Cezar Mario Espindola

Cezar Mario Espindola

Número da OAB: OAB/SC 024794

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cezar Mario Espindola possui 132 comunicações processuais, em 97 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 97
Total de Intimações: 132
Tribunais: TRF4, TRT12, TJPR, TJSC
Nome: CEZAR MARIO ESPINDOLA

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
78
Últimos 30 dias
132
Últimos 90 dias
132
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19) APELAçãO CíVEL (17) USUCAPIãO (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 132 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 0301503-97.2015.8.24.0006/SC APELANTE : ALOA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : ALVARO BORGES DE OLIVEIRA (OAB PR081263) ADVOGADO(A) : EMANUELA CRISTINA ANDRADE LACERDA (OAB SC021469) APELADO : VELOX SISTEMAS E COMPONENTES CONSTRUTIVOS LTDA ADVOGADO(A) : ROSANI KRÜGER (OAB SC017814) ADVOGADO(A) : CEZAR MARIO ESPINDOLA (OAB SC024794) DESPACHO/DECISÃO Em razão do princípio da celeridade, adoto integralmente o relatório da sentença ( evento 41, SENT74 ): Velox Sistemas e Componentes Construtivos Ltda, por sócia administradora, ajuizou AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA contra ALOÁ EMPREENDIMENTOS E NEGÓCIOS LTDA., alegando, em síntese, ter adquirido da empresa ré, por meio de contrato de promessa de compra e venda, 8 terrenos, nessa cidade, localizados no Parque Residencial Mônica, correspondentes aos lote 24,26,28,30,32,34,36 e 38, todos da quadra I, englobados na matrícula n. 131 do Registro de Imóveis de Balneário Piçarras. Afirmou ter quitado integralmente o valor do contrato e mesmo assim, recebido a negativa da demandada na outorga das escrituras públicas. Pugnou, ao final, o deferimento da adjudicação compulsória dos imóveis. A ré, citada, apresentou resposta na forma de contestação, aduzindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de recusa da demandada na outorga das escrituras definitivas, coisa julgada por já ter sido objeto de sentença de mérito, de improcedência, os mesmos lotes. No mérito, defendeu a inexistência de prova da quitação integral do contrato, requisito indispensável da adjudicação compulsória. alegou que diante da inexistência de registro do contrato de promessa de compra e venda e da existência de cláusula de arrependimento no pacto, não estaria configurado qualquer direito real aos demandantes. Afirmou, também que o pacto não preenche os requisitos do artigo 26 da Lei 6.766/79 (existência de cláusula de arrependimento, ausência de denominação e situação do loteamento, número e data de inscrição imobiliária, ausência de descrição do lote, ausência de três via do contrato e ausência da assinatura de testemunhas), tornando a relação entre as partes de cunho meramente obrigacional, sendo incabível a demanda adjudicatória e sujeitando-se a prescrição, por tratar-se de direito pessoal. Aduziu nunca terem os demandantes exercido posse sobre os lotes e terem eles sido cuidados pela ré. Ao final, alegou encontrar-se caracterizada a usucapião tabular em seu favor e a teoria alemã da supressio e da surrectio, aduzindo ter o abandono da área pelos autores gerado a expectativa de renúncia de seu direito e a consequente anulação da venda. Pugnou, por fim, a improcedência do pedido inicial. Em réplica, a parte autora impugnou integralmente a contestação e requereu o prosseguimento do feito, com o acolhimento do pedido inaugural. Sobreveio o seguinte dispositivo: ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) ADJUDICAR em favor da parte autora, os terrenos situados no Loteamento denominado "Parque Residencial Mônica", lotes 24,26,28,30,32,34,36 e 38, todos da quadra I, áreas estas inclusas na matrícula n. 131 do Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Piçarras. (b) CONDENAR a parte demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, devidamente corrigido, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil e seus parágrafos. Ressalto, no entanto, que a transferência dos imóveis no registro imobiliário fica condicionada ao cumprimento das exigências legais relativas ao ato, tendo em vista que a presente decisão apenas supre a manifestação de vontade da demandada referente a lavratura de escritura pública de compra e venda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Os Embargos de Declaração opostos pela Ré foram acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes ( evento 50, DOC86 ). Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a Ré interpôs recurso de Apelação. Em suas razões recursais ( evento 48, APELAÇÃO79 ), sustentou, preliminarmente, fazer jus aos benefícios da justiça gratuita e a ausência de interesse de agir da Apelada. Alegou que a Apelada não preencheu os requisitos de posse, adimplemento dos impostos e existência de injusta recusa. Sustentou que não se trata de "simples recusa", mas de "recusa injustificada", o que não teria ocorrido, pois a Apelante teria possibilitado à Apelada a busca pela escritura definitiva ao longo de aproximadamente 10 anos. Mencionou que o contrato previa 90 dias para a Apelada providenciar a escritura e o registro, mas que esta permaneceu inerte por oito anos. Afirmou que, em 2008, acordou via Termo de Ajuste de Conduta (TAC) a outorga das escrituras, com notificações para os promitentes compradores. Aduziu que a Apelada, mesmo ciente do TAC, não compareceu. Citou o art. 17 do Decreto-Lei nº 58/1937 e o art. 26, §6º, da Lei nº 6.766/79, que permitiria o registro do compromisso de compra e venda com prova de quitação diretamente no Ofício de Registro de Imóveis, tornando a ação desnecessária. Defendeu a tese da posse pela Apelante e o descumprimento contratual pela Apelada. Argumentou que a Apelada jamais tomou posse do lote, que permaneceu abandonado, caracterizando inadimplência contratual. Invocou o art. 476 do Código Civil (exceção do contrato não cumprido). Alegou ter realizado cuidados no imóvel, evitando invasões e efetuando limpezas. Sustentou que o simples pagamento de IPTU (que afirma não ter sido comprovado pela Apelada) não configura posse. Arrazoou sobre a usucapião tabular em seu favor. Afirmou que o juízo a quo equivocou-se ao analisar a usucapião ordinária em vez da tabular. Sustentou ter preenchido os requisitos da usucapião tabular, incluindo os investimentos de interesse social (evitar segregação urbana) e econômico (tornar os lotes vizinhos mais atrativos). Advogou pela ocorrência da supressio e da surrectio . Afirmou que a inatividade da Apelada por longo período (quase 10 anos até o TAC, e mais inércia depois) suprimiu seu direito de exigir a escritura. Argumentou que tal inércia gerou na Apelante a expectativa de que a Apelada teria renunciado ao seu direito, resultando na anulação da venda. Ao final, pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita de forma integral ou, subsidiariamente, parcial, com isenção do preparo recursal e, no mérito, o total provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedente o pedido da Apelada, com inversão dos ônus sucumbenciais. As contrarrazões foram apresentadas ( evento 54, CONTRAZ93 ). Instada a complementar a documentação para análise do pedido de gratuidade, a Apelante compareceu aos autos para comprovar o recolhimento do preparo recursal ( evento 37, CUSTAS1 ). Vieram conclusos. Este é o relatório. DECIDO. 1. Nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC e no art. 132 do RITJSC, possível a análise de insurgência recursal ou de procedimentos de competência originária do tribunal por decisão unipessoal. Assim, existente pronunciamento desta Corte sobre as temáticas, possível a análise do recurso pela via monocrática. 2. Da gratuidade da justiça A Apelante, em suas razões recursais, pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita, integral ou, subsidiariamente, parcial, para isenção do preparo recursal. Argumentou enfrentar crise financeira, evidenciada por onze sentenças desfavoráveis que acarretariam elevado custo de preparo para os respectivos recursos, e que sua principal fonte de renda, o loteamento em questão, estaria com problemas judiciais, encontrando-se à beira de um pedido de falência. Contudo, verifica-se que, após a interposição do recurso e antes da análise do pleito de gratuidade por esta instância, a Apelante compareceu aos autos para comprovar o recolhimento do preparo recursal (Evento 