Barbara Joaquim Flor Pucci

Barbara Joaquim Flor Pucci

Número da OAB: OAB/SC 024806

📋 Resumo Completo

Dr(a). Barbara Joaquim Flor Pucci possui 151 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 101 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT12, TST, TRT4 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 80
Total de Intimações: 151
Tribunais: TRT12, TST, TRT4
Nome: BARBARA JOAQUIM FLOR PUCCI

📅 Atividade Recente

101
Últimos 7 dias
101
Últimos 30 dias
151
Últimos 90 dias
151
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (99) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (24) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16) RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO (6) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 151 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: LELIO BENTES CORRÊA RRAg 0000371-26.2022.5.12.0036 AGRAVANTE: FRANCIELE VIRTUOSO MONTENEGRO AGRAVADO: HOSPITAL BAIA SUL S/A PROCESSO Nº TST-RRAg - 0000371-26.2022.5.12.0036   AGRAVANTE: FRANCIELE VIRTUOSO MONTENEGRO ADVOGADO: Dr. DOUGLAS CARDOSO SILVEIRA ADVOGADA: Dra. DENISE JOPPI GERENT ADVOGADO: Dr. ALLEXSANDRE LUCKMANN GERENT ADVOGADA: Dra. BARBARA JOAQUIM FLOR PUCCI ADVOGADO: Dr. KLEBER IVO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. JEFERSON KOERICH AGRAVADO: HOSPITAL BAIA SUL S/A ADVOGADO: Dr. EVARISTO KUHNEN RECORRENTE: FRANCIELE VIRTUOSO MONTENEGRO ADVOGADO: Dr. DOUGLAS CARDOSO SILVEIRA ADVOGADO: Dr. JEFERSON KOERICH ADVOGADA: Dra. BARBARA JOAQUIM FLOR PUCCI ADVOGADO: Dr. ALLEXSANDRE LUCKMANN GERENT ADVOGADA: Dra. DENISE JOPPI GERENT ADVOGADO: Dr. KLEBER IVO DOS SANTOS RECORRIDO: HOSPITAL BAIA SUL S/A ADVOGADO: Dr. EVARISTO KUHNEN RECORRIDO: FRANCIELE VIRTUOSO MONTENEGRO ADVOGADO: Dr. ALLEXSANDRE LUCKMANN GERENT ADVOGADO: Dr. DOUGLAS CARDOSO SILVEIRA ADVOGADO: Dr. JEFERSON KOERICH ADVOGADA: Dra. BARBARA JOAQUIM FLOR PUCCI ADVOGADA: Dra. DENISE JOPPI GERENT ADVOGADO: Dr. KLEBER IVO DOS SANTOS RECORRENTE: HOSPITAL BAIA SUL S/A ADVOGADO: Dr. EVARISTO KUHNEN GMLBC/sp   D E S P A C H O   Requer a peticionante, por meio da Petição de id. 872a9c0, em síntese, a substituição dos depósitos recursais constantes dos presentes autos por seguro garantia judicial. Ao exame. A utilização do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, prevista no artigo 899, § 11 da CLT, foi regulamentada por meio do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019. Conquanto prevista nos artigos 7º e 8º do referido Ato Conjunto, em sua redação original, a impossibilidade de substituição posterior dos depósitos e constrições em dinheiro e dos depósitos recursais já efetuados nos autos, o colendo Conselho Nacional de Justiça, por ocasião do julgamento do PCA n.º 0009820-09.2019.2.00.0000, em sessão virtual de 27 de março de 2020, declarou a nulidade dos dispositivos mencionados. Entendeu o CNJ que a questão relativa à possibilidade de substituição da garantia da execução e dos depósitos recursais, além de regulamentada na Consolidação das Leis do Trabalho e no Código de Processo Civil, cinge-se à esfera da atividade jurisdicional, configurando matéria jurisdicional a ser examinada observando-se a independência funcional da magistratura. Por meio do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2020 foram introduzidas alterações nos artigos 7º, 8º e 12 do Ato Conjunto anterior, que passaram a ter a seguinte redação (os grifos foram acrescidos):   Art. 7º O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução trabalhista mediante apresentação de seguro garantia judicial (art. 882 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017). Parágrafo único. Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que atendidos os requisitos deste Ato Conjunto (art. 835, § 2º, do CPC). (...) Art. 8º O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial (art. 899, § 11, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017), observados os requisitos deste Ato Conjunto. Parágrafo único. O requerimento de substituição do depósito recursal por garantia judicial será dirigido ao Juiz ou Relator, competente para decidir o pedido na fase em que se encontrar o processo, na origem ou em instância recursal. (...) Art. 12 Ao entrar em vigor este Ato, suas disposições serão aplicadas aos seguros garantias judiciais e às cartas de fiança bancária apresentados após a vigência da Lei 13.467/2017, devendo o magistrado deferir prazo razoável para a devida adequação.   