Fernando Da Silva Chaves

Fernando Da Silva Chaves

Número da OAB: OAB/SC 025348

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 68
Tribunais: TJSC, TJSP, TJPR, TJGO, TRF4
Nome: FERNANDO DA SILVA CHAVES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5013768-14.2024.8.24.0036/SC AUTOR : NEUSA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GILMAR PAGANELLI (OAB SC006331) AUTOR : JAIR GILBERTO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GILMAR PAGANELLI (OAB SC006331) RÉU : SANTER EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : SAMUEL PIAZERA TARANTO (OAB SC027712) ADVOGADO(A) : FERNANDO DA SILVA CHAVES (OAB SC025348) ADVOGADO(A) : LEONARDO PAPP (OAB SC018634) ADVOGADO(A) : MARIANE SCHAPPO (OAB SC028436) DESPACHO/DECISÃO À luz do art. 357 do CPC, passo a sanear e organizar o processo. I - DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO: Observo que a presente demanda não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, razão pela qual deixo de designar audiência de saneamento (art. 357, §3º, do CPC). II - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Os requisitos da petição inicial estão dispostos nos art. 319 e 320 do Código de Processo Civil: "Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça". "Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". A doutrina, por Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, assim define a necessidade de cumprimento dos requisitos estabelecidos na norma: " [...] devem estar presentes sempre, qualquer que seja a natureza da ação. A imperatividade do tempo verbal ('indicará') nos faz concluir que os requisitos são imprescindíveis. A falta de um dos requisitos da petição inicial pode ensejar a sua inaptidão, o que impede o prosseguimento do processo. Os elementos da ação (partes, causa de pedir e pedido) são os requisitos mais importantes da petição inicial: que, porque e o que se pede. " ( Código de Processo Civil Comentado. 9. ed. São Paulo: RT, 2006. p. 477). No caso dos autos, a petição inicial preenche os requisitos supra, pois contém suficiente e adequada exposição dos fatos e dos fundamentos da pretensão. Além disso, a conclusão é lógica em relação à fundamentação que lhe antecede. Vale frisar, por oportuno, que a parte autora requereu expressamente a valoração dos danos materiais de acordo com o que restar apurado no curso da presente demanda ou até mesmo em liquidação de sentença, a demonstrar, portanto, a ausência de vícios no pleito formulado. Quanto aos danos morais, verifica-se realmente não ter havido sua necessária valoração, seja no fundamentos ou nos pedidos apresentados pela parte autora, consoante se infere das peças lançadas nos eventos 1 e 10. De toda sorte, sobre que a pretensão indenizatória também integra o valor da causa, consoante expressamente previsto no art. 292, V, do CPC. Destarte, tendo em vista que o demandante valorou a presente demanda em R$ 3.000,00 (três mil reais), interpreto ser este o montante pretendido a título de ressarcimento pelo dano extrapatrimonial, solução que atende aos princípios da boa-fé e da eficiência, bem como evita a extinção do feito sem resolução do mérito, pelo que refuto a preliminar de inépcia da inicial . Por consequência, rejeito a impugnação ao valor da causa , haja vista que o montante atribuído pela parte autora corresponde aos danos morais, que ainda não podem ser somados aos danos materiais em razão da inexistência de elementos capazes de dimensioná-lo. No mais, muito embora as obras descritas na peça vestibular tenham sido realizadas em imóvel pertencente a terceira pessoa (conforme matrícula juntada no evento 38.5 ), o conjunto fático-probatório até então amealhado ao processo evidencia, ao menos em tese, que o empreendimento foi idealizado e concluído pela parte ré. Tanto é assim que, ao encaminhar contranotificação ao autor, a demandada não sustentou eventual responsabilidade de terceiros e, ainda, informou ter enviado equipe técnica própria para analisar os supostos danos suportados pelo vizinho ( 1.8 ). À vista desse contexto e com arrimo no que dispõem as teorias da aparência e da asserção, rechaço a ilegitimidade passiva arguida pela parte ré . Dito isso, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e inexistentes outras questões processuais pendentes, declaro saneado o feito. III - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE OS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DA ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS: Analisado o contexto processual delineado pela causa de pedir invocada pela parte autora e pelas teses de defesa sustentadas pela