônico de Imóveis – SREI é serviço disponível ao público em geral, cabendo à parte exequente diligenciar para localizar bens no referido sistema. Anote-se que em Santa Catarina o serviço é operado pela Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Estado de Santa Catarina (CRISC), razão pela qual INDEFIRO o pedido. SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS - SIMBA INDEFIRO a consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, tendo em vista que se presta ao acesso de informações acerca do tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores, mediante autorização de quebra de sigilo bancário para auxílio específico na investigação de crimes financeiros. Portanto, o mencionado sistema não se presta a simples consulta de existência de bens dos devedores, o que deve se dar nos termos da Recomendação n. 51 de 23/03/2015 do CNJ. CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CCS Inicialmente, cabe ressaltar que a Lei Complementar n. 105/2011, que disciplina o sigilo das operações de instituições financeiras, faz constar, no seu art. 3º, que serão prestadas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelas instituições financeiras as informações ordenadas pelo Poder Judiciário, preservado o seu caráter sigiloso mediante acesso restrito às partes, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide. Tais informações, por sua vez, encontram-se inseridas no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, mantido pelo Banco Central para registro dos correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como seus procuradores. Trata-se, ainda, de instituto integrado ao Sistema SisbaJud. Nesse sentido, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas e/ou clientes e com os representantes legais dos mesmos correntistas e/ou clientes. Como sabido, a quebra de sigilo bancário é medida excepcional, podendo ser obtida mediante ordem judicial, conforme dicção do art. 5º, XII, da Constituição Federal e Lei Complementar n. 105/2001 (art. 3º, §1º). Em se tratando de processo de execução ou etapa processual de cumprimento de sentença, seu deferimento depende do esgotamento de todos os meios para localização de bens de propriedade do devedor passíveis de penhora (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4011186-16.2017.8.24.0000, de Itajaí, Relator: Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07/08/2018). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), visto que somente deve ser acionado em casos excepcionais. PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO O bloqueio de créditos recebíveis das administradoras de cartões de crédito, além de representar uma medida de grande impacto, é de natureza extraordinária, assemelhando-se à penhora sobre o faturamento empresarial, cuja regulamentação encontra-se estipulada no artigo 866 do CPC. Colhe-se da jurisprudência catarinense: DUPLICATA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NEGOU A PENHORA DE RECEBÍVEIS RESULTANTES DE VENDAS EFETUADAS POR CARTÃO DE CRÉDITO. AGRAVO DO EXEQUENTE. CONSTRIÇÃO QUE SE ENQUADRA COMO PENHORA DE FATURAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE FORAM ESGOTADOS OS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, admite-se, excepcionalmente, a penhora de recebíveis resultantes de vendas em cartões de crédito, esta equiparada à constrição do faturamento da empresa, desde que haja a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis. NECESSIDADE DE PRÉVIO ESTUDO PARA APURAR O FATURAMENTO QUE PODE SER EXPROPRIADO. MEDIDA DE PRECAUÇÃO PARA EVITAR A INVIABILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. A jurisprudência da Corte Superior, embora indique a possibilidade de constrição do faturamento da empresa, entende que a elaboração de um plano de administração constitui verdadeiro pressuposto legal da penhora sobre o faturamento, de modo que somente depois de aprovado dito plano pelo juiz é que tem lugar a implementação da medida constritiva (HC 34.138-SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 25.05.2004). AGRAVO NÃO PROVIDO (TJSC, AI 4031743-53.2019.8.24.0000, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 07/05/2020). Por tais fundamentos, INDEFIRO o pedido em questão. CENSEC No tocante ao pedido de utilização dos serviços oferecidos pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), este pode ser acessado pela parte exequente, mediante prévio cadastro e pagamento dos emolumentos, haja vista que não se trata de sistema com acesso restritivo ou privativo do Poder Judiciário. Sendo assim, INDEFIRO o pedido da utilização do sistema CENSEC. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À BOLSA DE VALORES (CETIP, CVM e BM&F - Bovespa) No que se refere à expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), cabe observar o disposto na Circular n. 269 de 31 de agosto de 2020 da Corregedoria Geral de Justiça do TJSC, que recomenda a utilização do Sisbajud como forma mais célere, segura e eficiente de identificar e garantir a indisponibilidade da maior parte dos valores mobiliários submetidos à competência da Autarquia. CRC-JUD (CENTRAL NACIONAL DE INFORMAÇÕES DO REGISTRO CIVIL) INDEFIRO a utilização do sistema em questão, porquanto a própria parte pode diligenciar para obter a certidão de casamento da parte executada, uma vez que se trata de dado acessível em registros públicos, não havendo demonstração de tentativas nesse sentido. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CAIXA ECONÔMICA INDEFIRO a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal a fim de verificar a existência de vínculo empregatício, benefício previdenciário ou saldo de FGTS em nome do executado, porquanto se trata de providência inócua no caso dos autos, isto porque o Código Processual Civil prevê que os proventos/salários são impenhoráveis (art. 833, inciso IV), com exceção às hipóteses previstas no § 2º do referido artigo, que não é o caso dos autos. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO PREVIC INDEFIRO a expedição de ofício à Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, visto que a sua competência, disposta na lei n. 12.154/2009, é a de fiscalização das entidades fechadas de previdência complementar e a PREVIC não dispõe de informações acerca das pessoas físicas e tampouco de eventuais valores depositados a título de previdência complementar fechada. MANDADO DE PENHORA DE BENS A expedição de mandado para avaliação e penhora de supostos bens que guarnecem a residência, sem que haja fundada suspeita de que a parte tenha algum bem penhorável de valor, é medida inócua que contraria os princípios da economia processual, razão pela qual INDEFIRO a expedição de mandado de penhora para cumprimento em residência. CERTIDÃO DO ART. 828 DO CPC A certidão prevista no art. 828 do CPC, destinada à averbação da existência da execução nos registros de bens do devedor, pode ser obtida diretamente pela parte interessada por meio do sistema e-proc, não havendo necessidade de expedição judicial. III. Esclareço, outrossim, que, de acordo com o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a reiteração do pedido para utilização dos sistemas de busca de bens da parte devedora "[...] impõe a demonstração da modificação da situação econômico-financeira da parte executada ou o transcurso de tempo razoável, entendido este como superior a um ano " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009741-60.2017.8.24.0000, de Garuva, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-10-2017). Assim, INDEFIRO, desde já, nova utilização dos referidos sistemas caso a última pesquisa tenha ocorrido há menos de um ano e não exista nos autos demonstração da modificação da situação financeira da parte executada. IV. Esgotados os sistemas de pesquisa dispostos nesta decisão sem encontrar bens da parte executada, retornem conclusos para extinção (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95).
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Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009899-39.2024.8.24.0005/SC EXEQUENTE : VIVA PIXEL DESENVOLVIMENTO WEB LTDA ADVOGADO(A) : MICHELLI GIACOMOSSI (OAB SC035820) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MIRANDA ALEIXO (OAB SC062964) EXECUTADO : UNIAO BRASIL SERVICOS AMBIENTAIS LTDA ADVOGADO(A) : EDENIR FRANCESCHI JUNIOR (OAB SC024055) EXECUTADO : FLUVIO ELEODORO MARCOS ADVOGADO(A) : EDENIR FRANCESCHI JUNIOR (OAB SC024055) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por UNIÃO BRASIL SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA contra VIVA PIXEL DESENVOLVIMENTO WEB LTDA, sob o argumento de que a demanda não está subsidiada em contrato e há ilegitimidade passiva do sócio da empresa executada. É consabido que, em casos desta natureza, somente são passíveis de análise matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz e que não demandam dilação probatória. Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves "a exceção de pré-executividade tem como objeto matéria que o juiz não pode conhecer de ofício, e que por isso deveria ser alegada em sede de embargos à execução. Ocorre, entretanto, que em virtude da antiga realidade de não se admitirem os embargos antes de realizada a penhora, a jurisprudência passou a entender cabível (...) para a alegação de tais matérias de defesa sempre haja prova pré-constituída das alegações feitas, de forma a ser possível o seu acolhimento sem a necessidade de instrução probatória." (Manual de Direito Processual Civil. Vol. Único. 