Alexandre Benin
Alexandre Benin
Número da OAB:
OAB/SC 025871
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandre Benin possui 182 comunicações processuais, em 142 processos únicos, com 41 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
142
Total de Intimações:
182
Tribunais:
TJPR, TJSP, TJSC, TRF4, TRT12, TJRS
Nome:
ALEXANDRE BENIN
📅 Atividade Recente
41
Últimos 7 dias
125
Últimos 30 dias
182
Últimos 90 dias
182
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (50)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (43)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
APELAçãO CíVEL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 182 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 24 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5010274-40.2020.8.24.0018/SC (Pauta: 26) RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO APELANTE: MURILO SILVESTRIN (RÉU) ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA LAJUS (OAB SC001981) APELADO: PASSARIN COMERCIO DE VEICULOS EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE BENIN (OAB SC025871) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargador ALEX HELENO SANTORE Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002492-06.2025.8.24.0018/SC (originário: processo nº 50029632720228240018/SC) RELATOR : Marcos Bigolin EXEQUENTE : LAUDETE RODRIGUES BERLET ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BENIN (OAB SC025871) EXEQUENTE : LOREDETE LARA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BENIN (OAB SC025871) EXEQUENTE : ALERI RODRIGUES NUNES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BENIN (OAB SC025871) EXEQUENTE : CANDAL RODRIGUES NUNES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BENIN (OAB SC025871) EXEQUENTE : LENIR DE ALMEIDA COSTA RODRIGUES NUNES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BENIN (OAB SC025871) EXEQUENTE : VALMIR NORONHA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BENIN (OAB SC025871) EXEQUENTE : INES NUNES NORONHA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BENIN (OAB SC025871) EXEQUENTE : JUSSARA NUNES MILKEVICZ ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BENIN (OAB SC025871) EXEQUENTE : JOAO MILKEVICZ ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BENIN (OAB SC025871) EXEQUENTE : VALDECIR MIGUEL SCHMIDT ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BENIN (OAB SC025871) EXEQUENTE : MARLI RODRIGUES SCHMIDT ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BENIN (OAB SC025871) EXEQUENTE : VALDIR DE ALMEIDA LARA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BENIN (OAB SC025871) EXEQUENTE : MILTON RODRIGUES NUNES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BENIN (OAB SC025871) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 26 - 23/06/2025 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020299-39.2025.8.24.0018/SC AUTOR : PREMIER MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BENIN (OAB SC025871) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por PREMIER MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. , na qual pleiteia a declaração da inexistência de um débito a que alega já ter quitado, e uma indenização à título de danos morais ( evento 1, INIC1 , p. 4-10, 12). Desde já, assento que a petição inicial preenche os requisitos legais, aplicando-se o rito especial previsto na Lei n. 9.099/95 1 ao feito. Em breve análise do caso, verifico a ocorrência de uma relação jurídica de consumo amparada pela Lei n. 8.078/1990 2 (Código de Defesa do Consumidor), que envolve, precisamente, a prestação de serviços bancários. Quanto à isso, faço uma pequena ressalva. Em princípio, as pessoas jurídicas não se assemelham à figura jurídica do "consumidor", tal como prevista no art. 2º do CDC. No entanto, isso não significa que não possam ser equiparadas à ela em casos excepcionais. A situação narrada aqui é uma delas. Embora a parte requerente se valha dos serviços bancários para a movimentação de suas finanças, entendo que este uso não pode ser equiparado à um "insumo" para o aumento de sua produtividade. Ou seja, parece claro que a parte os utiliza apenas como "destinatária final". No entanto, entendo que a inversão do ônus da prova não produziria um efeito positivo na instrução deste processo. De forma simples, a parte requerente alega que realizou o pagamento da tarifa exigida para a baixa de sua inscrição no Cadastro de Emitetes de Cheques sem Fundo (CCF), mas não juntou o