Danilo Do Prado

Danilo Do Prado

Número da OAB: OAB/SC 025450

📋 Resumo Completo

Dr(a). Danilo Do Prado possui 104 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPR, TJRO, TJSC e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 65
Total de Intimações: 104
Tribunais: TJPR, TJRO, TJSC, STJ, TRF4, TRT12, STM
Nome: DANILO DO PRADO

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
104
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR AP 0000462-43.2017.5.12.0020 AGRAVANTE: JAQUELINE ALVES MOREIRA AGRAVADO: SOBREROCHAS TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000462-43.2017.5.12.0020 (AP) AGRAVANTES: JAQUELINE ALVES MOREIRA E OUTROS (4) AGRAVADO: SOBREROCHAS TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME, OLVIDIR CONTINI, BEATRIZ COLOMBELLI RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelos exequentes buscando a penhora de imóvel, o reconhecimento de grupo econômico e a condenação solidária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento de grupo econômico e responsabilidade solidária (ii) a configuração de fraude à execução na alienação do imóvel e a penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de reconhecimento de grupo econômico e condenação solidária não foi requerido na origem e, consequentemente, não houve apreciação pelo juízo em relação a tal tema, configurando a inovação recursal e a ausência de dialeticidade. Assim, não se conhece de tais pedidos. 4. O pedido de penhora do imóvel está prejudicado pela coisa julgada, pois a decisão anterior indeferiu a penhora, decisão mantida em acórdão anterior. 5. A alegação de fraude à execução não se sustenta, pois a alienação do imóvel ocorreu antes do ajuizamento das ações trabalhistas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: 1. A falta de discussão prévia sobre o grupo econômico e a responsabilidade solidária impede o conhecimento do recurso quanto a esses pontos. 2. A coisa julgada impede o reexame da decisão que indeferiu a penhora do imóvel. 3. O reconhecimento da fraude à execução depende de prova de má-fé do adquirente ou registro prévio da penhora sobre o bem. Dispositivos relevantes citados: Súmula nº 422 do TST; Súmula nº 45 do TRT da 12ª Região; Súmula nº 375 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST e do TRT da 12ª Região sobre fraude à execução, coisa julgada e inadmissibilidade de inovação recursal.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da VARA DO TRABALHO DE VIDEIRA, SC, sendo agravantes JAQUELINE ALVES MOREIRA E OUTROS (4) e agravados SOBREROCHAS TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME E OUTROS. Os agravantes recorrem da decisão em que foram julgados improcedentes os pedidos. Insurgem-se contra o seguinte ponto: indeferimento de penhora de imóvel. Contraminuta não ofertada. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Os agravantes renovam o pleito em relação à penhora do imóvel de matrícula 17.335 - CRI de Caçador/SC, que é de propriedade da empresa MEGABOX. Alegam que a alienação do referido imóvel para a empresa MEGABOX caracteriza-se como fraude à execução. Requerem, ainda, que seja reconhecido o grupo econômico entre as empresas SOBRERROCHA E MEGABOX, e que a empresa MEGABOX seja condenada solidariamente. Analiso. Inicialmente, em relação ao grupo econômico e à responsabilidade solidária, verifico a existência de inovação recursal e de ausência de dialeticidade, visto que tal pleito não foi requerido na origem e, consequentemente, não houve apreciação pelo juízo em relação a tal tema, senão vejamos: No documento ID. 4c46fad, os agravantes requereram (fl. 728): II - Após resultados, pugna nova vista a fim de ratificar ou não o pedido de penhora sobre o imóvel de matrícula 17.335 - CRI de Caçador-SC O juízo na sentença decidiu da seguinte forma (fl. 740): Decisão sobre pedidos da petição do ID 4c46fad, fl. 729: Relativamente ao pedido II, desde já INDEFIRO qualquer pedido em relação ao imóvel matrícula 17335 diante da coisa julgada proferida no acórdão do ID 731c00a, fls. 409/412. Com efeito, verifica-se que os agravantes pleitearam, no documento ID. 4c46fad, a penhora do imóvel. Não houve pedidos sobre grupo econômico e condenação solidária. Nesse contexto, cumpre destacar que o C. TST já firmou entendimento pacífico acerca do recurso cujo fundamento seja ausente ou deficiente, como in casu, no sentido de seu não conhecimento, conforme redação, mutatis mutandis, do enunciado nº 422, que se transcreve: Súmula nº 422 do