4 ed. rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012, p. 1132). No caso, sem maiores delongas, verifica-se que as pretensões da devedora não merecem prosperar. Isso porque a execução de título extrajudicial está subsidiada em contrato de prestação de serviço, devidamente acostado no evento 1.4, com obrigações estabelecidas de forma clara e objetiva, inclusive no tocante aos valores a serem adimplidos. Ademais, está devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas. Com efeito, referido documento contém obrigação certa, líquida e exigível, de modo que consiste em título executivo extrajudicial passível de imediata execução, sobretudo porque não aportou sequer indício de circunstância apta a derruir a obrigatoriedade da contraprestação a que se comprometeu a parte executada. A propósito, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; Demais disso, infere-se do contrato (evento 1.4), que Flúvio Eleodoro Marcos, representante legal da empresa contratante, assumiu a solidariedade pelo cumprimento da obrigação (vide cláusula 13ª, parágrafo terceiro). Assim, não há falar em ilegitimidade passiva no caso concreto. A título ilustrativo: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ARGUIÇÃO DE ERRO NA SUBSCRIÇÃO DO INSTUMENTO NA CONDIÇÃO DE DEVEDOR SOLIDÁRIO. INSUBSISTÊNCIA. CLAREZA DOCUMENTAL ALIADA À PROVA TESTEMUNHAL QUE EVIDENCIAM A ASSUNÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELA EMBARGANTE. DÍVIDA COMUM. SOLIDARIEDADE PASSIVA QUE AUTORIZA A EXIGIBILIDADE, PARCIAL OU TOTAL, EM FACE DE UM OU DE TODOS OS DEVEDORES. DIREITO DE PREFERÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003177-95.2020.8.24.0015, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gustavo Henrique Aracheski, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2025). I. Nesse contexto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade. II. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito e apresentar o cálculo atualizado do débito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. III. Após, voltem conclusos. Balneário Camboriú, 20 de maio de 2025
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Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025Tipo: Intimação5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 12 de junho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5009481-85.2023.8.24.0054/SC (Pauta: 94) RELATOR: Desembargador ROBERTO LEPPER APELANTE: ODIR CARLOS DE MEDEIROS (EMBARGADO) ADVOGADO(A): FAUSTO HOMERO DE MEDEIROS (OAB SC023208) APELADO: ACELI MARIA DE MEDEIROS OLIVEIRA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): EDENIR FRANCESCHI JUNIOR (OAB SC024055) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de maio de 2025. Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 5036496-58.2024.8.24.0033/SC RELATOR : Anuska Felski da Silva AUTOR : ARI WOLFF NETO ADVOGADO(A) : EDENIR FRANCESCHI JUNIOR (OAB SC024055) AUTOR : ANA LUCIA WOLFF FEIL ADVOGADO(A) : EDENIR FRANCESCHI JUNIOR (OAB SC024055) AUTOR : TOME MARIA BRUCO ADVOGADO(A) : EDENIR FRANCESCHI JUNIOR (OAB SC024055) AUTOR : RITA DE CASSIA BRUCO MACHADO ADVOGADO(A) : EDENIR FRANCESCHI JUNIOR (OAB SC024055) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 28 - 21/05/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 0313165-06.2017.8.24.0033/SC APELANTE : JOAO BATISTA LICHESKI (RÉU) ADVOGADO(A) : EDENIR FRANCESCHI JUNIOR (OAB SC024055) APELANTE : IÊMANE LUISA FORNASSA LICHESKI ADVOGADO(A) : EDENIR FRANCESCHI JUNIOR (OAB SC024055) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o apelante João Batista Licheski para que exiba relação completa de bens, sobretudo certidões de veículos e imóveis, extratos dos últimos seis meses de todas as suas contas bancárias e documentos contábeis que comprovem os rendimentos da empresa que possui, em quinze dias, tudo sob pena de indeferimento da gratuidade requerida nesta via recursal. Vai também intimada a apelante Iêmane Luisa Fornassa Licheski para que apresente comprovante atualizado de renda, relação completa de bens, sobretudo certidões de veículos e imóveis, extratos dos últimos seis meses de todas as suas contas bancárias e declaração de imposto de renda do último ano disponível ou demonstrativo de isenção (que, se o caso, deve ser comprovada mediante extrato de consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal), sob idênticos prazo e pena.