parte adversa, verifico que os danos apresentados pelo imóvel da parte autora são incontroversos, haja vista que inclusive reconhecidos pela demandada na via extrajudicial ( 1.8 ). Entretanto, não é possível apurar, desde logo, se referidos defeitos foram causados pelo empreendimento imobiliário tratado no presente feito. Destarte,  fixo como pontos controvertidos da demanda, sobre os quais recairá a atividade probatória: (a) a causa dos vícios descritos na peça vestibular; (b) a existência de nexo de causalidade entre estes defeitos e as obras realizadas pela parte ré; (c) os valores necessários para a reparação dos problemas construtivos alegados pela parte autora; e (d) a incidência de danos morais suportados pelo demandante. Para dirimir tais questões, com base nos pedidos formulados nos eventos 52 e 55, defiro a produção de prova documental , consistente na documentação até então juntada aos autos, e prova pericial , consubstanciada na análise dos itens "a", "b" e "c" acima mencionados. Após a juntada do laudo técnico, a depender das conclusões trazidas pelo expert judicial , deliberarei sobre a necessidade da produção de prova oral para a apuração dos danos morais alegados pelo postulante. IV - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: O ônus da prova deverá ser exercido pelas partes na forma do art. 373, I e II, do CPC. V - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO: Reputo relevantes as seguintes questões de direito para a decisão de mérito: (a) configuração de eventual ato ilícito; e (b) imposição da obrigação de indenizar, sob o prisma da responsabilidade civil, e consequente definição dos seus contornos, notadamente quanto ao montante devido. VI - DA PERÍCIA: Para a realização da prova, nomeio o engenheiro civil Miguel Daux Neto . As partes poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos no prazo de 15 dias, contados da intimação da presente decisão (art. 465, §1º, do CPC). Uma vez que a prova foi requerida por ambos os litigantes, os honorários do expert serão por estes rateados, à razão de 50% para cada, nos termos do art. 95 do CPC. Intime-se o perito judicial para que, em cinco dias, manifeste eventual aceitação do encargo, desde logo apresentando seus honorários e forma de pagamento. Em seguida, intimem-se os litigantes para que, no prazo de cinco dias, manifestem-se sobre os honorários propostos e, em caso de concordância, efetuem o pagamento destes em conta vinculada ao presente processo, na proporção acima mencionada, cientes de que sua inércia poderá ser interpretada como desistência tácita da prova requerida. Havendo o depósito integral da verba arbitrada, intime-se o perito para que designe dia e hora para a realização da prova, com intervalo mínimo de 45 para que haja tempo hábil à intimação das partes. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial (art. 465, caput , do CPC). Designada a data da perícia, intimem-se as partes.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5001169-73.2024.8.24.0026/SC AUTOR : CENTRO IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : SAMUEL PIAZERA TARANTO (OAB SC027712) ADVOGADO(A) : MARIANE SCHAPPO (OAB SC028436) ADVOGADO(A) : LEONARDO PAPP (OAB SC018634) ADVOGADO(A) : FERNANDO DA SILVA CHAVES (OAB SC025348) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado(a) parte Autora acerca do deferimento da dilação de prazo pelo período requerido, conforme artigo 5º da Portaria 9/2015-GAB. Ciente de que, findo o prazo, deverá dar andamento ao processo, independente de nova intimação, sob pena de extinção.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003389-87.2019.8.24.0036/SC EXEQUENTE : LECIMAR CONFECÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO PAPP (OAB SC018634) ADVOGADO(A) : SAMUEL PIAZERA TARANTO (OAB SC027712) ADVOGADO(A) : MARIANE SCHAPPO (OAB SC028436) ADVOGADO(A) : FERNANDO DA SILVA CHAVES EXECUTADO : LUCIMAR MENEZES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANTONIO ANTUNES GOMES FILHO (OAB RJ054589) EXECUTADO : L M SANTOS COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS DA MODA ADVOGADO(A) : ANTONIO ANTUNES GOMES FILHO (OAB RJ054589) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução em que a parte credora persegue a satisfação de obrigação de incumbência da parte executada. Face a inércia quanto ao pagamento do débito, foi determinado o bloqueio de valores, via sistema Sisbajud, na modalidade teimosinha, conforme requerido pelo exequente, em contas correntes e aplicações financeiras da parte executada (Evento 141). Na sequência do processado, a executada Lucimar compareceu aos autos alegando que o valor apresado não ultrapassa 40 salários mínimos, sendo, pois, essencial à sua subsistência e, portanto, impenhorável, conforme dispõe o art. 833, X, do CPC (Evento 143). Houve o bloqueio de valores em conta de titularidade da executada, conforme relatório acostado no Evento 153. Intimado, o exequente apresentou manifestação no Evento 154. É o breve relatório. Decido. Impenhorabilidade – reserva de valor O artigo 833, X, do Código de Processo Civil dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X – até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. Os valores depositados em conta poupança que não ultrapassam 40 (quarenta) salários mínimos devem ser desbloqueados, a teor do art. 833, X, do Código de Processo Civil, porque são impenhoráveis. Nesse sentido, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA - BACENJUD - INTERLOCUTÓRIO QUE RECONHECEU A PENHORABILIDADE DE VALOR EM CONTA BANCÁRIA - IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA - ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE POUPANÇA EM VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - ACOLHIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 833, X, DO CPC - PROTEÇÃO LEGAL EXTENSÍVEL A CONTA CORRENTE, POUPANÇA E OUTROS INVESTIMENTOS - IMPENHORABILIDADE CONFIGURADA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Comprovado que, na data da constrição, o saldo total existente em caderneta de poupança, outras aplicações e em conta corrente era inferior a 40 salários mínimos, acolhe-se a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022158-23.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-01-2021). Cumpre destacar, no entanto, que não há qualquer documento que comprove que o montante estava depositado em conta poupança. O recente entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça é de que, para se caracterizar como reserva de valor, necessária a comprovação de que o montante apresado estava aplicado em conta poupança ou que constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, o que não é o caso dos autos quanto à totalidade apresada. Neste sentido: AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. (1) PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXEGESE DO ART. 98, § 5º DO CPC. BENEFÍCIO DEFERIDO APENAS PARA DISPENSA DO PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL, COM BASE EM DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS NESTA INSTÂNCIA. (2) ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS SÃO ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS E DE QUE O VALOR BLOQUEADO É ÍNFIMO EM RELAÇÃO À DÍVIDA PERSEGUIDA. TESES INSUBSISTENTES. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO OU DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A VERBA BLOQUEADA JUDICIALMENTE SERIA DESTINADA À RESERVA DE PATRIMÔNIO E/OU DE PROTEÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR. APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO DA CÂMARA AOS CASOS SEMELHANTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002607-81.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-03-2025). Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DE IMPUGNAÇÃO À PENHORA. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. RECLAMADO O LEVANTAMENTO DE VALORES APREENDIDOS VIA SISBAJUD. FALTA DE ELEMENTOS PARA DESSUMIR QUE CONSTITUEM RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL, O QUE NÃO PERMITE A INCIDÊNCIA DA PROTEÇÃO ELENCADA NO ART. 833, X, DO CPC. ENQUADRAMENTO NOS PRESSUPOSTOS DEFINIDOS PELA CORTE SUPERIOR NÃO ARTICULADO. [...] A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) [salários-mínimos], ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial [...]26. Recurso Especial provido (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21-2-2024). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008800-15.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-04-2025). Assim, por ausência de prova de que se trata de reserva de valor ou de recebimento de salário/benefício, rejeito o pedido de impenhorabilidade. O reconhecimento da impenhorabilidade é a exceção, e não a regra. Além do mais, a parte devedora não apresentou qualquer outra garantia para a execução e nem qualquer proposta para pagamento da dívida. Entendo, portanto, que não é possível reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado, na forma requerida pela parte executada. Ante a exposto: a) rejeito a alegação de impenhorabilidade formulada pela executada, nos termos da fundamentação acima. Expeça-se alvará em favor do exequente, após a preclusão máxima; b) deve a parte executada ser intimada para apresentar nos autos, em cinco dias, proposta concreta para pagamento da totalidade da dívida ( verbi gratia , oferta de valor à vista com remissão ou não de parte do débito ou de parcelamento para sua amortização, especificando, neste caso, a quantidade e o valor individual de cada prestação). Sobrevindo a proposta, deve ser a parte credora intimada para se manifestar, em igual prazo. Também deve a parte executada, além da proposta, indicar, no mesmo prazo, bens passíveis de penhora, sob pena de caracterização de ato atentatório a dignidade da Justiça (art. 774, V, CPC) e, de conseguinte, de fixação de multa de até 20% sobre o valor da dívida exequenda (parágrafo único). c) no caso de inércia do devedor, intime-se o exequente para requerer o que lhe convir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento administrativo. Intimem-se, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Preclusa (ausência de agravo), cumpra-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017449-89.2024.8.24.0036/SC EXEQUENTE : ONESIO LEODATO GARCIA ADVOGADO(A) : FERNANDO DA SILVA CHAVES (OAB SC025348) ADVOGADO(A) : LEONARDO PAPP (OAB SC018634) ADVOGADO(A) : SAMUEL PIAZERA TARANTO (OAB SC027712) ADVOGADO(A) : MARIANE SCHAPPO (OAB SC028436) ADVOGADO(A) : DAVI PIAZERA FERRARI (OAB SC074534) EXEQUENTE : ENADIR CRISPIM GARCIA ADVOGADO(A) : FERNANDO DA SILVA CHAVES (OAB SC025348) ADVOGADO(A) : LEONARDO PAPP (OAB SC018634) ADVOGADO(A) : SAMUEL PIAZERA TARANTO (OAB SC027712) ADVOGADO(A) : MARIANE SCHAPPO (OAB SC028436) ADVOGADO(A) : DAVI PIAZERA FERRARI (OAB SC074534) EXECUTADO : JANAINA ANTUNES ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO FRANZNER (OAB SC044026) ADVOGADO(A) : EDUARDO VETTORETTI VAZQUEZ (OAB SC047084) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução em que a parte credora persegue a satisfação de obrigação de incumbência da parte executada. Face a inércia quanto ao pagamento do débito, foi determinado o bloqueio de valores, via sistema Sisbajud, na modalidade teimosinha, conforme requerido pelo exequente, em contas correntes e aplicações financeiras da parte executada (Evento 23). Lançada a ordem, houve o bloqueio do montante de R$ 402,78 em contas de titularidade da executada (Evento 37). Na sequência, a parte executada compareceu aos autos, representada por advogado, alegando que os valores apresados são oriundos do recebimento de salário, sendo, pois, indispensáveis ao seu sustento (Evento 29). O exequente apresentou manifestação no Evento 48. É o breve relatório. Decido. Impenhorabilidade – salário/benefício O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios; bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários do profissional liberal [...]; Os documentos acostados no Evento 29 evidenciam, de fato, que o salário da executada é depositado na conta mantida no banco ViaCredi: Há o lançamento no montante de R$ 3.292,16 com a rubrica 'crédito pix - prestígio padaria e confeitaria lt', que comprova que a conta é utilizada para recebimento de salário. E não é pelo fato do salário/benefício ser depositado em conta bancária que perde sua característica, pois de alguma forma deve ser pago ao trabalhador, e a maneira mais cômoda e segura para que diversas empresas e órgãos públicos assim procedam é mediante transações bancárias. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DECLARA A IMPENHORABILIDADE DE VALOR CONSTRITO. RECURSO DO EXEQUENTE. POSTULADA MANUTENÇÃO DA PENHORA. VALORES PROVENIENTES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMBORA HAJA CIÊNCIA DE QUE A CORTE SUPERIOR ADMITE A PENHORA DE PARCELA DE PROVENTOS, ISSO É CONDICIONADO À AUSÊNCIA DE IMPACTO NAS CONDIÇÕES MÍNIMAS DE SUBSISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. PARCOS RECURSOS AUFERIDOS QUE JÁ SE MOSTRAM LIMITADOS PARA O MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045340-33.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-08-2023). Aliás, é o que ensina Theotônio Negrão, in Código de Processo Civil, 37ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. pág. 743/744, em comentário ao citado dispositivo: Art. 649: 25. A disposição abrange salário a qualquer título, isto é, a todo direito do empregado, presente, passado, futuro, pago ou não, na constância do emprego ou por despedida (RT 618/198, JTJ 205/231). Assim, não é possível penhora de saldo em conta-corrente bancária, se proveniente de salário (Lex-JTA 148/160) (grifo nosso). Quanto aos demais valores apresados, consabido que o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X – até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. Quanto ao valor apresado no Nu bank, declaro legítima a constrição porquanto ausentes provas acerca da impenhorabilidade. Assim, já que comprovado que os valores apresados no Banco Viacred são fruto do recebimento do salário, defiro o pedido de declaração de impenhorabilidade. Quanto aos demais valores, por ausência de prova de que se trata de reserva de valor, rejeito o pedido de impenhorabilidade. O reconhecimento da impenhorabilidade é a exceção, e não a regra. Além do mais, a parte devedora não apresentou qualquer outra garantia para a execução e nem qualquer proposta para quitação da dívida. Entendo, portanto, que não é possível reconhecer a impenhorabilidade quanto à totalidade dos valores bloqueados, na forma requerida pela executada. Ante ao exposto: a) acolho a alegação de impenhorabilidade oposta pela parte executada, para declarar impenhoráveis os valores apresados na conta mantida no banco Viacred de sua titularidade. Expeça-se alvará em favor da executada , após a preclusão máxima; b) rejeito a alegação de impenhorabilidade formulada pela parte executada quanto aos demais valores apresados, nos termos da fundamentação acima. Preclusa a decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente; c) em que pese o entendimento adotado, deve a parte executada ser intimada para apresentar nos autos, em cinco dias, proposta concreta para pagamento da totalidade da dívida ( verbi gratia , oferta de valor à vista com remissão ou não de parte do débito ou de parcelamento para sua amortização, especificando, neste caso, a quantidade e o valor individual de cada prestação). Sobrevindo a proposta, deve ser a parte credora intimada para se manifestar, em igual prazo. Também deve a parte executada, além da proposta, indicar, no mesmo prazo, bens passíveis de penhora, sob pena de caracterização de ato atentatório a dignidade da Justiça (art. 774, V, CPC) e, de conseguinte, de fixação de multa de até 20% sobre o valor da dívida exequenda (parágrafo único); d) no caso de inércia, cumpra-se integralmente a decisão de Evento 31 Intimem-se, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5025936-47.2025.4.04.7200 distribuido para 4ª Vara Federal de Florianópolis na data de 02/07/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000181-66.2017.8.24.0036/SC RELATOR : José Aranha Pacheco EXEQUENTE : TATIANE APARECIDA FELIPPI ADVOGADO(A) : LEONARDO PAPP (OAB SC018634) ADVOGADO(A) : SAMUEL PIAZERA TARANTO (OAB SC027712) ADVOGADO(A) : FERNANDO DA SILVA CHAVES (OAB SC025348) EXEQUENTE : JEAN FELIPPI ADVOGADO(A) : LEONARDO PAPP (OAB SC018634) ADVOGADO(A) : SAMUEL PIAZERA TARANTO (OAB SC027712) ADVOGADO(A) : FERNANDO DA SILVA CHAVES (OAB SC025348) EXEQUENTE : MAICON FELIPPI ADVOGADO(A) : LEONARDO PAPP (OAB SC018634) ADVOGADO(A) : SAMUEL PIAZERA TARANTO (OAB SC027712) ADVOGADO(A) : FERNANDO DA SILVA CHAVES (OAB SC025348) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 262 - 02/07/2025 - Juntado(a)
  7. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 17) PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000181-66.2017.8.24.0036/SC EXEQUENTE : TATIANE APARECIDA FELIPPI ADVOGADO(A) : LEONARDO PAPP (OAB SC018634) ADVOGADO(A) : SAMUEL PIAZERA TARANTO (OAB SC027712) ADVOGADO(A) : FERNANDO DA SILVA CHAVES (OAB SC025348) EXEQUENTE : JEAN FELIPPI ADVOGADO(A) : LEONARDO PAPP (OAB SC018634) ADVOGADO(A) : SAMUEL PIAZERA TARANTO (OAB SC027712) ADVOGADO(A) : FERNANDO DA SILVA CHAVES (OAB SC025348) EXEQUENTE : MAICON FELIPPI ADVOGADO(A) : LEONARDO PAPP (OAB SC018634) ADVOGADO(A) : SAMUEL PIAZERA TARANTO (OAB SC027712) ADVOGADO(A) : FERNANDO DA SILVA CHAVES (OAB SC025348) DESPACHO/DECISÃO Proceda-se à transferência do montante depositado nestes autos para o processo de n. 5000182-51.2017.8.24.0036 (evento 248), conforme requerido pela parte exequente (evento 255). Cumprido, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e arquivamento dos autos.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5003181-60.2024.8.24.0026/SC AUTOR : SANDRA MARIA FERNANDES DE LARA KUZMINSKI ADVOGADO(A) : RICARDO IRADI DE OLIVEIRA (OAB SC054158) ADVOGADO(A) : ADRIANO MACHADO (OAB SC030675) AUTOR : JOSE CARLOS KUZMISKI ADVOGADO(A) : RICARDO IRADI DE OLIVEIRA (OAB SC054158) ADVOGADO(A) : ADRIANO MACHADO (OAB SC030675) RÉU : WS IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : SAMUEL PIAZERA TARANTO (OAB SC027712) ADVOGADO(A) : LEONARDO PAPP (OAB SC018634) ADVOGADO(A) : FERNANDO DA SILVA CHAVES (OAB SC025348) ADVOGADO(A) : MARIANE SCHAPPO (OAB SC028436) RÉU : LR INVESTIMENTOS E ADMINISTRACOES LTDA ADVOGADO(A) : JULIANO SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB PR037134) DESPACHO/DECISÃO Diante da preliminar de impugnação à gratuidade, determino a intimação dos autores para, no prazo de 15 (quinze) dias: Declarar: (a) estado civil, eventual existência de união estável e, sua profissão; (b) o nome e a profissão de todos os que compõem seu núcleo familiar, (c) sua renda mensal média e a de todos os que compõem seu núcleo familiar; (d) por terceiro, justificando, caso o comprovante de residência não esteja em nome da parte autora; Juntar aos autos documentos que comprovem estas alegações, como, p. ex: (a) certidões do cartório de registro de imóveis da comarca e do DETRAN (parte autora e eventual cônjuge). Destaca-se que é possível a realização de consulta gratuita, de forma online , vide (Detran Digital - link ). Do mesmo modo, impossibilitado(a) de juntar a certidão do C.R.I., poderá apresentar certidão a ser requisitada junto ao Setor de Protocolo, na Prefeitura local, que informa se há ou não imóvel. Em havendo bens, deverá declarar seu valor venal, mediante simples declaração em caso de bem imóvel ou, link: Tabela Fipe (veículo automotor); (b) a última declaração do imposto de renda ou, estando o prazo de entrega em aberto, a penúltima; (c) cópia da CTPS; (d) se trabalhar no campo, o bloco de produtor rural, (e) comprovante de rendimentos ou proventos e extrato de conta bancária e conta poupança dos últimos três meses, inclusive do cônjuge , além de outros que eventualmente demonstrem sua situação econômica. A parte fica advertida que a omissão em indicar quem compõe seu núcleo familiar e a respectiva renda, por se tratar de ato que atenta contra a boa-fé processual, acarretará o indeferimento do benefício.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014042-46.2022.8.24.0036/SC EXEQUENTE : LECIMAR CONFECÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO PAPP (OAB SC018634) ADVOGADO(A) : SAMUEL PIAZERA TARANTO (OAB SC027712) ADVOGADO(A) : MARIANE SCHAPPO (OAB SC028436) ADVOGADO(A) : FERNANDO DA SILVA CHAVES DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o pedido de penhora do(s) imóvel(is) matriculado(s) no Ofício de Registro de Imóveis de Jaraguá do Sul sob o n. 29.293, mediante termo nos autos, independentemente de mandado, conforme art. 845, § 1º, do CPC. II - Em se tratando de bem(ns) imóvel(is), desnecessária realização de avaliação, pois, nos termos do art. 871, IV, do CPC, seu preço médio de mercado pode ser conhecido por pesquisa e através de comprovação da cotação de mercado, a qual deverá ser realizada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. II.a - Apresentado o valor de mercado do bem, lavre-se o respectivo termo de penhora. II.b - Por outro lado, havendo solicitação da parte exequente, expeça-se mandado de avaliação, mormente se não houver avaliação do bem com data inferior a 1 (um) ano. III - Intime-se a parte executada, por meio de seu procurador (art. 841, §1º, do CPC), quando houver, ou pessoalmente, quando não houver procurador (art. 841, §2º, do CPC), para, querendo, manifestar-se sobre a penhora realizada, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalta-se que, no caso de intimação pessoal, mesmo não sendo localizada a parte devedora pessoalmente, será presumida sua intimação, nos termos do art. 513, § 3º, c/c o art. 274, par. ún. e art. 771, par. ún., todos do CPC, contando-se a partir da juntada do AR o prazo para manifestação. IV - Em se tratando de penhora de bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se, ainda, o cônjuge da parte executada, se for o caso, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). V - Fica a parte exequente advertida para providenciar a averbação da penhora no Ofício de Registro de Imóveis para presunção absoluta de conhecimento por terceiros (art. 844 do CPC). VI - Havendo requerimento da parte exequente, oficie-se ao(s) credor(es) pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário dando ciência da penhora, consoante art. 799 do CPC. VII - Após, intimem-se as partes para que requeiram o que de direito, em 15 (quinze) dias, devendo a parte exequente informar se pretende adjudicar o(s) bem(ns), ciente que seu silêncio será considerado pretensão de hasta pública. VIII - Havendo impugnação, voltem os autos conclusos para análise. Contudo, transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC. IX - Acaso a parte exequente não seja beneficiária da gratuidade da justiça, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher eventuais despesas postais/diligências do Oficial de Justiça, sob pena de indeferimento do ato que se fizer necessário. Expeça-se carta precatória, acaso necessário. Cumpra-se.
Página 1 de 7 Próxima