Nabor Miguel Pires
Nabor Miguel Pires
Número da OAB:
OAB/SC 025083
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nabor Miguel Pires possui 127 comunicações processuais, em 94 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSP, TJDFT, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
94
Total de Intimações:
127
Tribunais:
TJSP, TJDFT, TJSC, TJMG, TRF4
Nome:
NABOR MIGUEL PIRES
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
78
Últimos 30 dias
127
Últimos 90 dias
127
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 127 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012125-17.2024.8.24.0005/SC EXEQUENTE : VALDINEI GONCALVES DAS NEVES ADVOGADO(A) : Nabor Miguel Pires (OAB SC025083) ADVOGADO(A) : VALDINEI GONCALVES DAS NEVES (OAB SC057636) EXEQUENTE : Nabor Miguel Pires ADVOGADO(A) : Nabor Miguel Pires (OAB SC025083) ADVOGADO(A) : VALDINEI GONCALVES DAS NEVES (OAB SC057636) ATO ORDINATÓRIO Considerando o resultado negativo da pesquisa de ativos judiciais, fica intimada a parte ativa para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, indicando patrimônio penhorável, se for o caso. Fica a parte ativa ciente da possibilidade de suspensão do curso da execução caso não haja indicação de patrimônio penhorável, consoante decisão anterior (art. 921, III e § 1º, do CPC) ou da extinção do processo, em se tratando de demanda de competência do Juizado Especial Cível (art. 53, § 4º, Lei 9099/95).
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5001358-56.2024.8.24.0089/SC (originário: processo nº 50009177520248240089/SC) RELATOR : RODRIGO VIEIRA DE AQUINO EXEQUENTE : NATHAN VICENTE DA CUNHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : Nabor Miguel Pires (OAB SC025083) ADVOGADO(A) : VALDINEI GONCALVES DAS NEVES (OAB SC057636) EXEQUENTE : GLEICY DOS SANTOS DA CUNHA (Pais) ADVOGADO(A) : Nabor Miguel Pires (OAB SC025083) ADVOGADO(A) : VALDINEI GONCALVES DAS NEVES (OAB SC057636) EXEQUENTE : EMERSON LUIS DA CUNHA (Pais) ADVOGADO(A) : Nabor Miguel Pires (OAB SC025083) ADVOGADO(A) : VALDINEI GONCALVES DAS NEVES (OAB SC057636) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 49 - 03/06/2025 - PETIÇÃO Evento 48 - 30/05/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012125-17.2024.8.24.0005/SC EXEQUENTE : VALDINEI GONCALVES DAS NEVES ADVOGADO(A) : Nabor Miguel Pires (OAB SC025083) ADVOGADO(A) : VALDINEI GONCALVES DAS NEVES (OAB SC057636) EXEQUENTE : Nabor Miguel Pires ADVOGADO(A) : Nabor Miguel Pires (OAB SC025083) ADVOGADO(A) : VALDINEI GONCALVES DAS NEVES (OAB SC057636) ATO ORDINATÓRIO Diante do cumprimento integral dos itens deferidos no evento 22, fica intimada a parte exequente para se manifestar da resposta das consultas e dar andamento útil ao processo, em 15 dias. RENAJUD - ev 30 SNIPER - ev 33 SERASAJUD - ev 38 SPCJUD - ev 36 INFOJUD - ev 34 PREVJUD - pessoa jurídica FGTS - é PJ Ofícios - ev 27 Pesquisa Ativos - feito
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003851-32.2024.8.24.0048/SC RELATOR : André Alexandre Happke AUTOR : PAI & FILHO TERRAPLENAGEM LTDA ADVOGADO(A) : Nabor Miguel Pires (OAB SC025083) ADVOGADO(A) : VALDINEI GONCALVES DAS NEVES (OAB SC057636) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 25 - 30/06/2025 - Audiência de conciliação - designada
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010670-35.2022.8.24.0054/SC RELATOR : EDUARDO BONNASSIS BURG RÉU : GOLD CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (Representado, Sociedade) ADVOGADO(A) : GABRIEL NETTO VIEIRA (OAB SC042635) RÉU : CONSTRUTORA NASCIMENTO E PADILHA LTDA (Sociedade, Representado) ADVOGADO(A) : VALENTIM NARDELLI (OAB SC018204) RÉU : EDUARDO ANTUNES ADVOGADO(A) : GUILHERME JOAO SOMBRIO (OAB SC034227) RÉU : LEANDRO GALUTTI LUGLI ADVOGADO(A) : JOSÉ LUIZ CARRARO (OAB SC010862) ADVOGADO(A) : Nabor Miguel Pires (OAB SC025083) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 173 - 30/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003055-46.2021.8.24.0048/SC EXEQUENTE : CARLOS EDUARDO BEDUSCHI DE JESUS ADVOGADO(A) : Nabor Miguel Pires (OAB SC025083) ADVOGADO(A) : JOSÉ LUIZ CARRARO (OAB SC010862) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a execução se processa em proveito do credor (art. 797, CPC), a fim de racionalizar e otimizar a atividade jurisdicional, evitando idas e vindas desnecessárias dos autos para análise de eventuais requerimentos que, por padrão, podem ser apreciados de antemão, ficam, desde já, DEFERIDAS as seguintes providências, desde que expressamente requeridas, devendo tudo ser cumprido pelo Cartório sem a necessidade de nova conclusão dos autos. Ressalto, por oportuno, que os sistemas de localização de bens serão gradativa e progressivamente utilizados com o intuito de evitar excesso de penhora, nos seguintes termos: a) SNIPER Defiro consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), nos termos das Circulares da CGJ/SC n. 300, de 07.10.2022 e n. 312 de 21.10.2022. b) RENAJUD Determino a consulta ao sistema RENAJUD a fim de verificar a existência de veículos em nome da parte executada. Caso haja pedido expresso, defiro a penhora do(s) veículo(s) indicado(s) pela parte exequente e registrado(s) em nome da parte devedora, mediante termo nos autos (art. 838 do CPC). Em decorrência, determino o seguinte: a) Efetue-se a averbação da penhora e a restrição de transferência do veículo indicado no sistema RENAJUD (art. 837 do CPC); b) Expeça-se termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC) sobre o veículo registrado em nome da parte executada e sem pendência de alienação fiduciária vigente, procedendo-se, em seguida, com a intimação do devedor na forma do art. 841 do CPC; c) A avaliação do(s) veículo(s) corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet (www.fipe.org.br), cabendo ao exequente informar o valor atual do(s) bem(ns). Destaco que eventual deterioração ou peculiaridade deve ser apontada pelo Oficial de Justiça, conforme arts. 870 e 871, IV, do CPC, caso haja pedido fundamentado e específico a esse respeito; d) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga ao feito a consulta à tabela referida no item anterior, para fins de avaliação do bem penhorado, indicando a necessidade de apontar eventual deterioração ou peculiaridade, consoante acima descrito. Caso não existam informações a respeito do valor do veículo na tabela mencionada, deverá trazer aos autos avaliação existente em repositório equivalente. Caso o exequente não saiba informar a localização do veículo, o devedor deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar onde o bem se encontra, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV c/c art. 774, II e V do CPC), com cominação de multa de até 20% sobre o valor da dívida, sem prejuízo de outras sanções; e) Em caso de existência de alienação fiduciária ativa sobre o(s) veículo(s), deverá o Cartório Judicial obter, por meio do Sistema Integrado de Segurança Pública (SISP), informações a respeito do credor e seu respectivo endereço. Em seguida, oficie(m)-se a(s) instituição(ões) financeira(s) responsável(eis) pela alienação para encaminhar(em) cópia(s) do(s) contrato(s) ao juízo e informar os dados referentes ao pagamento das parcelas (quantas foram pagas, qual o montante da dívida, mora, etc.). Prazo de 10 (dez) dias para as respostas. Decorrido, com ou sem manifestação, intime-se o credor para dar andamento ao feito, retornando posteriormente conclusos para deliberação e eventual reapreciação desta decisão. c) ROBÔ DE PESQUISAS DE ATIVOS JUDICIAIS Defiro a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Esclareço que a busca se limitará aos processos sem sigilo judicial e que estejam em tramitação no Poder Judiciário de Santa Catarina. Aclaro também que o ato se trata de mera pesquisa , não produzindo, portanto, os efeitos da penhora. d) SERASAJUD INDEFIRO o pedido para inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD. Com efeito, muito embora o Código de Processo Civil preveja a possibilidade de inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, tem-se que no âmbito do Juizado Especial Cível referida possibilidade não ecoa, uma vez que não tem compatibilidade com o disposto no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, sendo que, na inexistência de bens penhoráveis, deve-se extinguir o feito e não promover a inscrição da parte no cadastro de maus pagadores. Ressalta-se que, os autos em questão são embasados em título executivo judicial. Assim, a simples apresentação de certidão prevista no artigo 517 do Código de Processo Civil, junto ao tabelionato competente, produz os mesmos efeitos da inclusão por meio do SERASAJUD. Dessa forma, expeça-se certidão para fins de protesto, observando o contido no artigo 517 do CPC. e) OUTROS SISTEMAS e OUTRAS ESPÉCIES DE BENS (SREI, CNIB, CCS, Fintechs, Milhas aéreas e de fidelidade de operadoras de cartão de crédito). Fica indeferido eventual pedido de utilização do sistema SREI porque se trata de cadastro acessível ao próprio exequente ( https://www.centralrisc.com.br/) e não depende de intervenção ou autorização judicial para a busca de bens. Nesse sentido, aliás, a Circular n. 258 de 17 de agosto de 2020 da CGJ/SC, segundo a qual o "SREI é um conjunto de sistemas, gerenciados atualmente por entidades diferentes e os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, ou seja, não são restritas aos magistrados e servidores do Poder Judiciário. [...] Assim, entende-se que não cabe deferimento de pedidos de busca de bens, uma vez que tal ônus cabe à parte interessada, que poderá efetuar a pesquisa diretamente na página do Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC)". Em relação ao CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Provimento n. 39/2014 do CNJ), este tem por objetivo a recepção de ordem judicial de indisponibilidade que atinge o patrimônio imobiliário indistinto (art. 2º), ou seja, não tem objetivo de consulta ou penhora de bens. A propósito, a Circular n. 13 da CGJ/SC, de 25-1-2022, determina que "em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente [...], qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público. [...] Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens". Como se sabe, à parte exequente é que compete a indicação exata dos bens ou valores que pretende penhorar, observando-se que já foram realizadas sucessivas consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo. Quanto ao sistema CCS segundo o Manual do SISBAJUD do CNJ, a "nova funcionalidade informa o resultado da consulta instantânea ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), ou seja, indica imediatamente em qual instituição financeira o investigado tem conta/relacionamento". Portanto, trata-se de sistema destinado aos casos de quebra de sigilo bancário. Desta forma, neste caso não se vislumbra efetividade prática na consulta dos relacionamentos ativos da parte, pois a ordem de bloqueio de valores tem maior abrangência ao promover a busca de ativos em todas as contas do devedor. Por esta razão, fica indeferido eventual pedido. Indefiro eventual pedido de expedição de ofício a Fintechs, uma vez que conforme divulgado pelo CNJ "são abarcadas pelo SISBAJUD qualquer Fintech que necessite de autorização do Banco Central para operar" e são "exemplos de Fintechs atingidas: Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro" ( https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/11/apresentacao-sisbajud-resultados-e-melhorias-nov21.pdf). Eventual pedido referente a pontos ou milhas adquiridos em programas de fidelidade de cartão de crédito e empresas aéreas fica indeferido, pois decorrem de contratos atípicos, possuem caráter pessoal e intransferível e estão sujeitos ao regramento e condições de utilização estabelecidos pelas companhias aéreas e operadoras de cartões de crédito. Ainda que possuam caráter econômico e possam ser utilizados na aquisição de produtos ou serviços, não existem formas seguras de conversão de moeda corrente, o que impede a satisfação do crédito por meio de sua penhora. f) INDICAÇÃO DE BENS PELO DEVEDOR Se a parte exequente não tiver indicado bens, ou se a parte executada não pagar e nem nomear espontaneamente bens passíveis de penhora, desde logo, defiro eventual pedido de intimação do devedor, por carta ARMP, para, em 30 (trinta) dias, indicar bens passíveis de penhora, seus respectivos valores e o local aonde se encontram, sob pena de caracterizar-se ato atentatório à dignidade da justiça, implicando na imposição de multa no valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V, parágrafo único, CPC). g) ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA Para dar conhecimento a terceiros de boa-fé e, assim, prevenir eventual ocorrência de fraude à execução (art. 792, II, do Código de Processo Civil), cabe ao exequente, desde logo, no prazo de 15 dias, a averbação da admissibilidade desta ação nos órgãos públicos competentes no qual haja bens registrados em nome do devedor (art. 799, IX, e art. 828, ambos do Código de Processo Civil), inclusive sob pena de se caracterizar, em tese, eventual desinteresse processual à futura penhora de bens que já sejam passíveis de conhecimento ao tempo do ajuizamento desta ação, bem como para justificar a imprescindibilidade de futura utilização dos sistemas auxiliares da Justiça. A prova da diligência acima deverá ser trazida a este Juízo no prazo de 10 dias de sua realização (art. 828, § 1º, do Código de Processo Civil), inclusive para subsidiar pedido de penhora sobre determinados bens específicos localizados pelo exequente, caso decorrido o prazo sem pagamento pelo executado. Saliento que a certidão em questão deverá ser emitida pelo próprio advogado, clicando na função Certidão para Execuções , na própria capa do processo virtual (Sistema Eproc). h) Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA O pedido para utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, não tem espaço nesse procedimento, porquanto seu cabimento tem aplicação restrita aos casos de quebra de sigilo financeiro e porque se trata de sistema adotado no âmbito criminal, o que não é a situação dos autos. O SIMBA permite aos órgãos judiciais solicitar dados sobre as transações financeiras no formato e consoante os conceitos definidos na Carta-Circular n. 3.454/2010 do Banco Central. A propósito: "' o STJ firmou o entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial ' (AgRg no REsp n. 1.135.568, Min. João Otávio de Noronha) ' (TJSC, AI 4014570-50.2018.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 28-8-2018)" (TJSC, Agravo de Instrumento 4010317-82.2019.8.24.0000, rel. Des. Fernando Carioni, j. 15-10-2019). Dessa forma, deve ser indeferido o pedido para utilização do sistema. Reiteração dos requerimentos acima: Anoto que a reutilização dos sistemas acima, em intervalo inferior a 6 (seis) meses , dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além de comprovação da mudança da situação financeira da parte executada. Os requerimentos formulados em intervalos superiores a 6 (seis) meses da última utilização deverão ser acompanhados de cálculo atualizado do débito. Advirta-se a parte exequente de que, não encontrada a parte devedora ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, segundo dispõe a Lei n. 9.099/95 em seu art. 53, § 4º . Cumpra-se.