Flávia Somacal

Flávia Somacal

Número da OAB: OAB/SC 024112

📋 Resumo Completo

Dr(a). Flávia Somacal possui 84 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF4, TJSP, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 84
Tribunais: TRF4, TJSP, TJSC, TRT4, TJPR, TRT12
Nome: FLÁVIA SOMACAL

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
84
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (14) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (13) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI ROT 0000169-65.2024.5.12.0008 RECORRENTE: SGA CONSTRUTORA E PRE-FABRICADOS LTDA E OUTROS (4) RECORRIDO: JONAS DANIEL DOS SANTOS MENEGOL E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000169-65.2024.5.12.0008 (ROT) RECORRENTE: SGA CONSTRUTORA E PRE-FABRICADOS LTDA, CONSTRUTORA SGANZERLA EIRELI - EPP, MATHEI ENGENHARIA LTDA, JONAS DANIEL DOS SANTOS MENEGOL, MUNICIPIO DE CONCORDIA  RECORRIDO: JONAS DANIEL DOS SANTOS MENEGOL, CONSTRUTORA SGANZERLA EIRELI - EPP, MATHEI ENGENHARIA LTDA, SGA CONSTRUTORA E PRE-FABRICADOS LTDA, MUNICIPIO DE CONCORDIA  RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFEITO A SER SANADO. Os embargos de declaração visam à correção de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, e não à reabertura de discussão sobre matéria julgada em desfavor da parte embargante. Ausente qualquer defeito a ser sanado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0000169-65.2024.5.12.0008. O acórdão de ID. 2e32256, embargam de declaração os réus CONSTRUTORA SGANZERLA EIRELI - EPP e SGA CONSTRUTORA E PRE-FABRICADOS LTDA. Pretendem, nas razões do ID. d96280d, ver sanadas omissões no julgado no tocante à i) NR-10, ii) orientação e advertência ao ex-empregado, iii) limitação para fixação da indenização, iv) indenização à pessoa que não compõe a família natural, v) compensação da indenização concedida com o seguro de vida e, por fim, vi) o prequestionamento das matérias aventadas. É, em síntese, o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração opostos pelos réus (CONSTRUTORA SGANZERLA EIRELI - EPP e SGA CONSTRUTORA E PRE-FABRICADOS LTDA), por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 OMISSÕES 1.1 NR-10 As embargantes sustentam que o acórdão é omisso no tocante à NR-10, no sentido de que não se aplica ao ex-funcionário. Sem razão. Reporto-me às razões de decidir apresentadas no acórdão de fl. 1739 e ss., onde a matéria foi amplamente debatida, à qual se destinaram, não menos do que, 12 (doze) parágrafos, sendo destacados e transcritos, inclusive, subitens da mencionada norma, a exemplo dos seguintes: 10.4.1/2, 10.8, 10.6.3, 10.6.5. Ao fim concluiu-se que "configurada a culpa da ré por agir em desconformidade com a disposição legal e normativa (art. 157 da CLT e NR 10), nada a reparar no aspecto impugnado (culpa exclusiva da vítima)". Portanto, não há omissão a sanar. Rejeito. 1.2 Orientação e advertências ao ex-funcionário  Afirmam as embargantes que não houve apreciação no acórdão sobre as diversas orientações e advertências fornecidas ao ex-empregado, por ele ignoradas, fato que rompe o nexo de causalidade. Não têm razão. Repriso do acórdão (fl. 1740): [...] Ressalto que, conquanto a prova dos autos demonstre que o de cujus foi alertado para desconectar o cabo de energia antes de transportar a extensão, isso, por si só, não elimina os riscos da atividade e tampouco altera a responsabilidade do empregador no tocante à segurança ambiental. Do mesmo modo, a atitude incauta do trabalhador pela não utilização de equipamento de segurança no momento do acidente, embora advertido (como resultou da prova oral), não desonera o empregador, o qual tem o dever de fiscalização e de fazer cumprir as normas de segurança do trabalho (art. 157, CLT). Assinalo, por oportuno, que essas circunstâncias não atraem a culpa exclusiva da vítima, sendo relevantes apenas para averiguar sua eventual parcela de culpa (culpa concorrente), que é objeto de impugnação em tópico específico. Frente o exposto, configurada a culpa da ré por agir em desconformidade com a disposição legal e normativa (art. 157 da CLT e NR 10), nada a reparar no aspecto impugnado (culpa exclusiva da vítima). Ausente omissão no aspecto aventado, rejeito os embargos no particular. 1.3 Limite para fixação da indenização Ponderam as embargantes que o acórdão não analisou o pedido relacionado ao limite legal para fixação da indenização. O acórdão não é omisso. Destaco (fl. 1744, grifei): Cumpre anotar que tendo o acidente ocorrido sob a égide da Lei nº 13.467/17, seu arbitramento deve observar as diretrizes do art. 223-G da CLT, sem, no entanto, olvidar o entendimento versado na ADI 6050/DF, segundo o qual fica na conveniência do Magistrado arbitrar indenização em desconformidade com o tabelamento, balizado pelo livre convencimento racional motivado.  