Roberta Zimmermann Buerger
Roberta Zimmermann Buerger
Número da OAB:
OAB/SC 024702
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roberta Zimmermann Buerger possui 79 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJPR, TJBA, TJRN e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
79
Tribunais:
TJPR, TJBA, TJRN, TJRS, TJSC
Nome:
ROBERTA ZIMMERMANN BUERGER
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
78
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 5000639-09.2021.8.24.0080/SC REQUERENTE : ANTONIA CALEGARI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CINTHIA NAISSARA MAGRINI SENTENÇA Por isso, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha constante das declarações do evento 11.1, e a retificação de evento 277.1, atribuindo aos herdeiros contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Custas pelos herdeiros (CPC, art. 89), cuja exigibilidade fica suspensa, eis que defiro a gratuidade judiciária. Com o trânsito em julgado, expeça-se: a) o respectivo formal de partilha; b) alvará do valor depositado em subconta vinculada aos autos em favor dos herdeiros - correspondente a R$ 7.820,83 (sete mil oitocentos e vinte reais e oitenta e três centavos) -, observando as proporções indicadas no plano de partilha. Em seguida, arquive-se. P.R.I.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5005090-74.2023.8.21.0053/RS EMBARGANTE : ALEX SANDRO RIBEIRO DOS SANTOS TONDO ADVOGADO(A) : Roberta Zimmermann Buerger (OAB SC024702) EMBARGADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos 1 . Trata-se de embargos à execução movidos por ALEX SANDRO RIBEIRO DOS SANTOS TONDO em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, ajuizada em 24/11/2023. A parte embargante apresentou embargos à execução, visando questionar a liquidez e exigibilidade de duas cédulas de crédito bancário cobradas pela parte requerida, que totalizam R$ 71.571,58. Sustentou que parte do valor resulta da renegociação de contratos anteriores não apresentados nos autos e alegou encargos excessivos, como multa cumulada sobre juros de mora. Requereu a citação de todos os herdeiros do devedor, intimação da parte requerida para fornecer os contratos originais e nova planilha detalhada dos débitos, revisão contratual com exclusão de cláusulas abusivas, descaracterização da mora e concessão de justiça gratuita, além da extinção da execução em caso de não comprovação dos títulos executivos ( evento 1, DOC1 ). Determinado que a parte requerida seja intimada para manifestação em quinze dias, seguida da possibilidade de as partes indicarem as provas que pretendem produzir ou ratificar pedidos previamente feitos, no prazo de dez dias. Caso haja necessidade de prova testemunhal, as partes devem apresentar ou ratificar o rol de testemunhas no prazo de quinze dias, respeitando o limite de três testemunhas. Não havendo manifestações adicionais, o processo seguirá para sentença. A parte requerente pleiteia, ao final, a correta análise das questões levantadas nos embargos ( evento 3, DOC1 ). Na presente petição, a parte requerida, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. – Banrisul, apresenta impugnação aos embargos à execução opostos pela parte requerente em razão de contratos inadimplidos de cédulas de crédito bancário, destacando que as taxas aplicadas estão de acordo com a legislação vigente e as cláusulas contratuais foram pactuadas livremente, não cabendo a revisão pretendida; a parte requerida também argumenta pela improcedência de alegações de abusividade ou nulidade das cláusulas, defende a legalidade da capitalização de juros e pleiteia, ao final, o julgamento improcedente dos embargos, a procedência total da execução, além da condenação da parte requerente às custas processuais e honorários advocatícios ( evento 7, DOC1 ). A parte requerente, ao apresentar manifestação à impugnação da parte requerida, argumenta que as cláusulas contratuais em discussão apresentam encargos abusivos, destacando a cobrança cumulativa de penalidades que configuram bis in idem, bem como a falta de apresentação dos contratos que originaram o débito exequendo. Além disso, sustenta que a cadeia contratual firmada é excessivamente onerosa ao consumidor, justificando a necessidade de revisão contratual com base no Código de Defesa do Consumidor, inclusive pleiteando a inversão do ônus da prova. A parte requerente também refuta a alegação da impossibilidade de revisão contratual, aponta a necessidade de citação de todos os herdeiros do devedor em razão da ausência de inventário, e insiste na expedição de ofícios e apresentação de documentos indispensáveis à liquidação do débito. Ao final, requer a nulidade da execução, a inépcia da inicial ou, subsidiariamente, a apresentação de contratos e documentos que detalhem a evolução do débito, entre outras providências ( evento 10, DOC1 ). Intimadas as partes para dizerem as provas que pretendiam a produção. A parte ré disse não ter mais provas a produzir ( evento 16, DOC1 ), enquanto a parte autora postulou a produção de prova documental por meio da juntada do contrato de novação da Cédula de Crédito Bancário n. 04100000000007226932 e extratos da conta bancária onde ocorreram os descontos e novo cálculo detalhado, demonstrando de forma clara toda a evolução do débito. Ainda requereu o oficiamento da autarquia previdenciária para informar os descontos realizados no benefício do Adão José Tondo ( evento 17, DOC1 ). É o relato. Decido. Preliminarmente: I - Da gratuidade da justiça: Para apreciação da benesse da A.J.G. postulada, intime-se a parte autora (embargante) para juntar comprovante de rendimentos atualizado ou, declaração de imposto de renda do exercício de 2023/2024/2025 (ou declaração de isenção emitida pela RF), conforme o caso; sendo agricultor, deverá haver apresentação do movimento do ano 2024 extraído do bloco Modelo 15, documento este elaborado pela Prefeitura Municipal, sob pena de indeferimento do benefício postulado ou, desde já, deverá recolher as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. II - Da ilegitimidade passiva de ALEX SANDRO RIBEIRO DOS SANTOS TONDO e do litisconsórcio necessário. Nos termos do artigo 110 do CPC, “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores” . Cumpre referir que, em regra, enquanto não houver partilha, é a herança que responde pelas dívidas do falecido, respondendo os herdeiros apenas quando já partilhada a herança e até o limite do que foi recebido individualmente (art. 1.997 do CCB). Ademais, uma vez iniciado o inventário, a legitimidade passiva passaria para o espólio (universalidade de bens e direitos), representado pelo inventariante, excluindo-se a sucessão, representada pelos herdeiros. No caso dos autos, a execução foi proposta quando o executado ADAO JOSE TONDO, já havia falecido, sendo qualificados os herdeiros na inicial. Logo, não se trata de caso em que era possível o de cujus ser parte na contenda e, por conseguinte, dar-se a sucessão processual de plano. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não há possibilidade de sucessão processual quando o falecimento do executado ocorre antes do ajuizamento da ação, porquanto nunca formada a relação processual. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO ANTERIOR. FALECIMENTO DO DEVEDOR. RECEBIMENTO. REPRESENTANTE DO ESPÓLIO. INVALIDADE. SENTENÇA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça faz distinção entre a hipótese em que o devedor já devidamente citado morre no curso do processo, situação em que haverá sucessão processual pelo espólio, e a hipótese em que o ajuizamento da ação de busca e apreensão ocorreram após o falecimento do devedor fiduciante, situação em que não há falar em sucessão processual de imediato pelo espólio. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.148.128/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) (grifou-se) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE SE FACULTAR A EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRETENSÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA AO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU DE INVENTARIANTE COMPROMISSADO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. 1- Ação distribuída em 12/05/2011. Recurso especial interposto em 10/05/2012 e atribuídos à Relatora em 25/08/2016. 2. O propósito recursal consiste em definir se a execução em face de devedor falecido antes do ajuizamento da ação deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores ou se, ao revés, é admissível a emenda à inicial, antes da citação, para a substituição do executado falecido pelo seu espólio. 3. A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial. Inteligência dos arts. 43, 265, I, e 1.055, todos do CPC/73. 4. O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio. 5. Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante. 6. É admissível que esta Corte afaste a multa aplicada por embargos de declaração reputados protelatórios, em caráter excepcional, quando a ausência do manifesto propósito de protelar for evidente e aferível da mera leitura da peça recursal. 7. A ausência de cópia do acórdão paradigma e de cotejo analítico entre os julgamentos alegadamente conflitantes impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 31/8/2018.) (grifou-se) Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva do embargante ALEX SANDRO RIBEIRO DOS SANTOS TONDO . Por outro lado, assiste razão o embargante no tocante ao litisconsórcio, considerando que não há notícia da elaboração de inventário. Assim, determino que seja realizada a citação dos demais herdeiros do de cujus nos autos da execução de título extrajudicial vinculado ao presente. III - Intimem-se o embargado para apresentar o contrato de novação da Cédula de Crédito Bancário n. 04100000000007226932. Em relação aos extratos bancários e do INSS pode o embargante requer administrativamente, ou demonstar que não foi possível obter. Intimação eletrônica agendada. 1 . Em tempo, o sistema EPROC dispõe de ferramentas eficientes para otimizar e automatizar tarefas da unidade jurisdicional, visando melhorar o fluxo de informações e aprimorar o andamento do feito. Para tanto, fundamental a cooperação de todos os procuradores e órgãos cadastrados, contribuindo com a precisa classificação e identificação das petições e dos documentos protocolados. Exemplo: ao contestar o feito, nomear CONTESTAÇÃO; ao apresentar réplica, nomear RÉPLICA; ao apresentar recursos, especificar o tipo manejado (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/ APELAÇÃO - RAZÃO - CONTRARRAZÕES), assim sucessivamente. O tutorial de peticionamento pode ser localizado por meio do seguinte link: https://www.tjrs.jus.br/novo/eproc/tutoriais/
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Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001325-61.2023.8.24.0005/SC EXEQUENTE : CONSTRUTORA J. KNABBEN LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTA ZIMMERMANN BUERGER (OAB SC024702) DESPACHO/DECISÃO 1 - DEFIRO a PENHORA do imóvel matriculado sob n.º 31.045 perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Tubarão/SC. Nomeio o devedor como depositário do bem penhorado. Lavre-se o termo de penhora e intime-se o exequente para que providencie o registro da penhora na matrícula do imóvel, nos termos do art. 844 do Código de Processo Civil. Após, intime-se, o executado da penhora realizada. 2 ? Tendo em vista que o executado foi qualificado como casado (Evento 1) e tratando-se de penhora de imóvel, intime-se seu cônjuge da penhora, conforme dicção do art. 842 do CPC. 3 ? Tudo cumprido e sem impugnação, proceda-se à avaliação do bem penhorado. 4 ? Da avaliação, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias (art. 872, § 2º, do CPC). 5 ? Sem impugnação ao valor da avaliação e não havendo requerimento para adjudicação ou alienação por iniciativa particular, intime-se o exequente para informar que foi revogada a Portaria n.º 2/2015 deste juízo (Art. 1º, da Portaria n.º 1/2019), portanto, não há, no momento, leiloeiro credenciado para atuar nos processos que tramitam perante a 2ª Vara Cível de Balneário Camboriú. Nessa hipótese, em atenção ao disposto no art. 880, § 4º, do Código de Processo Civil, a indicação será de livre escolha do exequente. Apresentada a indicação do exequente, voltem os autos conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5003907-98.2023.8.24.0113/SC RELATOR : GUILHERME MAZZUCCO PORTELA RÉU : GABRIEL SIMAO NETO ADVOGADO(A) : ROBERTA ZIMMERMANN BUERGER (OAB SC024702) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 105 - 26/05/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0305791-65.2019.8.24.0033/SC AUTOR : CONDOMINIO HORIZONTAL PRAIA BRAVA ADVOGADO(A) : ROBERTA ZIMMERMANN BUERGER (OAB SC024702) RÉU : GABRIELA ISAURA TAJIRI ADVOGADO(A) : CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) SENTENÇA Aante o exposto, JULGO PROCEDENTES (art. 487, I, do CPC) os pedidos formulados pela autora Condomínio Horizonal Praia Brava em face de Gabriela Isaura Tajiri, para DETERMINAR a demolição das áreas irregulares referentes ao imóvel em apreço (Deck e Piscina), com o desfazimento do aterro e a adequação da construção às normas condominiais. CONDENO a requerida ao pagamento, ainda, das custas e de estipêndio advocatício de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. P.R.I. Caso interposta apelação (art. 994, I, do CPC), INTIME(M)-SE o(a)(s) apelado(s)(s) para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC). Havendo recurso(s) adesivo(s) ou, nas contrarrazões, alegação(ões) de nulidade, INTIME(M)-SE o(a)(s) apelante(s), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §§, e art. 1.010, §2°, do CPC). Após, ENCAMINHEM-SE os autos ao Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade em primeiro grau, conforme a lei (art. 1.010, §3°, do CPC). Oportunamente, ARQUIVE-SE.