Da leitura do parágrafo único do artigo 8º, transcrito acima, extrai-se a consagração do critério da competência funcional para exame do pedido – corolário do decidido pelo CNJ, que reconheceu a natureza jurisdicional da matéria. Examinando o tema sob o prisma da competência funcional, não se pode ignorar a natureza da matéria objeto do pedido ora deduzido. O depósito recursal – examinado nesta instância extraordinária de forma incidental, como formalidade ínsita ao preparo do recurso – cumpre a função primordial de assegurar o êxito da execução, garantindo o juízo. É inegável que qualquer alteração na garantia já efetuada nos autos afeta, de forma direta, a atividade do juízo da execução – a quem incumbe, por isso mesmo, aferir o preenchimento dos requisitos formais e substanciais necessários à validade do ato. Com efeito, faz-se necessário que o julgador examine o preenchimento dos requisitos legais autorizadores da substituição (inclusive a ausência de prejuízo ao exequente, em observância ao artigo 847 do CPC), bem como a regularidade formal das apólices de seguro garantia judicial ou fiança bancária, estabelecidas no Ato Conjunto antes referido. Imperioso, ainda, ressaltar a necessidade de atualização do valor da condenação previamente à aceitação da apólice dada em substituição, a fim de preservar a sua finalidade precípua de garantia da exequibilidade futura da decisão, a partir do trânsito em julgado da decisão. Tal providência se identifica plenamente com as funções do Juiz da Execução que, ademais, conta com os serviços auxiliares e ferramentas necessários ao desencargo desse mister. Frise-se, ademais, que tal atuação claramente extrapola a competência funcional deste Tribunal Superior, a quem incumbe, precipuamente, a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional. Daí resulta inafastável a conclusão de que compete ao Juízo da Execução o exame do pedido de substituição dos depósitos efetuados para a garantia da execução. Nesse sentido já se posicionou a egrégia Terceira Turma deste Tribunal Superior do Trabalho, em decisão assim ementada:   "EXAME DO PEDIDO FEITO NA PETIÇÃO PROTOCOLIZADA SOB O NÚMERO TST-PET. 269033/2021 SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL JÁ REALIZADO POR SEGURO - GARANTIA JUDICIAL. ARTIGO 899, § 11, DA CLT. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1 DE 6 DE OUTUBRO DE 2019, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1 DE 29 DE MAIO DE 2020. Trata-se o caso de pedido feito pela Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A. (primeira reclamada), para que seja autorizada a substituição dos depósitos recursais já realizados por seguro - garantia judicial. Apesar da existência de previsão legal e regulamentar para a substituição, o deferimento não se traduz em um direito imperativo e absoluto, na medida em que a efetiva materialização da entrega do bem reivindicado em Juízo está subordinada a princípios vários, que não somente a busca da menor onerosidade do devedor (artigo 805 do CPC/2015). É necessário que o Juízo executivo faça uma ponderação sob a perspectiva da razoabilidade e proporcionalidade, visando sempre à máxima efetividade da execução e do próprio Direito em si, observando-se, pois, que a execução se realiza no interesse do exequente (artigo 797 do CPC/2015), o resultado útil, resguardando benefícios que culminem com a satisfação do direito pretendido (artigo 836 do CPC/2015), a falta de prejuízo ao credor na substituição do bem tutelado (artigos 829, § 2º, e 847 do CPC/2015) e a delegação de poderes ao magistrado para a adoção de outros meios, além dos que estão expressamente previstos em lei, para garantir o atingimento da tutela satisfativa, com o cumprimento da obrigação (artigo 536, § 1º, do CPC/2015). É inequívoca a constatação de que o pedido de substituição do depósito recursal por seguro - garantia judicial, ao contrário do que possa parecer, requer, por parte do magistrado, a realização criteriosa, ampla e equilibrada de uma série de medidas que visam ao efetivo cumprimento da tutela executiva, compatibilizando o interesse do credor frente ao dever de não impor ao devedor sacrifícios além dos indispensáveis à satisfação do crédito exequendo, procedimentos esses, no entanto, cuja adequada apreciação escapa, pois, da competência e da função constitucional e legal precípua a que se destina esta Corte superior, de natureza eminentemente recursal e extraordinária, que visa à uniformização do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/88). Não restam dúvidas, logo, de ser exclusivamente do Juízo de primeiro grau, competente para promover a execução das decisões condenatórias proferidas em cada processo (artigo 877 da CLT), a tomada das decisões relativas ao pedido de substituição do depósito recursal por seguro-garantia judicial, uma vez que respectiva medida demanda a checagem, aplicação e imposição de uma série de providências e atos necessários para se certificar de que referida garantia securitária preenche os requisitos necessários à sua validação pelo Poder Judiciário, sob pena de não se atingir o fim a que se destina, como prescrevem os artigos 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Cabível salientar, a esse respeito, que os próprios fundamentos da decisão do Conselheiro Mário Guerreiro, Redator Designado do voto condutor proferido nos autos do Procedimento de Controle Administrativo de número 9820-09.2019.2.00.0000, perante o Conselho Nacional de Justiça, mantiveram-se coerentes com esse direcionamento da competência funcional do Juízo da execução para dirimir as questões afetas à substituição do depósito recursal já realizado ou da penhora em dinheiro já recolhida por seguro - garantia judicial, em estrita harmonia com o que prescreve o artigo 877 da CLT. Vale transcrever excerto paradigmático do referido julgado: "Ora, trata-se aqui de juízo fático-probatório a ser exercido pelo magistrado condutor da execução, à luz de circunstâncias de