Desse modo, a conclusão assim resultou fundamentada: "[...] analisando a questão sob a ótica do caráter pedagógico da medida, do porte do(s) ofensor(es), da condição e quantidade do(s) ofendido(s), dos parâmetros norteadores fixados no art. 223-G da CLT, à luz do entendimento consubstanciado na ADI 6050/DF e dos julgamentos em casos análogos por esta Corte, tenho que o importe arbitrado na origem (total de R$200.000,00) observa o disposto no art. 945 do CC e se revela razoável à natureza gravíssima do dano, pelo que deve ser mantido". Rejeito. 1.4 Indenização a pessoa que não compõe a família natural  A despeito da legitimidade ativa do autor para percepção da indenização arbitrada, lembro que há tese minuciosa e extensa no acórdão a respeito, explanando sobre a moradia do de cujus juntamente com o autor nos 8, 9 meses anteriores ao fatídico acidente, bem como nas declarações da testemunha Guilhermino quanto à proximidade dos irmãos (autor e de cujus). A pretensão das demandadas, recordo, foi rechaçada com suporte na tese da família extensa (art. 25, parágrafo único, ECA), compondo o núcleo familiar básico do trabalhador falecido, mantendo com ele laços de afeto, bem como em decisões do C. TST, segundo qual entende que, nesses casos, o dano moral é in re ipsa. Isso posto, nada a complementar no julgado. Rejeito.  1.5 Compensação da indenização deferida com seguro de vida  Argumentam as embargantes que o acórdão afastou a possibilidade de compensação dos valores indenizatórios concedidos com o seguro de vida pago pela empregadora ao fundamento genérico de que ambos teriam naturezas distintas, sem, contudo, enfrentar os argumentos e provas apresentadas. Sustentam que o seguro contratado visava, justamente, amparar financeiramente os dependentes em caso de infortúnios, o que não fora observado em Juízo, afrontando o entendimento do C. TST, diante da mesma natureza das verbas. Pois bem. Em primeira nótula, destaco que se trata de pretensão formulada no recurso do autor, à qual se deu provimento para afastar a dedução do seguro de vida determinada na sentença em relação à indenização fixada nesta ação. O fundamento versado no acórdão é o seguinte: "[...] o dano moral não se confunde e nem se compensa com o seguro de vida, porque estes têm natureza e fundamento diversos, decorrendo de institutos e regramentos distintos", não havendo como "compensar valores recebidos a título de seguro de vida com a indenização fixada nesta ação". Cumpre notar que, tanto nas razões dos embargos ora em análise quanto nas contrarrazões, a jurisprudência aventada pelos réus/embargantes faz alusão à indenização por danos materiais, o que se divorcia do caso em tela, em que apenas se discute indenização por danos morais. Assim sendo, considerando que haverá omissão no julgamento quando o Juízo "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (art. 489, §1º, IV, CPC), nada a acrescentar no particular. Rejeito, pois, os embargos de declaração. PREQUESTIONAMENTO Nos termos da Súmula nº 297, item I, do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do TST, dou por prequestionadas as matérias e dispositivos legais invocados pelos recorrentes. Pelo que,                                           ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DOS RÉUS (CONSTRUTORA SGANZERLA EIRELI - EPP e SGA CONSTRUTORA E PRE-FABRICADOS LTDA) e REJEITÁ-LOS.  Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.          MIRNA ULIANO BERTOLDI   Desembargadora do Trabalho-Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SGA CONSTRUTORA E PRE-FABRICADOS LTDA
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5017359-49.2025.4.04.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005618-37.2025.4.04.7202/SC AGRAVANTE : KRUTZMANN SOLUCOES EM ALIMENTACAO LTDA ADVOGADO(A) : PATRICIA BOLSI (OAB SC039160) ADVOGADO(A) : TAINARA GARCIA DA ROSA (OAB SC051859) ADVOGADO(A) : MARIANA PALUDO MAGARINOS BERNARDI (OAB SC044094) ADVOGADO(A) : FLÁVIA SOMACAL (OAB SC024112) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA BIEZUS KUNZE SANDI (OAB SC029160) ADVOGADO(A) : Mariana Nichele (OAB SC023290) DESPACHO/DECISÃO Foi proferida sentença no processo de origem. Este recurso de agravo de instrumento está prejudicado por superveniente perda de objeto (TRF4, Primeira Turma, AG 50035113420214040000, rel. Marcelo De Nardi, j. 15set.2021). Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso , nos termos do inc. III do art. 932 do Código de Processo Civil . Intimem-se. Preclusa esta decisão, à baixa .
