Danilo Do Prado
Danilo Do Prado
Número da OAB:
OAB/SC 025450
📋 Resumo Completo
Dr(a). Danilo Do Prado possui 109 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em STJ, TRF4, TJPR e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
109
Tribunais:
STJ, TRF4, TJPR, TRT12, STM, TJRO, TJSC
Nome:
DANILO DO PRADO
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
109
Últimos 90 dias
109
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 255) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal de Competência do Júri Nº 5001929-91.2025.8.24.0024/SC ACUSADO : ROBSON RIBEIRO MORSOLETTO ADVOGADO(A) : DANILO DO PRADO JÚNIOR (OAB SC072407) ADVOGADO(A) : DANILO DO PRADO (OAB SC025450) DESPACHO/DECISÃO Após o encerramento da audiência de instrução e julgamento, as partes foram instadas a apresentarem seus requerimentos (evento 178). Em resposta, o Ministério Público reiterou requerimentos anteriormente formulados na cota da denúncia, solicitando, com urgência, a intimação da Autoridade Policial para cumprimento de diligências ainda pendentes (evento 187). Por sua vez, a defesa do acusado Robson requereu: a) a expedição de ofício ao INSS para que forneça o processo administrativo completo da vítima, com o objetivo de verificar o grau de limitação visual; b) seja oficiado Hospital de Curitibanos para obtenção do prontuário médico da vítima, a fim de aferir a extensão das lesões e eventual recuperação; c) a expedição de ofício à Autoridade Policial para esclarecimentos sobre o resultado da busca e apreensão realizada na residência do acusado, com a juntada dos bens eventualmente apreendidos, os quais não constam nos presentes autos nem no procedimento incidental de busca. A defesa também formulou pedido de revogação da prisão preventiva, argumentando em síntese, a ausência de periculum libertatis, sugerindo, alternativamente, a substituição da medida por cautelares diversas (evento 191). Autos conclusos. Decido. 1. Da prisão preventiva De início, destaco que a prisão preventiva do acusado foi decretada em momento processual prévio (art. 312 do CPP), afastando-se a possibilidade de liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares, em decisão fundamentada (art. 93, IX, da CF) e agora encampada. Aliás, para a revogação da prisão é necessária a existência de fatos novos que justifiquem a medida. Assim, descabe revolver referida decisão, competindo avaliar, apenas, a possibilidade de revogação superveniente da custódia (art. 316 do CPP) ou de substituição de tal espécie de segregação por medidas cautelares (art. 282, §5°, do CPP). A pretensão, contudo, deve ser indeferida. Embora a liberdade seja regra garantida aos cidadãos (art. 5°, caput , da CF), a privação da liberdade ambulatória antes da formação da culpa é compatível com o postulado do estado da inocência (cf. Súmula 7 do STJ), inexistindo ilegalidade no ato. Ainda que a prisão-processual encerre excepcionalidade (art. 5°, LVII, da CF), adstringindo-se aos casos de estrita necessidade e observando a razoável duração do processo (art. 5°, LXVIII, da CF), também não se verifica ilegalidade sob tal ótica. Como visto, a prova da materialidade e os indícios de autoria já foram declarados em pronunciamento jurisdicional anterior, assim como a necessidade da custódia por garantia da ordem pública (arts. 312 e 313 do CPP). Mesmo que a custódia sujeite-se ao pressuposto da faticidade e admita ulterior revogação (art. 316 do CPP), inexistem, na espécie, circunstâncias supervenientes que justifiquem revogá-la. Para além disso, é de se destacar que a prisão cautelar não pressupõe prova plena de culpa, conformando-se com os indícios suficientes de autoria e provas da materialidade delitiva, os quais, conforme mencionado alhures, já foram pronunciados em manifestação judicial anterior, não tendo a defesa logrado êxito em trazer aos autos qualquer novidade que justifique a alteração da referida decisão. Por outro lado, quanto à substituição da medida extrema por outras cautelares menos gravosas, verifico que não seriam suficientes para inibir a prática delituosa, o que inclusive já foi consignado na decisão que decretou a prisão preventiva do acusado. Ressalta-se que, assim como a ausência de predicados pessoais positivos, como emprego certo e residência fixa, não é suficiente para ensejar a prisão preventiva, a presença deles também não constitui motivo bastante para ensejar a revogação da medida cautelar, quando motivos outros, como aqueles consignados acima, justificam a prisão. Assim, sem maiores delongas, a manutenção da prisão preventiva, com o consequente indeferimento do pedido formulado pelo acusado, é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado. 2. Demais Requerimentos Considerando o encerramento da instrução processual e a existência de diligências pendentes que podem contribuir para o esclarecimento dos fatos, defiro os requerimentos formulados tanto pelo Ministério Público quanto pela Defesa. Ante o exposto: a) Determino que a intimação da Autoridade Policial seja renovada por telefone, certificando-se o ocorrido nos autos, fixando-se o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para resposta, a fim de que cumpra integralmente as diligências pendentes, conforme requerido nos autos, nos seguintes termos: 1.1 junte aos autos o prontuário médico completo da vítima André Vinicius Siqueira de Campos; 1.2 junte aos autos o laudo pericial no local dos fatos, caso tenha sido realizado; 1.3 informe se foi apreendido algum aparelho eletrônico na busca deferida nos autos n. 5001736-76.2025.8.24.0024 devendo, em caso positivo, anexar ao feito o laudo pericial realizado nos dispositivos eletrônicos e o competente relatório de investigação policial a ser realizado a partir da quebra de sigilo deferida; e 1.4 junte aos autos o laudo pericial complementar das lesões, pois ao tempo desta petição, a vítima encontrava-se internada em processo mórbido de evolução. 2. apresente o resultado da diligência de Busca e Apreensão na residência do acusado; b) Oficie-se ao INSS, para que forneça o processo administrativo integral da vítima, a fim de possibilitar a aferição do grau de visão, conforme alegações constantes nos autos. c) Oficie-se ao Hospital Regional de Curitibanos, para que junte aos autos o prontuário médico da vítima, com ênfase na consolidação das lesões e eventual evolução de sua recuperação clínica. Com a juntada do cumprimento da diligência pela autoridade policial, dê-se vista às partes. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoHABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 5041773-23.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50019299120258240024/SC) RELATOR : HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO PACIENTE/IMPETRANTE : ROBSON RIBEIRO MORSOLETTO (Paciente do H.C) ADVOGADO(A) : DANILO DO PRADO (OAB SC025450) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE : DANILO DO PRADO (Impetrante do H.C) ADVOGADO(A) : DANILO DO PRADO (OAB SC025450) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 23 - 09/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 22 - 08/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO Nº 5000895-02.2022.8.24.0052/SC RELATOR : LETICIA BODANESE RODEGHERI ACUSADO : ARMINDO ALVES RIBEIRO ADVOGADO(A) : DANILO DO PRADO (OAB SC025450) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 305 - 09/07/2025 - ALEGAÇÕES FINAIS
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ATOrd 0001333-24.2015.5.12.0059 RECLAMANTE: FABIANO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: A.D.L. IMPERATRIZ CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 960813d proferido nos autos. DESPACHO Proceda a Secretaria à consulta aos convênios PREVJUD e CAGED. Após, voltem conclusos. PALHOCA/SC, 09 de julho de 2025. GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FABIANO FERREIRA DA SILVA
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ATOrd 0001333-24.2015.5.12.0059 RECLAMANTE: FABIANO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: A.D.L. IMPERATRIZ CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 960813d proferido nos autos. DESPACHO Proceda a Secretaria à consulta aos convênios PREVJUD e CAGED. Após, voltem conclusos. PALHOCA/SC, 09 de julho de 2025. GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ZELIA ZAMBONIM DOS SANTOS
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