Joel Antonio Casagrande
Joel Antonio Casagrande
Número da OAB:
OAB/SC 025904
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TRF4, TJSC, TJRS
Nome:
JOEL ANTONIO CASAGRANDE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000080-53.2017.8.24.0028/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA ALIANCA ADVOGADO(A) : JOEL ANTONIO CASAGRANDE (OAB SC025904) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das diligências necessárias ao cumprimento do mandado pelo oficial de justiça. Para gerar as guias de pagamento, o procurador deverá utilizar o menu "ações", botão "custas", e informar a localidade de cumprimento do(s) mandado(s). Para maiores informações, poderá o advogado consultar o sítio: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/modulos/tj_sc/ajuda/doc/CustasAdvogados.pdf
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0302115-12.2017.8.24.0282/SC RÉU : COOPERATIVA ALIANCA ADVOGADO(A) : JOEL ANTONIO CASAGRANDE (OAB SC025904) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte apelada/recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões , no prazo de 15 (quinze) dias (§ 5º do artigo 1.003 do CPC), observado eventual prazo em dobro para a Fazenda Pública, Ministério Público, Defensoria Pública (artigos 180, 183 e 186 do CPC).
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5001496-75.2025.8.24.0028/SC (originário: processo nº 50069876820228240028/SC) RELATOR : FERNANDO DAL BO MARTINS EMBARGADO : SCHONFELDER & CASAGRANDE ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : JOEL ANTONIO CASAGRANDE (OAB SC025904) EMBARGADO : JOEL ANTONIO CASAGRANDE ADVOGADO(A) : JOEL ANTONIO CASAGRANDE (OAB SC025904) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 1 - 25/03/2025 - Distribuído por dependência (YCA02CV01) - Número: 50069876820228240028/SC
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300821-17.2016.8.24.0004/SC RELATOR : GUSTAVO SANTOS MOTTOLA EXEQUENTE : COOPERATIVA ALIANCA ADVOGADO(A) : JOEL ANTONIO CASAGRANDE (OAB SC025904) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 90 - 23/06/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0903091-87.2016.8.24.0028/SC RELATOR : FERNANDO DAL BO MARTINS RÉU : GENTIL DORY DA LUZ ADVOGADO(A) : WALTERNEY ANGELO REUS (OAB SC009314) RÉU : MICELIA DA SILVA LUIZ ADVOGADO(A) : JOEL ANTONIO CASAGRANDE (OAB SC025904) RÉU : JORGE RODRIGUES ADVOGADO(A) : RODRIGO OTAVIO GONCHO (OAB SC015406) ADVOGADO(A) : TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A) : FELLIPE DE SOUZA FARINELLI MEDEIROS (OAB SC027945) ADVOGADO(A) : TIAGO P JACQUES TEIXEIRA (OAB SC027987) ADVOGADO(A) : ARTHUR BOBSIN DE MORAES (OAB SC050296) RÉU : HELIO RECCO ADVOGADO(A) : ANDRÉIA DOTA VIEIRA (OAB SC010863) RÉU : JULIO CESAR DE CEZARO CAVALER ADVOGADO(A) : RODRIGO BARCELOS MEDEIROS (OAB SC017021) ADVOGADO(A) : GABRIEL THADEU BENEDET DE MENEZES (OAB SC016347) RÉU : JOEL ANTONIO CASAGRANDE ADVOGADO(A) : JOEL ANTONIO CASAGRANDE (OAB SC025904) RÉU : EMERSON DE JESUS ADVOGADO(A) : ANDRE MAURICIO TEIXEIRA DE JESUS (OAB SC057717) RÉU : PAULO CEZAR BALSAN ADVOGADO(A) : RONALDO CASSETTARI RUPP (OAB SC021056) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 242 - 27/05/2025 - Audiência de instrução e julgamento - designada
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5002163-80.2022.8.24.0282 distribuido para Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Público - 2ª Câmara de Direito Público na data de 20/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007637-61.2024.8.24.0282/SC EXEQUENTE : JOEL ANTONIO CASAGRANDE ADVOGADO(A) : JOEL ANTONIO CASAGRANDE (OAB SC025904) ATO ORDINATÓRIO A parte exequente fica intimada para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre os valores penhorados, sob pena de presunção de serem suficientes para a quitação do débito e extinção da execução pelo pagamento.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5014456-41.2025.4.04.0000/SC AGRAVANTE : HELTON BORTOLATTO ADVOGADO(A) : FERNANDO BONGIOLO (OAB SC027193) INTERESSADO : COOPERATIVA ALIANCA ADVOGADO(A) : JOEL ANTONIO CASAGRANDE DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença 5002856-24.2011.4.04.7207 que manteve a decisão que indeferiu a suspensão da demolição de edificação situada no loteamento Balneário Esplanada, em Jaguaruna, ressaltando a impossibilidade de produção de nova prova pericial na atual fase do processo, uma vez que a decisão já transitada em julgado deve ser cumprida conforme a realidade fática e jurídica existente à época ( evento 410, DESPADEC1 e evento 417, DESPADEC1 ). Em suas razões, o executado Helton Bortolatto sustenta que a prova pericial é indispensável para apurar questões essenciais ao deslinde da controvérsia, tais como: (i) se o local em questão preenche os requisitos legais para ser caracterizado como área urbana consolidada ou núcleo urbano informal; (ii) se houve perda da função ecológica da área, de modo a inviabilizar o retorno ao status quo ante ; (iii) qual o “custo ambiental” decorrente da eventual irreversibilidade da degradação ambiental, para fins de eventual fixação de indenização ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300), vedada a intervenção judicial "quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (art. 300, § 3.º). Destaco, ainda, que o perigo de dano que justifica a concessão liminar da tutela de urgência, de caráter excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior. No caso concreto, observo que na análise do pedido antecipação da tutela formulado no AI 50106206020254040000, interposto em face da decisão anteriormente proferida nos autos de origem, conclui que o acolhimento das alegações de urbanização consolidada posterior, existência de construções posteriores nas quadras adjacentes e de suposta perda da função ecológica da área representaria ofensa direta ao título transitado em julgado, até mesmo porque não se trata de ação rescisória. Destaco os principais fundamentos da referida decisão ( evento 3, DESPADEC1 ): No caso em análise, observo que a decisão agravada está fundada em sentença proferida em 2012 e transitada em julgado em 2015 que determinou a demolição da edificação que está inserida na APA da Baleia Franca, e em área considerada de preservação permanente, por ser campo de dunas costeiras, comprometendo a biota, a qualidade ambiental e a estabilidade do ecossistema local, tendo causado dano de média gravidade ( evento 59, SENT1 ). Foi negado provimento à apelação interposta pelo réu Helton Bortolatto , pelos seguintes fundamentos ( evento 6, RELVOTO1 ): (a) está devidamente comprovado nos autos a ocorrência do dano ambiental imputado ao réu. Conforme o relatório de fiscalização e auto de infração lavrados pelo ICMBIO (evento 1 - relatório 2 - fl. 06), o réu promoveu a construção de residência em área de dunas, solo não edificável, no interior da Unidade de Conservação Federal - APA Baleia Franca, em área localizada entre a faixa de marinha e o mar, portanto, pertencente à União. (b) embora na contestação, o réu tivesse indicado o interesse em produzir a prova pericial, quando instado a se manifestar sobre as provas, o réu pediu apenas a oitiva de testemunhas, o que foi indeferido pelo juízo por considerá-la inútil haja vista que os fatos que pretendia comprovar (a preexistência de construção no local dos fatos, e que esta construção teria sofrido apenas ampliação e reforma) seriam irrelevantes para o julgamento da lide (evento 47). Assim, o réu não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção de legitimidade da atuação do órgão ambiental, que constatou a construção em área de preservação permanente. (c) ainda que se trate de reforma e ampliação de imóvel, isso não afasta a responsabilidade do réu porque sua permanência e intervenções no local significaram perpetuação do dano e empecilho à regeneração daquele meio ambiente, o que já é suficiente para que seja obrigado a desfazer a construção e a reparar o dano (art. 225 da CF). (d) o fato de existirem outras residências nas proximidades não autoriza a permanência desta construção primeiro porque não se sabe nestes autos qual a situação de cada uma das outras construções, se são regulares ou irregulares, e, por isso, não servem de parâmetro para o presente julgamento; segundo porque não é razoável considerar consolidada uma construção irregular, em área de preservação permanente, somente com base na existência de outras construções, como se a pluralidade de infratores tornasse lícito aquilo que a lei prevê como ilícito. Portanto, o acolhimento das alegações de urbanização consolidada posterior, existência de construções posteriores nas quadras adjacentes e de suposta perda da função ecológica da área representaria ofensa direta ao título transitado em julgado, até mesmo porque não se trata de ação rescisória. No que diz respeito à alegada regularização administrativa superveniente, em decorrência de alterações legislativas que permitiriam a regularização fundiária em APP, observo que a questão já foi objeto de decisão anterior, da qual extrai-se ( evento 393, DESPADEC1 - grifei): O ICMBIO informa no evento 388 acerca da impossibilidade de atender o pleito do Município de Jaguaruna para instauração de procedimento de Reurb em área situada na quadra nº 516 do Loteamento Balneário Esplanada da seguinte maneira: 2. A Informação Técnica nº 23/2024-APA Baleia Franca/ICMBio (SEI n° 18597649) identifica que a área situada na quadra nº 516 do Loteamento Balneário Esplanada é classificada como Área de Preservação Permanente (APP) dentro do Bioma Mata Atlântica. Destacamos o seguinte trecho da referida Informação Técnica: "Quanto a analise técnica é necessário ressaltar que o empreendimento em questão encontra-se em uma área da costa catarinense que compreende um imenso campo de dunas (fixadas ou não por vegetação), em solo não edificável, estando assim integralmente em APP de dunas (Res. Conama 303/2002), vegetação fixadora de dunas (Lei 12.651/2012) e, limitadamente, em faixa de restinga de 300m (Res. Conama 303/2002) e que a supressão da vegetação de restinga, pertencente ao Bioma Mata Atlântica, possui uma série de restrições elencadas na Lei N. 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica), a depender do estágio de regeneração da vegetação de mata secundária (inicial, médio, avançado), assim como em mata primária. " 3. Em decorrência de o PARECER n. 00011/2023/CONSUNIAO/CGU/AGU (anexo) ter fixado, de forma vinculante para todos os órgãos federais assistidos pela Advocacia Geral da União - AGU, que a Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006 não permite, em nenhum dos seus dispositivos, a consolidação de uso irregular de área sob o domínio da Mata Atlântica, conforme seu regramento específico, nos vemos diante da impossibilidade de atender o pleito, ou seja, a anuência para realização da REURB. Em resumo, o efeito vinculante do aludido Parecer não permite que esta autarquia conceda anuência à regularização de ocupações em áreas de preservação permanente protegidas pela Lei da Mata Atlântica . Ademais, as provas produzidas nos autos de origem demonstram claramente que a residência foi edificada em área integrante da APA da Baleia Franca, após a última rua regularizada do loteamento, sobre dunas frontais, em área localizada entre a faixa de marinha e o mar, inexistindo nenhum elemento de infraestrutura urbana entre o imóvel e a praia ( evento 1, RELT2 , evento 407, ANEXO2 , evento 407, ANEXO3 e evento 407, ANEXO4 ). Nesse contexto, o recurso visa rediscutir questões relacionadas ao mérito, já enfrentadas e solucionadas no processo de conhecimento, caracterizando a inafastável coisa julgada, atraindo os comandos dos arts. 502 e 505 do CPC, sendo que a alegação de fato novo superveniente - REURB - , nos termos do art. 525, § 1º, VII, do CPC inexiste, uma vez que o imóvel em litígio não se enquadra na legislação da regularização fundiária, conforme decidido anteriormente. Em caso semelhante, assim decidiu esta Turma: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. SUSPENSÃO DE SENTENÇA EM DECISÕES LIMINARES DE AÇÕES RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE AÇÃO RESCISÓRIA NO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO. 1. A coisa julgada constitui garantia constitucional que não pode ser mitigada por legislação municipal ou eventual tramitação de procedimentos administrativos posteriores à formação do título executivo. 2. Ainda que decisões liminares em ações rescisórias relacionadas a casos análogos possam ter determinado a suspensão de ordens de demolição, não há notícia de ação rescisória ajuizada no caso concreto, tampouco há elementos que autorizem a revisão do título executivo em sede de cumprimento de sentença. 3. A ocupação indevida de áreas de preservação permanente acarreta danos ambientais severos, conforme reconhecido no laudo pericial, não se justificando o sobrestamento do cumprimento de sentença com base na alegação de irreversibilidade da demolição, que decorre, justamente, da execução de decisão transitada em julgado. 4. Recurso provido para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença. (TRF4, AG 5035384-47.2024.4.04.0000, 11ª Turma, Relatora para Acórdão ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 19/02/2025) Logo, reputo ausente a probabilidade do direito invocado pela parte agravante. Ora, é evidente que se já foi decidido que as questões novamente arguidas neste agravo foram enfrentadas e solucionadas no processo de conhecimento e de que inexiste o alegado fato novo superveniente - REURB -, uma vez que o imóvel em litígio não se enquadra na legislação da regularização fundiária, não há razão para determinar-se a produção da prova pericial requerida no cumprimento de sentença de origem. Logo, reputo ausente a probabilidade do direito invocado pela parte agravante. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal . Intimem-se, sendo a parte agravada para, querendo, responder ao recurso, nos termos do disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para oportuna inclusão em pauta.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais