Pierre Hackbarth
Pierre Hackbarth
Número da OAB:
OAB/SC 024717
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
827
Total de Intimações:
1000
Tribunais:
TRT12, TJSC, TRF4, TJSP, TJPR, STJ
Nome:
PIERRE HACKBARTH
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5004209-88.2022.8.24.0008/SC AUTOR : EDIO CORREIA DA SILVA ADVOGADO(A) : JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A) : PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ADVOGADO(A) : SALESIO BUSS (OAB SC015033) RÉU : BANCO INTER S.A ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO (OAB MG101488) DESPACHO/DECISÃO As unidades de Direito Bancário foram criadas para processar e julgar as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia que envolvam as instituições financeiras subordinadas ao Banco Central do Brasil e também as empresas de factoring. No caso, a discussão versa sobre negativa de contratação, atrelada à falsidade de assinatura, de natureza tipicamente civil, não se revelando este juízo competente para a sua análise. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de igual modo, afastou a competência de Vara Bancária em ação em que se discute a ausência de relação jurídica, mesmo envolvendo instituição financeira: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DA VARA REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DE RIO DO SUL (SUSCITANTE) E DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO DO SUL (SUSCITADO). AÇÃO DE CONHECIMENTO. AUTOR QUE CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO APRESENTADO PELO BANCO RÉU NA PEÇA CONTESTATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO ACERCA DOS DESCONTOS EFETUADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA TIPICAMENTE BANCÁRIA, PORQUANTO É NECESSÁRIO APURAR OS TERMOS DO CONTRATO RECONHECIDAMENTE FIRMADO ENTRE AS PARTES PARA VERIFICAR A LICITUDE OU NÃO DA CONDUTA COMBATIDA. COMPETÊNCIA DA UNIDADE ESPECIALIZADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, CAPUT, INCISO I, DA RESOLUÇÃO TJ N. 30/2017. ENUNCIADO VI DA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS. CONFLITO IMPROCEDENTE. De acordo com o Enunciado VI da Câmara de Recursos Delegados: "A distribuição de competências entre unidades jurisdicionais de Direito Civil e Bancário observa, preponderantemente, o critério ex ratione materiae, definindo-se a partir da leitura da causa de pedir e do pedido. Em se tratando de ações envolvendo a temática dos Cartões de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC: (I) se a causa de pedir e o pedido envolverem a inexistência de relação jurídica por total ausência de contratação, a competência recai sobre as unidades de Direito Civil, não havendo incursão em matéria de índole bancária; e (II) se, por outro lado, a causa de pedir e o pedido abrangerem situações fático-jurídicas que levaram à subscrição de pacto bancário diverso do pretendido, tendo-se por indevida a reserva de margem consignada no lugar do empréstimo objetivado, desponta a competência das unidades de Direito Bancário" (TJSC, CC 5046602-23.2020.8.24.0000, Rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. 26/05/2021). ANTE O EXPOSTO , com o mais absoluto respeito ao entendimento do juízo suscitado, suscito conflito negativo de competência. Oficie-se ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com cópia da petição inicial, da decisão que declinou a competência para esta unidade e da presente decisão. Após, aguardem os autos a solução do conflito de competência.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036273-83.2024.8.24.0008/SC AUTOR : ONEIDE RODRIGUES RAMOS ADVOGADO(A) : JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A) : PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ADVOGADO(A) : SALESIO BUSS (OAB SC015033) RÉU : ICATU SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) SENTENÇA 3. Ante o exposto, considerando a necessidade de perícia técnica e na forma do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição. Interposto recurso, cumpra-se a Portaria 09/2024. Transitada em julgado, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5024653-13.2021.4.04.7205/SC RECORRENTE : SILVANA REGIOLLI CAMPOS SEBOLD (AUTOR) ADVOGADO(A) : JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A) : PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ADVOGADO(A) : SALESIO BUSS (OAB SC015033) DESPACHO/DECISÃO Incidente de Uniformização Nacional A parte interpõe incidente de uniformização para a Turma Nacional contra decisão prolatada pela Turma Recursal, em que pretende o reconhecimento da pensão por morte. O incidente de uniformização interposto não preenche os requisitos de admissibilidade. Com a devida vênia, entendo que não há divergência de aplicação de entendimentos. Veja-se que a Turma Recursal em momento algum se posiciona contrariamente ao entendimento da TNU sobre a matéria. O que ocorre é que, na análise do caso concreto , o direito à concessão do benefício não ficou comprovado, consoante se infere do seguinte excerto da decisão recorrida: De fato, após o falecimento da filha, reduziu-se a renda familiar. Mas sequer ao ponto de impor dificuldades financeiras, como confessado pela autora em audiência. Inegável também que a filha ajudasse nas despesas familiares, pois residia na casa dos genitores. No entanto, a autora possui renda própria, assim como o seu marido, e o filho à época do óbito, ou seja, os quatro integrante do núcleo familiar tinham renda, sendo preponderante aquela então percebida pelo genitor. A filha era dependente deste no plano de saúde e auxílio-funeral, e recebia renda em valor mínimo, cuja parte certamente era destinada a seu próprio sustento e despesas médicas, haja vista o debilitado quadro de saúde. Assim, a ligação entre autora e a filha de cujus não se revelava de estreita sobrevivência, mas sim de mútua colaboração . Em verdade, a pretensão do recorrente é apenas de rediscutir a prova produzida nos autos, de forma a embasar suas alegações. Assim, aplica-se ao caso o enunciado nº 42 da Súmula da TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato"), bem como os enunciados nº 7 da Súmula do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") e nº 279 da Súmula do STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário") , aplicáveis subsidiariamente às Turmas Regionais de Uniformização. Rejeito o incidente de uniformização. Intimem-se. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se o processo ao Juizado de origem.
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5015864-20.2024.4.04.7205/RS (originário: processo nº 50158642020244047205/SC) RELATOR : SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ PARTE AUTORA : EVANILDO DRAEGER (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ADVOGADO(A) : JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A) : SALESIO BUSS (OAB SC015033) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 3 - 04/07/2025 - Não conhecido o recurso
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5012876-70.2017.4.04.7205/SC EXEQUENTE : UDEMAR GIELOW ADVOGADO(A) : JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A) : SALESIO BUSS (OAB SC015033) ADVOGADO(A) : PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ATO ORDINATÓRIO CONFORME art. 152, incisos II e VI, do Código de Processo Civil e art. 221, incisos II, IX e XXV do Provimento nº 62, de 13/06/2017, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4.ª Região, e considerando o trânsito em julgado da sentença/acórdão, a Secretaria: 1. Requisita à CEAB-DJ para que, no prazo legal, cumpra a obrigação de fazer, caso ainda não tenha cumprido, atentando a eventual reforma em grau recursal , havendo. O cumprimento da obrigação de fazer deverá ser comprovado documentalmente nos autos , mediante a juntada dos elementos necessários à elaboração dos cálculos de liquidação do julgado , como a memória de cálculo da RMI, contagens, CONBAS e INFBEN, incumbindo à CEAB observar se é necessária a apresentação de simulação para efeitos de opção da parte exequente, caso esta já esteja recebendo benefício com renda mais vantajosa. 2. Após, com a juntada dos comprovantes pela CEAB-DJ, na forma do item anterior, a Secretaria intima a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias , manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação de fazer, inclusive em relação à renda mensal apurada, na hipótese de implantação ou revisão de benefício, ficando ciente de que o seu silêncio será interpretado como concordância tácita .
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5032461-16.2023.4.04.7200/SC REQUERENTE : MARLENE STUPP ADVOGADO(A) : JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A) : PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ADVOGADO(A) : SALESIO BUSS (OAB SC015033) ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017 e de ordem dos magistrados desta Unidade Judiciária, a Secretaria da 9ª Vara Federal de Florianópolis INTIMA a parte requerente para manifestação acerca da satisfação do crédito debatido nos autos, ciente de que, nada requerido, os autos serão arquivados.
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5015028-18.2022.4.04.7205/SC RELATOR : GERHARD DE SOUZA PENHA EXEQUENTE : VIVIANE BURKHARDT ADVOGADO(A) : JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A) : PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ADVOGADO(A) : SALESIO BUSS (OAB SC015033) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 142 - 03/07/2025 - RESPOSTA
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5024684-33.2021.4.04.7205/SC RECORRENTE : ODILON KRAUSE (AUTOR) ADVOGADO(A) : JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A) : PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ADVOGADO(A) : SALESIO BUSS (OAB SC015033) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização regional interposto com base no art. 14, § 1º, da Lei nº 10.259/2001. Não merece trânsito a inconformidade. Saliento que as decisões indicadas como paradigmas não são decisões proferidas pelas Turmas Recursais da 4ª Região. Os julgados dos Tribunais Regionais Federais não se prestam para caracterização de divergência jurisprudencial. Nesse sentido, os seguintes precedentes da Turma Regional de Uniformização: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA. PRECEDENTES. STJ. TRF. TNU. TURMA RECURSAL DE ONDE PROVEIO O ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Não se conhece de pedido de uniformização regional que indica como paradigmas acórdãos do STJ, do TRF da 4ª Região e da TNU, porque necessária a demonstração de divergência entre as turmas recursais da região ou, ainda, em relação ao entendimento uniformizado pela TRU. 2. Não se conhece de pedido de uniformização regional que indica como paradigma acórdão da própria turma recursal de onde proveio a decisão recorrida, pois se compreende a divergência, neste caso, como mudança de entendimento."( 5002321-73.2012.404.7106 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF, Rel. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, D.E 11/04/2014). "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRECEDENTES DO TRF DA 4ª REGIÃO E DO STJ COMO PARADIGMAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE PRECEDENTE DE TURMA RECURSAL COMO PARADIGMA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do Superior Tribunal de Justiça não têm o condão de ensejar a divergência capaz de fundamentar pedido de uniformização regional, a teor do disposto no art. 14, §1º, da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 21 da Resolução do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 2. A ausência de indicação precisa de decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais que seja contrária ao acórdão recorrido inviabiliza a admissão da referida decisão como paradigma. 3. Não é possível o conhecimento do incidente com base na Questão de Ordem n. 01 da TRU 4. 4. Incidente não conhecido." (5001715-61.2011.404.7015INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF, Rel. Juiz Federal OSÓRIO ÁVILA NETO, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, D.E. 10/04/2014). Diante do exposto, nego seguimento ao pedido de uniformização regional. Intimem-se. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se ao Juizado de origem.
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5030964-98.2022.4.04.7200/SC RECORRENTE : JOAO CARLOS VARELA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A) : SALESIO BUSS (OAB SC015033) ADVOGADO(A) : PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ADVOGADO(A) : OTAVIO JOSE BUSS (OAB SC052884) DESPACHO/DECISÃO A parte interpõe incidente de uniformização para a Turma Nacional contra decisão prolatada pela Turma Recursal. O incidente de uniformização interposto preenche os requisitos de admissibilidade. A divergência jurisprudencial está suficientemente demonstrada entre o entendimento da Turma Recursal no acórdão recorrido e do paradigma. Nesse contexto, admito o incidente de uniformização. Remetam-se os autos à TNU para apreciação do incidente de uniformização. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoRemessa Necessária Cível Nº 5002886-74.2025.4.04.7205/SC PARTE AUTORA : UDEMAR GIELOW (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A) : SALESIO BUSS (OAB SC015033) ADVOGADO(A) : PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de reexame necessário interposto contra sentença proferida nos autos de mandado de segurança . Oportunizada a manifestação da Procuradoria Regional da República da 4ª Região, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. No que se refere ao mérito do presente writ , a fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir: No caso em tela, a documentação acostada à inicial demonstra que a parte impetrante formulou pedido administrativo de concessão do benefício de auxílio-acidente em 05/09/2024 ( evento 1, PADM5 ). Nas informações, a autoridade coatora não nega a ausência de processamento e análise do pedido de concessão ( evento 10, INF1 ). A Constituição Federal dispõe que a Administração Pública obedecerá, dentre outros princípios, o da eficiência (art. 37, caput), garantindo a todos a razoável duração do processo no âmbito judicial ou administrativo (art. 5°, LXXVIII). No plano infraconstitucional, a Lei n. 9.784/99 estabelece normas básicas sobre o processo administrativo na esfera da Administração Federal direta e indireta. Em consonância com o disposto na Constituição, ela também inclui o princípio da eficiência como um dos que devem nortear a Administração Pública: Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência . Acrescenta, ainda, o prazo que considera razoável para a Administração proferir decisão nos processos administrativos: Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir , salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Além disso, o art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91, estabelece que: Art. 41-A. (...) §5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. Em relação à matéria em debate, colhe-se da jurisprudência do TRF da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA . REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA . 1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a emissão de decisão no processo do impetrante. (TRF4 5002850-52.2018.4.04.7213, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/04/2019). MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA MARCAÇÃO DA DATA PARA O PROTOCOLO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ART. 49 DA LEI N. 9.874/99. ORDEM CONCEDIDA . 1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.784/99. Não obstante, a marcação de atendimento para o protocolo administrativo do benefício para aproximadamente 06 meses após o pedido mostra-se deveras exacerbado e contraria fatalmente os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput , da CF e no art. 2.º, caput , da Lei do Processo administrativo Federal, aos quais a Administração Pública está jungida. 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Mantida a sentença que estipulou à Autarquia Previdenciária a marcação, no prazo de 45 dias , de data para o protocolo administrativo do benefício, bem como o prazo de 30 dias , a partir do término da instrução do processo, para que a Autarquia profira decisão . (TRF4 5009248-88.2017.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/09/2017). A par disso, ressalva-se que os prazos acima, embora não se refiram exatamente ao agendamento inicial para a entrega de documentos com vistas à concessão ou revisão de benefício, traduzem um norte para a análise da demora no atendimento aos segurados. De nada adiantaria a lei estipular determinados prazos para a decisão e para o pagamento se eles pudessem ser contornados com subterfúgios, como, por exemplo, o de postergar o atendimento inicial, o exame de documentos ou a realização de perícias para data longínqua . (TRF4 5001598-29.2018.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 19/12/2018). No julgamento do RE 631240/MG, o Supremo Tribunal Federal posicionou-se no sentido de que o INSS deveria conduzir o processo administrativo de modo a proferir decisão no prazo de 90 (noventa) dias: Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão . Assim, cotejando referidos normativos e jurisprudências, e considerando sobretudo o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631240/MG, razoável exigir-se da Autarquia que instrua e decida o processo administrativo no prazo de 90 (noventa) dias. No caso, o pedido de concessão da parte impetrante encontra-se sem decisão há mais de sete meses (protocolo em 05/09/2024 ), de modo que não pode o segurado ficar aguardando indefinidamente em virtude de obstáculos de ordem interna do INSS. Não há nada a indicar que o atraso seja imputável à parte impetrante, configurando-se, assim, a expiração do trintídio estabelecido na legislação aplicável à espécie. O retardo não justificado por parte da APS competente fere de forma flagrante o direito constitucional à razoável duração do processo administrativo e, por conseguinte, o princípio da eficiência e da legalidade, aos quais a administração pública deve obediência por imperativo constitucional. Nesse contexto, não pode o acréscimo de demanda e a deficiência de pessoal ser apontada como justificativa, sobretudo a título de força maior, para a demora na prestação administrativa em relação ao requerimento da parte impetrante. Assim, concluo que houve excesso de prazo pela autoridade impetrada quanto ao exame do requerimento administrativo formulado, razão pela qual deve ser concedida a segurança pleiteada. Por conseguinte, assino prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da intimação desta decisão, para que a autoridade impetrada profira decisão no pedido administrativo de concessão do benefício, comprovando nos autos o cumprimento. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido e concedo a segurança a fim de determinar à autoridade coatora que analise, instrua e profira decisão no processo administrativo de concessão do benefício de auxílio-acidente requerido pela parte impetrante (..., protocolo 1025613939 de 05/09/2024) em até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da intimação desta sentença , comprovando nos autos o cumprimento. Fica advertida a parte impetrante de que é sua responsabilidade acompanhar e cumprir eventuais exigências emitidas no novo curso do processo administrativo, por força da reabertura/finalização ora determinada. Deste modo, não haverá concessão de novo prazo judicial para atendimento de determinações administrativas . Assim, fica a parte impetrante cientificada, inclusive, que lhe é garantido acompanhamento do andamento do requerimento por meio do serviço "MEU INSS" e, caso constatado o cumprimento antes do prazo acima estipulado, pode promover a sua juntada direta no processo, acompanhada de sua manifestação, visando o andamento mais célere do feito. Sem condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (Lei n° 12.016/2009, art. 25; Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Custas pela pessoa jurídica interessada, sendo, contudo, isenta, nos termos da lei. Comunique-se à autoridade impetrada. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei 12.016, de 2009). Examinando-se os autos é possível concluir que, na hipótese, resta irretocável a sentença, na medida em que proferida à luz da legislação aplicável à espécie, bem como dentro dos parâmetros de coerência e adequação ao caso concreto, não se registrando em tal ato judicial, portanto, indício de ilegalidade ou mesmo de abuso de poder. Pelo exposto , com base no art. 166, caput , do Regimento Interno desta Corte c/c art. 932, inciso VIII, do CPC, nego provimento à remessa oficial.
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