Allan Rodrigo Cardozo
Allan Rodrigo Cardozo
Número da OAB:
OAB/SC 024074
📋 Resumo Completo
Dr(a). Allan Rodrigo Cardozo possui 142 comunicações processuais, em 100 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT9, TJRS, TRT12 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
100
Total de Intimações:
142
Tribunais:
TRT9, TJRS, TRT12, TJSC, TJSP, TJPR, TRF4
Nome:
ALLAN RODRIGO CARDOZO
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
112
Últimos 30 dias
142
Últimos 90 dias
142
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (46)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
INQUéRITO POLICIAL (9)
APELAçãO CRIMINAL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 142 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPR | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: mar-3vja-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001029-28.2014.8.16.0017 Processo: 0001029-28.2014.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$66.790,03 Exequente(s): U3 URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. Executado(s): Josilene do Amaral Santos Noticia os autos acordo celebrado entre as partes neste processo eletrônico - sequencial 420.1. Diante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO APRESENTADO PELAS PARTES, com fulcro no artigo 487, III, b do CPC 2015. Custas e honorários conforme acordo. Arquive-se. Levante-se eventual penhora existente, no caso de pagamento à vista ou, em caso de parcelamento, previamente convencionado. Ainda, caso haja pedido de liberação de valores no acordo, proceda-se de tal forma. P.R.I. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 5004412-82.2025.8.24.0125/SC REQUERENTE : VILMAR FELISBERTO ALEXANDRE ADVOGADO(A) : ALLAN RODRIGO CARDOZO (OAB SC024074) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de inventário judicial c/c pedido de tutela de urgência aforada por Vilmar Felisberto Alexandre e Kaue Soares Alexandre em razão do óbito de Janaina Soares dos Santos . Segundo a inicial, Vilmar Felisberto Alexandre e a de cujus Janaina Soares dos Santos mantiveram união estável desde 2000, da qual adveio o nascimento de Kaue Soares Alexandre, filho comum do casal. Com o falecimento de Janaina em 14 de abril de 2025, os autores requerem a abertura do inventário e a partilha dos bens adquiridos durante a convivência, sob o regime da comunhão parcial de bens. Alegam que o patrimônio comum é composto por imóveis, veículo, terrenos, saldo bancário e cotas empresariais, totalizando R$ 1.768.152,88. Sustentam que a união estável deve ser reconhecida judicialmente no bojo do inventário, para fins de partilha igualitária entre o meeiro e o herdeiro necessário. Diante disso, pugnaram pela tutela de urgência para que seja determinada a transferência do valor de R$ 270.431,27, existente em conta corrente da falecida na Caixa Econômica Federal, para conta vinculada ao juízo, a fim de preservar o patrimônio até a conclusão do inventário. Decido. Da tutela de urgência A teor do que dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso em apreço, não se vislumbra, neste momento, a presença do requisito do perigo de dano. O simples fato de haver valores em conta corrente não é, por si só, indicativo de risco iminente de dilapidação patrimonial, especialmente na ausência de qualquer elemento concreto que demonstre movimentações atípicas, tentativas de saque indevido ou qualquer outra conduta que comprometa a integridade do acervo hereditário. A tutela de urgência, por sua natureza excepcional, não pode ser concedida com base em meras suposições ou receios genéricos, sob pena de indevida intervenção judicial em esfera patrimonial ainda não demonstradamente ameaçada. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de reanálise futura, caso sobrevenham elementos que demonstrem efetivo risco ao patrimônio objeto do inventário. Do reconhecimento de união estável No caso em exame, embora os autores tenham apresentado indícios da existência de união estável e da legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, verifica-se que o reconhecimento da união estável constitui questão de alta complexidade fática, que demanda dilação probatória incompatível com o rito do inventário, o qual possui natureza predominantemente administrativa. A cumulação de pedido declaratório de reconhecimento de união estável com inventário judicial não é admitida quando há necessidade de instrução probatória, devendo a questão ser previamente resolvida em ação própria. Ademais, a mera declaração de duas testemunhas e a certidão de matrimônio religioso não bastam para demonstrar, de forma irrefutável, a convivência alegada e o período de convivência. Isso porque, a sua comprovação demanda que os companheiros tenham efetuado declaração pública mediante escritura ou que haja uma sentença judicial declaratória desta situação. Caso contrário, é mera afirmação sem comprovação, que, em termos processuais, equivale à não declaração. Portanto, não comprovada por escritura pública ou sentença judicial declaratória a união estável, não pode o autor Vilmar Felisberto Alexandre figurar no polo ativo da demanda, tampouco o reconhecimento da união estável ser discutido em sede de inventário. Colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO C.C. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. ISENÇÃO DE ITCMD. Decisão de primeira instância que, dentre outros, condicionou a apreciação do benefício da gratuidade da justiça para após a apresentação das primeiras declarações, determinou o recolhimento do ITCMD e, por fim, o ajuizamento de ação autônoma para o reconhecimento da união estável. Pleito de modificação. Cabimento, em parte. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, o recurso não deve ser conhecido, sob pena de supressão de instância. O juízo a quo apenas postergou a análise do pedido. Em que pese seja possível o reconhecimento de união estável nos autos da ação de inventário, inaplicável no caso em concreto, já que envolve questões de alta indagação . Por fim, quanto à isenção do ITCMD, aplicação do artigo 6, I, alínea "c", do Decreto Estadual nº. 10.705, que isenta do recolhimento bens móveis de até 1.500 UFESPS. Decisão modificada unicamente para isentar o veículo do recolhimento do ITCMD. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2001908-24.2024.8.26.0000; Relator (a): Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 07/03/2025; Data de Registro: 07/03/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU HABILITAÇÃO DE COMPANHEIRA DO DE CUJUS. INSURGÊNCIA DA INVENTARIANTE E DOS HERDEIROS.ALEGAÇÃO DE QUE A QUESTÃO ATINENTE À (IN)EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL E À SUA DURAÇÃO DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA E DEVE SER REMETIDA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. SUBSISTÊNCIA.AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A COMPROVAR, INDENE DE DÚVIDAS, A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A AGRAVADA E O DE CUJUS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. DECISÃO REFORMADA, REVOGANDO-SE A HABILITAÇÃO PRETENDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5028498-41.2024.8.24.0000, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2024; grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. DECISÃO QUE ACOLHEU O PEDIDO DE DESTITUIÇÃO DO ENCARGO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. PRETENSÃO DE PERMANÊNCIA NA FUNÇÃO DE INVENTARIANTE. INSUBSISTÊNCIA. REQUERIDO QUE NÃO DETÉM LEGITIMIDADE PARA EXERCER O CARGO. AUSÊNCIA DE PROVA IRREFUTÁVEL DE UNIÃO ESTÁVEL COM A FALECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO NA AÇÃO DE INVENTÁRIO OU NO PRESENTE INCIDENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 617 DO CPC. ENCARGO QUE DEVE SER EXERCIDO PELO HERDEIRO. ALEGADA SUSPEITA DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO POR PARTE DO REQUERENTE QUE DEVE SER AFERIDA EM INCIDENTE PRÓPRIO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. EXEGESE DO ART. 623, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015330-06.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 06-07-2023). Dessa forma, suspendo a lide até o trânsito em julgado de ação declaratória de (in)existência de união estável. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003340-97.2025.8.24.0533/SC RÉU : ALEXANDRO JOSE CAMPELO ADVOGADO(A) : ALLAN RODRIGO CARDOZO (OAB SC024074) ATO ORDINATÓRIO Tratando-se de audiência designada para o dia 24.06.2025 às 16:00:00 , seguem links para participação do ato pelo modo virtual: MINISTÉRIO PÚBLICO: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=YYoFVcySdQNr16H%2B0%2B%2Flqe%2FegqgDiI8P5TW%2FNIezKZbyz2uJApmNdDlUbFUbKtIWpSxYu7GY6WAO5QJjYowCgQ%3D%3D RÉU(S): https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=kKONNpPfQmilWN1y5gI%2FGJKkUNvsNR0aI5eQz7LknS273UR6VblZ%2BKqeJDZtCDibad8zC8vtEggicKAnZ6%2BQ3g%3D%3D DEFENSORIA PÚBLICA/ADVOGADO(S): https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=U%2BEvb0PJMlG0cd%2FPx9SC3WwDHOHsZUAOCqwe0ES6Yj2%2F6F6AHYCGseqKMpT4mEIPuIHFa6y7rXIsiaLBttD4gg%3D%3D TESTEMUNHA(S): https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=4Xe5hQD6TY08nd0FTA2n%2B2t1SlzZF3cslGL42pYUjyd81xyIvgUzce8PT5uGbRaaDrO0PeJvf3XpcD6OqxA7Vw%3D%3D WhatsApp da Sala Audiência: (47) 3261-9489 . ( https://wa.me/554732619489 )