Joseani Beatriz Scheuer
Joseani Beatriz Scheuer
Número da OAB:
OAB/SC 025142
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joseani Beatriz Scheuer possui 38 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJPA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TRF4, TRT12, TJPA, TJSC
Nome:
JOSEANI BEATRIZ SCHEUER
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença (JEF) Nº 5013926-83.2021.4.04.7208/SC REQUERENTE : ELIONE MARIA TOLDO BALBINOT ADVOGADO(A) : JOSEANI BEATRIZ SCHEUER (OAB SC025142) REQUERIDO : BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871) DESPACHO/DECISÃO Para o presente cumprimento de sentença a parte exequente apresentou cálculos de liquidação, apontando devida a quantia de R$ 9.565,54, referente ao dano material, com restituição dobrada, mais R$ 5.911,10, referente ao dano moral, no total de R$ 15.720,51, para fevereiro/2024. ( processo 5013926-83.2021.4.04.7208/SC, evento 156, EXECUMPR1 ). Intimada, a parte executada, inicialmente, realizou depósito do montante pretendido pela parte exequente, devidamente atualizado, perfazendo o total de R$ 15.809,70, na conta judicial 2705.005.86420202-0 ( processo 5013926-83.2021.4.04.7208/SC, evento 164, GUIADEP2 ), ressaltando, porém, tratar-se de garantia do juízo e não pagamento definitivo, vez que seria apresentada impugnação ( processo 5013926-83.2021.4.04.7208/SC, evento 164, PET1 ). Posteriormente apresentou impugnação, expressando o seguinte: (...). O exequente ingressou com o presente cumprimento de sentença pleiteando o pagamento de R$ 15.476,64 (quinze mil, quatrocentos e setenta e seis reais e sessenta e quatro centavos). Referente aos danos morais e danos materiais. Ocorre que NÃO FEZ PROVA DE TODAS AS PARCELAS INSERIDAS NO CÁLCULO. Conforme se observa nos extratos juntados para instruir a petição inicial. Contudo, só ocorreram os descontos da parcela 1 até a 3 parcela (03/08/2021 a 05/10/2021). Sendo assim, os cálculos dos danos materiais e morais realizados pelo exequente está equivocado. O Banco realizou o cálculo da condenação, levando em consideração apenas os valores devidamente comprovados nos autos e obteve um valor menor do que apurado pelo exequente. O cálculo do Embargado indicou como devido, o importe de R$ 9.565,54 e o Banco apurou apenas R$ 921,57, uma diferença de R$ 8.643,97. Veja: Quanto ao dano moral, o embargante concorda com o valor apurado pelo exequente. 5. Da compensação dos valores recebidos em razão do contrato de empréstimo Em síntese, vislumbra-se que, após o trânsito em julgado da sentença/acórdão, o impugnado requereu o pagamento pelo banco impugnante da quantia total de R$ 15.476,64. Ocorre que há equívoco nos cálculos do exequente referente ao cômputo do valor total, uma vez que o valor contratado no empréstimo questionado nos autos foi efetivamente creditado na conta da parte, fato este incontroverso e demonstrado nos autos por meio de extratos. Nesse sentido, uma vez que a parte se beneficiou diretamente do valor creditado do empréstimo declarado inexistente, faz-se necessária a compensação do referido valor com a condenação imposta na sentença. Cumpre ressaltar que os contratos objeto dos autos são: contrato 816930704, feito pelo correspondente FN ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA em 15/06/2021, no valor de R$ 1626,72 a ser pago em 84 parcelas de R$ 40,00 e o contrato 817353556, feito pelo correspondente FN ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA em 30/06/2021 no valor de R$ 6673,64 a ser pago em 84 parcelas de R$ 162, 13, através de descontos no benefício previdenciário da parte autora. Ocorre que, os valores contratados nos empréstimos foram efetivamente creditados na conta da parte, conforme verifica-se nos extratos que já foram juntados aos autos. Veja-se : Assim, ainda que a compensação do valor não tenha sido determinada expressamente em sentença, uma vez tendo sido evidenciado o recebimento do valor relativo ao contrato, se faz necessária a compensação deste com a condenação imposta ao réu, ora embargante. Nesse sentido, a determinação de compensação do crédito recebido pela parte autora não se trata de um pedido contraposto, mas, tão somente, de aplicação do direito, eis que o princípio da reparação de dano é justamente fundamentado na restituição das partes ao status quo ante, ou seja, se a parte exequente recebeu as quantias que alega desconhecer, deve haver a restituição da quantia a quem lhe pertence, sob pena de enriquecimento ilícito. O Embargante atualizou o valor do empréstimo, devidamente creditado na conta do exequente, conforme tela que segue: Quanto ao dano moral, o embargante concorda com o valor apurado pelo exequente . Sendo