Paula Muller Gaspary

Paula Muller Gaspary

Número da OAB: OAB/SC 024865

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paula Muller Gaspary possui 30 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPR, TJRJ, TRT12 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJPR, TJRJ, TRT12, TJPA, TRF3, TJSP, TJSC
Nome: PAULA MULLER GASPARY

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) APELAçãO CíVEL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0806779-45.2023.8.14.0040 DESPACHO Prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora manifestar-se sobre contestação e documentos. Exclua-se do polo passivo AUTOMOTORS (ARAMIS COSTA CARVALHO Publique-se. Intime-se. Parauapebas-PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
  3. Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 12 de junho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0302966-10.2017.8.24.0037/SC (Pauta: 161) RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA APELANTE: COINBR SERVICOS DIGITAIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): PAULA MÜLLER GASPARY (OAB SC024865) APELADO: DIRCEU MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARLIZE KANDLER BITTENCOURT (OAB SC028339) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN (OAB SC019433) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de maio de 2025. Desembargador ALEX HELENO SANTORE Presidente
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS HTE 0000490-85.2025.5.12.0034 REQUERENTE: PAULO SERGIO GALLOTTI PRISCO PARAISO REQUERIDO: TANAIHA LIMA JUSTINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0bc9fc0 proferido nos autos. DESPACHO Tendo em conta o disposto na Recomendação nº 01/2020 da Vice-Presidência do TST, em consonância com o disposto na Recomendação CSJT.GVP nº 01/2020, bem assim os artigos 13, 14 e 23, da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 98 /20 deste Tribunal, acerca da prioridade da mediação e conciliação em Primeiro Grau, mediante os meios eletrônicos disponíveis Considerando, ainda, as disposições constantes do ATO CONJUNTO N.54/TST.CSJT.GP, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020, e RESOLUÇÃO CSJT Nº 285, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021, e instituem a plataforma Zoom como plataforma oficial de videoconferência para a realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. Do exposto, em vista tratar-se o processo posto para acertamento de acordo extrajudicial, no qual considero indispensável a oitiva das partes, em especial do empregado, DETERMINO a inclusão do presente feito em pauta de conciliação virtual, no dia 29/05/2025 às 14h20min,  por meio do aplicativo ZOOM. As partes inicialmente acessarão a HALL DE ENTRADA do aplicativo ZOOM, por meio do link de acesso https://trt12-jus-br.zoom.us/j/86010177261 .  No momento oportuno, serão apregoadas para entrar na SALA DE AUDIÊNCIA, cujo link será fornecido no momento do pregão por meio do chat disponível na sala. Ficam as partes CIENTES de que poderão baixar o aplicativo de celular para verificar a situação, em tempo real, da audiência de que participarão,JTe, ou, igualmente, acessarem diretamente o seguinte site no computador: https://Jte.csjt. jus.br, bastando clicar no ícone “pauta”, com a seleção "data da audiência" e "unidade Judiciária em que está sendo realizada".  Eventuais dúvidas quanto à realização da audiência, poderão ser esclarecidas pelo e-mail , ou serem dirimidas pelo seguinte4vara_fns@trt12.jus.br tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=yDKdajPOLgM FLORIANOPOLIS/SC, 22 de maio de 2025. HERIKA MACHADO DA SILVEIRA TEALDI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - TANAIHA LIMA JUSTINO
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS HTE 0000490-85.2025.5.12.0034 REQUERENTE: PAULO SERGIO GALLOTTI PRISCO PARAISO REQUERIDO: TANAIHA LIMA JUSTINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0bc9fc0 proferido nos autos. DESPACHO Tendo em conta o disposto na Recomendação nº 01/2020 da Vice-Presidência do TST, em consonância com o disposto na Recomendação CSJT.GVP nº 01/2020, bem assim os artigos 13, 14 e 23, da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 98 /20 deste Tribunal, acerca da prioridade da mediação e conciliação em Primeiro Grau, mediante os meios eletrônicos disponíveis Considerando, ainda, as disposições constantes do ATO CONJUNTO N.54/TST.CSJT.GP, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020, e RESOLUÇÃO CSJT Nº 285, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021, e instituem a plataforma Zoom como plataforma oficial de videoconferência para a realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. Do exposto, em vista tratar-se o processo posto para acertamento de acordo extrajudicial, no qual considero indispensável a oitiva das partes, em especial do empregado, DETERMINO a inclusão do presente feito em pauta de conciliação virtual, no dia 29/05/2025 às 14h20min,  por meio do aplicativo ZOOM. As partes inicialmente acessarão a HALL DE ENTRADA do aplicativo ZOOM, por meio do link de acesso https://trt12-jus-br.zoom.us/j/86010177261 .  No momento oportuno, serão apregoadas para entrar na SALA DE AUDIÊNCIA, cujo link será fornecido no momento do pregão por meio do chat disponível na sala. Ficam as partes CIENTES de que poderão baixar o aplicativo de celular para verificar a situação, em tempo real, da audiência de que participarão,JTe, ou, igualmente, acessarem diretamente o seguinte site no computador: https://Jte.csjt. jus.br, bastando clicar no ícone “pauta”, com a seleção "data da audiência" e "unidade Judiciária em que está sendo realizada".  Eventuais dúvidas quanto à realização da audiência, poderão ser esclarecidas pelo e-mail , ou serem dirimidas pelo seguinte4vara_fns@trt12.jus.br tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=yDKdajPOLgM FLORIANOPOLIS/SC, 22 de maio de 2025. HERIKA MACHADO DA SILVEIRA TEALDI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO GALLOTTI PRISCO PARAISO
  6. Tribunal: TJSC | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0003724-54.2012.8.24.0064/SC EXECUTADO : MARIA DO CARMO RAUPP DA ROSA ADVOGADO(A) : PAULA MÜLLER GASPARY (OAB SC024865) SENTENÇA Diante do exposto, julgo extinto o processo, nos termos dos artigos 485, inciso VI, 924 e 927 do Código de Processo Civil; art. 1º da Resolução CNJ n. 547/2024, conforme autorizado pela Portaria n. 05/24, do CNJ, aderida pelo TJSC no SEI n. 03348/2024/CNJ e no SEI n. 0029083-85.2014.8.24.0710/TJSC. Em caso de existência de restrições e de valores bloqueados ou depositados em subconta judicial, providencie-se a regularização. Sem custas e honorários. Em havendo curador nomeado em favor do executado, fixo a remuneração em R$ 500,00 (quinhentos reais) e, consequentemente, determino o pagamento através do sistema AJG/PJSC, consoante disposto na Resolução CM n. 5/2019. Publique-se. Registre-se. Dispensada a intimação da parte credora, uma vez que renunciou expressamente a essa providência, bem como ao prazo recursal, conforme previsto no art. 3º, §1º, incis. II e III, da Portaria n. 05/24, CNJ: "Art. 3. Omissis. II ? declaração de renúncia à intimação da sentença que extinguir o processo relacionado nas ?listagens-resposta?; e III ? declaração de renúncia ao prazo recursal." Não havendo mais questões pendentes ou providências a serem cumpridas, proceda-se ao arquivamento do processo, com as baixas pertinentes.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027185-38.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL APELADO: OTHOS SOLUCOES VIRTUAIS LTDA. Advogado do(a) APELADO: PAULA MULLER GASPARY - SC24865-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027185-38.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL APELADO: OTHOS SOLUCOES VIRTUAIS LTDA. Advogado do(a) APELADO: PAULA MULLER GASPARY - SC24865-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ajuizada por OTHOS SOLUCOES VIRTUAIS LTDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, por meio da qual requer a condenação da ré ao reestabelecimento das “funcionalidades de uso da conta corrente da autora mantida junto a Instituição Financeira, mantendo-a ativa enquanto a autora estiverem (sic) cumprindo com suas obrigações”, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Foi proferida sentença nos seguintes termos (ID 289655602): Isto posto: (i) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com relação ao pedido de reativação da conta corrente nº 0238.003.00003284-0, por falta do interesse de agir superveniente, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC; e (ii) JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, para condenar a CEF ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devidamente atualizado, nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente por ocasião do cumprimento de sentença. Procedi à resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do mesmo Diploma Legal, mais despesas processuais comprovadamente incorridas pelos autores (art. 84, CPC). A CEF apela, alegando legalidade do encerramento unilateral da conta corrente, ausência de danos morais ou redução do valor da indenização fixada a esse título (ID 289655604). Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027185-38.