Pierre Hackbarth

Pierre Hackbarth

Número da OAB: OAB/SC 024717

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 864
Total de Intimações: 1000
Tribunais: TJPR, TJSC, TRT12, TRF4, STJ, TJSP
Nome: PIERRE HACKBARTH

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo - JEF Nº 5005058-28.2021.4.04.7205/SC AGRAVANTE : GIANI APARECIDA TESSAROLO GUTZ (RECORRENTE) ADVOGADO(A) : JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A) : PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ADVOGADO(A) : SALESIO BUSS (OAB SC015033) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra decisão proferida pela Presidência das Turmas Recursais de Santa Catarina que negou seguimento ao incidente de uniformização regional, sob o fundamento de que a decisão recorrida está em sintonia com o entendimento da TRU4 e de que a pretensão do recorrente é apenas de rediscutir a prova produzida nos autos. Em suas razões, alega que " quando da aferição da incapacidade laborativa há que se levar em conta não apenas as limitações físicas decorrentes das patologias, mas também as condições pessoais/socioeconômicas do segurado ." Disse ainda que " levando-se em conta as condições pessoais da parte Recorrente, que a incapacidade que a acomete é total e permanente, na medida em que não terá mais como se inserir no mercado de trabalho, pois tem idade avançada, baixa escolaridade, só tem experiência profissional em atividades que demandem esforço físico pesado (trabalho braçal) e nas condições em que se encontra, com diversas limitações, inclusive pelo fato de estar obesa, não conseguirá trabalho na sua área e nem ser reabilitado para outra função que não seja a de trabalhador braçal ." O Ministério Público Federal não se manifestou no mérito. É o relatório. Decido. O pedido de uniformização regional de jurisprudência é cabível apenas quando houver divergência sobre questões de direito material entre decisões proferidas por Turmas Recursais da mesma Região ou entre essas e a Turma Regional de Uniformização. Ademais, a divergência jurisprudencial deve ser devidamente comprovada, por meio de confrontação analítica entre as decisões apontadas, evidenciando que, para situações fático-jurídicas praticamente idênticas, foram adotadas soluções diversas. Outrossim, a mera citação ou referência a ementas de julgados ou a transcrição de trechos ou do inteiro teor dos mesmos não basta para comprovar a divergência jurisprudencial em que se baseia o recurso ( 5009194-07.2017.4.04.7206, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator CAIO ROBERTO SOUTO DE MOURA, juntado aos autos em 04/06/2019 ). Nesse passo, esta TRU é órgão meramente uniformizador de jurisprudência, ou seja, não é instância revisional, razão pela qual não se admite, nesta seara, interferência na soberania das instâncias ordinárias relativa à análise do conteúdo fático-probatório. No presente caso, o paradigma é proveniente da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (5005347-02.2019.4.04.7117). Entretanto, não se verifica divergência de interpretação de lei federal sobre direito material entre o acórdão recorrido e a decisão paradigma, pois, na verdade, foram adotadas soluções diversas diante de situações fáticas distintas, amparadas nos elementos contidos nos respectivos processos. Conforme se verifica no trecho reproduzido pela parte autora, na decisão paradigma, diversamente do presente caso, foi constada a existência de incapacidade  ( evento 100, PUIL_TRU1 , p. 10-11): Em que pese tenha sido fixada a DII em 1999 (data anterior ao ingresso no RGPS) e haja fortes indícios de que a data da eclosão da incapacidade seja realmente preexistente (como bem destacado na sentença), merece guarida a tese aventada em recurso de que a consumação da coisa julgada em relação ao processo 5000040-04.2018.4.04.7117, quando o INSS não se insurgiu quanto ao cumprimento do requisito qualidade de segurada, impede que o pedido de restabelecimento do auxílio-doença seja fulminado por ser a DII anterior à filiação em 2008. Sendo assim, comprovada a permanência da incapacidade desde a alta previdenciária, deve ser restabelecido o auxílio-doença NB 5406403016 desde 05/11/2019, com a conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42, da Lei 8.213/91, desde a data da perícia médica judicial (20/07/2020), a partir de quando foi possível concluir pela impossibilidade prática de reversão do quadro diagnosticado e diminuta probabilidade de reinserção ao mercado de trabalho, considerando que se trata de pessoa idosa, com baixa instrução, quadro ortopédico crônico