37, CUSTAS1 dos autos de origem). Tal conduta – o recolhimento voluntário do preparo após o pedido de gratuidade – configura ato incompatível com o interesse de recorrer quanto a este ponto específico. A Súmula 51 deste Tribunal de Justiça de Santa Catarina dispõe que: " O pedido de justiça gratuita seguido do pagamento do preparo pelo recorrente é considerado ato incompatível com o interesse de recorrer, impossibilitando o conhecimento do recurso no ponto ". Dessa forma, o pagamento do preparo implica a preclusão lógica do pedido de assistência judiciária gratuita formulado no apelo. A manifestação da vontade de pagar as custas recursais é antagônica à alegação de hipossuficiência para fazê-lo, o que conduz ao não conhecimento do recurso neste particular. Não se conhece, portanto, do pedido de gratuidade da justiça formulado pela Apelante, em razão da preclusão lógica operada pelo recolhimento do preparo. Em relação aos demais pressupostos de admissibilidade, porquanto presentes, conheço do recurso. 3. Do mérito Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ALOÁ EMPREENDIMENTOS E NEGÓCIOS LTDA. contra a sentença proferida no Evento 41, complementada pela decisão dos Embargos de Declaração no Evento 50, que julgou procedente a Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por VELOX SISTEMAS E COMPONENTES CONSTRUTIVOS LTDA. A controvérsia recursal cinge-se à análise da regularidade da sentença que julgou procedente o pedido de adjudicação compulsória dos lotes descritos na inicial. 3.1. Da alegada ausência de interesse de agir da apelada A Apelante reiterou a tese de carência de ação por falta de interesse de agir da Apelada. Fundamentou sua alegação na ausência de preenchimento dos requisitos da posse, do adimplemento dos impostos incidentes sobre o bem e da existência de injusta recusa da Apelante em outorgar a escritura. Aduziu, ainda, a desnecessidade da via judicial, pois a Apelada poderia ter se valido do procedimento previsto no art. 26, §6º, da Lei nº 6.766/1979. O interesse de agir, condição da ação, é aferido pelo binômio necessidade-adequação. A necessidade da tutela jurisdicional exsurge da resistência oferecida pela parte contrária à pretensão do autor, tornando imprescindível a intervenção do Poder Judiciário para a solução do conflito. A adequação, por sua vez, refere-se à pertinência da via processual eleita para alcançar o provimento jurisdicional almejado. No caso concreto, a Apelante, ao apresentar contestação de mérito (Evento 33), na qual se opôs frontalmente à adjudicação compulsória, manifestou inequívoca resistência à pretensão da Apelada. Essa oposição judicializada, por si só, configura a lide e, consequentemente, a necessidade da tutela jurisdicional, como bem assentado pelo juízo de origem. O cerne da ação de adjudicação compulsória reside na recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva, não obstante o cumprimento das obrigações pelo promitente comprador. O contrato de promessa de compra e venda ( evento 1, INF7 ), em sua cláusula quarta , estabeleceu a obrigação da Apelante de, no prazo de 90 (noventa) dias, outorgar a escritura definitiva " em favor da COMPRADORA ou a quem esta indicar ". A cláusula nona do mesmo instrumento atesta que o preço ajustado foi pago à vista, momento em que " a VENDEDORA da a mais ampla e geral quitação ". O que implica o adimplemento da principal obrigação da Apelada. A recusa da Apelante em outorgar a escritura, manifestada inclusive em juízo, não se apresenta como "justa", pois não se funda no inadimplemento da obrigação principal da compradora. As alegações de ausência de posse ou de pagamento de impostos pela Apelada, ainda que fossem comprovadas, não constituem, em regra, óbice à adjudicação compulsória quando o preço foi integralmente satisfeito, ressalvada a possibilidade de cobrança de eventuais débitos tributários por via própria. O fato de a Apelante ter promovido um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) em 2008, não desnatura a obrigação contratual individualizada perante a Apelada, nem torna a presente ação desnecessária se a outorga da escritura não se efetivou. A possibilidade de registro direto do compromisso quitado, prevista no art. 26, §6º, da Lei nº 6.766/1979, constitui uma faculdade do promitente comprador, não um impedimento ao ajuizamento da ação de adjudicação compulsória, sobretudo diante da resistência manifesta da vendedora. Nesse sentido: Súmula 239/STJ: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. Rejeita-se, assim, a preliminar de ausência de interesse de agir. 3.2. Da posse e do alegado descumprimento contratual pela apelada A Apelante sustentou que a Apelada jamais exerceu a posse sobre os lotes, os quais teriam permanecido abandonados, configurando descumprimento contratual que autorizaria a invocação da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil). Afirmou ter sido ela, Apelante, a responsável pelos cuidados com os imóveis. A ação de adjudicação compulsória, conforme os arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil e o Decreto-Lei nº 58/1937, tem por objetivo precípuo obter o suprimento judicial da vontade do promitente vendedor que, sem justo motivo, se recusa a outorgar a escritura definitiva do imóvel, desde que o promitente comprador tenha cumprido integralmente sua contraprestação, notadamente o pagamento do preço. O contrato firmado entre as partes ( evento 1, DOC7 , cláusula nona) estabelece que o pagamento foi realizado à vista, presumindo-se, portanto, o adimplemento da obrigação pecuniária principal pela Apelada. A questão da efetiva imissão na posse pela compradora, embora possa ter relevância em outros contextos jurídicos, como na discussão sobre usucapião ou responsabilidade por débitos propter rem anteriores à tradição, não se afigura como requisito essencial para o ajuizamento da adjudicação compulsória, quando o preço está quitado. A Apelada, ademais, apresentou declaração firmada por Jonas Fagundes ( evento 38, DOC73 ), datada de 15 de setembro de 2017, na qual este assevera que, por mais de dez anos, tem realizado serviços de manutenção e limpeza nos lotes da Apelada, a pedido da Sra. Rozeli. Por outro lado, os Boletins de Ocorrência juntados pela Apelante ( evento 33, DOC55 a DOC63 ) são, em sua maioria, genéricos ou se referem a outros imóveis do loteamento, não logrando demonstrar, de forma específica e inconteste, o abandono dos lotes objeto desta lide pela Apelada, nem o exercício de posse exclusiva e com animus domini pela Apelante sobre os mesmos, em detrimento do direito da compradora. A exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, somente teria cabimento se a Apelada estivesse em mora com sua obrigação principal, o que não se verifica, ante a quitação do preço. As obrigações acessórias, como a de zelar pelo imóvel após a potencial imissão na posse, não podem, em regra, justificar a recusa da Apelante em cumprir sua obrigação principal de outorgar a escritura. Não prosperam, portanto, os argumentos relativos à posse e ao descumprimento contratual pela Apelada como óbice à adjudicação. 3.3. Da alegada usucapião tabular pela apelante A Apelante defendeu o preenchimento dos requisitos para a aquisição da propriedade dos lotes por usucapião tabular, com fulcro no art. 1.242, parágrafo único, do Código Civil, e no art. 214, §5º, da Lei nº 6.015/73. A usucapião tabular, modalidade de usucapião ordinária com prazo reduzido, exige, para sua configuração, a conjugação dos seguintes elementos: (i) aquisição onerosa do imóvel; (ii) com base em registro constante do respectivo cartório; (iii) cancelamento posterior desse registro; (iv) posse pelo prazo de 5 (cinco) anos; e (v) que os possuidores tenham estabelecido no imóvel sua moradia ou realizado investimentos de interesse social e econômico. A finalidade precípua deste instituto é sanar vícios de aquisição decorrentes da nulidade do registro, protegendo o terceiro adquirente de boa-fé. A sentença recorrida analisou com acerto a inaplicabilidade do instituto ao caso. Primeiramente, no contexto da relação jurídica estabelecida com a Apelada, a Apelante figurou como promitente vendedora, e não como adquirente onerosa dos lotes em face de um registro posteriormente cancelado. Os lotes foram adquiridos onerosamente pela Apelada. Em segundo lugar, e de forma dirimente, não se demonstrou nos autos o " cancelamento posterior " de qualquer