comprovante desta operação. O atípico desta situação é que este juízo não poderia exigir a produção de alguma prova sobre este fato. De certo modo, inclusive, a redistribuição daquele ônus a impediria de prová-lo. A parte requerida não pode provar a ocorrência de um fato "negativo" - o inexistente não deixa um rastro probatório. Na ocasião de seu contraditório, esta parte afirmará se o pagamento ocorreu ou não, e, assim, atestará a ocorrência de um fato "positivo" que poderá ser utilizado por este juízo para a deliberação dos pedidos do processo. Por outro lado, entendo que o pedido de tutela de urgência deve ser INDEFERIDO . A parte não conseguiu atestar a ocorrência dos requisitos necessários ao deferimento da medida à título provisório. Embora a parte tenha atestado o seu perigo de dano, em função da alegação de que estaria impossibilitada de realizar operações de crédito na pendência daquela inscrição no CCF ( evento 1, INIC1 , p. 11), observo que a parte não juntou o comprovante do pagamento da tarifa necessária para a baixa da restrição, qual seja, do pagamento de R$ 81,82 (oitenta e um reais e oitenta e dois centavos) ( evento 1, OUT8 ). Neste ponto, a parte apenas juntou uma cópia da sua solicitação de baixa junto à parte requerida, na qual se observa o número daquele requerimento (n. 1152439) e a forma de pagamento da quantia mencionada anteriormente (diretamente no caixa da agência bancária). De todo modo, esta cópia sequer está assinada ( evento 1, OUT8 ; evento 1, CHEQUE7 ). Em razão disso, ainda não é possível verificar a regularidade ou irregularidade da manutenção daquela inscrição no cadastro referido. Ao fim, e de forma sintética: (i) INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova; e (ii) INDEFIRO o pedido de tutela provisória, diante da presença de um dos requisitos e da ausência do outro. Cite-se a parte ré para integrar a relação processual e participar da audiência conciliatória e de instrução e julgamento abaixo designada, a qual acontecerá por videoconferência (art. 22, §2º, da Lei n. 9.099/95): AUDIÊNCIA: 05/11/2025 14:30:00 LOCAL: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA (FÓRUM DA COMARCA DE CHAPECÓ/SC) LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MThiMDJiMzktNjEyNi00ODJjLThjMTUtMjJlYzhkZTY4ODFl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d ID: 269 583 906 367 / SENHA: pF3iV2mr A audiência virtual se dará por ferramenta de uso simples, bastando clicar no link acima, que estará habilitado apenas na data do ato. Não havendo acordo, será iniciada a audiência de instrução, com colheita da resposta do réu e da réplica do autor. Eventuais provas não serão realizadas conjuntamente, mas em outro ato futuro. Intime-se a parte autora apenas na pessoa de seu procurador, se existente. Especificamente sobre o pedido de justiça gratuita , há entendimento consolidado nas Turmas Recursais de Santa Catarina de que matéria deve ser apreciada apenas em sede recursal (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5001239-28.2022.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Davidson Jahn Mello, Primeira Turma Recursal, j. 13-10-2022). Logo, rejeito a apreciação imediata requerida. São as advertências necessárias: a) quanto às partes : - O processo correrá em modalidade 100% digital, nos termos da Resolução Conjunta n. 29/2020 3 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. - a parte autora deve indicar precisamente o endereço da parte contrária, já que não é papel do Poder Judiciário realizar diligências nesse sentido. Uma vez não localizada, o processo será extinto . Ficam admitidos, também, endereços eletrônicos e linha telefônica móvel, consoante Resolução Conjunta n. 29/2020 do E. TJSC e art. 246 do Código de Processo Civil 4 (CPC), aplicado subsidiariamente. - a parte ré fica ciente de que as provas a serem produzidas devem ser especificadas e apresentadas conjuntamente com a resposta , ao final da sessão conciliatória, ou seja, naquele mesmo ato; - também, a parte autora deverá manifestar interesse na produção de prova oral até a audiência; - tratando-se de pessoa jurídica, a parte autora deverá demonstrar, até a audiência conciliatória designada, sua qualidade de microempresa (ME), empresa de pequeno porte (EPP), organização da sociedade civil (OSCIP) ou sociedade de microcrédito ao empreendedor (SMC), de acordo com a Lei Complementar n. 123/06 5 (at. 3º). Para tanto, é imprescindível que junte, até a audiência conciliatória: (i) extrato da última declaração de imposto de renda da pessoa jurídica (ME ou EPP), ou (ii) documento emitido a partir do sítio da Receita Federal , deste ano, que demonstre ser optante do Simples, ou que refira condição ativa de ME, OSCIP ou SMC. b) quanto à audiência : - se a parte não possuir advogado constituído nos autos e apresentar dificuldades para participar da audiência virtual designada, precisará realizar contato antecipadamente com o Cartório Judicial (de segunda a sexta-feira, das 12hrs até as 19hrs), por telefone (49) 3321-4153 (ligação ou whatsapp) ou endereço eletrônico (chapeco.juizadocivel1@tjsc.jus.br). - como sobredito, eventual resposta e réplica das partes serão colhidas na própria audiência conciliatória , ainda que as provas sejam realizadas futuramente; - o não comparecimento da parte autora à audiência ocasionará a imediata extinção do processo (art. 51, I, da Lei n. 9.099/95), enquanto que o não comparecimento da parte ré provocará a realização de sentença (art. 23 da Lei n. 9.099/95), com risco de revelia (art. 344, CPC). - por se tratar de ato solene, é dever das partes e de seus procuradores buscarem adequada conexão de internet, sob pena das consequências legais acima narradas. - a apresentação de resposta à inicial sem participação na audiência conciliatória causará revelia do demandado, conforme art. 20 da Lei n. 9.099/95. - se a parte autora for microempresa (ME), empresa de pequeno porte (EPP), organização da sociedade civil (OSCIP) ou sociedade de microcrédito ao empreendedor (SMC), não poderá ela ser representada por preposto nas audiências, de acordo com o Enunciado 141 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais 6 (FONAJE) (“ A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA ”). Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão. 1. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9099.htm. 2. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078compilado.htm . 3. Disponível em: https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=1&cdDocumento=179254&cdCategoria=1 . 4. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm . 5. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm . 6. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/enunciados-civeis/ .
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5020552-27.2025.8.24.0018 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó na data de 02/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019802-25.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE : BOM ACO DISTRIBUIDORA DE FERRO E ACO LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BENIN (OAB SC025871) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos nova procuração, cuja data seja inferior ao período de 06 (seis) meses. Cumprida a diligência no prazo assinalado, proceda-se na forma abaixo determinada. I - DA CITAÇÃO 1. CITE-SE a parte executada para em 3 (três) dias efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput , CPC), advertindo-a da possibilidade de oferecimento de embargos à execução em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias. Cientifique-se a parte executada que ela poderá propor o parcelamento do débito em até 6 parcelas mensais (acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês), desde que reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% do valor executivo no prazo de 15 dias a contar da intimação, ficando advertida que o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas (CPC, art. 916, § 5º). 1.1. Havendo pagamento , intime-se a parte exequente para, em 05 dias, manifestar-se, sob pena de se presumir como quitado o débito objeto da demanda, o que ocasionará a extinção do feito pela satisfação da obrigação . 1.2 . O ato citatório deverá ser realizado primeiramente pelo Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, consoante regulamentado na Res. CNJ n. 455/2022, caso em que o prazo para pagamento/embargos começará a correr a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação (art. 231, IX, do CPC). 1.3. Inexistente o cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico ou caso não confirmada a citação eletrônica em até 3 (três) dias úteis, promova-se a citação por correio. 1.4. Inexitosa a citação por AR pelos motivos "não procurado", "não existe o número" ou "ausente" , expeça-se mandado de citação, penhora, arresto, avaliação e intimação, consoante arts. 829, § 1º, e 830 do Código de Processo Civil. 