Alexandre Benin
Alexandre Benin
Número da OAB:
OAB/SC 025871
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandre Benin possui 168 comunicações processuais, em 130 processos únicos, com 44 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJRS, TRT12, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
130
Total de Intimações:
168
Tribunais:
TJRS, TRT12, TJSC, TJSP, TJPR, TRF4
Nome:
ALEXANDRE BENIN
📅 Atividade Recente
44
Últimos 7 dias
130
Últimos 30 dias
168
Últimos 90 dias
168
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (47)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (34)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
APELAçãO CíVEL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 168 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019802-25.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE : BOM ACO DISTRIBUIDORA DE FERRO E ACO LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BENIN (OAB SC025871) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos nova procuração, cuja data seja inferior ao período de 06 (seis) meses. Cumprida a diligência no prazo assinalado, proceda-se na forma abaixo determinada. I - DA CITAÇÃO 1. CITE-SE a parte executada para em 3 (três) dias efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput , CPC), advertindo-a da possibilidade de oferecimento de embargos à execução em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias. Cientifique-se a parte executada que ela poderá propor o parcelamento do débito em até 6 parcelas mensais (acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês), desde que reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% do valor executivo no prazo de 15 dias a contar da intimação, ficando advertida que o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas (CPC, art. 916, § 5º). 1.1. Havendo pagamento , intime-se a parte exequente para, em 05 dias, manifestar-se, sob pena de se presumir como quitado o débito objeto da demanda, o que ocasionará a extinção do feito pela satisfação da obrigação . 1.2 . O ato citatório deverá ser realizado primeiramente pelo Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, consoante regulamentado na Res. CNJ n. 455/2022, caso em que o prazo para pagamento/embargos começará a correr a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação (art. 231, IX, do CPC). 1.3. Inexistente o cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico ou caso não confirmada a citação eletrônica em até 3 (três) dias úteis, promova-se a citação por correio. 1.4. Inexitosa a citação por AR pelos motivos "não procurado", "não existe o número" ou "ausente" , expeça-se mandado de citação, penhora, arresto, avaliação e intimação, consoante arts. 829, § 1º, e 830 do Código de Processo Civil. 1.5 . Anoto que a citação por whatsapp constitui medida excepcional, cuja viabilidade no caso concreto será examinada posteriormente, caso infrutífera a citação pessoal. 1.6. Inexitosas todas as modalidades, mova-se o processo para o localizador específico, a fim de que se proceda à extração de informações sobre o endereço da parte requerida nos sistemas CASAN, CELESC, FCDL, RENAJUD, INFOSEG, SIEL, SISP e INFOJUD, acostando-se, na sequência, o respectivo relatório, sobre o qual será a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 1.7. Resultando da busca ou informado pela parte autora endereço novo, promova-se a expedição de mandado de citação, independentemente de novo despacho, devendo a parte autora antecipar o valor da diligência (salvo se beneficiária da justiça gratuita). Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito, os quais são reduzidos para 5% no caso de pagamento dentro do já mencionado lapso de 3 dias, conforme arts. 85 e 827, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. A expedição da certidão de admissibilidade da execução pode ser realizada pela própria parte interessada no sistema Eproc (Ações - “Certidão para Execuções”). II - DA PENHORA 2.1. Independente de nova conclusão, decorrido o prazo sem interposição de embargos ou pagamento do débito, DETERMINO que seja realizada a consulta e o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, (SISBAJUD) na modalidade "teimosinha", até o valor indicado na execução. O prazo de pesquisa ativa será de 30 dias, conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça ( Comunicado n. 13 de 9 junho de 2021 e Orientações Sisbajud ). 2.2. Cumprida na íntegra ou em parte, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, libere-se eventual indisponibilidade excessiva e transfiram-se os valores constritos para subconta judicial vinculada aos autos. 