cada caso concreto, circunscrito à reserva de jurisdição, não podendo ser suprimida de forma geral e irrestrita por órgão com atribuições exclusivamente administrativas". É evidente, pois, a dificuldade e até mesmo a impossibilidade de se processar, com precisão, uniformidade e justeza, a substituição indevidamente pretendida nesta Corte de natureza extraordinária, por dela demandarem, em cada caso concreto, desmedidos esforços de ordem instrumental, técnica, contábil, correicional e operacional que se afiguram inteiramente irrazoáveis, além de poder gerar, como consequência indesejada, incidentes recursais vários não condizentes com a função recursal de natureza destacadamente extraordinária do Tribunal Superior do Trabalho, que podem afetar gravemente a própria entrega, em tempo hábil e justo, da prestação jurisdicional às partes, com direta e flagrante violação do direito fundamental, constitucionalmente assegurado, da duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Norma Fundamental brasileira). Assim, em conformidade com o regramento legal que franqueou a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro - garantia judicial (artigo 899, § 11, da CLT), bem como em atenção ao Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019, com as alterações promovidas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 29 de maio de 2020, determine-se que, logo após esgotada a entrega da prestação jurisdicional no âmbito deste Colegiado, seja encaminhada, por malote digital, a petição protocolizada sob o número TST-Pet. 269033/2021 ao Juízo da execução para que este examine o pedido da primeira reclamada, como entender de direito, mediante o uso dos sistemas SIF2 e PEC. (...)" (ARR-1402-84.2010.5.03.0058, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/10/2023).   Com esses fundamentos, e na esteira do precedente jurisprudencial suso, determino o encaminhamento do pedido de substituição dos depósitos recursais por seguro garantia judicial ao juízo da execução, a fim de que o examine, como entender de direito. A fim de não onerar a parte com excessiva delonga na solução da questão, determino que a petição seja encaminhada imediatamente, via malote digital, ao juízo da execução. Cumpra-se. Petição apreciada: id: 872a9c0 - Manifestação. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025.     Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL BAIA SUL S/A
  3. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: LELIO BENTES CORRÊA RRAg 0000371-26.2022.5.12.0036 AGRAVANTE: FRANCIELE VIRTUOSO MONTENEGRO AGRAVADO: HOSPITAL BAIA SUL S/A PROCESSO Nº TST-RRAg - 0000371-26.2022.5.12.0036   AGRAVANTE: FRANCIELE VIRTUOSO MONTENEGRO ADVOGADO: Dr. DOUGLAS CARDOSO SILVEIRA ADVOGADA: Dra. DENISE JOPPI GERENT ADVOGADO: Dr. ALLEXSANDRE LUCKMANN GERENT ADVOGADA: Dra. BARBARA JOAQUIM FLOR PUCCI ADVOGADO: Dr. KLEBER IVO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. JEFERSON KOERICH AGRAVADO: HOSPITAL BAIA SUL S/A ADVOGADO: Dr. EVARISTO KUHNEN RECORRENTE: FRANCIELE VIRTUOSO MONTENEGRO ADVOGADO: Dr. DOUGLAS CARDOSO SILVEIRA ADVOGADO: Dr. JEFERSON KOERICH ADVOGADA: Dra. BARBARA JOAQUIM FLOR PUCCI ADVOGADO: Dr. ALLEXSANDRE LUCKMANN GERENT ADVOGADA: Dra. DENISE JOPPI GERENT ADVOGADO: Dr. KLEBER IVO DOS SANTOS RECORRIDO: HOSPITAL BAIA SUL S/A ADVOGADO: Dr. EVARISTO KUHNEN RECORRIDO: FRANCIELE VIRTUOSO MONTENEGRO ADVOGADO: Dr. ALLEXSANDRE LUCKMANN GERENT ADVOGADO: Dr. DOUGLAS CARDOSO SILVEIRA ADVOGADO: Dr. JEFERSON KOERICH ADVOGADA: Dra. BARBARA JOAQUIM FLOR PUCCI ADVOGADA: Dra. DENISE JOPPI GERENT ADVOGADO: Dr. KLEBER IVO DOS SANTOS RECORRENTE: HOSPITAL BAIA SUL S/A ADVOGADO: Dr. EVARISTO KUHNEN GMLBC/sp   D E S P A C H O   Requer a peticionante, por meio da Petição de id. 872a9c0, em síntese, a substituição dos depósitos recursais constantes dos presentes autos por seguro garantia judicial. Ao exame. A utilização do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, prevista no artigo 899, § 11 da CLT, foi regulamentada por meio do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019. Conquanto prevista nos artigos 7º e 8º do referido Ato Conjunto, em sua redação original, a impossibilidade de substituição posterior dos depósitos e constrições em dinheiro e dos depósitos recursais já efetuados nos autos, o colendo Conselho Nacional de Justiça, por ocasião do julgamento do PCA n.º 0009820-09.2019.2.00.0000, em sessão virtual de 27 de março de 2020, declarou a nulidade dos dispositivos mencionados. Entendeu o CNJ que a questão relativa à possibilidade de substituição da garantia da execução e dos depósitos recursais, além de regulamentada na Consolidação das Leis do Trabalho e no Código de Processo Civil, cinge-se à esfera da atividade jurisdicional, configurando matéria jurisdicional a ser examinada observando-se a independência funcional da magistratura. Por meio do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2020 foram introduzidas alterações nos artigos 7º, 8º e 12 do Ato Conjunto anterior, que passaram a ter a seguinte redação (os grifos foram acrescidos):   Art. 7º O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução trabalhista mediante apresentação de seguro garantia judicial (art. 882 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017). Parágrafo único. Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que atendidos os requisitos deste Ato Conjunto (art. 835, § 2º, do CPC). (...) Art. 8º O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial (art. 899, § 11, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017), observados os requisitos deste Ato Conjunto. Parágrafo único. O requerimento de substituição do depósito recursal por garantia judicial será dirigido ao Juiz ou Relator, competente para decidir o pedido na fase em que se encontrar o processo, na origem ou em instância recursal. (...) Art. 12 Ao entrar em vigor este Ato, suas disposições serão aplicadas aos seguros garantias judiciais e às cartas de fiança bancária apresentados após a vigência da Lei 13.467/2017, devendo o magistrado deferir prazo razoável para a devida adequação.   Da leitura do parágrafo único do artigo 8º, transcrito acima, extrai-se a consagração do critério da competência funcional para exame do pedido – corolário do decidido pelo CNJ, que reconheceu a natureza jurisdicional da matéria. Examinando o tema sob o prisma da competência funcional, não se pode ignorar a natureza da matéria objeto do pedido ora deduzido. O depósito recursal – examinado nesta instância extraordinária de forma incidental, como formalidade ínsita ao preparo do recurso – cumpre a função primordial de assegurar o êxito da execução, garantindo o juízo. É inegável que qualquer alteração na garantia já efetuada nos autos afeta, de forma direta, a atividade do juízo da execução – a quem incumbe, por isso mesmo, aferir o preenchimento dos requisitos formais e substanciais necessários à validade do ato. Com efeito, faz-se necessário que o julgador examine o preenchimento dos requisitos legais autorizadores da substituição (inclusive a ausência de prejuízo ao exequente, em observância ao artigo 847 do CPC), bem como a regularidade formal das apólices de seguro garantia judicial ou fiança bancária, estabelecidas no Ato Conjunto antes referido. Imperioso, ainda, ressaltar a necessidade de atualização do valor da condenação previamente à aceitação da apólice dada em substituição, a fim de preservar a sua finalidade precípua de garantia da exequibilidade futura da decisão, a partir do trânsito em julgado da decisão. Tal providência se identifica plenamente com as funções do Juiz da Execução que, ademais, conta com os serviços auxiliares e ferramentas necessários ao desencargo desse mister. Frise-se, ademais, que tal atuação claramente extrapola a competência funcional deste Tribunal Superior, a quem incumbe, precipuamente, a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional. Daí resulta inafastável a conclusão de que compete ao Juízo da Execução o exame do pedido de substituição dos depósitos efetuados para a garantia da execução. Nesse sentido já se posicionou a egrégia Terceira Turma deste Tribunal Superior do Trabalho, em decisão assim ementada:   "EXAME DO PEDIDO FEITO NA PETIÇÃO PROTOCOLIZADA SOB O NÚMERO TST-PET. 269033/2021 SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL JÁ REALIZADO POR SEGURO - GARANTIA JUDICIAL. ARTIGO 899, § 11, DA CLT. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1 DE 6 DE OUTUBRO DE 2019, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1 DE 29 DE MAIO DE 2020. Trata-se o caso de pedido feito pela Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A. (primeira reclamada), para que seja autorizada a substituição dos depósitos recursais já realizados por seguro - garantia judicial. Apesar da existência de previsão legal e regulamentar para a substituição, o deferimento não se traduz em um direito imperativo e absoluto, na medida em que a efetiva materialização da entrega do bem reivindicado em Juízo está subordinada a princípios vários, que não somente a busca da menor onerosidade do devedor (artigo 805 do CPC/2015). É necessário que o Juízo executivo faça uma ponderação sob a perspectiva da razoabilidade e proporcionalidade, visando sempre à máxima efetividade da execução e do próprio Direito em si, observando-se, pois, que a execução se realiza no interesse do exequente (artigo 797 do CPC/2015), o resultado útil, resguardando benefícios que culminem com a satisfação do direito pretendido (artigo 836 do CPC/2015), a falta de prejuízo ao credor na substituição do bem tutelado (artigos 829, § 2º, e 847 do CPC/2015) e a delegação de poderes ao magistrado para a adoção de outros meios, além dos que estão expressamente previstos em lei, para garantir o atingimento da tutela satisfativa, com o cumprimento da obrigação (artigo 536, § 1º, do CPC/2015). É inequívoca a constatação de que o pedido de substituição do depósito recursal por seguro - garantia judicial, ao contrário do que possa parecer, requer, por parte do magistrado, a realização criteriosa, ampla e equilibrada de uma série de medidas que visam ao efetivo cumprimento da tutela executiva, compatibilizando o interesse do credor frente ao dever de não impor ao devedor sacrifícios além dos indispensáveis à satisfação do crédito exequendo, procedimentos esses, no entanto, cuja adequada apreciação escapa, pois, da competência e da função constitucional e legal precípua