TST.RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - (...) III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. (destaquei) Deste modo, não conheço tais pedidos. No tocante à penhora do imóvel nº 17335, consoante destacou o juízo a quo, operou-se a coisa julgada, visto que, no Acórdão do ID. 731c00a, manteve-se a decisão de indeferimento da penhora. Saliento somente que a fraude à execução não sobejou demonstrada nos autos. O referido imóvel foi objeto de acordo, em 26/01/2017, nos autos do processo nº 0300535-78.2017.8.24.0012, momento em que passou a ser da empresa MEGABOX, e as ações trabalhistas dos agravantes foram ajuizadas somente em 18/09/2017 e 28/02/2017. Isto é, quando do acordo para a alienação do imóvel, não havia sequer ajuizamento de ação trabalhista. Assim, não configurada a má-fé do terceiro adquirente. Neste sentido, Súmulas 45 do TRT 12 e 375 do STJ, in verbis: SÚMULA N.º 45, TRT12 - FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula nº 375 do STJ). SÚMULA 375, STJ. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. O C. TST assenta em sua jurisprudência que a fraude à execução não se presume, demandando prova cabal a cargo do exequente, de modo a evidenciar que alienante e adquirente se uniram com o propósito de frustrar a execução, não sendo essa a hipótese dos autos. In verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA - DECISÃO REGIONAL AMPARADA NAS PROVAS DOS AUTOS E NA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL QUE NORTEIA A MATÉRIA - INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1. A jurisprudência desta Corte Superior adota a orientação constante da Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça, afastando a fraude à execução fundamentada apenas em presunção, exigindo a existência de registro prévio da penhora do bem alienado ou prova da má-fé do terceiro adquirente. 2. A Corte de origem assentou que não há como afastar a presunção de boa-fé, já que a fraude não se presume, demandando prova cabal a cargo do exequente, de modo a evidenciar que alienante e adquirentes se uniram com o propósito de frustrar a execução, o que não se verifica presente na espécie. 3. A decisão regional guarda consonância com a jurisprudência desta Corte, uma vez que não contém delimitação fática sobre a existência de registro prévio da penhora do bem embargado ou prova da má-fé do terceiro adquirente . 4. Assim, ultrapassar e infirmar as conclusões alcançadas no aresto recorrido, no sentido de que houve a configuração de fraude à execução, demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que é descabido na estreita via extraordinária. Incidem os termos da Súmula n° 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-78400-91.2001.5.02.0202, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/07/2024). Nesse sentido, o E.TRT 12, in verbis EMBARGO DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. REGISTRO DA RESTRIÇÃO. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. A jurisprudência tem buscado privilegiar a boa-fé do terceiro adquirente, assim como o valor da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CR/88), dependendo o reconhecimento da fraude à execução do registro da restrição do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, não demonstrada, na hipótese. Nesse sentido, a Súmula nº 375 do STJ e a Súmula nº 45 deste e. Regional. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001260-74.2021.5.12.0016; Data de assinatura: 21-11-2022; Órgão Julgador: 1ª Câmara; Relator (a): SANDRA SILVA DOS SANTOS) Pelo exposto, nego provimento. ALERTA AOS LITIGANTES Considerando que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima descritas. Vale dizer, a utilização equivocada da medida aclaratória como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais e/ou de teses recursais não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará na aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT.                                                   ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO.  Custas no importe de R$ 44,26, pela executada (CLT, art. 789-A, IV). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, o Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 160/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.         WANDERLEY GODOY JUNIOR                      Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - OLVIDIR CONTINI