1.5 . Anoto que a citação por whatsapp constitui medida excepcional, cuja viabilidade no caso concreto será examinada posteriormente, caso infrutífera a citação pessoal. 1.6. Inexitosas todas as modalidades, mova-se o processo para o localizador específico, a fim de que se proceda à extração de informações sobre o endereço da parte requerida nos sistemas CASAN, CELESC, FCDL, RENAJUD, INFOSEG, SIEL, SISP e INFOJUD, acostando-se, na sequência, o respectivo relatório, sobre o qual será a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 1.7. Resultando da busca ou informado pela parte autora endereço novo, promova-se a expedição de mandado de citação, independentemente de novo despacho, devendo a parte autora antecipar o valor da diligência (salvo se beneficiária da justiça gratuita). Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito, os quais são reduzidos para 5% no caso de pagamento dentro do já mencionado lapso de 3 dias, conforme arts. 85 e 827, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. A expedição da certidão de admissibilidade da execução pode ser realizada pela própria parte interessada no sistema Eproc (Ações - “Certidão para Execuções”). II - DA PENHORA 2.1. Independente de nova conclusão, decorrido o prazo sem interposição de embargos ou pagamento do débito, DETERMINO que seja realizada a consulta e o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, (SISBAJUD) na modalidade "teimosinha", até o valor indicado na execução. O prazo de pesquisa ativa será de 30 dias, conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça ( Comunicado n. 13 de 9 junho de 2021 e Orientações Sisbajud ). 2.2. Cumprida na íntegra ou em parte, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, libere-se eventual indisponibilidade excessiva e transfiram-se os valores constritos para subconta judicial vinculada aos autos. 2.3. Após, se exitoso o bloqueio/arresto , intime-se a parte devedora, por intermédio de seu procurador, ou, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento ou mandado se necessário, para, querendo, se manifestar no prazo de cinco dias (artigo 854, §3º, do CPC), dando-se, na sequência, ciência à parte credora pelo mesmo prazo, vindo, por fim, conclusos os autos. 2.4. Desde já ressalto que, eventual pedido de reconhecimento da impenhorabilidade das quantias bloqueadas deverá ser devidamente instruído com os documentos necessários a demonstrar a ocorrência do bloqueio e a origem do montante constrito , tal como os extratos bancários completos das contas, a folha de pagamento ou o demonstrativo de pagamento do benefício previdenciário, entre outros necessários a demonstrar o direito da parte, sob pena de não ser conhecido. 2.5. Decorrido o prazo sem manifestação do devedor , INTIME-SE o credor para apresentar os dados bancários para transferência do valor, se ainda não o fez, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento. Cumprido o item anterior, fica autorizada a transferência do valor penhorado em favor do credor. Encontrados apenas valores irrisórios (cujo somatório seja inferior a R$ 200,00), desde já determino que sejam liberados. 3 . Se não houverem valores ou forem insuficientes , desde já, DETERMINO a consulta de veículos em nome da parte executada, o que deverá providenciar o Cartório por intermédio do Sistema RENAJUD . Localizados veículos, INTIME-SE a parte exequente para que especifique sobre qual veículo pretende a penhora e acoste aos autos o prontuário completo de cada veículo. Após, nos termos do art. 845,§1º do CPC, proceda-se a penhora mediante termo nos autos. A parte exequente deverá apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, a cotação de mercado do veículo, através de órgãos oficiais ou de anúncios de comunicação divulgados em meio de comunicação, na forma do art. 871, inciso IV, do CPC. 3.1. Na sequência, havendo pedido , expeça-se mandado de apreensão, depósito e avaliação, constituindo o(a) credor(a) como depositário(a) (art.840, incisos II e §1º, do CPC). O(a) credor(a) deverá disponibilizar os meios para remoção do bem. Ademais, proceda-se a inclusão da restrição de transferência no prontuário do veículo indicado para penhora, bem como a informação da penhora, ambos através do sistema RENAJUD. Consigno que não é cabível a imposição de restrição de circulação sobre os veículos , porquanto se trata de medida cautelar que exige a presença de perigo ao resultado útil do processo e cuja pertinência deve ser avaliada casuisticamente, mormente porque seu cumprimento pode implicar consequências gravosas a eventuais terceiros de boa-fé, no caso de apreensão do veículo por órgãos policiais durante deslocamento. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada. 3.2. Se o veículo indicado à penhora for objeto de alienação fiduciária, é possível a constrição do direito aquisitivo, ex vi do disposto no inciso XII do art. 835 do Código de Processo Civil. Assim, proceda-se à PENHORA dos direitos da parte executada incidentes sobre o veículo , na forma do art. 845, § 1.º, do Código de Processo Civil, realizando-se a penhora por termo nos autos . A anotação no RENAJUD, neste caso, é vedada pelo Decreto-Lei n. 911/69 . Em seguida, intime-se a parte executada da penhora na forma do art. 841 do mesmo diploma. Neste caso, como se trata de penhora de direito aquisitivo de bem gravado com alienação fiduciária, o(a) credor(a) fiduciário(a) deve ser intimado(a) da penhora, inclusive para que apresente cópia do contrato e relação de parcelas pagas e a pagar, como também deve ser intimado(a) dos atos expropriatórios para exercício da preferência sobre o valor da venda (CPC, art. 799, I, art. 804, § 3.º, e art. 889, V). Com cópia desta decisão, intime-se o(a) credor(a) fiduciário(a) para que, em 10 (dez) dias, informe ao Juízo as parcelas pagas e a pagar e apresente cópia do contrato de financiamento. Havendo qualquer outra restrição sobre o veículo indicado, como registro de baixa, furto, apreensão, arrendamento mercantil, reserva de domínio etc, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. 4 . Caso haja pedido expresso da parte exequente , AUTORIZO a inserção de restrição de crédito (SERASAJUD) em face do(s) devedor(es) indicado(s) pela parte exeqeunte, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, conforme arts. 828, caput e § 5º, do CPC e Apêndice XVIII do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Comprovado o pagamento da dívida, garantida a execução ou extinta a execução, deverá o credor solicitar o imediato cancelamento dos registros, o que deverá ser providenciado pelo cartório, independentemente de nova conclusão ou manifestação judicial (CPC, art. 782, § 4º). 5 . Por fim, caso as tentativas de constrição pelo Juízo resultem infrutíferas (nos sistemas disponíveis), cabe à parte credora em até quinze dias, juntar aos autos certidão sobre eventual existência de bens imóveis que possam ser penhorados e requerer o que entender de direito, ciente que a inércia acarretará a suspensão do processo por 1 (um) ano, com base no art. 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido esse tempo de suspensão sem a indicação de bens, terá início o prazo da prescrição intercorrente, tudo consoante art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação ou manifestação judicial. 6 . Havendo pedido, expeça-se a certidão para PROTESTO prevista no art. 517, §1º e 2º do CPC. Intimem-se e Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5030730-69.2024.8.24.0018/SC RELATOR : Juliano Serpa EXEQUENTE : FABRICIA MARIA MOSCHETTA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BENIN (OAB SC025871) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 45 - 03/07/2025 - Expedição de Alvará
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5030402-42.2024.8.24.0018/SC EXEQUENTE : C & A ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BENIN (OAB SC025871) ADVOGADO(A) : FELIPE AUGUSTO BOZA DE SOUZA (OAB SC025905) ATO ORDINATÓRIO Considerando o decurso dos prazos do executado para cumprimento voluntário da obrigação e oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, fica intimada a parte exequente para que, no prazo de trinta (30) dias, impulsione o andamento do presente feito, apresentando demonstrativo atualizado e discriminado do débito e requerendo o que de direito, ciente de que a inércia poderá ensejar a extinção do processo sem resolução de seu mérito, na forma da norma do artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. OBSERVAÇÃO AO(À) ADVOGADO(A) : Devido às rotinas de automação adotadas no âmbito desta serventia judicial, a fim de otimizar o fluxo de trabalho e garantir maior agilidade na prestação da tutela jurisdicional, solicitamos os bons préstimos do(a) advogado(a) para que eventual petição apresentada em resposta ao presente ato ordinatório seja protocolada em categoria condizente com o pedido . Segue link para acesso à cartilha informativa disponibilizada pela Corregedoria-Geral de Justiça.