a que se destina esta Corte superior, de natureza eminentemente recursal e extraordinária, que visa à uniformização do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/88). Não restam dúvidas, logo, de ser exclusivamente do Juízo de primeiro grau, competente para promover a execução das decisões condenatórias proferidas em cada processo (artigo 877 da CLT), a tomada das decisões relativas ao pedido de substituição do depósito recursal por seguro-garantia judicial, uma vez que respectiva medida demanda a checagem, aplicação e imposição de uma série de providências e atos necessários para se certificar de que referida garantia securitária preenche os requisitos necessários à sua validação pelo Poder Judiciário, sob pena de não se atingir o fim a que se destina, como prescrevem os artigos 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Cabível salientar, a esse respeito, que os próprios fundamentos da decisão do Conselheiro Mário Guerreiro, Redator Designado do voto condutor proferido nos autos do Procedimento de Controle Administrativo de número 9820-09.2019.2.00.0000, perante o Conselho Nacional de Justiça, mantiveram-se coerentes com esse direcionamento da competência funcional do Juízo da execução para dirimir as questões afetas à substituição do depósito recursal já realizado ou da penhora em dinheiro já recolhida por seguro - garantia judicial, em estrita harmonia com o que prescreve o artigo 877 da CLT. Vale transcrever excerto paradigmático do referido julgado: "Ora, trata-se aqui de juízo fático-probatório a ser exercido pelo magistrado condutor da execução, à luz de circunstâncias de cada caso concreto, circunscrito à reserva de jurisdição, não podendo ser suprimida de forma geral e irrestrita por órgão com atribuições exclusivamente administrativas". É evidente, pois, a dificuldade e até mesmo a impossibilidade de se processar, com precisão, uniformidade e justeza, a substituição indevidamente pretendida nesta Corte de natureza extraordinária, por dela demandarem, em cada caso concreto, desmedidos esforços de ordem instrumental, técnica, contábil, correicional e operacional que se afiguram inteiramente irrazoáveis, além de poder gerar, como consequência indesejada, incidentes recursais vários não condizentes com a função recursal de natureza destacadamente extraordinária do Tribunal Superior do Trabalho, que podem afetar gravemente a própria entrega, em tempo hábil e justo, da prestação jurisdicional às partes, com direta e flagrante violação do direito fundamental, constitucionalmente assegurado, da duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Norma Fundamental brasileira). Assim, em conformidade com o regramento legal que franqueou a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro - garantia judicial (artigo 899, § 11, da CLT), bem como em atenção ao Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019, com as alterações promovidas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 29 de maio de 2020, determine-se que, logo após esgotada a entrega da prestação jurisdicional no âmbito deste Colegiado, seja encaminhada, por malote digital, a petição protocolizada sob o número TST-Pet. 269033/2021 ao Juízo da execução para que este examine o pedido da primeira reclamada, como entender de direito, mediante o uso dos sistemas SIF2 e PEC. (...)" (ARR-1402-84.2010.5.03.0058, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/10/2023).   Com esses fundamentos, e na esteira do precedente jurisprudencial suso, determino o encaminhamento do pedido de substituição dos depósitos recursais por seguro garantia judicial ao juízo da execução, a fim de que o examine, como entender de direito. A fim de não onerar a parte com excessiva delonga na solução da questão, determino que a petição seja encaminhada imediatamente, via malote digital, ao juízo da execução. Cumpra-se. Petição apreciada: id: 872a9c0 - Manifestação. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025.     Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIELE VIRTUOSO MONTENEGRO
  4. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: LELIO BENTES CORRÊA RRAg 0000371-26.2022.5.12.0036 AGRAVANTE: FRANCIELE VIRTUOSO MONTENEGRO AGRAVADO: HOSPITAL BAIA SUL S/A PROCESSO Nº TST-RRAg - 0000371-26.2022.5.12.0036   AGRAVANTE: FRANCIELE VIRTUOSO MONTENEGRO ADVOGADO: Dr. DOUGLAS CARDOSO SILVEIRA ADVOGADA: Dra. DENISE JOPPI GERENT ADVOGADO: Dr. ALLEXSANDRE LUCKMANN GERENT ADVOGADA: Dra. BARBARA JOAQUIM FLOR PUCCI ADVOGADO: Dr. KLEBER IVO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. JEFERSON KOERICH AGRAVADO: HOSPITAL BAIA SUL S/A ADVOGADO: Dr. EVARISTO KUHNEN RECORRENTE: FRANCIELE VIRTUOSO MONTENEGRO ADVOGADO: Dr. DOUGLAS CARDOSO SILVEIRA ADVOGADO: Dr. JEFERSON KOERICH ADVOGADA: Dra. BARBARA JOAQUIM FLOR PUCCI ADVOGADO: Dr. ALLEXSANDRE LUCKMANN GERENT ADVOGADA: Dra. DENISE JOPPI GERENT ADVOGADO: Dr. KLEBER IVO DOS SANTOS RECORRIDO: HOSPITAL BAIA SUL S/A ADVOGADO: Dr. EVARISTO KUHNEN RECORRIDO: FRANCIELE VIRTUOSO MONTENEGRO ADVOGADO: Dr. ALLEXSANDRE LUCKMANN GERENT ADVOGADO: Dr. DOUGLAS CARDOSO SILVEIRA ADVOGADO: Dr. JEFERSON KOERICH ADVOGADA: Dra. BARBARA JOAQUIM FLOR PUCCI ADVOGADA: Dra. DENISE JOPPI GERENT ADVOGADO: Dr. KLEBER IVO DOS SANTOS RECORRENTE: HOSPITAL BAIA SUL S/A ADVOGADO: Dr. EVARISTO KUHNEN GMLBC/sp   D E S P A C H O   Requer a peticionante, por meio da Petição de id. 872a9c0, em síntese, a substituição dos depósitos recursais constantes dos presentes autos por seguro garantia judicial. Ao exame. A utilização do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, prevista no artigo 899, § 11 da CLT, foi regulamentada por meio do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019. Conquanto prevista nos artigos 7º e 8º do referido Ato Conjunto, em sua redação original, a impossibilidade de substituição posterior dos depósitos e constrições em dinheiro e dos depósitos recursais já efetuados nos autos, o colendo Conselho Nacional de Justiça, por ocasião do julgamento do PCA n.