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR AP 0000462-43.2017.5.12.0020 AGRAVANTE: JAQUELINE ALVES MOREIRA AGRAVADO: SOBREROCHAS TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000462-43.2017.5.12.0020 (AP) AGRAVANTES: JAQUELINE ALVES MOREIRA E OUTROS (4) AGRAVADO: SOBREROCHAS TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME, OLVIDIR CONTINI, BEATRIZ COLOMBELLI RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelos exequentes buscando a penhora de imóvel, o reconhecimento de grupo econômico e a condenação solidária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento de grupo econômico e responsabilidade solidária (ii) a configuração de fraude à execução na alienação do imóvel e a penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de reconhecimento de grupo econômico e condenação solidária não foi requerido na origem e, consequentemente, não houve apreciação pelo juízo em relação a tal tema, configurando a inovação recursal e a ausência de dialeticidade. Assim, não se conhece de tais pedidos. 4. O pedido de penhora do imóvel está prejudicado pela coisa julgada, pois a decisão anterior indeferiu a penhora, decisão mantida em acórdão anterior. 5. A alegação de fraude à execução não se sustenta, pois a alienação do imóvel ocorreu antes do ajuizamento das ações trabalhistas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: 1. A falta de discussão prévia sobre o grupo econômico e a responsabilidade solidária impede o conhecimento do recurso quanto a esses pontos. 2. A coisa julgada impede o reexame da decisão que indeferiu a penhora do imóvel. 3. O reconhecimento da fraude à execução depende de prova de má-fé do adquirente ou registro prévio da penhora sobre o bem. Dispositivos relevantes citados: Súmula nº 422 do TST; Súmula nº 45 do TRT da 12ª Região; Súmula nº 375 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST e do TRT da 12ª Região sobre fraude à execução, coisa julgada e inadmissibilidade de inovação recursal.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da VARA DO TRABALHO DE VIDEIRA, SC, sendo agravantes JAQUELINE ALVES MOREIRA E OUTROS (4) e agravados SOBREROCHAS TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME E OUTROS. Os agravantes recorrem da decisão em que foram julgados improcedentes os pedidos. Insurgem-se contra o seguinte ponto: indeferimento de penhora de imóvel. Contraminuta não ofertada. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Os agravantes renovam o pleito em relação à penhora do imóvel de matrícula 17.335 - CRI de Caçador/SC, que é de propriedade da empresa MEGABOX. Alegam que a alienação do referido imóvel para a empresa MEGABOX caracteriza-se como fraude à execução. Requerem, ainda, que seja reconhecido o grupo econômico entre as empresas SOBRERROCHA E MEGABOX, e que a empresa MEGABOX seja condenada solidariamente. Analiso. Inicialmente, em relação ao grupo econômico e à responsabilidade solidária, verifico a existência de inovação recursal e de ausência de dialeticidade, visto que tal pleito não foi requerido na origem e, consequentemente, não houve apreciação pelo juízo em relação a tal tema, senão vejamos: No documento ID. 4c46fad, os agravantes requereram (fl. 728): II - Após resultados, pugna nova vista a fim de ratificar ou não o pedido de penhora sobre o imóvel de matrícula 17.335 - CRI de Caçador-SC O juízo na sentença decidiu da seguinte forma (fl. 740): Decisão sobre pedidos da petição do ID 4c46fad, fl. 729: Relativamente ao pedido II, desde já INDEFIRO qualquer pedido em relação ao imóvel matrícula 17335 diante da coisa julgada proferida no acórdão do ID 731c00a, fls. 409/412. Com efeito, verifica-se que os agravantes pleitearam, no documento ID. 4c46fad, a penhora do imóvel. Não houve pedidos sobre grupo econômico e condenação solidária. Nesse contexto, cumpre destacar que o C. TST já firmou entendimento pacífico acerca do recurso cujo fundamento seja ausente ou deficiente, como in casu, no sentido de seu não conhecimento, conforme redação, mutatis mutandis, do enunciado nº 422, que se transcreve: Súmula nº 422 do TST.RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - (...) III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. (destaquei) Deste modo, não conheço tais pedidos. No tocante à penhora do imóvel nº 17335, consoante destacou o juízo a quo, operou-se a coisa julgada, visto que, no Acórdão do ID. 731c00a, manteve-se a decisão de indeferimento da penhora. Saliento somente que a fraude à execução não sobejou demonstrada nos autos. O referido imóvel foi objeto de acordo, em 26/01/2017, nos autos do processo nº 0300535-78.2017.8.24.0012, momento em que passou a ser da empresa MEGABOX, e as ações trabalhistas dos agravantes foram ajuizadas somente em 18/09/2017 e 28/02/2017. Isto é, quando do acordo para a alienação do imóvel, não havia sequer ajuizamento de ação trabalhista. Assim, não configurada a má-fé do terceiro adquirente. Neste sentido, Súmulas 45 do TRT 12 e 375 do STJ, in verbis: SÚMULA N.º 45, TRT12 - FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula nº 375 do STJ). SÚMULA 375, STJ. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. O C. TST assenta em sua jurisprudência que a fraude à execução não se presume, demandando prova cabal a cargo do exequente, de modo a evidenciar que alienante e adquirente se uniram com o propósito de frustrar a execução, não sendo essa a hipótese dos autos. In verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA - DECISÃO REGIONAL AMPARADA NAS PROVAS DOS AUTOS E NA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL QUE NORTEIA A MATÉRIA - INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1. A jurisprudência desta Corte Superior adota a orientação constante da Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça, afastando a fraude à execução fundamentada apenas em presunção, exigindo a existência de registro prévio da penhora do bem alienado ou prova da má-fé do terceiro adquirente. 2. A Corte de origem assentou que não há como afastar a presunção de boa-fé, já que a fraude não se presume, demandando prova cabal a cargo do exequente, de modo a evidenciar que alienante e adquirentes se uniram com o propósito de frustrar a execução, o que não se verifica presente na espécie. 3. A decisão regional guarda consonância com a jurisprudência desta Corte, uma vez que não contém delimitação fática sobre a existência de registro prévio da penhora do bem embargado ou prova da má-fé do terceiro adquirente . 4. Assim, ultrapassar e infirmar as conclusões alcançadas no aresto recorrido, no sentido de que houve a configuração de fraude à execução, demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que é descabido na estreita via extraordinária. Incidem os termos da Súmula n° 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-78400-91.2001.5.02.0202, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/07/2024). Nesse sentido, o E.TRT 12, in verbis EMBARGO DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. REGISTRO DA RESTRIÇÃO. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. A jurisprudência tem buscado privilegiar a boa-fé do terceiro adquirente, assim como o valor da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CR/88), dependendo o reconhecimento da fraude à execução do registro da restrição do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, não demonstrada, na hipótese. Nesse sentido, a Súmula nº 375 do STJ e a Súmula nº 45 deste e. Regional. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001260-74.2021.5.12.0016; Data de assinatura: 21-11-2022; Órgão Julgador: 1ª Câmara; Relator (a): SANDRA SILVA DOS SANTOS) Pelo exposto, nego provimento. ALERTA AOS LITIGANTES Considerando que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima descritas. Vale dizer, a utilização equivocada da medida aclaratória como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais e/ou de teses recursais não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará na aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT.                                                   ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO.  Custas no importe de R$ 44,26, pela executada (CLT, art. 789-A, IV). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, o Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 160/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.         WANDERLEY GODOY JUNIOR                      Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ COLOMBELLI
  4. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VIDEIRA ATOrd 0000457-74.2024.5.12.0020 RECLAMANTE: DENISE MOCELIN RIBEIRO RECLAMADO: PLASTEZA - RECUPERADORA DE PLASTICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: DENISE MOCELIN RIBEIRO       Fica V. Sa. intimado para:   Considerar-se ciente de que a audiência de TENTATIVA DE  CONCILIAÇÃO, relativa aos autos supra, foi designada para o dia 09/07/2025, às 14h30min. Caso alguma das partes queira participar da audiência de forma presencial, basta se dirigir à sala de audiências da Vara do Trabalho de Videira.  Conforme as recomendações dos órgãos superiores (CNJ, CSJT e TST), a audiência será realizada com o uso de uma plataforma de Videoconferências. O(A)(s) procurador(es)(as) deverão instalá-lo o quanto antes em seus dispositivos (celulares, computadores, tantos quanto puderem) e acessar a Videoconferência no mínimo 15 minutos antes da audiência, por intermédio do link de acesso. O link de acesso, bem como manuais, tutoriais, contato para ajuda, acompanhamento da pauta em tempo real, Avisos Importantes, entre outros recursos, poderão ser obtidos neste link:   https://sites.google.com/trt12.jus.br/audienciasvtvideira  É de responsabilidade dos procuradores informar o link às partes o quanto antes para a referida instalação, e que efetuem o acesso no mínimo 15 minutos antes do horário da audiência.  Problemas de conexão serão sanados antes ou durante o ato, sem que qualquer das partes seja prejudicada por eles.  O(a) servidor(a) responsável pelas audiências estará à disposição dos/das procuradores/procuradoras meia hora antes da realização do ato. Igualmente, se for o caso, das próprias partes, via e-mail: vara_vii_audiencias@trt12.jus.br - A/C Assistente de Audiências via videoconferência responsável. Dúvidas poderão ser sanadas via mesmo e-mail informado acima.  Recomenda-se, ainda, que enviem um e-mail para o contato acima, solicitando instruções para instalação da Plataforma de Videoconferências, Instruções para Audiência, bem como cadastro para remessa do convite via da Plataforma de Videoconferências ao e-mail do(a)(s) procurador(a)(s). É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018). VIDEIRA/SC, 03 de julho de 2025. DENILSON PRESTES GADZINOWSKI Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - DENISE MOCELIN RIBEIRO
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VIDEIRA ATOrd 0000457-74.2024.5.12.0020 RECLAMANTE: DENISE MOCELIN RIBEIRO RECLAMADO: PLASTEZA - RECUPERADORA DE PLASTICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: PLASTEZA - RECUPERADORA DE PLASTICOS LTDA - EPP       Fica V. Sa. intimado para:   Considerar-se ciente de que a audiência de TENTATIVA DE  CONCILIAÇÃO, relativa aos autos supra, foi designada para o dia 09/07/2025, às 14h30min. Caso alguma das partes queira participar da audiência de forma presencial, basta se dirigir à sala de audiências da Vara do Trabalho de Videira.  Conforme as recomendações dos órgãos superiores (CNJ, CSJT e TST), a audiência será realizada com o uso de uma plataforma de Videoconferências. O(A)(s) procurador(es)(as) deverão instalá-lo o quanto antes em seus dispositivos (celulares, computadores, tantos quanto puderem) e acessar a Videoconferência no mínimo 15 minutos antes da audiência, por intermédio do link de acesso. O link de acesso, bem como manuais, tutoriais, contato para ajuda, acompanhamento da pauta em tempo real, Avisos Importantes, entre outros recursos, poderão ser obtidos neste link:   https://sites.google.com/trt12.jus.br/audienciasvtvideira  É de responsabilidade dos procuradores informar o link às partes o quanto antes para a referida instalação, e que efetuem o acesso no mínimo 15 minutos antes do horário da audiência.  Problemas de conexão serão sanados antes ou durante o ato, sem que qualquer das partes seja prejudicada por eles.  O(a) servidor(a) responsável pelas audiências estará à disposição dos/das procuradores/procuradoras meia hora antes da realização do ato. Igualmente, se for o caso, das próprias partes, via e-mail: vara_vii_audiencias@trt12.jus.br - A/C Assistente de Audiências via videoconferência responsável. Dúvidas poderão ser sanadas via mesmo e-mail informado acima.  Recomenda-se, ainda, que enviem um e-mail para o contato acima, solicitando instruções para instalação da Plataforma de Videoconferências, Instruções para Audiência, bem como cadastro para remessa do convite via da Plataforma de Videoconferências ao e-mail do(a)(s) procurador(a)(s). É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018). VIDEIRA/SC, 03 de julho de 2025. DENILSON PRESTES GADZINOWSKI Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - PLASTEZA - RECUPERADORA DE PLASTICOS LTDA - EPP
