Fernando Mazzurana Monguilhott
Fernando Mazzurana Monguilhott
Número da OAB:
OAB/SC 025607
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TRT12, TJSC, TJSP, TST, TJPR, TRF4
Nome:
FERNANDO MAZZURANA MONGUILHOTT
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDireta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) Nº 5046549-66.2025.8.24.0000/SC AUTOR : PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - SANTA CATARINA - SC - ESTADUAL ADVOGADO(A) : FERNANDO MAZZURANA MONGUILHOTT (OAB SC025607) ADVOGADO(A) : RODRIGO ALESSANDRO SARTOTI (OAB SC038349) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Diretório Estadual do Partido Socialismo e Liberdade-PSOL/SC contra a Lei n. 8.090/2024, do Município de Chapecó, que tem a seguinte redação: "Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Município de Chapecó, a participação de crianças em paradas gays e eventos similares. Parágrafo único. Para efeito no disposto do caput deste artigo, considera-se paradas gays e festas similares todos aqueles movimentos realizados pela comunidade LGBTQIA+. Art. 2º Para o não atendimento ao disposto no caput do artigo 1º desta Lei, pelas empresas organizadoras dos eventos, serão conferidas as punições de advertência em primeira infração e em caso de reincidência, multa de até 1.000 (mil) UFRM - Unidade Fiscal de Referência do Município, em caso de reincidência. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ". Sustenta o órgão partidário que referida lei viola frontalmente a Constituição de Santa Catarina e Constituição da República Federativa do Brasil. Assevera, ainda, o desacordo da norma com as disposições constantes em tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, e que deteriam natureza constitucional. Destaca estar prevista a realização de evento enquadrado na referida normativa para o dia 29/06/2025, fazendo-se necessária a intervenção urgente do Poder Judiciário para impedir a violação dos diretos constitucionais das pessoas. Pugna pela sustação liminar dos efeitos da referida lei. No mérito, requer a procedência da ação, para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei Municipal n. 8.090/2024. Pois bem. Para o deferimento da medida liminar pleiteada faz-se imprescindível a coexistência do fumus boni iuris e do periculum in mora decorrente da manutenção do ato normativo inquinado, a fim de evitar que " a inevitável demora da prestação jurisdicional seja capaz simplesmente de inviabilizar, pelo menos do ponto de vista prático, a proteção do direito postulado " (Barbosa Moreira, Tutela de urgência e efetividade do direito, Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil 25/5). Tocante a medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade a Lei Estadual n. 12.069/2001 prevê que devem respeitar, salvo situação de evidente e exacerbada urgência, a cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97, da Constituição Federal, segundo a qual " somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público ". Nesse sentido, à exceção de situações excepcionalíssimas, os pedidos cautelares devem ser levados à apreciação dos membros do Órgão Especial. In casu , se encontra bem delineada a excepcionalidade da medida a justificar a mitigação da cláusula de reserva de plenário para derruir a presunção de constitucionalidade do ato legislativo impugnado, conforme há muito assentou o Supremo Tribunal Federal. ( ADI 97-QO , voto do rel. min. Moreira Alves, julgamento em 22-11-1989, Plenário, DJ de 30-3-1990). Isso porque há indicativo de que a preservação da eficácia da lei atacada possa impor restrição indevida de direitos aos cidadãos no final do presente mês (previsão de uma manifestação de rua para o dia 29/06/2025), não havendo tempo hábil para inclusão em pauta de julgamento. Da leitura da norma sub judice, constata-se a presença de vícios formais e materiais que comprometem sua constitucionalidade de maneira flagrante. No aspecto formal, a Lei Municipal n. 8.090/2024 extrapola competência legislativa da União, em manifesta violação aos seguintes dispositivos da Constituição da República, de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais: Art. 21 Compete à União: XVI, exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XV - proteção à infância