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL APELADO: OTHOS SOLUCOES VIRTUAIS LTDA. Advogado do(a) APELADO: PAULA MULLER GASPARY - SC24865-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. A empresa autora narra que possuía conta junto à CEF e que comumente a movimentava por meio de internet banking. Alega que, no dia 30/12/2020, todavia, não conseguiu acesso à conta, sendo-lhe apresentada mensagem de “conta encerrada, procure sua agência”. Informa que somente em 06/01/2021 recebeu notificação da CEF, emitida um dia antes, comunicando-lhe sobre o encerramento da conta, que, segundo o banco, ocorreria somente a partir de 20/01/2021. O juízo de origem concedeu parcialmente a tutela requerida, determinando a imediata disponibilização do numerário retido em favor da parte autora, por meio de TED/DOC, sem qualquer custo adicional (ID 289655437). Diante da conduta adotada pela CEF ao longo do processo, foram fixadas contra ela multas por litigância de má fé e por descumprimento da tutela provisória, valores que, juntamente com o saldo remanescente da conta corrente, foram judicialmente depositados (ID 289655481). Em sentença, ficou consignado que “A CEF encerrou definitivamente a conta bancária da empresa autora, de modo que pereceu o pedido de reativação, devendo a questão ser resolvida em perdas e danos”. Além disso, o juízo entendeu que o encerramento unilateral e imotivado da conta por parte da CEF foi conduta ilegal, apta a originar direito à reparação por danos morais. Analisando os autos, entendo que o motivo do encerramento da conta é irrelevante para a verificação da ilegalidade da conduta da CEF. A Resolução n. 2.025/1993 do BACEN dispõe, em seu artigo 12, que a rescisão do contrato de conta de depósitos por iniciativa de qualquer das partes deve ser precedida de comunicação, por escrito, da intenção de rescindir o contrato. Dessa forma, o encerramento da conta em data anterior ao envio da referida notificação, conforme comprovado pela autora em ID 289655348 e 289655353, é suficiente, por si só, para caracterizar conduta ilícita da instituição financeira. Por outro lado, com relação à indenização por danos morais, anoto ser direito que não nasce da ilegalidade em si, própria dos litígios no geral, o que universalizaria a questão, mas das peculiaridades do fato, aptas a causar abalos de ordem psíquica e não meros aborrecimentos, sendo este o caso dos autos. Na hipótese, tudo se cinge a defeitos na prestação de serviços pela ré e normais contratempos, não constando nos autos a comprovação de fatos que pudessem provocar perdas de ordem moral à parte autora, a exemplo de eventual negativação indevida gerada em razão do encerramento indevido da conta, de modo que, sem a demonstração do prejuízo, não há como se fixar indenização. De utilidade na questão: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE DE CONTA BANCÁRIA. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CORRENTISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DITAMES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONRA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É de notar que o encerramento unilateral de conta corrente pela instituição bancária não configura abusividade de sua conduta, desde que o cliente tenha sido devidamente notificado, especialmente em se tratando da utilização da conta corrente como insumo para o exercício de atividade empresarial não regulamentada pelo Conselho monetário Nacional. Precedentes. 2. No caso, a instituição financeira procedeu à prévia notificação da apelante conforme documentação acostada aos autos (Id. 151865212). Em razão disso, não procede a alegação de irregularidade no encerramento da conta bancária de titularidade da parte autora, sendo assim, não se pode exigir da CEF (apelada) o retorno à atividade na referida conta bancária. 3. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva em face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 4. A despeito da prescindibilidade da comprovação do elemento subjetivo, impõe ao prejudicado, no entanto, demonstrar o preenchimento dos requisitos essenciais à responsabilidade civil de ordem objetiva, quais sejam: a deflagração de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de causalidade entre o defeito e o agravo sofrido. Contudo, tais requisitos não se fazem presentes no caso dos autos. 5. Conforme consolidado entendimento, a pessoa jurídica pode experimentar lesão de ordem moral (Súmula 227/STJ), posto que titular de honra objetiva, cuja caracterização de prejuízo extrapatrimonial depende necessariamente de comprovação de lesão à sua imagem e ao seu nome comercial. 6. A indenização por prejuízo extrapatrimonial de pessoa jurídica somente pode ocorrer diante de provas concretas, eis que não se admite presumir dano à sua honra objetiva, como é de se aceitar nos casos de dano à honra subjetiva de pessoa física, que atinge atributos internos, muitas vezes insuscetíveis de prova. Precedente. 7. In casu, a apelante não demonstrou a ocorrência de nenhum fato que justifique a indenização da pessoa jurídica, para além do próprio transtorno advindo pelo encerramento da conta bancária. Assim, ausente a demonstração de ofensa à honra objetiva, incabível a indenização da pessoa jurídica a título de danos morais. Precedente. 8. Considerando a manutenção da r. sentença, e, com base no art. 85, § 11, do CPC, honorários de sucumbência majorados para 11% sobre o valor atualizado da causa em favor da CEF. 9. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010219-97.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 30/04/2021, DJEN DATA: 06/05/2021) Reformo, destarte, a sentença, apenas para afastar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sem prejuízo de a parte autora levantar os valores judicialmente depositados a título de multas e de restituição de saldo remanescente. Com relação à verba honorária, embora a parte autora tenha sido sucumbente no pedido de indenização por danos morais, entendo que não é razoável sua condenação em honorários, na medida em que foi conduta ilícita da CEF que deu causa à propositura da demanda. Assim, em atenção ao princípio da causalidade, deve a parte ré arcar com o pagamento da verba honorária, que arbitro no percentual mínimo legal sobre o valor da causa, tratando-se de patamar apto a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, nos termos supra. É como voto. E M E N T A DIREITO PRIVADO. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. CONDUTA ILÍCITA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. I - Encerramento unilateral de conta corrente pela instituição financeira sem a devida notificação prévia que configura conduta ilícita, em violação ao disposto na Resolução n. 2.025/1993 do BACEN. II – Danos morais que não se configuram em situações de meros aborrecimentos, não constando nos autos a comprovação de fatos que pudessem provocar perdas de ordem moral à parte autora, a exemplo de eventual negativação indevida gerada em razão do encerramento indevido da conta. III - Parte autora que, ainda que sucumbente no pedido indenizatório, não pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que foi a conduta ilícita da ré que deu causa à demanda, aplicando-se o princípio da causalidade. IV - Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal
  8. Tribunal: TJPA | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: RAUDEAN SOARES DE ALMEIDA Endereço: Rua Clara Nunes, 145, Da Paz, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: MAYLANE DA SILVA CONCEICAO 55395430253 Endereço: Av. Dos Ipês, Qd. 02, Lt 06, 2º piso, s/n, porta ao lado da farmácia Big Popular, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0819793-62.2024.8.14.0040 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por RAUDEAN SOARES DE ALMEIDA em face de MAYLANE DA SILVA CONCEIÇÃO. Com o relatório dispensado (artigo 38), faço um breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência. Nesse sentido, conforme termo de audiência de ID n. 138553018, a conciliação entre as partes foi infrutífera e não houve produção de outras provas. II. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6). No caso dos autos, conforme as provas produzidas por ambas as partes e os requerimentos formulados pelo requerido em sua contestação de ID n. 138505761, JULGO os pedidos formulados pelo requerente em sua inicial de ID n. 133172133. É a tutela jurisdicional postulada: a) Ao final, o reconhecimento da procedência da demanda, para que seja declarada a anulação ou rescisão do contrato celebrado entre as partes, com a condenação da Ré a reembolsar o Autor no valor de R$ 17.895,00, devidamente atualizado até a data do pagamento; b) O pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelo Autor, no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); Trata-se de relação de consumo, aplicando-se, em consequência, a Lei n.º 8.078/90. Alega a parte ré ser parte ilegítima para figurar no feito. Ocorre que, considerando a responsabilidade solidária prevista no CDC, todos os participantes respondem pelos eventuais danos causados. Jurisprudência: CONSÓRCIO – VENDA DE COTA DE CONSÓRCIO SUPOSTAMENTE CONTEMPLADA – FRAUDE PRATICADA PELA VENDEDORA, RESPONSÁVEL PELA INTERMEDIAÇÃO DO CONSÓRCIO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DO CÓDIGO DE DEFESA CONSUMIDOR – DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS PELO CONSORCIADO - dano moral configurado – indenização arbitrada, PRUDENTEMENTE, em r$ 9.500,00 – sentença procedente – NEGado provimento ao recurso (TJSP; Apelação Cível 1004309-33.2017.8.26.0590; Relator (a): Lucila Toledo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2019; Data de Registro: 04/04/2019) Ademais, o aludido contrato foi assinado junto a ré (ID 133173618) Portanto, resta afastada a alegada ilegitimidade passiva. Trata-se de responsabilidade civil em razão do “golpe do consórcio”, visto que inexiste a figura do “crédito planejado”. Alega o autor que foi ludibriado, achando que estava adquirindo maquinário para o seu trabalho. Ora, mister se faz observar que o Código de Defesa do Consumidor traz como regras básicas a boa-fé objetiva, a máxima transparência e o dever de informação, o que não foi observado na espécie. Restando comprovado que o autor aderiu ao Contrato de Consórcio achando estar adquirindo uma carta de crédito para maquinário, resta configurado o erro substancial quanto ao objeto do contrato, que enseja a nulidade do pacto e a restituição dos valores pagos. No que diz respeito ao consumidor, a informação deve ser ampla em sentido e em abrangência. Trata-se de uma informação que não se limita ao contrato, mas, sim, abrange demais situações nas quais o consumidor demonstre interesse num produto ou serviço. O dano moral resta caracterizado, enquanto há uma violação ao direito de personalidade do autor. O sofrimento e a angústia de quem se sente enganado não podem ser considerados um mero aborrecimento. Frustradas as expectativas do autor, que fora enganado quanto a natureza do contrato, experimentando sentimentos de angústia, insegurança e aflição, restam violados os direitos da personalidade. De fato, resta caracterizado o dano moral no presente caso dos autos, porquanto este é consequência do sofrimento e constrangimento do autor que fora induzido a erro, em clara violação a justa confiança. Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM QUE O CONSUMIDOR FOI INDUZIDO A ERRO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Peculiaridade do vertente caso legal (concreto), no qual restou devidamente demonstrado que o consumidor foi induzido a erro ao contratar o consórcio sob a promessa de contemplação imediata, a qual não se concretizou, o que acarreta a anulação do negócio jurídico. 2. ??O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento?? ( § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105 /2015). 3. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido.VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS. (TJPR - 17ª C.Cível - XXXXX-56.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 01.03.2021) Com relação aos danos morais, passo a quantificá-los. O tema é tormentoso em doutrina e jurisprudência. Araken de Assis ensina que: “quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: "caráter punitivo" para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o "caráter ressarcitório" para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. (ob. cit.)” (Indenização do Dano Moral, RJ nº 236, jun/97, p. 05). Do mesmo modo, ensina o saudoso mestre Caio Mário da Silva Pereira: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.” (Responsabilidade civil, nº 45, pág. 62, Rio de Janeiro, 1989). Tais ensinamentos dão conta, portanto, de que, na fixação do dano moral, deve o juiz ser razoável, tomando as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo, em que não seja meramente simbólica. Também têm decidido assim nossos tribunais: DIREITO CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC – CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO IMPROVIDO – UNÂNIME – O dano moral resta incontroverso quando advindo da indevida inclusão do nome do autor no cadastro dos maus pagadores (spc), cujos efeitos deletérios dispensam maiores comentários. Restando demonstrado o dano moral e o nexo de causalidade entre este e a conduta negligente do recorrente, enseja a obrigação de reparar. O conceito de ressarcimento abrange duas finalidades: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido. A indenização fixada pelo MM. Juiz obedeceu aos critérios da moderação e da eqüidade, norteadores da boa doutrina e jurisprudência e por isso deve ser prestigiada. (TJDF – APC 19980110316582 – 4ª T.Cív. – Rel. Des. Lecir Manoel da Luz – DJU 01.03.2001 – p. 45) Alguns outros requisitos a serem considerados pelo julgador são lembrados no seguinte aresto, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Na verdade, com relação à questão da fixação do valor na reparação civil por danos morais, há princípios legais, decisões jurisprudenciais e soluções doutrinárias a serem considerados, mas deverá atentar o julgador, no caso concreto, para: a) as condições das partes; b) a gravidade da lesão e sua repercussão; c) as circunstâncias fáticas” (TJSP 2ª C. de Direito Privado, AI, nº 008.515-4/3). Sopesados