Cezar Mario Espindola
Cezar Mario Espindola
Número da OAB:
OAB/SC 024794
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cezar Mario Espindola possui 132 comunicações processuais, em 97 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSC, TRT12, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
97
Total de Intimações:
132
Tribunais:
TJSC, TRT12, TRF4, TJPR
Nome:
CEZAR MARIO ESPINDOLA
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
78
Últimos 30 dias
132
Últimos 90 dias
132
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
APELAçãO CíVEL (17)
USUCAPIãO (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 132 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5042833-31.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 06/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5005120-14.2021.8.24.0048/SC AUTOR : FRANCIANE NUNES TRINDADE ADVOGADO(A) : ANDRE VITOR BENK AZEVEDO (OAB SC057930) ADVOGADO(A) : EMMANUELLE DE SOUZA TEIXEIRA (OAB SC044544) AUTOR : BRAYAN RODRIGO DA CRUZ ADVOGADO(A) : ANDRE VITOR BENK AZEVEDO (OAB SC057930) ADVOGADO(A) : EMMANUELLE DE SOUZA TEIXEIRA (OAB SC044544) RÉU : SARAH SUITA FAUTH ADVOGADO(A) : Luiz Gonzaga Florenço Júnior (OAB SC026895) RÉU : DAVID DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ROSANI KRUGER ESPINDOLA (OAB SC017814) ADVOGADO(A) : CARINE CRISTIANE DA SILVA CORDEIRO (OAB SC039975) ADVOGADO(A) : CEZAR MARIO ESPINDOLA (OAB SC024794) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais proposta por FRANCIANE NUNES TRINDADE e BRAYAN RODRIGO DA CRUZ em face de SARAH SUITA FAUTH , JAISON JUAREZ RAIMUNDO e DAVID DE OLIVEIRA . Saneado o feito, foi determinada a intimação das partes para especificação de provas (evento 64). Intimadas, as partes requereram a produção de prova documental, testemunhal e depoimento pessoal (eventos 71 a 73). Declinada a competência à Comarca de Barra Velha, houve suscitação de conflito, sendo que, restou decidido pela competência deste Juízo (eventos 93, 100, 121 e 123). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 1 . Considerando que citado o corréu JAISON JUAREZ RAIMUNDO não apresentou resposta no prazo legal (eventos 41 e 44), decreto sua revelia , com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil. No entanto, por haver pluralidade de réus e por ter apresentado defesa os outros corréus (eventos 25 e 27), a revelia em relação ao corréu JAISON JUARES RAIMUNDO não produzirá efeito a teor do inciso I, artigo 345 do Código de Processo Civil, o que será melhor apreciado por ocasião da sentença. 2. Nos termos do artigo 385 do Código de Processo Civil, cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício . Desta feita, a parte ré poderá pedir o depoimento da parte autora e vice-versa, logo, não podendo pedir o seu próprio depoimento, motivo pelo qual não é cabível o pedido do próprio depoimento efetuado pela corré Sarah, no item b) da petição de evento 72. No mesmo norte é incabível o pedido de item c) efetuado pela corré Sarah em evento 72 , pois os outros réus não podem ser testemunhas , haja vista que não são terceiros. Em que pese um réu possa pedir o depoimento pessoal do outro corréu , pelos motivos abaixo expostos, resta indeferido. Em relação ao depoimento pessoal da parte autora e dos réus, INDEFIRO-OS , pois não há fato a ser confessado pelas partes que interesse à solução do feito. Em síntese, o depoimento pessoal da parte autora e ré é inútil , pois não há fato a ser confessado no interesse da parte contrária. Em análise da causa de pedir da inicial verifica-se, à evidência, que a tese do erro como substrato para anular o negócio jurídico refere-se à ignorância da parte autora com um fato que pré-existia à negociação. No entanto, não há imputação de conduta dolosa da parte contrária, até porque, como indicado na causa de pedir fático, e também jurídica, a alegação é, reitera-se, de erro no negócio jurídico. De mais a mais, ou a situação existe - ignorância quanto ao estado de fato anterior do imóvel - e o negócio é anulável, ou não existe, e o negócio é mantido. Logo, o fato alegado na inicial que a parte ré teria aceitado rescindir o negócio, mas condicionado ao pagamento de multa contratual, é irrelevante. Ainda, não faz qualquer sentido lógico-jurídico em a parte buscar o depoimento pessoal da outra parte para que elas melhor esclareçam os detalhes que estas próprias teriam deixado de discriminar na inaugural e na defesa. Ato contínuo, defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva da(s) quatro testemunha(s) arrolada(s) no(s) evento(s) 71 E 73, com fulcro no art. 442 do Código de Processo Civil. 2.1. Defiro a produção de prova documental pelos autores (evento 71), desde que preenchidos os requisitos dos artigos 434, 435 e seguintes do Código Processual . Caso coligido novos documentos pela parte autora, dê-se vista à parte ré para manifestação, em igual prazo (art. 437, §1º, CPC). 3. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01/07/2025 às 13h30min. 4 . A audiência será realizada nos seguintes termos: Advogados - participação presencial ou remota; Partes e testemunhas residentes na comarca - participação presencial obrigatória; Partes e testemunhas residentes em comarca diversa - participação presencial ou remota. 5 . Caso a parte/testemunha residente em comarca diversa ou o(a) advogado(a) queira participar do ato por videoconferência, deverá, em até 05 (cinco) dias da realização da audiência, informar nos autos, solicitando a criação de link para acesso. 6 . Cabe aos advogados constituídos pela partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (CPC, art. 455). A intimação da testemunha, a ser feita pelo advogado, deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao procurador juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (CPC, art. 455, §1º). Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5004539-28.2021.8.24.0006/SC (originário: processo nº 50045392820218240006/SC) RELATOR : ANDRÉ CARVALHO APELANTE : VALMIR MORAIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCIO ROGERIO THOMAZ (OAB SC051350) ADVOGADO(A) : ANA MICHELLE FIGUR BELLINI (OAB SC055540) APELADO : MARIA BORBA (RÉU) ADVOGADO(A) : CARINE CRISTIANE DA SILVA CORDEIRO (OAB SC039975) ADVOGADO(A) : CEZAR MARIO ESPINDOLA (OAB SC024794) ADVOGADO(A) : ROSANI KRÜGER (OAB SC017814) APELADO : NATALI BORBA (RÉU) ADVOGADO(A) : CARINE CRISTIANE DA SILVA CORDEIRO (OAB SC039975) ADVOGADO(A) : CEZAR MARIO ESPINDOLA (OAB SC024794) ADVOGADO(A) : ROSANI KRÜGER (OAB SC017814) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 15 - 04/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 14 - 27/05/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5042108-42.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 04/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 0004096-17.2013.8.24.0048/SC AUTOR : VIEROMAR HOLDING EMPRESARIAL LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : ROSANI KRUGER ESPINDOLA (OAB SC017814) ADVOGADO(A) : CEZAR MARIO ESPINDOLA (OAB SC024794) AUTOR : ARPG PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA ADVOGADO(A) : CEZAR MARIO ESPINDOLA (OAB SC024794) ADVOGADO(A) : ROSANI KRUGER ESPINDOLA (OAB SC017814) ADVOGADO(A) : CARINE CRISTIANE DA SILVA CORDEIRO (OAB SC039975) DESPACHO/DECISÃO Observo que, em 28/02/2023 , houve decisão destituindo o inventariante anterior (DIEGO OLIVEIRA SOFIA) e nomeando, por conseguinte, EMANUEL DE OLIVEIRA SOFIA, vide evento 280 dos autos n. 0500111-08.2013.8.24.0072/SC (termo assinado no evento 292). Destarte, autue-se o réu POLYDORO MANOEL SOFIA (Espólio), representado pelo atual inventariante, EMANUEL DE OLIVEIRA SOFIA, mantendo-se Diego no polo passivo (citado no evento 185). Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover os atos citatórios do inventariante Emanuel. No mais, ante o equívoco na indicação de Maria Rosa Sofia , exclua-se do polo passivo. Por fim, retornem conclusos.