Murilo Cesar Rosa Junior

Murilo Cesar Rosa Junior

Número da OAB: OAB/SC 024581

📋 Resumo Completo

Dr(a). Murilo Cesar Rosa Junior possui 651 comunicações processuais, em 300 processos únicos, com 246 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT9, TST, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 300
Total de Intimações: 651
Tribunais: TRT9, TST, TRT12, TRT24, TJSP, TJSC
Nome: MURILO CESAR ROSA JUNIOR

📅 Atividade Recente

246
Últimos 7 dias
325
Últimos 30 dias
651
Últimos 90 dias
651
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (355) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (111) AGRAVO DE PETIçãO (76) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (29) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (20)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 651 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0002275-50.2013.5.12.0019 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS EVANGELISTA RECLAMADO: MENEGOTTI INDUSTRIAS METALURGICAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26a399a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.  Tendo em vista o pagamento integral do débito em 02/07/2025, decorrido o prazo para oposição de embargos, tenho por extinta a execução e determino: Considerando o disposto nos Ofícios Circulares CR ns. 30/2018 e 16/2019, este último relativo à conciliação firmada no Pedido de Providências PP-1000869-91.2018.5.00.0000, em 22/05/2019, determino a intimação da parte exequente e seu(s) procurador(es) para informarem e/ou ratificarem nos autos, no prazo de cinco dias: a) o endereço onde a parte (pessoalmente) e seu(s) procurador(es) recebem intimações, telefone, e-mail, CPF e RG, justificando expressamente se inexistente algum desses dados; b) o número de conta bancária para recebimento dos créditos oriundos destes autos, facultando-se a indicação de dados do(s) respectivo(s) procurador(es)/sociedade de advogados, caso tenha havido a outorga de poderes específicos. A informação dos dados do advogado não supre a necessidade de informação dos dados pessoais da parte, nos moldes do art. 77, inciso V, do CPC. Havendo requerimento para dedução dos honorários contratuais do crédito principal, deverá a parte autora, OBRIGATORIAMENTE, informar na petição o percentual e a base de cálculo da verba honorária, com observância das parcelas deferidas nos autos e eventuais deduções determinadas. Havendo crédito de honorários assistenciais, deverá o respectivo credor informar dados bancários para transferência, observando a titularidade da verba, ressalvada a ocorrência de cessão de direitos, cujo instrumento deverá ser juntado pelo interessado. Havendo valores a serem restituídos à ré em decorrência de depósito superior ao débito, deverá informar os dados bancários próprios ou de procurador detentor de poderes para receber.  Decorrido o prazo para a informação dos dados bancários, sem resposta, intime-se diretamente a parte para apresentar sua conta bancária para transferência dos valores devidos.  Prestada a informação e resolvidas eventuais insurgências: a) registrem-se os valores pagos e oficie-se à instituição bancária para liberação aos credores, nos moldes previstos na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Por medida de economia processual e eficiência, fica dispensada a certificação e/ou juntada aos autos de cópia do comprovante de entrega do ofício à instituição bancária, contanto que a Secretaria mantenha o controle por outros meios a fim de acompanhar o seu efetivo cumprimento;  b) promova(m)-se a exclusão do(s) executado(s) que tenham sido incluídos no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT. Havendo requerimento para dedução dos honorários contratuais dos créditos da parte autora, deverá ser feita a transferência separada dos respectivos valores. Quanto aos honorários, deverá ser informada a base de cálculo no ato da transferência, sem retenção de tributo, cujo recolhimento ficará ao encargo do contribuinte pelos meios próprios, se for o caso. Após o cumprimento do ofício de liberação de valores, deverá a Secretaria juntar aos autos os documentos comprobatórios e intimar os beneficiários a respeito da transferência de valores, conforme art. 121, §6°, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, sendo os procuradores via DEJT, peritos via sistema e a parte diretamente, exceto, neste último caso, se a liberação tiver sido efetuada para conta bancária de sua titularidade, hipótese em que o respectivo procurador lhe dará ciência. Estando nos autos a comprovação do depósito do valor referente ao recolhimento previdenciário,  nos termos do Ofício Circular CR no 06/2024 da Corregedoria do TRT da 12ª Região, a Secretaria deverá efetuar o recolhimento via DARF, junto aos sistemas SIF e SisconDJ, utilizando-se o código 6092, criado para recolhimento exclusivo pela Justiça do Trabalho. Em havendo o recolhimento via GPS, resta deferido igual prazo para a juntada das respectivas guias GFIP. Cumpridas as determinações acima, não havendo saldo em constas judiciais e não havendo pendências, arquivem-se em definitivo. /rr ROGERIO DIAS BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MENEGOTTI INDUSTRIAS METALURGICAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0002275-50.2013.5.12.0019 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS EVANGELISTA RECLAMADO: MENEGOTTI INDUSTRIAS METALURGICAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26a399a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.  Tendo em vista o pagamento integral do débito em 02/07/2025, decorrido o prazo para oposição de embargos, tenho por extinta a execução e determino: Considerando o disposto nos Ofícios Circulares CR ns. 30/2018 e 16/2019, este último relativo à conciliação firmada no Pedido de Providências PP-1000869-91.2018.5.00.0000, em 22/05/2019, determino a intimação da parte exequente e seu(s) procurador(es) para informarem e/ou ratificarem nos autos, no prazo de cinco dias: a) o endereço onde a parte (pessoalmente) e seu(s) procurador(es) recebem intimações, telefone, e-mail, CPF e RG, justificando expressamente se inexistente algum desses dados; b) o número de conta bancária para recebimento dos créditos oriundos destes autos, facultando-se a indicação de dados do(s) respectivo(s) procurador(es)/sociedade de advogados, caso tenha havido a outorga de poderes específicos. A informação dos dados do advogado não supre a necessidade de informação dos dados pessoais da parte, nos moldes do art. 77, inciso V, do CPC. Havendo requerimento para dedução dos honorários contratuais do crédito principal, deverá a parte autora, OBRIGATORIAMENTE, informar na petição o percentual e a base de cálculo da verba honorária, com observância das parcelas deferidas nos autos e eventuais deduções determinadas. Havendo crédito de honorários assistenciais, deverá o respectivo credor informar dados bancários para transferência, observando a titularidade da verba, ressalvada a ocorrência de cessão de direitos, cujo instrumento deverá ser juntado pelo interessado. Havendo valores a serem restituídos à ré em decorrência de depósito superior ao débito, deverá informar os dados bancários próprios ou de procurador detentor de poderes para receber.  Decorrido o prazo para a informação dos dados bancários, sem resposta, intime-se diretamente a parte para apresentar sua conta bancária para transferência dos valores devidos.  Prestada a informação e resolvidas eventuais insurgências: a) registrem-se os valores pagos e oficie-se à instituição bancária para liberação aos credores, nos moldes previstos na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Por medida de economia processual e eficiência, fica dispensada a certificação e/ou juntada aos autos de cópia do comprovante de entrega do ofício à instituição bancária, contanto que a Secretaria mantenha o controle por outros meios a fim de acompanhar o seu efetivo cumprimento;  b) promova(m)-se a exclusão do(s) executado(s) que tenham sido incluídos no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT. Havendo requerimento para dedução dos honorários contratuais dos créditos da parte autora, deverá ser feita a transferência separada dos respectivos valores. Quanto aos honorários, deverá ser informada a base de cálculo no ato da transferência, sem retenção de tributo, cujo recolhimento ficará ao encargo do contribuinte pelos meios próprios, se for o caso. Após o cumprimento do ofício de liberação de valores, deverá a Secretaria juntar aos autos os documentos comprobatórios e intimar os beneficiários a respeito da transferência de valores, conforme art. 121, §6°, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, sendo os procuradores via DEJT, peritos via sistema e a parte diretamente, exceto, neste último caso, se a liberação tiver sido efetuada para conta bancária de sua titularidade, hipótese em que o respectivo procurador lhe dará ciência. Estando nos autos a comprovação do depósito do valor referente ao recolhimento previdenciário,  nos termos do Ofício Circular CR no 06/2024 da Corregedoria do TRT da 12ª Região, a Secretaria deverá efetuar o recolhimento via DARF, junto aos sistemas SIF e SisconDJ, utilizando-se o código 6092, criado para recolhimento exclusivo pela Justiça do Trabalho. Em havendo o recolhimento via GPS, resta deferido igual prazo para a juntada das respectivas guias GFIP. Cumpridas as determinações acima, não havendo saldo em constas judiciais e não havendo pendências, arquivem-se em definitivo. /rr ROGERIO DIAS BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS EVANGELISTA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE AP 0000336-07.2020.5.12.0046 AGRAVANTE: JUVENCIO CARLOS MONTEIRO AGRAVADO: AGNES KELLY PAULOSKI DE MORAIS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000336-07.2020.5.12.0046 (AP) AGRAVANTE: JUVENCIO CARLOS MONTEIRO AGRAVADO: AGNES KELLY PAULOSKI DE MORAIS, JOSE CARLOS HENRIQUE DE MORAIS RELATOR: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE       PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO E BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TEMA 75 DO TST. Conforme tese fixada pelo TST no julgamento do Tema 75, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo agravante JUVÊNCIO CARLOS MONTEIRO e agravados AGNES KELLY PAULOSKI E OUTROS (02). Retornam os autos do TST, para cumprimento da decisão que determinou a aplicação da tese fixada no leading case RR-0000271-98.2017.5.12.0019, IRR nº 75. É o relatório. VOTO Conhecimento superado. MÉRITO PENHORA DE SALÁRIO E PENSÃO POR MORTE. TESE Nº 75 DO TST Acórdão anterior negou provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente, por meio do qual pleiteou a manutenção do bloqueio dos valores penhorados a título de salário e pensão por morte recebidos pelos executados. Na oportunidade, esta 4ª Turma julgadora manifestou entendimento de impenhorabilidade desses valores. Contudo, o TST firmou tese jurídica no sentido de que na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Em concreto, o executado José recebe renda de R$ 2.887,00 e a executada Agnes recebe renda pouco superior a um salário mínimo. Nesse passo, dou provimento ao agravo para determinar a aplicação da tese jurídica nº 75 firmada pelo TST em IRR, autorizando-se a penhora dos rendimentos dos executados desde que observado o limite máximo de 10% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelos devedores. Todavia, fiquei parcialmente vencido pela douta maioria, que houve por bem fixar o limite máximo de 30% dos rendimentos líquidos, assegurado o percebimento de 01 (um) salário mínimo. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que a propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das penalidades previstas em lei. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, estando o conhecimento superado e cumprindo determinação superior, no mérito, por maioria, vencido parcialmente o Exmo. Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO para determinar a aplicação da tese jurídica nº 75 firmada pelo TST em IRR, autorizando-se a penhora dos rendimentos dos executados desde que observado o limite máximo de 30% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelos devedores. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (Portaria Seap/Semag n. 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.       GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JUVENCIO CARLOS MONTEIRO
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE AP 0000336-07.2020.5.12.0046 AGRAVANTE: JUVENCIO CARLOS MONTEIRO AGRAVADO: AGNES KELLY PAULOSKI DE MORAIS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000336-07.2020.5.12.0046 (AP) AGRAVANTE: JUVENCIO CARLOS MONTEIRO AGRAVADO: AGNES KELLY PAULOSKI DE MORAIS, JOSE CARLOS HENRIQUE DE MORAIS RELATOR: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE       PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO E BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TEMA 75 DO TST. Conforme tese fixada pelo TST no julgamento do Tema 75, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo agravante JUVÊNCIO CARLOS MONTEIRO e agravados AGNES KELLY PAULOSKI E OUTROS (02). Retornam os autos do TST, para cumprimento da decisão que determinou a aplicação da tese fixada no leading case RR-0000271-98.2017.5.12.0019, IRR nº 75. É o relatório. VOTO Conhecimento superado. MÉRITO PENHORA DE SALÁRIO E PENSÃO POR MORTE. TESE Nº 75 DO TST Acórdão anterior negou provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente, por meio do qual pleiteou a manutenção do bloqueio dos valores penhorados a título de salário e pensão por morte recebidos pelos executados. Na oportunidade, esta 4ª Turma julgadora manifestou entendimento de impenhorabilidade desses valores. Contudo, o TST firmou tese jurídica no sentido de que na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Em concreto, o executado José recebe renda de R$ 2.887,00 e a executada Agnes recebe renda pouco superior a um salário mínimo. Nesse passo, dou provimento ao agravo para determinar a aplicação da tese jurídica nº 75 firmada pelo TST em IRR, autorizando-se a penhora dos rendimentos dos executados desde que observado o limite máximo de 10% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelos devedores. Todavia, fiquei parcialmente vencido pela douta maioria, que houve por bem fixar o limite máximo de 30% dos rendimentos líquidos, assegurado o percebimento de 01 (um) salário mínimo. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que a propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das penalidades previstas em lei. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, estando o conhecimento superado e cumprindo determinação superior, no mérito, por maioria, vencido parcialmente o Exmo. Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO para determinar a aplicação da tese jurídica nº 75 firmada pelo TST em IRR, autorizando-se a penhora dos rendimentos dos executados desde que observado o limite máximo de 30% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelos devedores. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (Portaria Seap/Semag n. 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.       GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AGNES KELLY PAULOSKI DE MORAIS
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE AP 0000336-07.2020.5.12.0046 AGRAVANTE: JUVENCIO CARLOS MONTEIRO AGRAVADO: AGNES KELLY PAULOSKI DE MORAIS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000336-07.2020.5.12.0046 (AP) AGRAVANTE: JUVENCIO CARLOS MONTEIRO AGRAVADO: AGNES KELLY PAULOSKI DE MORAIS, JOSE CARLOS HENRIQUE DE MORAIS RELATOR: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE       PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO E BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TEMA 75 DO TST. Conforme tese fixada pelo TST no julgamento do Tema 75, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo agravante JUVÊNCIO CARLOS MONTEIRO e agravados AGNES KELLY PAULOSKI E OUTROS (02). Retornam os autos do TST, para cumprimento da decisão que determinou a aplicação da tese fixada no leading case RR-0000271-98.2017.5.12.0019, IRR nº 75. É o relatório. VOTO Conhecimento superado. MÉRITO PENHORA DE SALÁRIO E PENSÃO POR MORTE. TESE Nº 75 DO TST Acórdão anterior negou provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente, por meio do qual pleiteou a manutenção do bloqueio dos valores penhorados a título de salário e pensão por morte recebidos pelos executados. Na oportunidade, esta 4ª Turma julgadora manifestou entendimento de impenhorabilidade desses valores. Contudo, o TST firmou tese jurídica no sentido de que na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Em concreto, o executado José recebe renda de R$ 2.887,00 e a executada Agnes recebe renda pouco superior a um salário mínimo. Nesse passo, dou provimento ao agravo para determinar a aplicação da tese jurídica nº 75 firmada pelo TST em IRR, autorizando-se a penhora dos rendimentos dos executados desde que observado o limite máximo de 10% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelos devedores. Todavia, fiquei parcialmente vencido pela douta maioria, que houve por bem fixar o limite máximo de 30% dos rendimentos líquidos, assegurado o percebimento de 01 (um) salário mínimo. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que a propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das penalidades previstas em lei. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, estando o conhecimento superado e cumprindo determinação superior, no mérito, por maioria, vencido parcialmente o Exmo. Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO para determinar a aplicação da tese jurídica nº 75 firmada pelo TST em IRR, autorizando-se a penhora dos rendimentos dos executados desde que observado o limite máximo de 30% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelos devedores. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (Portaria Seap/Semag n. 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.       GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS HENRIQUE DE MORAIS
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0003233-36.2013.5.12.0019 RECLAMANTE: SIND DOS TRAB NAS IND METMEC E DO MAT ELET DE J DO SUL RECLAMADO: CARELLO IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 717d6c7 proferido nos autos. Desnecessário o retorno dos autos à perita contábil, porquanto os honorários assistenciais estão devidamente apontados na planilha de ID dd26396, no valor total de R$28.458,76. Registro, por oportuno, que o valor de R$52.750,48, não pertence ao Sindicato/Autor, mas sim, corresponde ao somatório dos valores devidos a título de honorários pericias contábeis (R$32.500,00), acrescido dos honorários periciais ao perito engenheiro (R$19.161,47) e acrescido da diferença de custas processuais (R$1.089,01), conforme demonstrativo de ID e190138. (R$32.500,00 + R$19.161,47 + R$1.089,01 = R$52.750,48) Intimem-se as partes. /tj. JARAGUA DO SUL/SC, 10 de julho de 2025. ROGERIO DIAS BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARELLO IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0003233-36.2013.5.12.0019 RECLAMANTE: SIND DOS TRAB NAS IND METMEC E DO MAT ELET DE J DO SUL RECLAMADO: CARELLO IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 717d6c7 proferido nos autos. Desnecessário o retorno dos autos à perita contábil, porquanto os honorários assistenciais estão devidamente apontados na planilha de ID dd26396, no valor total de R$28.458,76. Registro, por oportuno, que o valor de R$52.750,48, não pertence ao Sindicato/Autor, mas sim, corresponde ao somatório dos valores devidos a título de honorários pericias contábeis (R$32.500,00), acrescido dos honorários periciais ao perito engenheiro (R$19.161,47) e acrescido da diferença de custas processuais (R$1.089,01), conforme demonstrativo de ID e190138. (R$32.500,00 + R$19.161,47 + R$1.089,01 = R$52.750,48) Intimem-se as partes. /tj. JARAGUA DO SUL/SC, 10 de julho de 2025. ROGERIO DIAS BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRAB NAS IND METMEC E DO MAT ELET DE J DO SUL
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