º 0009820-09.2019.2.00.0000, em sessão virtual de 27 de março de 2020, declarou a nulidade dos dispositivos mencionados. Entendeu o CNJ que a questão relativa à possibilidade de substituição da garantia da execução e dos depósitos recursais, além de regulamentada na Consolidação das Leis do Trabalho e no Código de Processo Civil, cinge-se à esfera da atividade jurisdicional, configurando matéria jurisdicional a ser examinada observando-se a independência funcional da magistratura. Por meio do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2020 foram introduzidas alterações nos artigos 7º, 8º e 12 do Ato Conjunto anterior, que passaram a ter a seguinte redação (os grifos foram acrescidos):   Art. 7º O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução trabalhista mediante apresentação de seguro garantia judicial (art. 882 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017). Parágrafo único. Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que atendidos os requisitos deste Ato Conjunto (art. 835, § 2º, do CPC). (...) Art. 8º O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial (art. 899, § 11, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017), observados os requisitos deste Ato Conjunto. Parágrafo único. O requerimento de substituição do depósito recursal por garantia judicial será dirigido ao Juiz ou Relator, competente para decidir o pedido na fase em que se encontrar o processo, na origem ou em instância recursal. (...) Art. 12 Ao entrar em vigor este Ato, suas disposições serão aplicadas aos seguros garantias judiciais e às cartas de fiança bancária apresentados após a vigência da Lei 13.467/2017, devendo o magistrado deferir prazo razoável para a devida adequação.   Da leitura do parágrafo único do artigo 8º, transcrito acima, extrai-se a consagração do critério da competência funcional para exame do pedido – corolário do decidido pelo CNJ, que reconheceu a natureza jurisdicional da matéria. Examinando o tema sob o prisma da competência funcional, não se pode ignorar a natureza da matéria objeto do pedido ora deduzido. O depósito recursal – examinado nesta instância extraordinária de forma incidental, como formalidade ínsita ao preparo do recurso – cumpre a função primordial de assegurar o êxito da execução, garantindo o juízo. É inegável que qualquer alteração na garantia já efetuada nos autos afeta, de forma direta, a atividade do juízo da execução – a quem incumbe, por isso mesmo, aferir o preenchimento dos requisitos formais e substanciais necessários à validade do ato. Com efeito, faz-se necessário que o julgador examine o preenchimento dos requisitos legais autorizadores da substituição (inclusive a ausência de prejuízo ao exequente, em observância ao artigo 847 do CPC), bem como a regularidade formal das apólices de seguro garantia judicial ou fiança bancária, estabelecidas no Ato Conjunto antes referido. Imperioso, ainda, ressaltar a necessidade de atualização do valor da condenação previamente à aceitação da apólice dada em substituição, a fim de preservar a sua finalidade precípua de garantia da exequibilidade futura da decisão, a partir do trânsito em julgado da decisão. Tal providência se identifica plenamente com as funções do Juiz da Execução que, ademais, conta com os serviços auxiliares e ferramentas necessários ao desencargo desse mister. Frise-se, ademais, que tal atuação claramente extrapola a competência funcional deste Tribunal Superior, a quem incumbe, precipuamente, a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional. Daí resulta inafastável a conclusão de que compete ao Juízo da Execução o exame do pedido de substituição dos depósitos efetuados para a garantia da execução. Nesse sentido já se posicionou a egrégia Terceira Turma deste Tribunal Superior do Trabalho, em decisão assim ementada:   "EXAME DO PEDIDO FEITO NA PETIÇÃO PROTOCOLIZADA SOB O NÚMERO TST-PET. 269033/2021 SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL JÁ REALIZADO POR SEGURO - GARANTIA JUDICIAL. ARTIGO 899, § 11, DA CLT. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1 DE 6 DE OUTUBRO DE 2019, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1 DE 29 DE MAIO DE 2020. Trata-se o caso de pedido feito pela Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A. (primeira reclamada), para que seja autorizada a substituição dos depósitos recursais já realizados por seguro - garantia judicial. Apesar da existência de previsão legal e regulamentar para a substituição, o deferimento não se traduz em um direito imperativo e absoluto, na medida em que a efetiva materialização da entrega do bem reivindicado em Juízo está subordinada a princípios vários, que não somente a busca da menor onerosidade do devedor (artigo 805 do CPC/2015). É necessário que o Juízo executivo faça uma ponderação sob a perspectiva da razoabilidade e proporcionalidade, visando sempre à máxima efetividade da execução e do próprio Direito em si, observando-se, pois, que a execução se realiza no interesse do exequente (artigo 797 do CPC/2015), o resultado útil, resguardando benefícios que culminem com a satisfação do direito pretendido (artigo 836 do CPC/2015), a falta de prejuízo ao credor na substituição do bem tutelado (artigos 829, § 2º, e 847 do CPC/2015) e a delegação de poderes ao magistrado para a adoção de outros meios, além dos que estão expressamente previstos em lei, para garantir o atingimento da tutela satisfativa, com o cumprimento da obrigação (artigo 536, § 1º, do CPC/2015). É inequívoca a constatação de que o pedido de substituição do depósito recursal por seguro - garantia judicial, ao contrário do que possa parecer, requer, por parte do magistrado, a realização criteriosa, ampla e equilibrada de uma série de medidas que visam ao efetivo cumprimento da tutela executiva, compatibilizando o interesse do credor frente ao dever de não impor ao devedor sacrifícios além dos indispensáveis à satisfação do crédito exequendo, procedimentos esses, no entanto, cuja adequada apreciação escapa, pois, da competência e da função constitucional e legal precípua a que se destina esta Corte superior, de natureza eminentemente recursal e extraordinária, que visa à uniformização do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/88). Não restam dúvidas, logo, de ser exclusivamente do Juízo de primeiro grau, competente para promover a execução das decisões condenatórias proferidas em cada processo (artigo 877 da CLT), a tomada das decisões relativas ao pedido de substituição do depósito recursal por seguro-garantia judicial, uma vez que respectiva medida demanda a checagem, aplicação e imposição de uma série de providências e atos necessários para se certificar de que referida garantia securitária preenche os requisitos necessários à sua validação pelo Poder Judiciário, sob pena de não se atingir o fim a que se destina, como prescrevem os artigos 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Cabível salientar, a esse respeito, que os próprios fundamentos da decisão do Conselheiro Mário Guerreiro, Redator Designado do voto condutor proferido nos autos do Procedimento de Controle Administrativo de número 9820-09.2019.2.00.0000, perante o Conselho Nacional de Justiça, mantiveram-se coerentes com esse direcionamento da competência funcional do Juízo da execução para dirimir as questões afetas à substituição do depósito recursal já realizado ou da penhora em dinheiro já recolhida por seguro - garantia judicial, em estrita harmonia com o que prescreve o artigo 877 da CLT. Vale transcrever excerto paradigmático do referido julgado: "Ora, trata-se aqui de juízo fático-probatório a ser exercido pelo magistrado condutor da execução, à luz de circunstâncias de cada caso concreto, circunscrito à reserva de jurisdição, não podendo ser suprimida de forma geral e irrestrita por órgão com atribuições exclusivamente administrativas". É evidente, pois, a dificuldade e até mesmo a impossibilidade de se processar, com precisão, uniformidade e justeza, a substituição indevidamente pretendida nesta Corte de natureza extraordinária, por dela demandarem, em cada caso concreto, desmedidos esforços de ordem instrumental, técnica, contábil, correicional e operacional que se afiguram inteiramente irrazoáveis, além de poder gerar, como consequência indesejada, incidentes recursais vários não condizentes com a função recursal de natureza destacadamente extraordinária do Tribunal Superior do Trabalho, que podem afetar gravemente a própria entrega, em tempo hábil e justo, da prestação jurisdicional às partes, com direta e flagrante violação do direito fundamental, constitucionalmente assegurado, da duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Norma Fundamental brasileira). Assim, em conformidade com o regramento legal que franqueou a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro - garantia judicial (artigo 899, § 11, da CLT), bem como em atenção ao Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019, com as alterações promovidas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 29 de maio de 2020, determine-se que, logo após esgotada a entrega da prestação jurisdicional no âmbito deste Colegiado, seja encaminhada, por malote digital, a petição protocolizada sob o número TST-Pet. 269033/2021 ao Juízo da execução para que este examine o pedido da primeira reclamada, como entender de direito, mediante o uso dos sistemas SIF2 e PEC. (...)" (ARR-1402-84.2010.5.03.0058, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/10/2023).   Com esses fundamentos, e na esteira do precedente jurisprudencial suso, determino o encaminhamento do pedido de substituição dos depósitos recursais por seguro garantia judicial ao juízo da execução, a fim de que o examine, como entender de direito. A fim de não onerar a parte com excessiva delonga na solução da questão, determino que a petição seja encaminhada imediatamente, via malote digital, ao juízo da execução. Cumpra-se. Petição apreciada: id: 872a9c0 - Manifestação. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025.     Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL BAIA SUL S/A