registro que pudesse embasar a pretensão usucapienda da Apelante. A Matrícula nº 131 do Cartório de Registro de Imóveis de Balneário Piçarras ( evento 1, INF8 ) é a matrícula-mãe do loteamento, e o contrato de promessa de compra e venda firmado com a Apelada ( evento 1, INF7 ) constitui o título desta para a aquisição da propriedade. Não há qualquer evidência de que o registro referente à titularidade da Apelada, ou mesmo da Apelante antes da venda, tenha sido cancelado de forma a dar ensejo à usucapião tabular. Ademais, a Apelante, sendo pessoa jurídica, não estabeleceu "moradia" nos lotes. Quanto aos "investimentos de interesse social e econômico", não logrou comprovar a realização de tais investimentos de forma específica e qualificada nos lotes objeto da lide, que ultrapassassem os meros atos de conservação genérica de um loteamento de sua propriedade. A defesa contra invasões, por si só, não se confunde com os investimentos de relevância social ou econômica exigidos pela norma, mormente na ausência do pressuposto fundamental do registro cancelado. Correta, pois, a sentença ao afastar a tese de usucapião tabular. 3.4. Da alegada supressio e surrectio A Apelante invocou os institutos da supressio e da surrectio , derivados do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). Argumentou que a inércia da Apelada em exigir a outorga da escritura definitiva por um longo período – aproximadamente oito anos entre a celebração do contrato em 2007 e o ajuizamento da ação em 2015 – teria suprimido o seu direito ( supressio ), gerando na Apelante a legítima expectativa de que tal direito não mais seria exercido. Como corolário, teria surgido para a Apelante um novo direito sobre os imóveis ( surrectio ). A supressio (Verwirkung) caracteriza-se pela perda de um direito subjetivo em razão do seu não exercício pelo titular durante um período de tempo significativo, de tal forma que a inércia prolongada crie na contraparte uma expectativa legítima de que o direito não será mais invocado. Exige-se, para sua configuração, o decurso de tempo, a inatividade do titular do direito e a criação de uma situação de confiança na contraparte. A surrectio , por sua vez, é o fenômeno inverso, pelo qual o comportamento continuado de uma parte pode gerar para a outra o surgimento de um direito não previsto originariamente no contrato, mas que decorre da legítima expectativa criada. A decisão que apreciou os embargos de declaração (Evento 50) afastou a aplicação dos referidos institutos, ponderando que, embora tenha ocorrido um lapso temporal considerável, a conduta da Apelada em, finalmente, buscar a outorga da escritura não se revelou apta a gerar na Apelante uma expectativa justificável de abandono do bem. Ressaltou o juízo a quo que a Apelante, ao receber o preço à vista, possuía a obrigação contratual de outorgar a escritura, e a tentativa de se beneficiar da valorização imobiliária ou da própria demora não se coaduna com a boa-fé. De fato, a jurisprudência tem assentado que o direito à adjudicação compulsória é, em regra, imprescritível, podendo ser exercido a qualquer tempo, ressalvada a aquisição da propriedade por outrem, mediante usucapião. O mero decurso do tempo, isoladamente, não é suficiente para caracterizar a supressio , se não vier acompanhado de outros elementos que evidenciem a criação de uma confiança legítima e justificada na contraparte de que o direito não seria mais exercido. No caso, a Apelante tinha pleno conhecimento da venda e da quitação integral do preço. Ademais, a promoção do Termo de Ajuste de Conduta em 2008, no qual a Apelante se comprometeu a regularizar a outorga de escrituras de lotes do empreendimento, indica o reconhecimento da existência de obrigações pendentes, o que se contrapõe à alegação de que teria se formado uma legítima expectativa de não exercício do direito pelos compradores. A inércia da Apelada em formalizar a transferência, embora reprovável sob o aspecto da diligência, não tem o condão de, por si só, extinguir seu direito à adjudicação, nem de fazer surgir para a Apelante o direito de reter os imóveis cujo preço já recebeu integralmente, sob pena de enriquecimento sem causa. Destarte, não se vislumbram nos autos elementos fáticos e jurídicos suficientes para a aplicação dos institutos da supressio e surrectio em desfavor da Apelada e em benefício da Apelante. Por fim, a Apelante requereu o prequestionamento expresso dos institutos da supressio e surrectio , dos arts. 1.238 e 1.242, parágrafo único, do Código Civil, e do art. 214, §5º, da Lei nº 6.015/73. Todas as matérias e dispositivos legais invocados e considerados pertinentes ao deslinde da controvérsia foram devidamente analisados e fundamentadamente enfrentados no corpo deste acórdão, o que atende ao requisito do prequestionamento, viabilizando, se for o caso, a interposição de recursos às instâncias superiores. Destarte, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 4. Em que pese o desprovimento do apelo, incabível o arbitramento de honorários recursais, haja vista sua fixação em patamar máximo em primeiro grau (20% do valor da causa). 5. Diante do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJSC, pela via monocrática, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Custas legais, pela parte Recorrente. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, remeta-se à origem, com as baixas devidas.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020529-21.2025.8.24.0038/SC AUTOR : CARLA CRISTIANE DA SILVA ADVOGADO(A) : CEZAR MARIO ESPINDOLA (OAB SC024794) ADVOGADO(A) : CARINE CRISTIANE DA SILVA CORDEIRO (OAB SC039975) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, ACOLHO a emenda da inicial;  REMETAM-SE os autos à Secretaria do Juizado para designação de audiência conciliatória, a ser realizada presencialmente na sala 207 do Fórum da Comarca de Joinville. CITE-SE INTIMEM-SE, na forma da Lei nº 9.099/95, com as advertências legais, em especial: As partes deverão comparecer pessoalmente (pessoa natural) ou por preposto (pessoa jurídica) devidamente constituído com poderes para transigir e conhecimento da causa, bem como deverão obrigatoriamente constituir advogado(a) nas causas de valor superior a vinte(20) salários mínimos; A ausência injustificada da parte autora implicará na pena de extinção (art. 51, I, da Lei 9099/95) e da parte ré, por sua vez, importá na aplicação dos efeitos da revelia (art. 20, Lei 9.099/95), ou seja, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz; A parte que estiver representada por advogado será intimada apenas por meio deste, cabendo ao patrono dar ciência ao constituinte sobre o ato da audiência; Não obtida a conciliação, instituído ou não o juízo arbitral e apresentada a resposta, a parte autora deverá manifestar-se sobre ela na própria audiência, por escrito ou de forma verbal, especificando as provas que pretende produzir; Caso a parte ré deixe de comparecer ao ato injustificadamente, igualmente será decretada a sua revelia, sem prejuízo de se desconsiderar eventual contestação apresentada nos autos e da aplicação das penalidades legais. Cumpra-se e intimem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5004059-16.2022.8.24.0006 distribuido para Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Civil - 4ª Câmara de Direito Civil na data de 27/05/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0007241-24.2007.8.24.0038/SC RELATOR : Fernando Speck de Souza AUTOR : MARICLEIA CONCEICAO BELLO ADVOGADO(A) : CEZAR MARIO ESPINDOLA (OAB SC024794) ADVOGADO(A) : ROSANI KRUGER ESPINDOLA (OAB SC017814) ADVOGADO(A) : CEZAR CRISTIANO ESPINDOLA (OAB SC022737) AUTOR : MAYARA CRISTINE DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : CEZAR MARIO ESPINDOLA (OAB SC024794) AUTOR : MUNIQUE CARRICO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : CEZAR MARIO ESPINDOLA (OAB SC024794) AUTOR : JOSE CARRICO DO NASCIMENTO JUNIOR ADVOGADO(A) : CEZAR MARIO ESPINDOLA (OAB SC024794) AUTOR : MARRISSA FRANCISCA DO NASCIMENTO PIERINI ADVOGADO(A) : CEZAR MARIO ESPINDOLA (OAB SC024794) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 626 - 26/05/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
  8. Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5002455-20.2022.8.24.0006 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 26/05/2025.
Anterior Página 11 de 14 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou