André Antônio Tartari

André Antônio Tartari

Número da OAB: OAB/SC 024399

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJPR, TRF4, STJ, TJPA, TJSC, TJCE
Nome: ANDRÉ ANTÔNIO TARTARI

Processos do Advogado

Mostrando 7 de 27 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000238-28.2023.8.24.0019/SC EXEQUENTE : SOCIEDADE EDUCACIONAL CONCORDIA LTDA ADVOGADO(A) : ANDRÉ ANTONIO TARTARI (OAB SC024399) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HILARIO PRAZERES (OAB SC053723) EXECUTADO : ALEXANDRE BARNI BATISTA ADVOGADO(A) : FERNANDO BAUERMANN (OAB SC019642) SENTENÇA Homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes (evento 85, PED HOMOLOG ACOR1) e, em consequência, JULGO EXTINTA esta execução, conforme o art. 487, inciso III, "b", c/c art. 771, parágrafo único e artigo 924, inciso II, todos do Código de Processo Civil. Anoto que já solicitei a devolução dos autos do convênio SISBAJUD. Ato contínuo, caso haja valor bloqueado, determino a imediata liberação à parte executada, em atenção ao item "8" do acordo. Honorários advocatícios, conforme transacionado. Tendo em vista que a presente transação ocorreu antes de ser proferida sentença, dispenso as partes do pagamento das custas remanescentes (CPC, art. 90, §3º). Proceda-se ao levantamento de eventual constrição/restrição realizada nos autos. Fixo honorários em favor da defensora dativa (evento 61, NOMEAÇÃO1), no importe de R$ 440,03 (quatrocentos e quarenta reais e três centavos), nos termos da Resolução CM n. 5/2019. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJPA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO EM ANEXO.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5003060-87.2023.8.24.0019/SC REQUERENTE : MANIA DISTRIBUIDORA DE SOM & ACESSORIOS LTDA ADVOGADO(A) : GILNEI LUIS MARCHESAN (OAB SC025017) ADVOGADO(A) : ANDRÉ ANTONIO TARTARI (OAB SC024399) REQUERIDO : OSVALDO VALENTIM ZANDAVALLI JUNIOR ADVOGADO(A) : IVAN CADORE (OAB SC026683) DESPACHO/DECISÃO I - É consabido que a existência legal da pessoa jurídica de direito privado tem início com a inscrição de seu ato constitutivo no respectivo registro (arts. 45 e 985 do Código Civil) e seu término ocorre no momento do encerramento de sua liquidação, consoante preconiza o art. 51 do Código Civil, litteris : Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua. § 1º Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução. § 2º As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado. § 3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica. Ademais, nos termos do art. 1.109 do Código Civil, o encerramento da liquidação se dará com a aprovação das contas, ocasião em que se procede à averbação daquela no registro específico, note-se: Art. 1.109. Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação, e a sociedade se extingue, ao ser averbada no registro próprio a ata da assembléia. No caso em liça, em consulta ao sistema EPROC, diviso que a empresa exequente tem sua situação cadastral "baixada". À vista disso, considerando a extinção da credora, deve ser suspenso o presente feito, até que seja procedida a habilitação dos sócios responsáveis pelo ativo e passivo, nos moldes do art. 110 c/c art. 687 e ss, todos do Código de Processo Civil. II - Intime-se a credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos o instrumento de dissolução , a fim de viabilizar a habilitação na forma do item "I", sob pena de extinção. III - Na sequência, façam os autos conclusos.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5003515-57.2020.8.24.0019/SC AUTOR : RENATO ANTONIO VANZIN ADVOGADO(A) : SAMANTHA HONORATO TOMAZI (OAB SC041351) AUTOR : MAIRA LISIANE GOMES VANZIN ADVOGADO(A) : SAMANTHA HONORATO TOMAZI (OAB SC041351) RÉU : FACIN EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : ANDRÉ ANTONIO TARTARI (OAB SC024399) RÉU : JJC SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA ADVOGADO(A) : ANDRÉ ANTONIO TARTARI (OAB SC024399) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização c/c ressarcimento de valores adimplidos com pedido de rescisão contratual, proposta por MAIRA LISIANE GOMES VANZIN e RENATO ANTONIO VANZIN em face de FACIN EMPREENDIMENTOS LTDA (antiga Otavelino Benjamin Facin & Cia Ltda) e JJC SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. A parte autora alega ter firmado contrato de promessa de compra e venda de imóvel (lote n. 08, Quadra G, no loteamento Avelino Zanini, Concórdia/SC), intermediado por empresa de corretagem (JJC Soluções Imobiliárias), representada pelo corretor Nadir Francisco Dalberti. Pago o valor de R$ 10.000,00 como entrada, informam que o financiamento imobiliário não foi aprovado, notadamente ante a falta de requisitos para utilização do FGTS, fato que não lhes teria sido previamente informado pelos requeridos. Afirmam prejuízos materiais (projeto arquitetônico e taxas) e também alegam dano moral decorrente da não concretização do negócio. Pleiteiam a condenação solidária ao pagamento de R$ 13.889,50 de indenização por danos materiais, restituição em dobro da entrada (R$ 20.000,00), a título de repetição de indébito, além de indenização de R$ 40.000,00 por danos morais, como também a rescisão contratual. As partes requeridas apresentaram contestação conjunta ( evento 74, PET1 ), sustentando a ausência de conduta ilícita, atribuindo o insucesso da operação aos próprios autores, por alegada desídia na busca de financiamento e ausência de entrega de documentação. Alegam que a imobiliária atuou de forma diligente e negam a existência de falha na prestação do serviço de corretagem. Requerem a improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, em caso de condenação, requerem a redução do valor dos danos morais para R$ 3.000,00. A parte autora apresentou réplica, impugnando os argumentos da contestação e reiterando os pedidos iniciais ( evento 78, PET1 ). Foi também deferida a gratuidade da justiça após interposição e provimento de agravo de instrumento ( evento 38, AGRAVO2 ). As partes manifestaram-se sobre a produção de provas ( evento 85, PET1 e evento 86, PET1 ), indicando testemunhas e requerendo audiência de instrução. Autos vieram conclusos. É o relatório. Passo à decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Preliminares e Regularidade Processual Não há, nos autos, preliminares de mérito impeditivas da análise do pedido principal. A petição inicial está devidamente acompanhada de documentos mínimos à propositura da ação, mostra-se regular e foi retificada quanto ao valor da causa para respeitar o art. 292, II, do CPC. Não se vislumbra, nesta fase, nulidade processual, inépcia da inicial ou ausência de pressupostos processuais. O juízo também reconhece a regularidade da representação processual das partes. O polo passivo foi retificado corretamente, conforme requerido ( evento 70, PET1 ). A gratuidade da justiça foi deferida em segundo grau e deve ser respeitada. 2. Dos Pontos Controvertidos Fixam-se como pontos controvertidos da presente lide: a) Se houve falha na prestação dos serviços de intermediação imobiliária por parte da ré JJC Soluções Imobiliárias Ltda; b) Se os autores foram omissos ou desidiosos na obtenção do financiamento imobiliário; c) Se os requeridos tinham ciência de que os autores não preenchiam condições para financiamento com uso do FGTS e nada informaram neste sentido; d) Se há direito à rescisão contratual com devolução integral dos valores pagos ou se a retenção da entrada é válida (com eventual incidência de cláusula penal); e) Se houve dano moral indenizável decorrente da frustração contratual; f) Se há enriquecimento sem causa por parte das rés; g) Se o projeto arquitetônico contratado pelos autores é consequência direta e necessária da contratação imobiliária frustrada, dando ensejo à indenização por danos materiais. 3. Da Produção de Provas A parte autora requereu a oitiva de 1 (uma) testemunha: Guilherme Ferronato, arquiteto que teria acompanhado o projeto e as tratativas do imóvel; e o depoimento pessoal dos autores. As rés requereram a oitiva de 1 (uma) testemunha: Rômulo Casagrande, correspondente da CEF e depoimento pessoal dos autores. Ambas as partes apresentaram justificativa relevante para a oitiva das testemunhas, as quais, em tese, podem elucidar os pontos controvertidos da presente demanda. Assim, as provas orais requeridas são pertinentes e serão deferidas. Considerando que já não manifestaram interesse em nova tentativa de conciliação e que a audiência anteriormente designada não resultou em acordo, designa-se audiência de instrução para a inquirição das testemunhas e depoimentos pessoais. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil, SANEIO o processo e: a. REJEITO as preliminares e ratifico a regularidade processual; b. FIXO os pontos controvertidos conforme item "2" da fundamentação; c. DEFIRO a produção de prova testemunhal e oral, conforme requerido pelas partes; d. DESIGNO o dia 23/09/2025 14:00:00 para realização da audiência de instrução e julgamento. A audiência será realizada por meio virtual. O acesso à sala virtual poderá ser acessada pelos seguintes links: Parte autora: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=VP8vW9lOTjjh5yxgKgJ7pLkM1kUAWtVLDCIqNcVBV0K5ODiUlBDWca2LXNclAxlDaPBnmMYzlsYB6N7QCNmgwg%3D%3D Parte Requerida: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=tl2LGnQHzcI4vTyVfXoLfvTOb9nVM7yNHFifndzpaSZB8zsoz9%2F1WbwsH71L79s7iiGEjeHl6tC8DzcRxjtFWw%3D%3D Testemunha: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=U38mbIAKjwqH%2BcLGeGPyJ5URjjo7Gqm7oeZ2sOkumHjGwjCT0F1miBvak3uDgPDHNH%2FKIxzfiqvg9Tmb7BR3uQ%3D%3D d.2. O acesso à videoconferência será realizado pela ferramenta PJSC-Conecta e pode se dar por meio de computador ( desktop ou notebook ), tablet ou smartphone. d.3. As configurações técnicas e o manual de acesso devem ser consultados no link: https://www.tjsc.jus.br/documents/840056/6473909/Tutorial+1+-+Antes+da+Audi%C3%AAncia.pdf/ee7e45ae-81ce-4562-e4bf-50c8661b5bd4 d.4. Incumbe ao ADVOGADO : d.4.1. intimar as testemunhas por ele arroladas acerca do dia e da hora da audiência (art. 455, caput, do CPC); d.4.2. encaminhar o link de acesso às testemunhas por ele arroladas, cientificando-as de que só devem acessá-lo no momento em que forem chamadas para tanto; d.4.3. encaminhar o link de acesso ao seu cliente; d.4.4. encaminhar às testemunhas e ao seu cliente o link com o manual de acesso e as configurações técnicas ; d.4.5. informar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias , o seu contato telefônico/ WhatsApp, o do seu cliente e das testemunhas. d.5. A frustração do ato em razão do descumprimento de qualquer das determinações contidas nesta decisão não ensejará a sua redesignação, salvo se devidamente justificado. d.6. Ausente no ato a testemunha e não havendo nos autos comprovação da sua intimação na forma do art. 455, § 1º, do CPC, restará configurada a desistência da sua oitiva (§ 3º). d.7. Registro que a absoluta impossibilidade técnica ou prática para a realização dos atos processuais eletrônicos ou virtuais deverá ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato e devidamente justificada nos autos (§ 2º do art. 6º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 17/2020), no prazo de 10 (dez) dias. d.8. Havendo pedido de intimação das testemunhas nos moldes do art. 455, §4º do CPC, façam-se os autos imediatamente conclusos para análise. Intimem-se. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPEJO Nº 5011482-51.2023.8.24.0019/SC RELATOR : ILDO FABRIS JUNIOR AUTOR : DORI SANDRIN ADVOGADO(A) : ANDRÉ ANTONIO TARTARI (OAB SC024399) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 69 - 27/05/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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