e à juventude; Art. 220 A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 3º Compete à lei federal: I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada; A Constituição de Santa Catarina, em consonância com a CRFB, dispõe: Art. 10. Compete ao Estado legislar, concorrentemente com a União, sobre: IX – educação, cultura, ensino e desporto; XV – proteção à infância, à juventude e à velhice; Assim, verifica-se que o vício de natureza formal reside no fato de competir à União estabelecer normas gerais sobre a exposição de crianças e adolescentes à informação, cultura, lazer, esportes, diversões e espetáculos, de sorte que não é permitido ao Município editar legislação que contrarie ou extrapole os limites dessas normas gerais. A lei chapecoense ultrapassou os limites da competência suplementar ao tratar de forma autônoma e específica matéria já regulada em âmbito federal, incorrendo em flagrante usurpação da competência da União. A norma municipal impôs restrições genéricas, com viés de censura prévia, à participação de crianças em eventos (paradas gays e eventos similares) em afronta direta a direitos fundamentais assegurados constitucionalmente. De outro lado, a lei impugnada é, também, materialmente inconstitucional, porquanto impossibilita a participação de crianças - "pessoa até doze anos de idade incompletos" (Lei n. 8.069/1990) - em quaisquer eventos "realizados pela comunidade LGBTQIA+" (artigo 1º, parágrafo único da lei atacada). Ora, a lei vai de encontro ao art. 5º, da Constituição Federal (preceito de reprodução obrigatória no âmbito estadual), porquanto viola a proteção contra qualquer discriminação tão somente pelo fato de o evento ter sido organizado por entidade, associação, ou grupo de pessoas de orientação sexual contra-hegemônica. Extrai-se da Constituição Federal: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente” A norma municipal configura medida discriminatória em clara violação dos princípios da igualdade e dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição Federal) revelando nítido caráter estigmatizante contra a população LGBTQIAPN+. A Constituição do Estado de Santa Catarina, em consonância com a Constituição Federal, assegura às crianças e adolescentes o direito à convivência comunitária, à liberdade de expressão e à participação em manifestações culturais e políticas, desde que respeitados os parâmetros legais e os direitos de terceiros. A jurisprudência tem reiteradamente rechaçado, a exemplo de alguns julgados deste Tribunal de Justiça, normas que, sob o pretexto de proteção moral ou de segurança acabam por institucionalizar preconceitos e restringir indevidamente direitos fundamentais de grupos historicamente marginalizados. A representatividade, por sua vez, é elemento essencial e estruturante do Estado Democrático de Direito, uma vez que a sociedade é composta por pessoas com diversas orientações sexuais. A exclusão simbólica ou normativa de tais grupos compromete a legitimidade das instituições e perpetua ciclos de invisibilidade e violência. A questão já foi objeto de apreciação em decisão unipessoal da lavra do Eminente Desembargador Hélio do Valle Pereira ao deferir liminar em Habeas Corpus , em 29.6.2024 (autos n. 5038704-17.2024.8.24.0000): [...] A que título se veda a participação de crianças em eventos promovidos pela "comunidade LGBTQIA+", sem nenhuma delimitação particular? Há clara conotação preconceituosa, como se atos realizados pelo segmento fossem dotados de uma moralidade inferior, uma visão retrógrada de que conduziriam crianças e adolescentes à devassidão por sua mera presença. Pouco importa a classificação indicativa atribuída a cada ato em particular e todo o regramento específico para frequência de menores conforme essas diretrizes, menos ainda a autonomia dos pais e responsáveis para sopesar os valores difundidos em confraternizações do gênero. Um ato estatal solene, expressão do Parlamento local, que deveria prestigiar a igualdade perante a lei sem distinção de qualquer natureza (art. 5º), simbolicamente difunde pânico moral, propaga a estigmatização de um grupo indistintamente. [...] 