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0000256-35.2022.5.12.0026 RECORRENTE: SALETE DE QUADRO E OUTROS (1) RECORRIDO: SALETE DE QUADRO E OUTROS (1) Vistos. O réu, Hospital  Baia  Sul S.A., junta aos autos apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal, com fundamento no art. 899, §11, da CLT. Deixa, entretanto, de comprovar o atendimento integral aos requisitos estabelecidos pelo Ato Conjunto n. 1 do TST/CSJT/CGJT de 2019, notadamente em seu art. 5º. Com efeito, não junta a certidão de apontamentos junto à SUSEP, instituída pela Circular SUSEP n. 691, de 24 de julho de 2023. A certidão anexada no Id be772a4 trata-se da certidão de licenciamento, expedida em 06-5-2025, além do registro da apólice na SUSEP, ao Id dcb24e8, expedido na mesma data. Diante do disposto pelo art. 12 do mesmo ato, intime-se a ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove a regularidade do seguro garantia apresentado, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Após, tornem os autos conclusos. FLORIANOPOLIS/SC, 08 de julho de 2025. CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 08 de julho de 2025. LUIZ FERNANDO VENANCIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL BAIA SUL S/A
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000849-97.2023.5.12.0036 RECLAMANTE: WILLIAM MENDES TEIXEIRA RECLAMADO: PARRILLA LOS TRONCOS BAR E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0759c2c proferido nos autos. DESPACHO I - Requer o autor a produção de prova de geolocalização, bem como a expedição de ofício para as empresas Uber, 99Pp e inDrive. Defiro o pedido e determino a expedição de ofício para as empresas/aplicativos Uber, 99Pop e inDrive para que forneçam todo o histórico de corridas do autor WILLIAM MENDES TEIXEIRA no período (22/06/2022 a 30.10.2023). Eventual necessidade de outras provas digitais será analisada após o retorno dos ofícios. II - O autor requereu perícia contábil para fins de comprovar a existência de diferenças de pagamento das gorjetas. Todavia, como bem apontado pela ré, o autor alegou na inicial que 'não recebeu a verba denominada "gorjeta"/ “taxa de serviço” de 10% (dez por cento)', sendo que em sua manifestação a defesa alterou a versão do seu pedido, alegando que “como dito na peça de inauguração, a empresa não repassava a totalidade das gorjetas arrecadadas de seus clientes” (ID548624d; fls. 420). Assim, ante a inovação processual do autor, desnecessária a realização de perícia contábil, pelo que rejeito o pedido. rk/ FLORIANOPOLIS/SC, 08 de julho de 2025. ZELAIDE DE SOUZA PHILIPPI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - PARRILLA LOS TRONCOS BAR E RESTAURANTE LTDA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000849-97.2023.5.12.0036 RECLAMANTE: WILLIAM MENDES TEIXEIRA RECLAMADO: PARRILLA LOS TRONCOS BAR E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0759c2c proferido nos autos. DESPACHO I - Requer o autor a produção de prova de geolocalização, bem como a expedição de ofício para as empresas Uber, 99Pp e inDrive. Defiro o pedido e determino a expedição de ofício para as empresas/aplicativos Uber, 99Pop e inDrive para que forneçam todo o histórico de corridas do autor WILLIAM MENDES TEIXEIRA no período (22/06/2022 a 30.10.2023). Eventual necessidade de outras provas digitais será analisada após o retorno dos ofícios. II - O autor requereu perícia contábil para fins de comprovar a existência de diferenças de pagamento das gorjetas. Todavia, como bem apontado pela ré, o autor alegou na inicial que 'não recebeu a verba denominada "gorjeta"/ “taxa de serviço” de 10% (dez por cento)', sendo que em sua manifestação a defesa alterou a versão do seu pedido, alegando que “como dito na peça de inauguração, a empresa não repassava a totalidade das gorjetas arrecadadas de seus clientes” (ID548624d; fls. 420). Assim, ante a inovação processual do autor, desnecessária a realização de perícia contábil, pelo que rejeito o pedido. rk/ FLORIANOPOLIS/SC, 08 de julho de 2025. ZELAIDE DE SOUZA PHILIPPI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAM MENDES TEIXEIRA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ATOrd 0000965-68.2022.5.12.0059 RECLAMANTE: JOSMAN ALFREDO NATERA MENESES RECLAMADO: JUNIOR BATTISTI - ME E OUTROS (1) [CARTA REGISTRADA] INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário:   JOSMAN ALFREDO NATERA MENESES Expediente enviado por outro meio   Apresentar, em oito dias, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, impugnação aos cálculos com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.  PALHOCA/SC, 08 de julho de 2025. DANUBIA SIEGEL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSMAN ALFREDO NATERA MENESES
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