e incapacidade permanente para a atividade habitual de diarista . ( 5005347-02.2019.4.04.7117, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 12/02/2021)). Ademais, o acórdão recorrido está de acordo com a Súmula n. 77 da TNU: " O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual ." No mesmo sentido é a jurisprudência desta TRU4: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A análise das condições pessoais e sociais para fins de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez somente se justifica quando há ao menos uma incapacidade parcial (AG JEF 5011233-44.2016.4.04.7001, TRU4, Relator Fernando Zandoná, j.a. em 29/06/2018). De igual forma, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual (Súmula n. 77). 2. A pretensão de revisitar e reavaliar não só a prova dos autos como também a atividade cognitiva dos julgadores das instâncias ordinárias não é hábil de ser discutida nessa instância uniformizadora (Súmula 42 da TNU, Súmula 7 do STJ e 279 do STF). 3. Estando o acórdão impugnado alinhado ao entendimento das instâncias uniformizadoras dos Juizados Especiais Federais, o incidente não pode mesmo ser conhecido, incidindo, por analogia, a Questão de Ordem n. 13 da TNU 4. Agravo desprovido. (TRF4, AGR 5003271-05.2023.4.04.7007, Turma Regional de Uniformização - Previdenciária, Relator para Acórdão FERNANDO ZANDONA, julgado em 05/12/2024) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. INADMISSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REEXAME DA PROVA. SÚMULA 42 DA TNU. SUFICIÊNCIA DA PROVA. DIREITO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE ANALISAR AS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS QUANDO NÃO RECONHECIDA A INCAPACIDADE (SÚMULA 77 DA TNU). QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU. AGRAVO NÃO PROVIDO. ( 5025100-50.2020.4.04.7200, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 02/05/2023) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE QUANDO A INCAPACIDADE NÃO É, AO MENOS, PARCIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 042 DA TNU. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.  1. O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual (Súmula n.º 077 da TNU).  2. Aplicação das Súmulas n.º 42 e 77, ambas da TNU.  3. Agravo a que se nega provimento.  ( 5007745-81.2016.4.04.7001, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, juntado aos autos em 05/06/2019) Ademais, alterar a conclusão da instância ordinária demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta seara uniformizadora (Súmula n. 42 da TNU: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato .) Ante o exposto, nego provimento ao agravo , mantendo a decisão que inadmitiu o PUIL regional.
  2. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002857-24.2025.4.04.7205/SC IMPETRANTE : ANTONIO CARLOS MOREIRA PAES ADVOGADO(A) : JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A) : PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ADVOGADO(A) : SALESIO BUSS (OAB SC015033) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA. Determino à autoridade impetrada que, no prazo de 30 dias, a contar de sua intimação, profira sua decisão no processo administrativo relativo ao benefício de auxílio-acidente - Protocolo 1295247306, de 05/09/2024. Em caso de descumprimento do prazo acima referido, incidirá multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso, nos termos do disposto no art. 536, § 1º, do CPC. Demanda isenta de custas (art. 4º da Lei nº 9.289/96). Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas nºs 105-STJ e 512-STF e do art. 25 da Lei nº 12.030/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal para recursos voluntários, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região, por força do reexame necessário (art. 14,§ 1, da Lei nº 12.016/2009).
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000788-29.2024.4.04.7213/SC AUTOR : PATRICIA BOAVENTURA ADVOGADO(A) : JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A) : PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ADVOGADO(A) : SALESIO BUSS (OAB SC015033) ADVOGADO(A) : OTAVIO JOSE BUSS (OAB SC052884) ATO ORDINATÓRIO De ordem do Juízo Federal da 1ª VF de Rio do Sul e com base no Provimento n. 62, de 13 de junho de 2017, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e na Portaria n. 427, de 24 de março de 2017, desta Vara Federal, a Secretaria deste Juízo: - Intima a parte autora para manifestar-se, no prazo de 10 dias, sobre a contestação de Higor Boaventura de Souza ( evento 29, CONTEST1).
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008907-66.2025.4.04.7205/SC AUTOR : ODILON LUZZI ADVOGADO(A) : JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A) : PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ADVOGADO(A) : SALESIO BUSS (OAB SC015033) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 221, do Provimento nº 62/2017, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, e por ordem do MM. Juiz Federal/MM. Juiz Federal Substituto, a Secretaria intima a parte-autora para, no prazo de 15 (quinze) dias : Juntar instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência recentes ; Juntar comprovante de residência contemporâneo à data do ajuizamento da ação e idôneo em seu nome ou se em nome de terceiro, com a demonstração do vínculo existente; Juntar formulário(s) PPP(s) relativo(s) ao período de 06/04/1998 a 02/10/1998 (ARBEITEN ASSESSORIA EM RECURSOS HUMANOS) – devidamente preenchido(s) com base em laudo técnico ambiental expedido à época do(s) período(s) pleiteado(s) ou extemporâneo(s) à prestação da(s) atividade(s) – o(s) qual(is) deve(m) indicar: a) setor; b) cargo; c) função; d) agente nocivo; e) grau de sujeição ao agente nocivo; f) metodologia de aferição da intensidade do agente ruído; g) utilização ou não de EPI; h) certificação de aprovação pelo Ministério do Trabalho; i) data de expedição; j) identificação da empresa; k) assinatura e; l) identificação do responsável . Deverá também apresentar o(s) LAUDO(S) TÉCNICO(S) embasadores , os quais deverá(ão) obrigatoriamente conter: a) folha inicial de identificação; b) folha que contemple a avaliação do setor, cargo e função desempenhada pelo autor; c) folha que indique a utilização de EPI; d) folha final com assinatura e identificação do profissional responsável pelo laudo; e) folha que indique a metodologia de aferição da intensidade do agente ruído e aquela que menciona o equipamento utilizado na referida aferição. No caso de apresentação do(s) laudo(s) completo(s), em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), solicita-se a indicação das páginas que contenham as informações mencionadas acima . Juntar formulário PPP relativo ao período de 01/01/2023 a 06/04/2023 (ELETRO AÇO ALTONA) , haja vista o juntado aos autos não contemplar todo o período pretendido – devidamente preenchido(s) com base em laudo técnico ambiental expedido à época do(s) período(s) pleiteado(s) ou extemporâneo(s) à prestação da(s) atividade(s) – o(s) qual(is) deve(m) indicar: a) setor; b) cargo; c) função; d) agente nocivo; e) grau de sujeição ao agente nocivo; f) metodologia de aferição da intensidade do agente ruído; g) utilização ou não de EPI; h) certificação de aprovação pelo Ministério do Trabalho; i) data de expedição; j) identificação da empresa; k) assinatura e; l) identificação do responsável .
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5001003-73.2022.4.04.7213/SC RELATOR : EDUARDO CORREIA DA SILVA REQUERENTE : VENCESLAU EDIR AVANCINI ADVOGADO(A) : JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A) : PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ADVOGADO(A) : SALESIO BUSS (OAB SC015033) ADVOGADO(A) : OTAVIO JOSE BUSS (OAB SC052884) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 103 - 03/07/2025 - Juntado(a)
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5001961-78.2025.4.04.7205/SC IMPETRANTE : IMAILDE DA SILVA ADVOGADO(A) : JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A) : PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ADVOGADO(A) : SALESIO BUSS (OAB SC015033) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA. Determino à autoridade impetrada que, no prazo de 30 dias, a contar de sua intimação, profira sua decisão no processo administrativo relativo ao pedido revisional de aposentadoria por tempo de contribuição - Protocolo 20809839 , de 03102024. Em caso de descumprimento do prazo acima referido, incidirá multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso, nos termos do disposto no art. 536, § 1º, do CPC. Demanda isenta de custas (art. 4º da Lei n. 9.289/96). Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas n. 105 do STJ, e 512 do STF, e do art. 25 da Lei n. 12.030/2009. Decorrido o prazo legal para recursos voluntários, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região, por força do reexame necessário (art. 14,§ 1, da Lei n. 12.016/2009).
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017222-20.2024.4.04.7205/SC AUTOR : ELIZIANA MICHALSKI ADVOGADO(A) : PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ADVOGADO(A) : JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A) : SALESIO BUSS (OAB SC015033) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, indefiro a inicial no que concerne ao pedido de aposentadoria por tempo à pessoa com deficiência, o que faço com fundamento no art. 321, parágrafo único c/c 485, I,todos do CPC.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008812-36.2025.4.04.7205/SC AUTOR : LOURIVAL BONETTI ADVOGADO(A) : PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ADVOGADO(A) : JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A) : SALESIO BUSS (OAB SC015033) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária em que o autor objetiva a retroação dos efeitos financeiros do benefício de auxílio-acidente de trabalho (espécie 94) NB 205.971.192-9, concedido administrativamente com data de início em 10/10/2024, mas cuja origem remonta a acidente ocorrido em 04/05/2021, do qual resultou concessão anterior do auxílio por incapacidade temporária - acidente do trabalho (espécie 91) NB 635.022.930-8, com DER em 19/05/2021 e DCB em 31/10/2021. Nos termos do art. 109, I, da Constituição da República, as demandas cuja origem seja decorrente de acidente de trabalho são excluídas da competência da Justiça Federal e, também, excluem-se da competência dos Juizados Especiais, conforme prescreve o art. 3°, § 2°, da Lei n. 9.099/95. A propósito, confiram-se os enunciados 15 da Súmula do STJ (" Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho") e 501 do STF (" Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista"). Também é essa a orientação do egrégio TRF desta Região: QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO, RESTABELECIMENTO E REVISÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. Segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à concessão, restabelecimento e revisão de benefícios. (TRF4, REOAC 0024086-71.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 13/03/2015) Portanto, considerando que o pedido se refere à retroação dos efeitos financeiros de benefício relacionado a acidente de trabalho, a Justiça Federal não se revela competente para o processamento e julgamento do feito. Assim estabelecido, com base no artigo 64, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil, DECLINO da competência para o processamento e julgamento da causa para a Justiça Estadual de Santa Catarina. Intime-se. À Secretaria para que proceda a remessa dos presentes autos à Justiça Estadual de Pomerode/SC.
  9. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008905-96.2025.4.04.7205/SC AUTOR : IARA RAQUEL MALINSKY ADVOGADO(A) : JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A) : PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ADVOGADO(A) : SALESIO BUSS (OAB SC015033) DESPACHO/DECISÃO 1. Condiciono o deferimento do benefício de gratuidade da justiça à entrega de declaração de hipossuficiência econômica atualizada pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Intime-se a demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso haja o interesse na realização de perícia judicial : (a) esclarecer qual a efetiva DEFICIÊNCIA da autora (não bastando listar apenas patologias e ou condições de saúde), informando em detalhes quais são os impedimentos reais verificados, em seu contexto de vida, que impossibilitam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da LC142/13, comprovando, inclusive, se ostenta, oficialmente, a qualidade de deficiente perante instituições público/privadas, usufruindo, por exemplo , de licença para vaga de estacionamento especial, ocupação de vagas PCD nas empresas empregadoras, etc; (b) esclarecer em que pontos há divergência fática entre sua situação e aquela apurada na avaliação médico-social realizada pelo INSS, por meio do c otejo entre a pontuação atribuída pela autarquia ao formulário Fuzzy (instrumento matriz) , e a pontuação considerada devida pela autora; (c) especificar desde qual data de início/por qual período requer o reconhecimento, bem como qual o grau da alegada deficiência , embasada em prova documental a ser devidamente indicada (exames médicos, laudos, declarações e afins), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito no ponto. 3. No mesmo prazo, deverá a parte autora apresentar, com esteio nos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil, os seguintes documentos: - procuração atual ; - comprovante de residência em nome próprio e atual ou declaração de residência nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/83 ; - extrato do CNIS detalhado e atualizado até a data do ajuizamento; - documentos médicos adicionais que demonstrem a deficiência alegada e que possam contribuir para a elucidação do caso. 4. Deixo de designar a audiência prévia (art. 334, § 4º, II, do CPC). O § 4º do referido dispositivo elenca duas hipóteses que dispensam a realização do ato, quais sejam: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição . Nesse contexto, entendo que a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC deve ser designada apenas nas hipóteses em que, não sendo vedada a composição, envolver a lide, ainda que em parte, matéria de fato, e verificar o julgador, de maneira casuística, a possibilidade de acordo. Ademais, o INSS poderá propor acordo no prazo da contestação. Ainda, a autocomposição pode ocorrer a qualquer tempo, nos termos do art. 139, V, do CPC. Desse modo, determino o prosseguimento do feito, dispensada a realização da audiência de conciliação. 5. Cumpridas as determinações: (a) cite-se o INSS (prazo: 30 dias ); e (b)  requisite-se à CEAB a juntada, em 30 (trinta) dias, dos laudos referentes às perícias médica e funcional (Lei Complementar 142/2013), realizadas no âmbito do processo administrativo correspondente ao NB 180.440.240-8 (DER 16/02/2017 e DPR 21/03/2023 ). 6. Apresentada contestação, alegando a ré ser parte ilegítima ou não ser a responsável pelo prejuízo invocado, intime-se o autor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, alterar a petição inicial, nos termos dos arts. 338 e 339 do CPC. Alegando a ré fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora ou, ainda, qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se esta para réplica no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. 7. Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para saneador; caso contrário, venham conclusos para sentença.
  10. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIAL ATOrd 0000012-27.2018.5.12.0033 RECLAMANTE: JAIME PICKLER RECLAMADO: TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: JAIME PICKLER Fica Vossa Senhoria intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que de direito. INDAIAL/SC, 03 de julho de 2025. DANIEL FERNANDO FRANCENER Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JAIME PICKLER
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