6. Assim, defiro a liminar para "garantir aos pacientes, em especial aos menores, seus pais e representantes, de forma coletiva, um salvo-conduto para participação na 7ª Parada de Luta LGBTQIA+ do Oeste Catarinense na cidade de Chapecó no dia 30 de junho de 2024, sem qualquer restrição na liberdade de locomoção ou aplicação de sanções administrativas/multas, ante a ameaça de violência ou coação de sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder das autoridades locais". (Sem grifos no original). Deste modo, observados fortes indícios discriminatórios da norma, resta demonstrado o fumus boni iuris a justificar a concessão liminar da ordem. Outrossim, igualmente evidenciado o perigo da demora em se conceder a medida em caráter liminar, uma vez que a realização da 8ª edição da Parada de Luta LGBTQIA+, enquadrada na normativa mencionada, está prevista para o dia 29/06/2025. Ante o exposto, defiro liminarmente a ordem para sustar a aplicação dos efeitos da Lei n. 8.090/2024, do município de Chapecó. Notifique-se a Câmara de Vereadores e o Prefeito do município de Chapecó/SC para prestarem as informações que entender necessárias. Ato contínuo, ao Procurador-Geral do Município para defender o texto de lei impugnado (artigo 8º, da Lei Estadual n. 12.069/2001). Após, dê-se vista ao Procurador-Geral de Justiça. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000994-71.2025.8.24.0082/SC AUTOR : ANA PAULA KRENTZ XAVIER ADVOGADO(A) : FERNANDO MAZZURANA MONGUILHOTT (OAB SC025607) RÉU : QATAR AIRWAYS GROUP ADVOGADO(A) : CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB SC042868) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SC035357) SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95), DECIDO. 1) HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes - evento 27, DOC1, para que surtam os jurídicos efeitos, com eficácia de título executivo (artigo 22 da Lei 9.099/1995) e, em consequência, JULGO EXTINTO a presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 2) Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95). 3) PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. 4) CERTIFIQUE-SE o trânsito e ARQUIVE-SE.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: Intimação3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 08 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0008903-58.2013.8.24.0023/SC (Pauta: 3) RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES APELANTE: MARCELO JOAO COELHO (EMBARGADO) ADVOGADO(A): FERNANDO MAZZURANA MONGUILHOTT (OAB SC025607) ADVOGADO(A): BERNARDO BRUGGEMANN MARTINS (OAB SC025601) APELADO: ROSIANE LINAURA SANTOS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): CAROLINE NIEDERAUER RODRIGUES (OAB SC021815) ADVOGADO(A): GESLANI DE FATIMA DARIVA (OAB SC016486) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5046549-66.2025.8.24.0000 distribuido para Órgão Especial - Gabinete 23 - Órgão Especial na data de 17/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028338-71.2023.8.24.0090/SC AUTOR : SUELI MODESTA SANTOS ADVOGADO(A) : FLAVIANE AZEVEDO KNEIP (OAB RS071210) RÉU : JOSE ANTONIO ALVES ADVOGADO(A) : FERNANDO MAZZURANA MONGUILHOTT (OAB SC025607) ADVOGADO(A) : MARISE KEHL (OAB SC056768) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito da presente ação e, em consequência, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem condenação em custas processuais e honorários de sucumbência em primeira instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099 de 1995. Indefiro a gratuidade à parte autora, para fins de eventual acesso ao segundo grau de jurisdição, posto que a parte requerente não acostou documentos com o fito de corroborar a alegada hipossuficiência de recursos. Publicada a registrada com a assinatura. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5046929-26.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : COMPANHIA PROVINCIA DE SECURITIZACAO ADVOGADO(A) : PRISCILA KEI SATO (OAB SC023720A) AGRAVADO : JOSE ESPIT ADVOGADO(A) : MARISE KEHL (OAB SC056768) ADVOGADO(A) : BERNARDO BRUGGEMANN MARTINS (OAB SC025601) ADVOGADO(A) : FERNANDO MAZZURANA MONGUILHOTT (OAB SC025607) AGRAVADO : MARLI DA SILVA ESPIT ADVOGADO(A) : MARISE KEHL (OAB SC056768) ADVOGADO(A) : BERNARDO BRUGGEMANN MARTINS (OAB SC025601) ADVOGADO(A) : FERNANDO MAZZURANA MONGUILHOTT (OAB SC025607) INTERESSADO : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.