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VIDEIRA ATOrd 0000457-74.2024.5.12.0020 RECLAMANTE: DENISE MOCELIN RIBEIRO RECLAMADO: PLASTEZA - RECUPERADORA DE PLASTICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: HAVANAS INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS EIRELI - EPP       Fica V. Sa. intimado para:   Considerar-se ciente de que a audiência de TENTATIVA DE  CONCILIAÇÃO, relativa aos autos supra, foi designada para o dia 09/07/2025, às 14h30min. Caso alguma das partes queira participar da audiência de forma presencial, basta se dirigir à sala de audiências da Vara do Trabalho de Videira.  Conforme as recomendações dos órgãos superiores (CNJ, CSJT e TST), a audiência será realizada com o uso de uma plataforma de Videoconferências. O(A)(s) procurador(es)(as) deverão instalá-lo o quanto antes em seus dispositivos (celulares, computadores, tantos quanto puderem) e acessar a Videoconferência no mínimo 15 minutos antes da audiência, por intermédio do link de acesso. O link de acesso, bem como manuais, tutoriais, contato para ajuda, acompanhamento da pauta em tempo real, Avisos Importantes, entre outros recursos, poderão ser obtidos neste link:   https://sites.google.com/trt12.jus.br/audienciasvtvideira  É de responsabilidade dos procuradores informar o link às partes o quanto antes para a referida instalação, e que efetuem o acesso no mínimo 15 minutos antes do horário da audiência.  Problemas de conexão serão sanados antes ou durante o ato, sem que qualquer das partes seja prejudicada por eles.  O(a) servidor(a) responsável pelas audiências estará à disposição dos/das procuradores/procuradoras meia hora antes da realização do ato. Igualmente, se for o caso, das próprias partes, via e-mail: vara_vii_audiencias@trt12.jus.br - A/C Assistente de Audiências via videoconferência responsável. Dúvidas poderão ser sanadas via mesmo e-mail informado acima.  Recomenda-se, ainda, que enviem um e-mail para o contato acima, solicitando instruções para instalação da Plataforma de Videoconferências, Instruções para Audiência, bem como cadastro para remessa do convite via da Plataforma de Videoconferências ao e-mail do(a)(s) procurador(a)(s). É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018). VIDEIRA/SC, 03 de julho de 2025. DENILSON PRESTES GADZINOWSKI Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - HAVANAS INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS EIRELI - EPP
  8. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5006790-86.2024.8.24.0079/SC RÉU : MAURICIO FRANCIO ADVOGADO(A) : DANILO DO PRADO (OAB SC025450) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em desfavor de Mauricio Francio pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 1º, incisos I e V, da Lei n. 8.137/1990, por vinte e sete vezes. O réu apresentou resposta à acusação, postulando, preliminarmente, a suspensão da presente demanda até a conclusão da ação anulatória de débito fiscal n. 5002357-73.2023.8.24.0079. Ainda sustentou a ausência de dolo e a negativa de autoria ( 11.1 ). Com vista dos autos, o Ministério Público sustentou que as teses arguidas confundem-se com o mérito e devem ser analisadas após a instrução probatória ( 45.1 ). Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. 1. RECEBO a resposta à acusação ( 11.1 ). 2. Da gratuidade da justiça requerida pelo denunciado Pretende o réu a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O benefício está previsto no art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça. A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Nada obsta, contudo, que se investigue se a afirmação de hipossuficiência, que goza de presunção relativa, respalda o pedido de justiça gratuita. O Código de Processo Civil permite que se determine à parte que comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC). A fim de averiguar a hipossuficiência financeira, mediante a utilização de critérios objetivos, adoto os mesmos requisitos utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (Resolução n. 15/2014, do Conselho da DPE/SC), quais sejam: a) renda familiar mensal bruta não superior a 3 salários mínimos; b) ausência de propriedade de bens móveis, imóveis ou direitos, que somados ultrapassem 150 salários mínimos; e c) ausência de recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos. Vale destacar que, entende-se por renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. Além disso, seguindo a orientação jurisprudencial do TJSC, será deduzida eventual despesa com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel. Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019). Portanto, INTIME-SE a parte para, no prazo de 15 dias, comprovar o atendimento dos requisitos a , b e c , de si próprio e de seu grupo familiar (cônjuge, companheiro, filhos e demais pessoas maiores de dezesseis anos). DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DOS REQUISITOS a) b) c) A comprovação do requisito "a" se dará pela juntada de demonstrativo de salários/vencimentos/ pró-labore , extrato do benefício previdenciário ou de todas as folhas da CTPS (ou CTPS digital) para demonstrar, nesse último caso, o desemprego. Já a comprovação do requisito "b" , será: Se um ou todos os integrantes não tiverem bens: 1) certidão negativa do CRI e Detran em nome de todos os integrantes do grupo; ou Se um ou todos os integrantes tiverem bens: 2) certidão positiva do CRI e Detran, acompanhada da avaliação de mercado, para demonstrar que os bens não superam 150 salários-mínimos (se imóvel: certidão expedida pelo setor de tributos municipais ou avaliação por corretor; se veículo: tabela Fipe). Por fim, a comprovação do requisito "c" se dará pela juntada: 1) da última declaração do imposto de renda (ou declaração de isento) de todos os membros do grupo familiar; 2) Registrato (Banco Central) de todos os membros do grupo familiar; e, 3) os extratos bancários referentes aos 2 últimos meses de cada conta bancária que estiver ativa. Juntada a documentação, RETORNEM-SE conclusos. O não atendimento da determinação ou a juntada parcial dos documentos acarretará o indeferimento do benefício . 3. Preliminar de suspensão da ação penal até a conclusão da ação anulatória de débito fiscal n. 5002357-73.2023.8.24.0079 ​Consoante o recente entendimento firmado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a suspensão da ação penal quando a ação anulatória de débito fiscal proposta puder repercutir naquela, desde que haja plausabilidade de êxito no âmbito cível. Trata-se, contudo, de faculdade conferida ao julgador, nos termos do artigo 93 do CPP: A suspensão da ação penal em virtude de controvérsia cível sobre o débito tributário é admissível, desde que haja plausibilidade na demanda cível e possível repercussão sobre a esfera penal, sendo tal providência facultada ao magistrado nos termos do art. 93 do CPP. [...] A jurisprudência do STJ admite a suspensão do feito penal quando a demanda cível possui potencial para afetar a configuração do delito ou as consequências penais da conduta.  (AgRg no AREsp n. 2.667.847/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.) Na hipótese retratada nos autos, encontra-se pendente de julgamento a ação anulatória de débito fiscal proposta nos autos n. 5002357-73.2023.8.24.0079. No entanto, ao analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, o juízo cível concluiu que não estavam presentes os requisitos cumulativos necessários ao seu deferimento ( evento 4 dos autos n. 5002357-73.2023.8.24.0079 ): [...] Ainda que o perigo de dano seja evidente, uma vez que estão ocorrendo atos de expropriação do patrimônio do autor nos autos da execução fiscal n. 5006719-55.2022.8.24.0079, bem como haja reversibilidade do provimento almejado, não vislumbro de plano a demonstração suficiente da probabilidade do direito invocado, sobre nenhum dos aspectos constantes da exordial. [...] Desse modo, reputo que não há, ao menos neste momento, demonstração de potencial êxito da demanda cível proposta. E, a propósito, o entendimento da jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) é no sentido de que o encerramento do contencioso administrativo e a constituição definitiva do crédito tributário, com sua inscrição em dívida ativa, são o bastante para o oferecimento de denúncia pela prática de crime material contra a ordem tributária, não se justificando a suspensão da ação penal para que se aguarde a solução de ação anulatória quando nenhuma excepcionalidade demonstra tal necessidade [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 5001380-28.2021.8.24.0087, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 06-02-2024). Portanto, REJEITO a preliminar aventada. 4. As demais teses defensivas alegadas em sede de resposta à acusação se confundem com o mérito, motivo pelo qual serão analisadas por ocasião da sentença. 5. Deve ser dado prosseguimento ao feito por não se verificar a ocorrência de nenhuma das hipóteses autorizativas da absolvição sumária (CPP, art. 397), porquanto não se vislumbra de modo irretorquível nenhuma causa eximente de ilicitude ou culpabilidade, tampouco de extinção da punibilidade do(s) agente(s), e o(s) fato(s) narrado(s), em tese, constitui(em) crime(s ) . 6. Diante da necessidade de racionalizar e organizar a pauta temática desta unidade jurisdicional, VOLTEM conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.
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