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017375-03.2025.4.04.0000/RS (originário: processo nº 50055647120254047202/SC) RELATOR : LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH AGRAVANTE : ITA THERMAS HOTEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : PATRICIA BOLSI (OAB SC039160) ADVOGADO(A) : TAINARA GARCIA DA ROSA (OAB SC051859) ADVOGADO(A) : MARIANA PALUDO MAGARINOS BERNARDI (OAB SC044094) ADVOGADO(A) : FLÁVIA SOMACAL (OAB SC024112) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA BIEZUS KUNZE SANDI (OAB SC029160) ADVOGADO(A) : Mariana Nichele (OAB SC023290) AGRAVANTE : ITA THERMAS HOTEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : PATRICIA BOLSI (OAB SC039160) ADVOGADO(A) : TAINARA GARCIA DA ROSA (OAB SC051859) ADVOGADO(A) : MARIANA PALUDO MAGARINOS BERNARDI (OAB SC044094) ADVOGADO(A) : FLÁVIA SOMACAL (OAB SC024112) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA BIEZUS KUNZE SANDI (OAB SC029160) ADVOGADO(A) : Mariana Nichele (OAB SC023290) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 25 - 03/07/2025 - Prejudicado o recurso
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009291-67.2022.8.24.0019/SC EXEQUENTE : FERNANDO LUIZ DE MELO BERNARDI ADVOGADO(A) : FLÁVIA SOMACAL (OAB SC024112) EXECUTADO : HOSPITAL VITAL LTDA ADVOGADO(A) : WILLY CARLOS VERHALEN LIMA (OAB SP150497) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução / cumprimento de sentença ajuizada por FERNANDO LUIZ DE MELO BERNARDI em face de HOSPITAL VITAL LTDA, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATOrd 0001387-75.2017.5.12.0008 RECLAMANTE: ADAIR TIECHER RECLAMADO: PROJETEC CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b890ca0 proferido nos autos. DESPACHO Defiro o pedido da executada.  Aguarde-se a comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária e do envio das informações dos fatos geradores até 31-7-2025. Saliento que novo pedido de prorrogação de prazo ensejará atualização de valores. /mhks CONCORDIA/SC, 03 de julho de 2025. DANIEL CARVALHO MARTINS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - PROJETEC CONSTRUCOES LTDA
  8. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos à Execução Nº 5007471-76.2023.8.24.0019/SC EMBARGANTE : NELSON JOSE MACHADO ADVOGADO(A) : LAILA PIOLA MULLER SCHAURICH (OAB SC038243) EMBARGANTE : NEIVA EINSFELD MACHADO ADVOGADO(A) : LAILA PIOLA MULLER SCHAURICH (OAB SC038243) EMBARGADO : AMARILDO ANTONIO MORESCO ADVOGADO(A) : FLÁVIA SOMACAL (OAB SC024112) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução ajuizado por NELSON JOSE MACHADO e NEIVA EINSFELD MACHADO em face de AMARILDO ANTONIO MORESCO , ambos qualificados, na qual a parte embargante arguiu, como preliminar, a incompetência do foro de Concórdia-SC para julgar a presente demanda, em razão da existência de cláusula de eleição de foro no título executivo. Manifestação da parte embargada no evento 9. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Convém registrar, inicialmente, que a competência territorial é aquela que determina o foro competente para julgamento da ação, ou seja, circunscrição territorial que tem legitimidade para exercer sua função jurisdicional no caso concreto. A rigor, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício (Súmula n. 33 do STJ), devendo ser arguida como questão preliminar da contestação (art. 64 do CPC), sob pena de prorrogação. In casu, alega a parte embargante a incompetência do foro da comarca de Concórdia, em razão da existência de cláusula de eleição de foro no título que ensejou a execução relacionada. Sem delongas, percebe-se que o pleito formulado pela parte embargante comporta deferimento. Isso porque, o título que embasa a execução n. 50015056920228240019 é a Escritura Pública de Confissão de Dívida ( processo 5001505-69.2022.8.24.0019/SC, evento 1, DOC4 ), dado que a renegociação da confissão de dívida não foi firmada pelos embargantes. Na escritura pública de confissão de dívida há expressa anuência das partes com a eleição do foro da comarca de Capinzal-SC para dirimir controvérsias advindas da lide: No caso concreto, o que se observa é que não ficou comprovada nos autos a situação de hipossuficiência hábil a afastar a cláusula de eleição de foro, razão pela qual se deve manter a cláusula livre convencionada entre as partes. No presente caso não há razão para o reconhecimento da ineficácia do foro eleito pelas partes. Isto porque a cláusula de eleição de foro encontra amparo no disposto pelo §1º do art. 63 do Código de Processo Civil, porquanto firmada de acordo com guarda pertinência com o negócio jurídico firmado entre as partes. Sobre o tema, destaca-se o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DE SÃO PAULO/SP, SEDE DA CREDORA. RECURSO DA EXEQUENTE. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CEDULA DE PRODUTO RURAL. COMPRA E VENDA DE SAFRA FUTURA. VALIDADE. LIVRE DISPOSIÇÃO DAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO PRODUTOR RURAL. NEGÓCIO DE ELEVADO VALOR. DECISÃO REFORMADA. "A cláusula do foro de eleição é eficaz e somente pode ser afastada quando for reconhecida a sua abusividade, resultar na inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário. Precedentes da Segunda Seção. O elevado valor do negócio realizado entre as partes autoriza presumir o conhecimento técnico da cláusula de eleição do foro, a qual, ausente qualquer vício de validade, deve prevalecer e ser respeitada pelas contratantes" ( CC n. 142.750/RJ, rel. Min. Marco Buzzi, j. 11-5-2016). RECURSO PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50555799620238240000, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 31/10/2023, Quarta Câmara de Direito Comercial) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DO FORO DA SITUAÇÃO DA COISA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO QUE OSTENTA NATUREZA DE DIREITO PESSOAL. COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU, EM REGRA. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 A ação que veicula pretensão de declaração de nulidade de cessão de direitos possessórios referente a bem imóvel versa sobre direito pessoal e deve ser proposta, em regra, no foro do domicílio do réu, à luz do art. 46 do Código de Processo Civil. Não se aplicam ao caso as disposições do art. 47 do CPC, já que o cerne da lide instaurada não consiste propriamente em discussão possessória e, menos ainda, ostenta natureza de direito real imobiliário. 2. Tratando-se de competência relativa, admite-se que os contratantes estabeleçam cláusula de eleição do foro, isto é, negociem quanto ao foro competente para solucionar os litígios relacionados ao negócio jurídico que celebraram entre si (art. 63 do CPC). Caso em que, ausente qualquer abusividade, dado o contrato ter sido celebrado entre particulares em grau de equivalência, uma vez arguida a incompetência relativa em sede de contestação, deve prevalecer a cláusula de eleição de foro. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0703234-65.2023.8.07.0003 1826564, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 28/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/03/2024)(Grifou-se) No caso em tela, não houve arguição de abusividade pela parte embargada, tampouco se verifica hipótese de ajuizamento da ação em juízo aleatório a ensejar a declinação de competência de ofício, haja vista que o foro eleito se deu em consonância com o local da negociação realizada pelas partes e de residência dos executados/embargantes (Ipira-SC). Diante disso, prevalece a cláusula de eleição de foro, a qual foi livremente pactuada pelas partes. Ante o exposto, acolho a preliminar de exceção de incompetência e, em consequência, com fulcro no art. 64, § 2º, do CPC, DECLINO da competência para processar e julgar a presente lide, determinando a remessa deste feito à Comarca de Capinzal-SC, foro de eleição do contrato. Considerando que os Embargos à Execução é acessório da ação principal, DECLINO a competência também do processamento e julgamento da Execução de Título Extrajudicial n. 50015056920228240019, a qual também deverá ser remetida ao juízo de Capinzal-SC. Junte-se cópia desta decisão aos autos da execução. Cumpra-se, independentemente de preclusão.
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