Tammy Zulauf Foti

Tammy Zulauf Foti

Número da OAB: OAB/SC 025074

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tammy Zulauf Foti possui 69 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TJMG e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 69
Tribunais: TRF4, TJPR, TJMG, TRT2, TRT15, TRT12, TRT18, TJSP, TJSC
Nome: TAMMY ZULAUF FOTI

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
69
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19) AGRAVO DE INSTRUMENTO (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5007985-16.2025.4.04.7208/SC AUTOR : CARMEN LUCIA PROCOPIAK DE AGUIAR ADVOGADO(A) : Tammy Zulauf Foti (OAB SC025074) AUTOR : PAULO PROCOPIAK DE AGUIAR ADVOGADO(A) : Tammy Zulauf Foti (OAB SC025074) AUTOR : IEDA DE AGUIAR WOLTER ADVOGADO(A) : Tammy Zulauf Foti (OAB SC025074) AUTOR : LUIZ FERNANDO PROCOPIAK DE AGUIAR ADVOGADO(A) : Tammy Zulauf Foti (OAB SC025074) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 3º da Portaria n. 1234/2017 da 2ª Vara Federal de Itajaí/SC, a Secretaria intima as partes autoras para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovarem o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011452-82.2025.8.24.0039/SC EXEQUENTE : JONNY ZULAUF E ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : TAMMY ZULAUF FOTI (OAB SC025074) ADVOGADO(A) : JONNY ZULAUF (OAB SC003799) EXEQUENTE : TUPER S/A ADVOGADO(A) : TAMMY ZULAUF FOTI (OAB SC025074) ADVOGADO(A) : JONNY ZULAUF (OAB SC003799) ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, constatei que a presente demanda não guarda tema ou possui competência para processamento na presente Unidade. Pelo exposto, encaminho, por ato ordinatório, os presentes autos à Unidade Judicial competente, nos termos do endereçamento dado na inicial, consoante art. 4º, da Resolução TJ n. 2, de 4 de março de 2015, que dispôs acerca da competência desta Unidade Judiciária de Cooperação: Art. 4º Compete ao Juiz de Direito da Unidade Judiciária de Cooperação da comarca de Lages processar, julgar e executar as ações cíveis em geral (art. 94 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979) e de família (art. 96 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1976) ajuizadas pelo Núcleo de Prática Forense da Uniplac, excluídas as demandas contra a Fazenda do Estado e do Município, ações que envolvam acidentes de trabalho e registros públicos, causas relacionadas à infância e à juventude, inventários, partilhas e usucapião.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Nepomuceno / 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais da Comarca de São João Nepomuceno Praça do Expedicionário, 35, Centro, São João Nepomuceno - MG - CEP: 36680-000 PROCESSO Nº: 5001064-78.2020.8.13.0629 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Juros, Correção Monetária] AUTOR: PONS REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA - ME CPF: 03.693.577/0001-14 e outros RÉU: TUPER DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS S.A CPF: 10.941.252/0001-79 DECISÃO Cuidam-se de Embargos de Declaração, id 10463425920, opostos por Tuper Distribuidora de Autopeças S.A., com fundamento no artigo 1.022 do CPC, alegando, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão proferida no id 10466765013, sob o argumento de que não teriam sido considerados os rendimentos financeiros incidentes sobre o valor dos honorários advocatícios, bem como a suposta existência de excesso de pagamento por parte da embargante. A parte embargada, devidamente intimada, manifestou-se no sentido de que os embargos opostos carecem de fundamento, não se verificando qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão, constituindo tentativa da parte executada de rediscutir o mérito da demanda e procrastinar o andamento do feito (id 10454860033). Os embargos foram opostos dentro do prazo previsto no artigo 1.023 do CPC. É o breve resumo dos fatos. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço dos embargos, uma vez que são tempestivos e atendem aos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.023 do CPC. Inicialmente, verifica-se que o embargante alega a existência de omissão e contradição na decisão embargada, notadamente no que tange à ausência de expressa consideração acerca da incidência de correção monetária e juros de mora sobre os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos seus patronos, bem como quanto à análise do alegado pagamento a maior realizado nos autos, incluindo a destinação dos rendimentos financeiros dos depósitos judiciais efetuados, os quais, segundo sustenta, superariam o montante total da condenação. No entanto, entendo que os pontos mencionados foram devidamente analisados e fundamentados na decisão judicial embargada, uma vez que restou devidamente demonstrado o valor devido a título de honorários advocatícios, conforme laudo pericial homologado nos autos, bem como a destinação dos depósitos judiciais e respectivos rendimentos, observando-se os critérios técnicos e legais para apuração do saldo remanescente, inexistindo, portanto, omissão ou contradição a ser sanada. Sendo assim, após realizar a devida apreciação dos autos, concluo que não há obscuridade, contradição ou omissão na decisão. O que se busca, na realidade, é uma revisão do mérito da decisão, o que não é cabível por meio deste recurso. Dessa forma, ausentes os pressupostos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão tal como proferida. Preclusa a presente decisão, dê-se seguimento às deliberações contidas na decisão judicial de id 10454860033. Dê-se ciência às partes. Intimem-se. Cumpram-se. 5 São João Nepomuceno, data da assinatura eletrônica. JULIO CESAR SILVEIRA DE CASTRO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais da Comarca de São João Nepomuceno
  6. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0007041-94.2019.8.24.0038/SC EXEQUENTE : TUPER SA ADVOGADO(A) : TAMMY ZULAUF FOTI (OAB SC025074) ADVOGADO(A) : JONNY ZULAUF (OAB SC003799) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente informou o falecimento do executado e requereu a substituição deste pelos herdeiros José Rocha Júnior, João Carlos Rocha, Mariana Rocha Kaesemodel, Ângela Rocha Bueno e Regina de Fátima Steiner. Nada obstante, cabe à exequente diligenciar nos cartórios de registro civil, a fim de obter a certidão de óbito do executado, haja vista que o documento não foi juntado no processo. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar a certidão de óbito do devedor , observando a consulta aos bancos de dados da Central de Registros Civis já realizada pelo robô CRCJud (evento 174). Após, recolhidas as custas, intimem-se os herdeiros, nos endereços indicados na petição do evento 173 , a fim de que estes se habilitem nos autos, em 30 (trinta) dias. Tudo cumprido, venham conclusos.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0303619-46.2017.8.24.0058/SC APELANTE : MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO BRASIL LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELISA SILVA DE ASSIS RIBEIRO (OAB MG058749) APELADO : TUPER S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : TAMMY ZULAUF FOTI (OAB SC025074) ADVOGADO(A) : JONNY ZULAUF (OAB SC003799) DESPACHO/DECISÃO MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO BRASIL LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 106, RECESPEC1 ). Quanto à controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I, e 369 do CPC, ao sustentar que houve cerceamento de defesa, já que a prova testemunhal era essencial para demonstrar o nexo causal entre o atraso da fornecedora e a multa aplicada. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia , a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "é direito da Recorrente se utilizar de todos os meios de provas legais para a comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não podendo o julgador limitar a sua comprovação por meio de apenas uma determinada prova, desautorizando a produção, pela parte, das demais provas que tenha disponíveis" ( evento 106, RECESPEC1 ). Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos ( evento 94, RELVOTO1 ): Sabe-se que o julgador tem o poder discricionário de decidir acerca da necessidade de proceder à instrução probatória para a formação do seu convencimento, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 : Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. No mesmo sentido, "O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade da produção de provas, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional [...]" (AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 28-11-2022). [...] No caso concreto, o Togado ' a quo' entendeu que o substrato probatório era suficiente à formação do seu convencimento . Veja-se ( evento 98, DESPADEC1 ): Compulsando detidamente o feito, não vislumbro necessidade de produção de prova oral. Como se vê, a análise a ser feita por este Juízo no presente feito deverá ser realizada na apreciação da prova documental já acostada. A prova oral postulada pelas partes em nada poderá aclarar a presente lide, pois os itens apontados pela autora (esclarecer o procedimento de contratação direct by, a forma de produção just in time, bem como os atrasos na entrega de peças, que resultavam na demora para a montagem dos catalizadores e, consequentemente, na entrega para o cliente final) deverão estar demonstrados nos autos através de documentos apresentados. Além disso, este juízo autorizou a expedição de ofícios à General Motors do Brasil Ltda., cujas respostas encontram-se acostadas nos eventos 53, 57, 84 e 90. Portanto, declaro encerrada a instrução processual. Com efeito, os pontos cuja elucidação se pretendia mediante prova testemunhal, conforme indicados pela parte apelante, deveriam ter sido objeto de prova documental . Ora, o 'procedimento de contratação direct by' e 'a forma de produção just in time' constituem questões estritamente teóricas relativas à organização do processo produtivo, que nem sequer representa ponto controverso na demanda e cuja elucidação por prova testemunhal seria manifestamente inócua. Além disso, a dinâmica da aquisição das peças encontra-se bem descrita nas avenças colacionadas com a exordial ( evento 1, INF3 a evento 1, INF7 ). E, considerando que a forma de comunicação entre as partes era feita por e-mails, 'os atrasos na entrega de peças' deveriam ser também documentalmente registrados. Logo, a produção de prova testemunhal, no caso concreto, configuraria medida meramente protelatória, sem qualquer efeito no desfecho da ação, não havendo falar, por conseguinte, em cerceamento de defesa . Assim, a preliminar merece ser afastada, mantendo-se hígida a sentença. (Grifou-se). Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso. Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 106, RECESPEC1 . Intimem-se.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 1783) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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