2.3. Após, se exitoso o bloqueio/arresto , intime-se a parte devedora, por intermédio de seu procurador, ou, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento ou mandado se necessário, para, querendo, se manifestar no prazo de cinco dias (artigo 854, §3º, do CPC), dando-se, na sequência, ciência à parte credora pelo mesmo prazo, vindo, por fim, conclusos os autos. 2.4. Desde já ressalto que, eventual pedido de reconhecimento da impenhorabilidade das quantias bloqueadas deverá ser devidamente instruído com os documentos necessários a demonstrar a ocorrência do bloqueio e a origem do montante constrito , tal como os extratos bancários completos das contas, a folha de pagamento ou o demonstrativo de pagamento do benefício previdenciário, entre outros necessários a demonstrar o direito da parte, sob pena de não ser conhecido. 2.5. Decorrido o prazo sem manifestação do devedor , INTIME-SE o credor para apresentar os dados bancários para transferência do valor, se ainda não o fez, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento. Cumprido o item anterior, fica autorizada a transferência do valor penhorado em favor do credor. Encontrados apenas valores irrisórios (cujo somatório seja inferior a R$ 200,00), desde já determino que sejam liberados. 3 . Se não houverem valores ou forem insuficientes , desde já, DETERMINO a consulta de veículos em nome da parte executada, o que deverá providenciar o Cartório por intermédio do Sistema RENAJUD . Localizados veículos, INTIME-SE a parte exequente para que especifique sobre qual veículo pretende a penhora e acoste aos autos o prontuário completo de cada veículo. Após, nos termos do art. 845,§1º do CPC, proceda-se a penhora mediante termo nos autos. A parte exequente deverá apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, a cotação de mercado do veículo, através de órgãos oficiais ou de anúncios de comunicação divulgados em meio de comunicação, na forma do art. 871, inciso IV, do CPC. 3.1. Na sequência, havendo pedido , expeça-se mandado de apreensão, depósito e avaliação, constituindo o(a) credor(a) como depositário(a) (art.840, incisos II e §1º, do CPC). O(a) credor(a) deverá disponibilizar os meios para remoção do bem. Ademais, proceda-se a inclusão da restrição de transferência no prontuário do veículo indicado para penhora, bem como a informação da penhora, ambos através do sistema RENAJUD. Consigno que não é cabível a imposição de restrição de circulação sobre os veículos , porquanto se trata de medida cautelar que exige a presença de perigo ao resultado útil do processo e cuja pertinência deve ser avaliada casuisticamente, mormente porque seu cumprimento pode implicar consequências gravosas a eventuais terceiros de boa-fé, no caso de apreensão do veículo por órgãos policiais durante deslocamento. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada. 3.2. Se o veículo indicado à penhora for objeto de alienação fiduciária, é possível a constrição do direito aquisitivo, ex vi do disposto no inciso XII do art. 835 do Código de Processo Civil. Assim, proceda-se à PENHORA dos direitos da parte executada incidentes sobre o veículo , na forma do art. 845, § 1.º, do Código de Processo Civil, realizando-se a penhora por termo nos autos . A anotação no RENAJUD, neste caso, é vedada pelo Decreto-Lei n. 911/69 . Em seguida, intime-se a parte executada da penhora na forma do art. 841 do mesmo diploma. Neste caso, como se trata de penhora de direito aquisitivo de bem gravado com alienação fiduciária, o(a) credor(a) fiduciário(a) deve ser intimado(a) da penhora, inclusive para que apresente cópia do contrato e relação de parcelas pagas e a pagar, como também deve ser intimado(a) dos atos expropriatórios para exercício da preferência sobre o valor da venda (CPC, art. 799, I, art. 804, § 3.º, e art. 889, V). Com cópia desta decisão, intime-se o(a) credor(a) fiduciário(a) para que, em 10 (dez) dias, informe ao Juízo as parcelas pagas e a pagar e apresente cópia do contrato de financiamento. Havendo qualquer outra restrição sobre o veículo indicado, como registro de baixa, furto, apreensão, arrendamento mercantil, reserva de domínio etc, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. 4 . Caso haja pedido expresso da parte exequente , AUTORIZO a inserção de restrição de crédito (SERASAJUD) em face do(s) devedor(es) indicado(s) pela parte exeqeunte, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, conforme arts. 828, caput e § 5º, do CPC e Apêndice XVIII do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Comprovado o pagamento da dívida, garantida a execução ou extinta a execução, deverá o credor solicitar o imediato cancelamento dos registros, o que deverá ser providenciado pelo cartório, independentemente de nova conclusão ou manifestação judicial (CPC, art. 782, § 4º). 5 . Por fim, caso as tentativas de constrição pelo Juízo resultem infrutíferas (nos sistemas disponíveis), cabe à parte credora em até quinze dias, juntar aos autos certidão sobre eventual existência de bens imóveis que possam ser penhorados e requerer o que entender de direito, ciente que a inércia acarretará a suspensão do processo por 1 (um) ano, com base no art. 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido esse tempo de suspensão sem a indicação de bens, terá início o prazo da prescrição intercorrente, tudo consoante art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação ou manifestação judicial. 6 . Havendo pedido, expeça-se a certidão para PROTESTO prevista no art. 517, §1º e 2º do CPC. Intimem-se e Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5030730-69.2024.8.24.0018/SC RELATOR : Juliano Serpa EXEQUENTE : FABRICIA MARIA MOSCHETTA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BENIN (OAB SC025871) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 45 - 03/07/2025 - Expedição de Alvará
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5030402-42.2024.8.24.0018/SC EXEQUENTE : C & A ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BENIN (OAB SC025871) ADVOGADO(A) : FELIPE AUGUSTO BOZA DE SOUZA (OAB SC025905) ATO ORDINATÓRIO Considerando o decurso dos prazos do executado para cumprimento voluntário da obrigação e oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, fica intimada a parte exequente para que, no prazo de trinta (30) dias, impulsione o andamento do presente feito, apresentando demonstrativo atualizado e discriminado do débito e requerendo o que de direito, ciente de que a inércia poderá ensejar a extinção do processo sem resolução de seu mérito, na forma da norma do artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. OBSERVAÇÃO AO(À) ADVOGADO(A) : Devido às rotinas de automação adotadas no âmbito desta serventia judicial, a fim de otimizar o fluxo de trabalho e garantir maior agilidade na prestação da tutela jurisdicional, solicitamos os bons préstimos do(a) advogado(a) para que eventual petição apresentada em resposta ao presente ato ordinatório seja protocolada em categoria condizente com o pedido . Segue link para acesso à cartilha informativa disponibilizada pela Corregedoria-Geral de Justiça.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5023641-63.2022.8.24.0018/SC AUTOR : MPS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : NATALIA BISOGNIN DE MELLO (OAB SC062719) ADVOGADO(A) : RAFAEL FABIO TREVISAN (OAB SC055818) ADVOGADO(A) : Henrique Favaretto (OAB SC030826) RÉU : JOCIMAR TENEDINI ADVOGADO(A) : FELIPE AUGUSTO BOZA DE SOUZA (OAB SC025905) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BENIN (OAB SC025871) DESPACHO/DECISÃO MPS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. aforou(aram) AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA contra JOCIMAR TENEDINI e FULL IMÓVEIS LTDA., já qualificado(s). Em sua petição inicial (ev. 01, doc. 01), alegou(aram): 1) adquiriu três terrenos do réu Jocimar Tenedini , dois situados no Rio Grande do Sul e um no Loteamento Don Leonardo (atual Loteamento Cadore), pelos quais pagou a importância de R$235.000,00; 2) os terrenos deveriam ser entregues até 03-2019; 3) o réu Jocimar, por sua vez, adquiriu os imóveis da ré Full Imóveis Ltda.; 4) o valor dos imóveis não foi individualizado no contrato; 5) a área comprada é de 438,75m²; 6) não houve a entrega de um terreno, cujo valor estima que fosse de R$78.659,10; 7) nunca teve a posse do imóvel, escritura do bem e tampouco tem conhecimento de sua localização exata; 8) não houve a entrega das obras de infraestrutura e escrituras dos terrenos; 9) a empresa Full Imóveis Ltda. anuiu com as transações posteriores à assinatura do contrato principal e era a responsável pela regularização dos terrenos; 10) faz jus ao recebimento de multa contratual à razão de 20% sobre o valor do contrato, que perfaz o importe de R$47.000,00; 11) houve o ajuizamento da ação civil pública n. 0013939-33.2012.8.24.0018 contra a empresa ré, de modo que os terrenos existem mais em razão da nova determinação quanto à metragem e distribuição numérica. Requereu(ram): 1) a realização de audiência conciliatória; 2) a produção de provas em geral; 3) a inversão do ônus da prova; 4) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; 5) a declaração de rescisão contratual por culpa dos réus; 6) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, acrescido de multa contratual, no valor de R$125.659,10; 6) a condenação do(a)(s) réus ao pagamento dos encargos da sucumbência. Houve o recolhimento das custas iniciais (ev. 04). Na decisão ao ev. 06, foi(ram): 1) dispensada a audiência conciliatória; 2) determinada a citação da parte ré. As tentativas de citação pessoal do(a) réu(ré) Full Imóveis Ltda. restaram inexitosas (ev(s). 13, 27, 44 e 66). O(a)(s) réu(ré)(s) Jocimar Tenedini foi(ram) citado(a)(s) pessoalmente (ev(s). 45). O(a)(s) réu(ré)(s) Jocimar Tenedini apresentou(aram) contestação (ev(s). 47). Aduziu(ram): 1) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; 2) a impossibilidade de inversão do ônus da prova; 3) não é responsável pela infraestrutura dos imóveis do loteamento; 2) adquiriu os imóveis como forma de investimento e também sofreu com o atraso da entrega da obra; 3) de fato, vendeu à autora três imóveis, dois situados no estado do Rio Grande do Sul e um em Chapecó/SC, pelo valor total de R$235.000,00; 4) a entrega da obra estava prevista para 28-03-2019; 5) a sentença proferida no bojo da ação civil pública n. 0013939-33.2012.8.24.0018 declarou cumpridas as obrigações de fazer quanto à conclusão da obra do loteamento; 6) a desproporcionalidade do pedido de multa, visto que o suposto descumprimento contratual se deu com relação a apenas um dos três imóveis alienados. Requereu(ram): 1) a improcedência dos pedidos iniciais; 2) subsidiariamente, a aplicação da multa contratual no valor de R$15.731,82; 3) a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O(a)(s) autor(a)(s) apresentou(aram) réplica à contestação (ev(s). 51). Requereu(ram) a procedência dos pedidos iniciais. Houve a busca de endereços em nome do(a) réu(ré) Full Imóveis Ltda. (ev. 53). O(a)(s) autor(a)(s) requereu a citação do(a) réu(ré) Full Imóveis Ltda. por edital (ev(s). 69 e 73). Ao ev. 70, foi certificada a existência de endereços pendentes de tentativa de citação. Na decisão ao ev. 76, foi determinada a citação eletrônica da parte ré Full Imóveis Ltda. Ao ev. 81, foi certificado o encerramento do prazo sem a confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico da ré Full Imóveis Ltda. DECIDO. CITAÇÃO POR EDITAL Entre outras hipóteses, é cabível a citação por edital, quando desconhecido ou incerto o citando ou quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que ele se encontrar (CPC, art. 256). Nos termos da petição ao ev. 73 e em consultas junto ao sistema E-PROC, verifico que, em outros processos, já houve tentativa de citação da ré Full Imóveis Ltda. nos seguintes endereços, as quais restaram inexitosas: 1) Rua Martinho Lutero, 180-E, Bairro São Cristóvão, Chapecó/SC, CEP 89804-010 (autos n. 5006308-06.2019.8.24.0018, ev. 44); 2) Rua Afonso Pena, 99-D, Chapecó/SC (autos n. 5002595-23.2019.8.24.0018, ev. 23); 3) Rua Hermes da Fonseca, 101, Bairro São Cristóvão, Chapecó/SC, CEP 89804-011 (autos n. 5003270-83.2019.8.24.0018, ev. 11). Desse modo, reputo desnecessária a expedição de ordem de citação da ré Full Imóveis Ltda. nos endereços mencionados, porque não localizada em referidos logradouros em oportunidades pretéritas. Por outro lado, consoante relatório ao ev(s). 53, doc(s). 01, pg(s). 07, observo a existência de telefone não utilizado na(s) tentativa(s) de citação da ré Full Imóveis Ltda. Logo, como não há prova suficiente no sentido de que o(a)(s) réu(s) não possa(m) ser encontrado(a)(s), é necessária a efetivação de diligências complementares. Por todo o exposto: 1) DETERMINO a tentativa de citação do(a)(s) ré Full Imóveis Ltda. por WhatsApp e de acordo com o(a)(s) seguinte(s) referencial(is): (41) 99835-8443; 2) frustrada a tentativa de citação da ré Full Imóveis Ltda., retornem os autos conclusos para análise do pedido de citação por edital ao ev. 73. Intime(m)-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5030730-69.2024.8.24.0018/SC EXEQUENTE : FABRICIA MARIA MOSCHETTA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BENIN (OAB SC025871) DESPACHO/DECISÃO Da expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social -INSS A parte exequente pretende a expedição de ofício para obtenção de informações junto ao Instituto Nacional do Seguro Social ( evento 40, PET1 ). Tendo em vista o pedido formulado, defiro a concessão de alvará judicial a fim de que o exequente diligencie junto ao INSS acerca de informações sobre a existência de vínculo empregatício/benefício previdenciário em nome do devedor e respectivos rendimentos , com prazo de 30 (trinta) dias, informando nos autos e requerendo o que entender de direito, em 10 (dez) dias, a contar do término do prazo de validade do alvará. Saliento, desde já, que apesar da possibilidade de eventual penhora sobre percentual do vencimento ou salário para garantia de crédito de natureza não alimentar, como é o caso dos autos, ainda assim é imprescindível que o credor demonstre a impossibilidade de garantia do crédito por outros meios, já que se trata de uma medida excepcional. Por fim, ressalto que a ausência de indicação de bens à penhora acarreta a extinção do feito (artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95). Intimem-se. Cumpra-se. Chapecó (SC), assinado digitalmente.