esses fatores, entendo que o valor adequado de indenização, no caso presente, é o de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que não se constitui em enriquecimento indevido e repara o dano causado. Quanto ao pedido de rescisão contratual e restituição de parcelas, muito embora haja a incidência do CDC na operação de consórcio, o STJ, por meio de recurso repetitivo (Tema 312), firmou a tese de que: “É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.” Entretanto, o juízo entende que houve falha na prestação de serviço, consistente na falha do dever de informação, não houve, portanto, desistência do consórcio pelo consorciado, mas uma atitude ilegal da acionada em omitir informações essenciais do contrato, operando-se a rescisão contratual por flagrante falha na prestação de serviços. Reconhecida a falha na prestação do serviço e rescisão do contrato, imediato o dever de restituição, inaplicável o precedente formado no Tema de n.º 312 do STJ, posto que não se trata de caso de desistência, mas de rescisão do contrato por culpa da ré. III. DISPOSITIVO Forte nessas razões, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, analiso o mérito da ação para JULGAR PROCEDENTE o pedido e: a) condenar o réu a pagar ao autor R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. Correção Monetária: pelo IPCA a contar da data do arbitramento/publicação da sentença. Juros Moratórios: 1% ao mês a partir da data do evento danoso - (súmula 54 do STJ) até 29-08-2024. A partir de 30-08-2024, deve incidir a taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do CC), ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a zero (art. 406, § 3º, do CC). b) declarar canceladas as cotas de consórcio do autor, rescindindo o contrato anteriormente firmado, devendo o réu restituir os valores já pagos, no montante de R$ 17.895,00 (dezessete mil, oitocentos e noventa e cinco reais). Correção Monetária: pelo INPC a contar da data do pagamento até 29-08-2024. A partir de 30-08-2024, correção pelo IPCA. Juros Moratórios: deve incidir 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até 29-08-2024. A partir de 30-08-2024, juros legais na forma do art. 406, caput, do CC, ou seja, pela Selic, deduzido do índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do CC), ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a zero (art. 406, § 3º, do CC). Sem custas e honorários. Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal. Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal. Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise. Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento. Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se. IV. DELIBERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário. Com o decurso do prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, 1º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n.° 9.099/95. Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita. Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente e com o decurso do prazo de 20 dias do trânsito em julgado do feito, arquive-se. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Parauapebas (PA), data da assinatura eletrônica. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120612285090000000124232950 Procuração Instrumento de Procuração 24120612285145900000124234679 Declaração de Hipossuficiencia Documento de Comprovação 24120612285175200000124232970 CNH Documento de Identificação 24120612285214000000124232976 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 24120612285241100000124232971 Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 24120612285280000000124232973 Comprovante Pagamento Documento de Comprovação 24120612285314000000124232977 Contrato Documento de Comprovação 24120612285349800000124234682 Contrato2 Documento de Comprovação 24120612285381900000124234684 Contrato 3 Documento de Comprovação 24120612285416600000124234685 Folha Novembro Documento de Comprovação 24120612285452900000124234687 folha novembro 2 Documento de Comprovação 24120612285494500000124234688 folha setembro Documento de Comprovação 24120612285532900000124234690 Petição Petição 24120615374552600000124253351 Intimação Intimação 25010713093732500000125377471 Citação Citação 25010713093758600000125377472 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 25020416022957200000127000188 Petição Petição 25020509045125300000127033491 Diligência Diligência 25030711305620500000128900035 Contestação Contestação 25031019361242100000129059943 procuracao Maylane Instrumento de Procuração 25031019361272200000129059944 Decisão Decisão 25031112565302500000129101557 JUIZADO ESPECIAL DE PARAUAPEBAS
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