Nabor Miguel Pires
Nabor Miguel Pires
Número da OAB:
OAB/SC 025083
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nabor Miguel Pires possui 127 comunicações processuais, em 94 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSP, TJDFT, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
94
Total de Intimações:
127
Tribunais:
TJSP, TJDFT, TJSC, TJMG, TRF4
Nome:
NABOR MIGUEL PIRES
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
127
Últimos 90 dias
127
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 127 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003581-08.2024.8.24.0048/SC RELATOR : André Alexandre Happke AUTOR : VALDENIR GOMES ADVOGADO(A) : VALDINEI GONCALVES DAS NEVES (OAB SC057636) ADVOGADO(A) : Nabor Miguel Pires (OAB SC025083) ADVOGADO(A) : JOSÉ LUIZ CARRARO (OAB SC010862) RÉU : IMOVEIS LITORAL LTDA ADVOGADO(A) : ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 71 - 04/07/2025 - Audiência de conciliação - redesignada
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001274-86.2021.8.24.0048/SC AUTOR : JACIANO FERREIRA ADVOGADO(A) : Nabor Miguel Pires (OAB SC025083) ADVOGADO(A) : VALDINEI GONCALVES DAS NEVES (OAB SC057636) RÉU : C.C.S EMPREENDIMENTOS E CONTRUCOES EIRELI (Representado) ADVOGADO(A) : MERIELEN SOUZA DOS SANTOS PEREIRA (OAB SC065913) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: (i) rescindir o contrato de prestação de serviços sob regime de empreitada (1.6); (ii) condenar o requerido na obrigação de devolver ao autor a quantia de R$ 27.450,00 e demais valores pagos no decorrer da ação em razão do contrato; O valor devido deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ambos até o dia 31.8.2024. A partir dessa data, em virtude das alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), e os juros de mora serão calculados pela Selic, deduzida a correção monetária (art. 406, § 1º, do CC), seguindo a metodologia do Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Bacen, conforme o art. 406, §2º, do CC. Caso a taxa Selic apresente resultado negativo, considera-se que como zero os juros de mora, nos termos do parágrafo 3º, do art. 406, do CC. (TJSC, Apelação n. 5080489-50.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2024). (iii) condenar o requerido ao pagamento da quantia correspondente a 2% do valor do contrato por força da cláusula penal, com acréscimo de correção monetária pelo IPCA desde a citação (cláusula 35º do contrato do evento 1.6); (iv) condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 a título de compensação por danos morais. O valor devido deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ambos até o dia 31.8.2024. A partir dessa data, em virtude das alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), e os juros de mora serão calculados pela Selic, deduzida a correção monetária (art. 406, § 1º, do CC), seguindo a metodologia do Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Bacen, conforme o art. 406, §2º, do CC. Caso a taxa Selic apresente resultado negativo, considera-se que como zero os juros de mora, nos termos do parágrafo 3º, do art. 406, do CC. (TJSC, Apelação n. 5080489-50.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2024). Por ter o autor sucumbido em parte mínima dos pedidos, condeno o requerido ao pagamento da integralidade da taxa de serviços judiciais, despesas e honorários de sucumbência, os quais fixo, com fulcro no art. 85, § 2°, incisos I a IV, do CPC, em 10% sobre o valor da condenação. À curadora especial nomeada, diante do disposto na LCE n. 730/2018, com fundamento na Resolução CM n.º 5/2019, bem como nas alterações feitas pela Resolução CM n.º 5/2023, fixo os honorários devidos pela atuação em favor do requerido em R$ 530,01, observados os parâmetros do art. 8º, caput, da Resolução CM n.º 5/2019. Justifico a fixação em razão da natureza e importância da causa, o grau de zelo da profissional, o trabalho por ela realizado e o lugar da prestação do serviço. Solicite-se o pagamento dos honorários por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 6.º, da Resolução CM n.º 5 de 8 de abril de 2019. Em caso de recurso de apelação, abra-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de quinze dias úteis, findo o qual os autos devem ser remetidos ao egrégio Tribunal de Justiça. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0300471-23.2018.8.24.0048/SC AUTOR : EDIRLEY FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MELISSA TASINAFO SILVA (OAB SP187983) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINTO FIGUEIREDO (OAB SC032783) ADVOGADO(A) : MARCIEL MANDRA LIMA (OAB SP164227) AUTOR : MOACIR RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : CAROLINA PINTO FIGUEIREDO (OAB SC032783) ADVOGADO(A) : MELISSA TASINAFO SILVA (OAB SP187983) ADVOGADO(A) : MARCIEL MANDRA LIMA (OAB SP164227) AUTOR : ELISABETH TASINAFO SILVA ADVOGADO(A) : CAROLINA PINTO FIGUEIREDO (OAB SC032783) ADVOGADO(A) : MARCIEL MANDRA LIMA (OAB SP164227) ADVOGADO(A) : MELISSA TASINAFO SILVA (OAB SP187983) RÉU : BINHOTTI TERRAPLENAGEM LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ LUIZ CARRARO (OAB SC010862) ADVOGADO(A) : Nabor Miguel Pires (OAB SC025083) RÉU : BINHOTTI LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ LUIZ CARRARO (OAB SC010862) ADVOGADO(A) : Nabor Miguel Pires (OAB SC025083) RÉU : HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SC015592) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedido iniciais para condenar os réus BINHOTTI TERRAPLENAGEM LTDA, BINHOTTI LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA e HDI SEGUROS S.A., solidariamente, pagamento de: a) de pensão mensal equivalente a 1 salário mínimo para a autora Edirley, a ser paga mensalmente até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, mediante depósito direto na conta bancária da parte autora , desde a data do falecimento até a data em que ele completaria 70 (setenta) anos de idade. b) de indenização por danos materiais no valor de R$ 16.316,00 (dezesseis mil, trezentos e dezesseis reais), correspondente ao valor do veículo sinistrado, conforme apurado pela Tabela Fipe e comprovada a perda total e baixa no DETRAN, a ser pago de forma proporcional entre os autores, nos termos do art. 1.829, inciso I, do Código Civil. A correção monetária deverá incidir desde a data do efetivo prejuízo (30/06/2017), pelo INPC, e os juros de mora, pela taxa SELIC, a contar igualmente da data do evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ. c) de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 em favor de cada autor. A correção monetária pelo INPC deverá ser contada da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora pela SELIC, deduzida a atualização monetária (art. 406, § 1º, do CC), deverão correr desde o evento danoso, vale dizer, a data do acidente (30/06/2017) (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). A condenação da seguradora fica limitada à apólice de seguro. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbritro em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC. Em caso de recurso, certifique-se a tempestividade, às contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0302556-16.2017.8.24.0048/SC AUTOR : ANA PAULA SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : CARMEM DIVA LADEVIG PEREIRA (OAB SC006946) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINTO FIGUEIREDO (OAB SC032783) AUTOR : JEFFERSON BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(A) : CAROLINA PINTO FIGUEIREDO (OAB SC032783) AUTOR : FRANCISCO KAUA CAETANO DA SILVA ADVOGADO(A) : CAROLINA PINTO FIGUEIREDO (OAB SC032783) RÉU : BINHOTTI TERRAPLENAGEM LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ LUIZ CARRARO (OAB SC010862) ADVOGADO(A) : Nabor Miguel Pires (OAB SC025083) RÉU : BINHOTTI LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ LUIZ CARRARO (OAB SC010862) ADVOGADO(A) : Nabor Miguel Pires (OAB SC025083) RÉU : HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SC015592) SENTENÇA Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência deferida no Evento 5, JULGO PROCEDENTES os pedido iniciais para condenar os réus BINHOTTI TERRAPLENAGEM LTDA, BINHOTTI LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA e HDI SEGUROS S.A., solidariamente, pagamento de: a) de pensão mensal equivalente a 0,5 (meio) salário mínimo para cada autor, a ser paga mensalmente até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, mediante depósito direto na conta bancária de Ana Paula e das responsáveis legais pelos autores (Francisco e Jefferson). A obrigação deverá perdurar: - Em relação à companheira do de cujus, desde a data do falecimento até a data em que ele completaria 70 (setenta) anos de idade; - Em relação aos filhos, desde o falecimento até completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade. Os valores destinados aos filhos menores deverão ser depositados na conta bancária das representantes legais, que os administrará em favor dos menores, dispensada a necessidade de alvará judicial para levantamento, até que alcancem a maioridade civil. A partir de então, o pagamento deverá ser efetuado diretamente na conta bancária de titularidade do respectivo beneficiário. b) de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), correspondente ao valor gasto com funerária. A correção monetária deverá incidir desde a data do efetivo pagamento, pelo INPC, e os juros de mora, pela taxa SELIC, a contar da data do evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ. c) de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 em favor de cada autor. A correção monetária pelo INPC deverá ser contada da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora pela SELIC, deduzida a atualização monetária (art. 406, § 1º, do CC), deverão correr desde o evento danoso, vale dizer, a data do acidente (30/06/2017) (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Em relação aos filhos menores de idade, os valores deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao juízo, sendo o levantamento condicionado à autorização judicial. A condenação da seguradora fica limitada à apólice de seguro. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbritro em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC. Em caso de recurso, certifique-se a tempestividade, às contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.