assim, pleiteia-se a compensação do valor de R$ 9.949,73 recebido pela parte exequente com o valor da condenação, a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte e um excesso na execução. Desta forma, uma vez sendo reconhecida a necessidade de compensação do valor, o embargante apurou o que segue: R$ 921,57 (dano material) + R$ 5.911,10 (danos morais) = R$ 6.832,67 - R$ 9.949,73 (compensação) = R$ 3.117,06 (três mil, cento e dezessete reais e seis centavos) a favor do Banco. Diante do exposto, o Banco sequer deve qualquer quantia ao exequente. (...). ( processo 5013926-83.2021.4.04.7208/SC, evento 165, PET1 , OUT2 , OUT3 ). Respondendo à impugnação da BP Promotora de Vendas Ltda. a parte exequente rechaçou as alegações da executada, assim deduzido: (...). Com toda certeza age com total má-fé em suas alegações trazadias, tendo em vista que a executada bem sabe que houveram descontos indevidos nos benefícios previdenciários tanto de aposentadoria quanto da pensão por morte da exequente até o mês de 12/2022. Inclusive o próprio Banco informa na petição do evento 99, que houveram descontos indevidos efetivados até o mês de 12/2022. Os relatórios extraídos do site https://meu.inss.gov.br/#/extrato-beneficio, dos dois benefícios em voga, comprovam a pratica dos descontos do período de 07/2021 à 12/2022. Veja-se: Discordamos veementemente também da alegação da executada que teria havido depósito dos valores dos contratos de empréstimos n. 816930704 e n. 817353556, na conta bancária da autora, impugnamos. Além de não haver nenhuma prova acerca do supostos depósitos nos autos, a sentença nada menciona sobre a questão de valores depositados e ou de ser devido a compensação de valores. Com toda certeza tal matéria não foi alvo de recuso e por isso encontra-se preclusa. Não há que se falar em compensação de valores, o pedido deve de pronto ser indeferido pelo juízo. É totalmente absurdo é descabido os argumentos lançados pela executada na impugnação, assim como soa ao ridículo o pedido de devolução de valores do Banco executado! (...). ( processo 5013926-83.2021.4.04.7208/SC, evento 170, PET1 , ). Verifica-se, que, de um lado, a parte executada sustenta que "(...) só ocorreram os descontos da parcela 1 até a 3 parcela (03/08/2021 a 05/10/2021)" . Afirma, porém, que os valores contratados nos empréstimos foram efetivamente creditados na conta da parte exequente, conforme extratos juntados aos autos. Por outro lado, a parte exequente sustenta a ocorrência de descontos de parcelas de R$ 40,00 e R$ 162,13, no período entre 07/2021 a 12/2022 e nega que tenha recebido em sua conta qualquer valor laçado a crédito pela executada. Para esclarecer os fatos, foi proferida decisão que consignou: (...). Solicite-se à Caixa Econômica Federal o envio a este juízo federal, no prazo de 05 dias, dos extratos do mês de maio de 2021 até a data mais recente possível da conta 8102948793 da agência 0701-3 da Caixa Econômica Federal. 03. Solicite-se ao Banco Bradesco S/A o envio a este juízo federal, no prazo de 05 dias, dos extratos do mês de maio de 2021 até a data mais recente possível da conta 855790 da agência 0385-9 do Banco Bradesco S/A. 04. Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que, em 05 dias, apresente no processo documentação informando: (a) todos os descontos efetivados, mês a mês, até a data mais recente possível, dos valores pagos em razão do benefício de aposentadoria por idade NB 155.120.954-0, para repasse à empresa BP Promotora de Vendas Ltda, em razão da contratação da operação de crédito com o número 816930704; (b) todos os descontos efetivados, mês a mês, até a data mais recente possível, dos valores pagos em razão do benefício de pensão por morte NB 119.462.855-6, para repasse à empresa BP Promotora de Vendas Ltda, em razão da contratação da operação de crédito com o número 817353556. (...). ( processo 5013926-83.2021.4.04.7208/SC, evento 186, DESPADEC1 ). Pela Caixa Econômica Federal foram juntados extratos bancários da parte exequente, indicando que em 14.06.2021, ocorreu um lançamento a crédito em sua conta no valor de R$ 1.626,72, sob a rubrica "000000394 CRD STR0007 RESP TRANSF". ( processo 5013926-83.2021.4.04.7208/SC, evento 192, COMP1, p.2/25 ). Pelo Banco Bradesco S/A., foram juntados extratos referentes ao período solcitado pelo juízo, indicando lançamento na conta bancária da parte exequente no Banco Bradesco, sob a rubrica "01321 RECEB PAGFOR 3000385 BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S", no valor de R$ 6.673,64 ( processo 5013926-83.2021.4.04.7208/SC, evento 226, OFIC1, p.6/185 ) Ao contrário do afirmado pela parte exequente, houve efetivo lançamento dos créditos em suas contas bancárias, assim discriminados: Na conta poupança n. 810.294.879-3, mantida na Caixa Econômica Federal, lançamento de crédito de R$ 1.626,72, na data de 14.06.2021. ( processo 5013926-83.2021.4.04.7208/SC, evento 192, COMP1, p.2/25 ). Na conta corrente n. 85.579-0, mantida no Banco Bradesco S/A., lançamento a crédito de R$ 6.673,64, na data de 30.06.2021. ( processo 5013926-83.2021.4.04.7208/SC, evento 226, OFIC1, p.6/185 ). Já no tocante aos descontos, que a parte executada sustenta que só ocorreram em relação à parcelas 1 a 3 (03/08/2021 a 05/10/2021), razão não lhe assiste. Conforme as fichas financeiras da parte exequente anexadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), houve de fato descontos de 07/2021 até 12/2022, de parcela no valor de R$ 162,13, e, concomitantemente, para o mesmo período, de parcela de R$ 40,00, ambos sob a rubrica "216 Consignado Empréstimo Bancário" ( processo 5013926-83.2021.4.04.7208/SC, evento 197, OUT2 ). Concluindo, todos os descontos denunciados pela parte autora, de fato ocorreram. Por outro lado, procede a alegação da parte executada em relação aos lençamentos a crédito nas contas da parte exequente, conforme acima demonstrado. O fato da parte executada não ter alegado tais créditos por ocasião da contestação, não confere à parte exequente o direito de aproveitar-se de tal omissão em proveito prórpio. O artigo art. 5º do Código de Processo Civil preceitua que "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé." . Portanto, se assiste à parte exequente o direito a ressacir-se de valores indevidamente descontados de seus vencimentos, eventuais créditos compensatórios de tais descontos, feitos pela parte executada não podem ser ignorados, sob pena de enriquecimento ilícito da parte que se beneficiou. Inobstante, a equalização de contas entre o que é efetivamente devido com a dedução dos valores creditados à parte exequente, deve levar em conta o que restou consignado no Voto condutor do julgamento do Recurso Inominado: (...). Recurso parcialmente provido para determinar que a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora ocorra de forma dobrada, nos termos da fundamentação. (...). ( processo 5013926-83.2021.4.04.7208/SC, evento 134, RELVOTO1 ). Portanto, a fim de resolver o impasse, determino a remessa do processo à contadoria judicial para elaboração de planilha de apuração do quantum efetivamente devido, observando quanto aos índices e parâmetros, o que restou consignado no título, observando que em relação ao dano material, deve ser calculado em dobro conforme decidido em sede recursal, com atualização tanto das parcelas descontadas quanto dos valores creditados à parte exequente. Devolvidos, vista às partes por 05 dias. Após, faça-se nova conclusão.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0314265-37.2018.8.24.0008/SC RELATOR : Liliane Midori Yshiba Michels AUTOR : SILVANA APARECIDA RODRIGUES LEYVA ADVOGADO(A) : JOSEANI BEATRIZ SCHEUER (OAB SC025142) RÉU : CHARLES JEAN BERGER ADVOGADO(A) : CRISTINA MIDORI KOMATSU STAMBOROWSKI (OAB SP232561) ADVOGADO(A) : SANDRA REGINA FRANCO LIMA (OAB SP161660) RÉU : HOSPITAL SANTA CATARINA ADVOGADO(A) : Leuterio luiz de Lara (OAB SC010272) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 223 - 25/05/2025 - LAUDO COMPLEMENTAR
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n° 0802671-14.2020.8.14.0028 SENTENÇA (Embargos de Declaração) I - RELATÓRIO A NOVO ESTADO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A, já devidamente qualificada nos autos, ingressou neste juízo, com a presente AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE LIMINAR DE IMISSSÃO NA POSSE contra os Requeridos FRANCISCO PINTO MENDES e MARIA LENILDA DA SILVA MENDES, com o intuito de compelir os requeridos a autorizarem a servidão administrativa em área de propriedade destes, situada no Município de Marabá/PA, para fins de implantação de linha de transmissão de energia elétrica, conforme petição inicial de ID. Num. 16877984. Em sentença de ID. Num. 139283821, este Juízo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, declarando-se constituída a servidão administrativa na área descrita no laudo de a 11,4691 ha (Fazenda Taboca), e, assim, declarou-se extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/15. A autora opos embargos de declaração no ID. Num. 140445100, alegando omissão da sentença, referente ao saldo existente na subconta (decorrente do acordo), o qual deve ser restituído à embargante, bem como reconhecida a existência de correção monetária junto à subconta, cujos valores podem ser utilizados para pagamento da condenação. Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Passo a decidir, nos termos do art. 93, IX, da CR/88. II - FUNDAMENTAÇÃO O recurso de embargos de declaração é o instrumento cabível para sanar eventuais vícios na sentença ou acórdão, enfim, qualquer decisão judicial, provocados por obscuridade, contradição ou omissão, conforme se depreende do art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I. Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento; III. Corrigir erro material.” Ocorre que, a omissão/contradição/obscuridade, que permite o acolhimento dos embargos é intrínseco ao ato decisório, um vício interno, portanto. Logo, não é possível o acolhimento de embargos para sanar um eventual vício de contrariedade à prova dos autos. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NECESSIDADE DE SER INTERNA. PRETENSÃO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESACOLHIDO. - A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos. (STJ - REsp: 322056 RJ 2001/0051198-8, Relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 09/10/2001, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 04.02.2002 p. 385) Lembre-se, a propósito, que “o reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios” (STJ, EDcl nos EDcl nos EAg 1372536/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJ 29/5/2013). Neste sentido: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA - DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração se prestam ao saneamento de erros de forma ou erro material do julgado; 2. O fenômeno da omissão do acórdão importa em erro formal e sua correção deve ser alheia à rediscussão da matéria; 3. Uma vez ausente a omissão deduzida pelo embargante, e sim sua insurgência ante o conteúdo da decisão, os embargos de declaração não devem ser acolhidos. Inteligência do art. 536, do CPC/73; 4. Embargos conhecidos e não acolhidos. (TJPA - 2017.04261618-48, 181.702, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-02, publicado em 2017-10-16). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, TIDOS POR VIOLADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NA VIA ESPECIAL, PELO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM ADVERTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. III. No caso, os Embargos de Declaração não podem ser conhecidos, pois a parte embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com as conclusões do decisum. (STJ - EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.504.904 - PE (2013/0087005-7), Rel. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, Órgão Julgador 2ª TURMA, Julgado em 21/03/2023). Pois bem. No caso em análise, constato que a decisão embargada (ID. Num. 139283821) não apresenta quaisquer vícios que possam ser sanados por meio de embargos de declaração. Quer dizer, a alegada omissão apontada pela embargante não se verifica, uma vez que é notório que os valores depositados em Juízo são automaticamente atualizados monetariamente, não sendo necessária menção expressa a tal atualização na sentença. Assim, o valor devido deverá ser apurado considerando a respectiva atualização monetária, devendo, para tanto, ser certificado nos autos o montante efetivamente depositado. Ademais, quanto ao valor a ser restituído, este deverá ser apurado após a realização dos pagamentos que se fizerem necessários. Isto é, a eventual devolução de quantia excedente somente será aferida na fase de cumprimento da sentença, após a certificação do montante efetivamente depositado e da apuração do valor devido. Diante do exposto, os embargos de declaração opostos não merecem acolhimento, uma vez que ausente obscuridade. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO os presentes embargos de declaração, exclusivamente para prestar os esclarecimentos acima delineados. Contudo, NÃO OS ACOLHO, mantendo integralmente a sentença de ID. Num. 139283821. Dessa forma, DETERMINO: Intimem-se as partes, o Ministério Público para ciência desta decisão, nos termos da lei; Expeça-se alvará de transferência eletrônica em favor do perito nomeado pelo Juízo, correspondente aos 50% do montante dos honorários periciais restantes fixados; Junte-se aos autos extrato do valor que se encontra depositado em Juízo. Marabá/PA, data e hora da assinatura eletrônica. Marabá/PA, datado e assinado digitalmente. Amarildo José Mazutti Juiz de Direito Titular da Vara Agrária da Comarca de Marabá
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000242-09.2012.8.24.0033/SC EXEQUENTE : CHARLES FABIAN BALBINOT ADVOGADO(A) : JOSEANI BEATRIZ SCHEUER (OAB SC025142) ADVOGADO(A) : CHARLES FABIAN BALBINOT (OAB SC011094) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa, na pessoa de seu advogado, para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais