Joel Antonio Casagrande

Joel Antonio Casagrande

Número da OAB: OAB/SC 025904

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 55
Tribunais: TJRS, TRF4, TJSC
Nome: JOEL ANTONIO CASAGRANDE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  2. Tribunal: TRF4 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5014456-41.2025.4.04.0000/SC AGRAVANTE : HELTON BORTOLATTO ADVOGADO(A) : FERNANDO BONGIOLO (OAB SC027193) INTERESSADO : COOPERATIVA ALIANCA ADVOGADO(A) : JOEL ANTONIO CASAGRANDE DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença 5002856-24.2011.4.04.7207 que manteve a decisão que indeferiu a suspensão da demolição de edificação situada no loteamento Balneário Esplanada, em Jaguaruna, ressaltando a impossibilidade de produção de nova prova pericial na atual fase do processo, uma vez que a decisão já transitada em julgado deve ser cumprida conforme a realidade fática e jurídica existente à época  ( evento 410, DESPADEC1 e evento 417, DESPADEC1 ). Em suas razões, o executado Helton Bortolatto sustenta que a prova pericial é indispensável para apurar questões essenciais ao deslinde da controvérsia, tais como: (i) se o local em questão preenche os requisitos legais para ser caracterizado como área urbana consolidada ou núcleo urbano informal; (ii) se houve perda da função ecológica da área, de modo a inviabilizar o retorno ao status quo ante ; (iii) qual o “custo ambiental” decorrente da eventual irreversibilidade da degradação ambiental, para fins de eventual fixação de indenização ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300), vedada a intervenção judicial "quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (art. 300, § 3.º). Destaco, ainda, que o perigo de dano que justifica a concessão liminar da tutela de urgência, de caráter excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior. No caso concreto, observo que na análise do pedido antecipação da tutela formulado no AI 50106206020254040000, interposto em face da decisão anteriormente proferida nos autos de origem, conclui que o acolhimento das alegações de urbanização consolidada posterior, existência de construções posteriores nas quadras adjacentes e de suposta perda da função ecológica da área representaria ofensa direta ao título transitado em julgado, até mesmo porque não se trata de ação rescisória. Destaco os principais fundamentos da referida decisão ( evento 3, DESPADEC1 ): No caso em análise, observo que a decisão agravada está fundada em sentença proferida em 2012 e transitada em julgado em 2015 que determinou a demolição da edificação que está inserida na APA da Baleia Franca, e em área considerada de preservação permanente, por ser campo de dunas costeiras, comprometendo a biota, a qualidade ambiental e a estabilidade do ecossistema local, tendo causado dano de média gravidade ( evento 59, SENT1 ). Foi negado provimento à apelação interposta pelo réu Helton Bortolatto , pelos seguintes fundamentos ( evento 6, RELVOTO1 ): (a) está devidamente comprovado nos autos a ocorrência do dano ambiental imputado ao réu. Conforme o relatório de fiscalização e auto de infração lavrados pelo ICMBIO (evento 1 - relatório 2 - fl. 06), o réu promoveu a construção de residência em área de dunas, solo não edificável, no interior da Unidade de Conservação Federal - APA Baleia Franca, em área localizada entre a faixa de marinha e o mar, portanto, pertencente à União. (b) embora na contestação, o réu tivesse indicado o interesse em produzir a prova pericial, quando instado a se manifestar sobre as provas, o réu pediu apenas a oitiva de testemunhas, o que foi indeferido pelo juízo por considerá-la inútil haja vista que os fatos que pretendia comprovar (a preexistência de construção no local dos fatos, e que esta construção teria sofrido apenas ampliação e reforma) seriam irrelevantes para o julgamento da lide (evento 47). Assim, o réu não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção de legitimidade da atuação do órgão ambiental, que constatou a construção em área de preservação permanente. (c) ainda que se trate de reforma e ampliação de imóvel, isso não afasta a responsabilidade do réu porque sua permanência e intervenções no local significaram perpetuação do dano e empecilho à regeneração daquele meio ambiente, o que já é suficiente para que seja obrigado a desfazer a construção e a reparar o dano (art. 225 da CF). (d) o fato de existirem outras residências nas proximidades não autoriza a permanência desta construção primeiro porque não se sabe nestes autos qual a situação de cada uma das outras construções, se são regulares ou irregulares, e, por isso, não servem de parâmetro para o presente julgamento; segundo porque não é razoável considerar consolidada uma construção irregular, em área de preservação permanente, somente com base na existência de outras construções, como se a pluralidade de infratores tornasse lícito aquilo que a lei prevê como ilícito. Portanto, o acolhimento das alegações de urbanização consolidada posterior, existência de construções posteriores nas quadras adjacentes e de suposta perda da função ecológica da área representaria ofensa direta ao título transitado em julgado, até mesmo porque não se trata de ação rescisória. No que diz respeito à alegada regularização administrativa superveniente, em decorrência de alterações legislativas que permitiriam a regularização fundiária em APP, observo que a questão já foi objeto de decisão anterior, da qual extrai-se ( evento 393, DESPADEC1 - grifei): O ICMBIO informa no evento 388 acerca da impossibilidade de atender o pleito do Município de Jaguaruna para instauração de procedimento de Reurb em área situada na quadra nº 516 do Loteamento Balneário Esplanada da seguinte maneira: 2. A Informação Técnica nº 23/2024-APA Baleia Franca/ICMBio (SEI n° 18597649) identifica que a área situada na quadra nº 516 do Loteamento Balneário Esplanada é classificada como Área de Preservação Permanente (APP) dentro do Bioma Mata Atlântica. Destacamos o seguinte trecho da referida Informação Técnica: "Quanto a analise técnica é necessário ressaltar que o empreendimento em questão encontra-se em uma área da costa catarinense que compreende um imenso campo de dunas (fixadas ou não por vegetação), em solo não edificável, estando assim integralmente em APP de dunas (Res. Conama 303/2002), vegetação fixadora de dunas (Lei 12.651/2012) e, limitadamente, em faixa de restinga de 300m (Res. Conama 303/2002) e que a supressão da vegetação de restinga, pertencente ao Bioma Mata Atlântica, possui uma série de restrições elencadas na Lei N. 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica), a depender do estágio de regeneração da vegetação de mata secundária (inicial, médio, avançado), assim como em mata primária. " 3. Em decorrência de o PARECER n. 00011/2023/CONSUNIAO/CGU/AGU (anexo) ter fixado, de forma vinculante para todos os órgãos federais assistidos pela Advocacia Geral da União - AGU, que a Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006 não permite, em nenhum dos seus dispositivos, a consolidação de uso irregular de área sob o domínio da Mata Atlântica, conforme seu regramento específico, nos vemos diante da impossibilidade de atender o pleito, ou seja, a anuência para realização da REURB. Em resumo, o efeito vinculante do aludido Parecer não permite que esta autarquia conceda anuência à regularização de ocupações em áreas de preservação permanente protegidas pela Lei da Mata Atlântica . Ademais, as provas produzidas nos autos de origem demonstram claramente que a residência foi edificada em área integrante da APA da Baleia Franca, após a última rua regularizada do loteamento, sobre dunas frontais, em área localizada entre a faixa de marinha e o mar, inexistindo nenhum elemento de infraestrutura urbana entre o imóvel e a praia ( evento 1, RELT2 , evento 407, ANEXO2 , evento 407, ANEXO3 e evento 407, ANEXO4 ). Nesse contexto, o recurso visa rediscutir questões relacionadas ao mérito, já enfrentadas e solucionadas no processo de conhecimento, caracterizando a inafastável coisa julgada, atraindo os comandos dos arts. 502 e 505 do CPC, sendo que a alegação de fato novo superveniente - REURB - , nos termos do art. 525, § 1º, VII, do CPC inexiste, uma vez que o imóvel em litígio não se enquadra na legislação da regularização fundiária, conforme decidido anteriormente. Em caso semelhante, assim decidiu esta Turma: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. SUSPENSÃO DE SENTENÇA EM DECISÕES LIMINARES DE AÇÕES RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE AÇÃO RESCISÓRIA NO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO. 1. A coisa julgada constitui garantia constitucional que não pode ser mitigada por legislação municipal ou eventual tramitação de procedimentos administrativos posteriores à formação do título executivo. 2. Ainda que decisões liminares em ações rescisórias relacionadas a casos análogos possam ter determinado a suspensão de ordens de demolição, não há notícia de ação rescisória ajuizada no caso concreto, tampouco há elementos que autorizem a revisão do título executivo em sede de cumprimento de sentença. 3. A ocupação indevida de áreas de preservação permanente acarreta danos ambientais severos, conforme reconhecido no laudo pericial, não se justificando o sobrestamento do cumprimento de sentença com base na alegação de irreversibilidade da demolição, que decorre, justamente, da execução de decisão transitada em julgado. 4. Recurso provido para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença. (TRF4, AG 5035384-47.2024.4.04.0000, 11ª Turma, Relatora para Acórdão ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 19/02/2025) Logo, reputo ausente a probabilidade do direito invocado pela parte agravante. Ora, é evidente que se já foi decidido que as questões novamente arguidas neste agravo foram enfrentadas e solucionadas no processo de conhecimento e de que inexiste o alegado fato novo superveniente - REURB -,  uma vez que o imóvel em litígio não se enquadra na legislação da regularização fundiária, não há razão para determinar-se a produção da prova pericial requerida no cumprimento de sentença de origem. Logo, reputo ausente a probabilidade do direito invocado pela parte agravante. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal . Intimem-se, sendo a parte agravada para, querendo, responder ao recurso, nos termos do disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para oportuna inclusão em pauta.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Nº 5000753-22.2019.8.24.0078/SC REQUERENTE : REGINALDO LUZ DA SILVA TRANSPORTES - ME ADVOGADO(A) : JOEL ANTONIO CASAGRANDE (OAB SC025904) ADVOGADO(A) : PATRICIA FERNANDES (OAB SC060295) ADVOGADO(A) : RANDERSON PERUCHI RIBEIRO (OAB SC009746) ADVOGADO(A) : JOSÉ VLADEMIR MEISTER ADVOGADO(A) : ZELEÍ CRISPIM DA ROSA REQUERIDO : VILMAR CORREA (Inventariante) ADVOGADO(A) : RICARDO FELICIANO DOS SANTOS (OAB SC034831) ADVOGADO(A) : BRUNO MEDEIROS BERTONCINI (OAB SC042501) ADVOGADO(A) : ANDRE LAPOLLI DE BIASI (OAB SC058430) INTERESSADO : SANDRA DE SOUZA FELISBINO ROCHA ADVOGADO(A) : LAIS DA ROSA INACIO DESPACHO/DECISÃO Questão de ordem. 1. A parte requerente pleiteou a expedição de mandado de citação em desfavor de Nilson Vieira Rocha , aduzindo que o mandado expedido em 05/04/2023 ( evento 170, MAND1 ), não constava o mesmo como destinatário ( evento 326, PET1 ). 2. No evento 329, PET1 , a parte requerida Sandra de Souza Felisbino Rocha requereu que o perito fosse intimado para informar quem são os demais profissionais que irão compor a equipe multidiscplinar, bem como se o valor dos honorários cobriria tais custos. 3. O perito veio aos autos informar acerca do questionamento feito, indicando o nome dos profissionais que irão compor a equipe para realização da perícia ( evento 332, PET1 ). 4. Vilmar Correa , pleiteou o cancelamento da distribuição pela falta de pagamento das custas processuais e, neste sentido, impugnou a realização da perícia, ante a ausência de pagamento das respectivas custas processuais, bem como pela irregularidade na composição da equipe pericial, uma vez que se faz necessário que referidos profissionais estejam credenciados junto ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina ( evento 333, PET1 ). Pois bem. 5. Defiro o pedido do item "1", devendo ser expedido o respectivo mandado de citação em desfavor de Nilson Vieira Rocha , ficando o requerente intimado para recolher a diligência do oficial de justiça visando a citação da parte indicada. 6. No que tange a alegada irregularidade na composição da equipe pericial, pela necessidade do perito estar credenciado junto ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, não procede, uma vez que a habilitação do perito perante o Tribunal de Justiça se faz necessária, se o mesmo fosse efetuar os trabalhos de perícia pela Assistência Judiciária Gratuita, situação que implicaria na obrigatoriedade de vinculação do mesmo ao Tribunal de Justiça, inclusive, para percepção dos respectivos honorários, situação que não se enquadra no presente caso, uma vez que o pagamento dos honorários é de responsabilidade das partes, inclusive já depositado ( evento 274, DOC1 ). Assim, rejeito a impugnação ao perito por tal tese. 7. Por sua vez, assiste razão a parte requerida, no que tange a pendência de pagamento das custas processuais pelo requerente, uma vez que até o presente momento somente houve o pagamento das custas processuais com base no valor da causa em R$ 2.000,00 (dois mil reais), cujo valor das custas pagas foi de R$ 283,74 ( evento 6, CUSTAS1 ). No entanto, sobreveio decisão saneadora em 07/08/2023, que acolheu a impugnação ao valor da causa, tendo sido determinado a retificação do valor da causa, bem como o recolhimento complementar das custas processuais ( evento 185, DESPADEC1 ). Conforme análise nos autos, a guia de pagamento das custas complementares de R$ 6.349,90, emitida em 12/04/2024, ainda encontra-se pendente de pagamento. Desta forma, antes de dar prosseguimento ao feito, se faz necessária a quitação de referida guia de custas processuais complementares, ficando a parte requerente intimada para recolhimento em 15 dias, sob pena de extinção do feito. 8. Desta forma, antes de citada a parte indicada e pago as custas complementares não é possível a realização da perícia, motivo pelo qual postergo sua realização, devendo o perito ser intimado da presente decisão. Cumpra-se. Intimem-se. Urussanga, datado e assinado digitalmente.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0903091-87.2016.8.24.0028/SC RÉU : GENTIL DORY DA LUZ ADVOGADO(A) : WALTERNEY ANGELO REUS (OAB SC009314) RÉU : MICELIA DA SILVA LUIZ ADVOGADO(A) : JOEL ANTONIO CASAGRANDE (OAB SC025904) RÉU : JORGE RODRIGUES ADVOGADO(A) : RODRIGO OTAVIO GONCHO (OAB SC015406) ADVOGADO(A) : TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A) : FELLIPE DE SOUZA FARINELLI MEDEIROS (OAB SC027945) ADVOGADO(A) : TIAGO P JACQUES TEIXEIRA (OAB SC027987) ADVOGADO(A) : ARTHUR BOBSIN DE MORAES (OAB SC050296) RÉU : HELIO RECCO ADVOGADO(A) : ANDRÉIA DOTA VIEIRA (OAB SC010863) RÉU : JULIO CESAR DE CEZARO CAVALER ADVOGADO(A) : RODRIGO BARCELOS MEDEIROS (OAB SC017021) ADVOGADO(A) : GABRIEL THADEU BENEDET DE MENEZES (OAB SC016347) RÉU : JOEL ANTONIO CASAGRANDE ADVOGADO(A) : JOEL ANTONIO CASAGRANDE (OAB SC025904) RÉU : EMERSON DE JESUS ADVOGADO(A) : ANDRE MAURICIO TEIXEIRA DE JESUS (OAB SC057717) RÉU : PAULO CEZAR BALSAN ADVOGADO(A) : RONALDO CASSETTARI RUPP (OAB SC021056) DESPACHO/DECISÃO (1) Intimem-se as partes sobre as avaliações realizadas pelos Oficiais de Justiça ( evento 235, CERT1 , evento 240, CERT4 e evento 241, CERT2 ). Prazo comum: 15 (quinze) dias . (2) O Ministério Público requereu a utilização, como prova emprestada, de depoimentos prestados nos autos da ação penal n. 0003086-32.2012.8.24.0028 (​ evento 186, PROMOÇÃO1, pág. 2 ​). As partes foram intimadas para se manifestarem e apenas os réus Paulo César Balsan e Hélcio Recco se opuseram ao requerimento em questão (​ evento 222, PET1 ​ e ​ evento 223, PET1 ​). A prova emprestada está prevista no art. 372 do CPC, que assim dispõe: "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório" . Mais especificamente, admite-se a utilização de prova emprestada, desde que se trate dos mesmos fatos e se observe a licitude da prova, além do respeito ao contraditório em ambas as demandas. Sobre o tema, vejam-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DO JUIZ CRIMINAL QUE DEFERIU O COMPARTILHAMENTO DA PROVA PRODUZIDA NO INQUÉRITO POLICIAL PARA FIM DE INSTRUÇÃO DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL, CÍVEL E ADMINISTRATIVA. 1. Hipótese em que o impetrante se insurge contra decisão do juiz criminal que, após homologado o arquivamento do inquérito policial, deferiu o compartilhamento das provas produzidas para fim de instrução de ação cível de improbidade administrativa. 2. " É firme o entendimento jurisprudencial deste Sodalício no sentido da possibilidade de utilização, na seara cível, para fins de apuração de improbidade administrativa, de prova produzida na esfera penal ." (AgRg no REsp 1714914/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018). 3. O uso da prova emprestada estará sujeito à efetivação do contraditório no foro em que a prova vier a ser utilizada. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 61.408/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 13/5/2020; grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVA EMPRESTADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DO RECURSO. ART. 19, § 1º, DA LEI N. 4.717/65. ART. 1.015 DO CPC/15. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIOS DA VERDADE REAL E DA ORGANICIDADE DO DIREITO. PROVIMENTO . I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento por entender que a hipótese não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC/15, em ação de improbidade administrativa que discute o compartilhamento de prova emprestada oriunda de ação penal que absolveu os agravantes. II. QUESÕES EM DISCUSSÃO: Cabimento de agravo de instrumento em decisões interlocutórias no âmbito das ações de improbidade administrativa, em razão da norma especial prevista no art. 19, § 1º, da Lei n. 4.717/65. Admissibilidade de prova emprestada oriunda de ação penal para instrução de ação de improbidade administrativa com suporte fático idêntico. Coerência entre as esferas penal e administrativa, princípio da organicidade do Direito e prevalência da busca da verdade real. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do STJ prevê que, nas ações de improbidade administrativa, a impugnação de decisões interlocutórias deve ser realizada por meio de agravo de instrumento, em observância ao art. 19, § 1º, da Lei n. 4.717/65, norma específica que prevalece sobre o rol do art. 1.015 do CPC/15 (STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.316/RJ, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024). A identidade fática entre as ações de improbidade administrativa e penal permite o compartilhamento de provas, especialmente quando essas foram determinantes para a absolvição na esfera criminal e possuem relevância para o deslinde da ação administrativa . A decisão recorrida, ao considerar a dispensa anterior das testemunhas na instrução da ação de improbidade como impeditiva da utilização da prova emprestada, ignora que a produção das provas no juízo criminal ocorreu em momento posterior, configurando documento novo, nos termos do art. 435 do CPC/15. A negativa de sua utilização afronta o princípio da verdade real e compromete a coerência e integridade do sistema jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE: Provimento do agravo interno para revogar a decisão que não conheceu do agravo de instrumento, determinando-se sua análise e admitindo-se a utilização da prova emprestada na ação de improbidade administrativa. Tese de julgamento: "No âmbito das ações de improbidade administrativa, é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias, nos termos do art. 19, § 1º, da Lei n. 4.717/65, prevalecendo sobre o rol do art. 1.015 do CPC/15. A utilização de prova emprestada, oriunda de ação penal que absolveu o réu e relacionada aos mesmos fatos investigados, é admitida como documento novo, respeitando os princípios da verdade real e da organicidade do Direito." Dispositivos legais relevantes citados:Art. 19, § 1º, da Lei n. 4.717/65 (Lei da Ação Popular).Art. 1.015 do CPC/15.Art. 435 do CPC/15. Jurisprudência relevante citada:STJ - AgInt no AREsp n. 2.348.316/RJ, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.680/PR, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.STJ - AgInt no AREsp 1734438/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066331-93.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-02-2025; grifei) Ademais, não se exige a completa identidade das partes para o deferimento da prova emprestada, sob pena de se inviabilizar excessivamente a sua utilização. Nesse sentido, mutatis mutandis , veja-se o seguinte julgado: CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. TERRAS DEVOLUTAS. COMPETÊNCIA INTERNA. 1ª SEÇÃO. NATUREZA DEVOLUTA DAS TERRAS. CRITÉRIO DE EXCLUSÃO. ÔNUS DA PROVA. PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE DE PARTES. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO. REQUISITO ESSENCIAL. ADMISSIBILIDADE DA PROVA. 1. Ação discriminatória distribuída em 3.02.1958, do qual foram extraídos os presentes embargos de divergência em recurso especial, conclusos ao Gabinete em 29.11.2011. 2. Cuida-se de ação discriminatória de terras devolutas relativas a parcelas da antiga Fazenda Pirapó-Santo Anastácio, na região do Pontal do Paranapanema. 3. Cinge-se a controvérsia em definir: i) a Seção do STJ competente para julgar ações discriminatórias de terras devolutas; ii) a quem compete o ônus da prova quanto ao caráter devoluto das terras; iii) se a ausência de registro imobiliário acarreta presunção de que a terra é devoluta; iv) se a prova emprestada pode ser obtida de processo no qual não figuraram as mesmas partes; e v) em que caráter deve ser recebida a prova pericial emprestada. 4. Compete à 1ª Seção o julgamento de ações discriminatórias de terras devolutas, porquanto se trata de matéria eminentemente de direito público, concernente à delimitação do patrimônio estatal. 5. Nos termos do conceito de terras devolutas constante da Lei 601/1850, a natureza devoluta das terras é definida pelo critério de exclusão, de modo que ausente justo título de domínio, posse legítima ou utilização pública, fica caracterizada a área como devoluta, pertencente ao Estado-membro em que se localize, salvo as hipóteses excepcionais de domínio da União previstas na Constituição Federal. 6. Pode-se inferir que a sistemática da discriminação de terras no Brasil, seja no âmbito administrativo, seja em sede judicial, deve obedecer ao previsto no art. 4º da Lei 6.383/76, de maneira que os ocupantes interessados devem trazer ao processo a prova de sua posse. 7. Diante da origem do instituto das terras devolutas e da sistemática estabelecida para a discriminação das terras, conclui- se que cabe ao Estado o ônus de comprovar a ausência de domínio particular, de modo que a prova da posse, seja por se tratar de prova negativa, de difícil ou impossível produção pelo Poder Público, seja por obediência aos preceitos da Lei 6.383/76. 8. De acordo com as conclusões do acórdão embargado e das instâncias ordinárias, o registro paroquial das terras foi feito em nome de José Antonio de Gouveia, em 14 de maio de 1856, sob a assinatura do Frei Pacífico de Monte Falco, cuja falsidade foi atestada em perícia, comprovando-se tratar-se de "grilagem" de terras. Assim, considerou-se suficientemente provada, desde a petição inicial, pelo Estado de São Paulo, a falsidade do "registro da posse", pelo que todos os títulos de domínio atuais dos particulares são nulos em face do vício na origem da cadeia, demonstrando-se a natureza devoluta das terras. 9. Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório . No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. 10. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo. 11. Embargos de divergência interpostos por WILSON RONDÓ JÚNIOR E OUTROS E PONTE BRANCA AGROPECUÁRIA S/A E OUTRO não providos. Julgados prejudicados os embargos de divergência interpostos por DESTILARIA ALCÍDIA S/A. (EREsp n. 617.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 4/6/2014, DJe de 17/6/2014; grifei) No caso, é incontroverso que o contexto fático da presente demanda é o mesmo daquele discutido nos autos da ação penal n. 0003086-32.2012.8.24.0028. Ademais, a prova oral produzida naqueles autos foi produzida sem nenhuma ilicitude, com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, é cabível a prova emprestada requerida pelo Ministério Público. Ademais, o art. 370, caput , do CPC autoriza ao Juiz, de ofício, determinar a produção de todas as provas que entender necessárias ao esclarecimento dos fatos. Ainda, o parágrafo único do referido dispositivo legal autoriza o indeferimento das provas inúteis ou meramente protelatórias, desde que de forma fundamentada. Neste contexto, tenho que é pertinente a utilização, como prova emprestada, de toda a prova oral produzida nos autos da ação penal que coincida com a prova testemunhal que se pretende produzir nos autos da presente demanda (ver róis de testemunhas apresentados pelas partes - evento 184, PET1 a evento 191, PET1 ), com nova oitiva, nos presentes autos, apenas das testemunhas que não foram ouvidas na esfera penal. A medida se insere nos poderes instrutórios conferidos ao Juiz e encontra fundamento no art. 370 do CPC, mais acima exposto, e tem por finalidade a celeridade e economia processual, com vistas a se alcançar a efetiva prestação jurisdicional sem a repetição de provas desnecessárias. Por fim, cabe acrescentar que parte dos Réus arrolou outros Corréus desta demanda a fim de que sejam ouvidos como testemunhas ( evento 185, PET1 e evento 187, PET1 ), o que se mostra incabível, resguardado o direito de serem interrogados - se assim quiserem -, na forma do art. 17, § 18, da Lei n. 8.429/1992. Assim, defiro o requerimento de prova emprestada formulado pelo Ministério Público quanto aos seguintes depoimentos prestados nos autos da ação penal n. 0003086-32.2012.8.24.0028 (obs.: os eventos indicados são dos referidos autos): - Márcio Luiz de Aguiar (Evento 501, VÍDEO9930); - Leonardo Alfredo da Rosa (Evento 501, VÍDEO10000 e VÍDEO10001); - Airton Ferreira (Evento 501, VÍDEO10006 e VÍDEO10007); - Ricardo Lino da Silva (Evento 495, VÍDEO9873); - Nestor Back (Evento 494, VÍDEO9923); - Luciano Zaniboni Alves (Evento 494, VÍDEO9888); - Rodrigo Savaris (Evento 1214, VÍDEO9844); e - Márcio Realdo Torreti (Evento 496, VÍDEO9925). Além disso, de ofício, determino a utilização, como prova emprestada, dos seguintes depoimentos e/ou interrogatórios prestados nos autos da ação penal n. 0003086-32.2012.8.24.0028 (obs.: os eventos indicados são dos referidos autos) : - Valdir Teixeira (Evento 1205, VÍDEO9839); - Michael Dantas Bráz (Evento 1205, VÍDEO9840); - Eliana Maria Jucoski Monteiro (Evento 795, VÍDEO9947); - Anildo Zanardi (Evento 801, VÍDEO9942); - Cacilda Smielevski (Evento 1746, VÍDEO9722); - Fernando Espíndola (Evento 1208, VÍDEO9834); - Jucemar Simão (Evento 795, VÍDEO9981); - Eduardo Geovane Soratto da Silva (Evento 795, VÍDEO9980); - Rita de Cássia Vieira (Evento 794, VÍDEO9991); - Maria Gricelda Guglielmi Coelho (Evento 796, VÍDEO9880); - Fernando da Silva Machado (Evento 796, VÍDEO9877); e - Paulo Valdeni da Rosa (Evento 796, VÍDEO9876). Trasladem-se cópias dos arquivos audiovisuais referentes aos depoimentos e/ou interrogatórios acima mencionados para os autos da presente demanda. Por consequência, indefiro o requerimento de oitiva das testemunhas acima relacionadas. (3) Designo audiência de instrução para o dia 08/07/2025 às 13h30min para inquirição das testemunhas domiciliadas na região abrangida pela Circunscrição de Criciúma (Comarcas de Criciúma, Içara, Urussanga e Forquilhinha), que deverão comparecer presencialmente a este Fórum da Comarca de Içara . Consigno que, além dos interrogatórios dos Réus, que serão oportunizados na forma do art. 17, § 18º, da Lei n. 8.429/1992, apenas as seguintes testemunhas serão ouvidas: - Marcos Silveira de Jesus ; - Elisângela Barcelos ; - Edna Machado ; - Cleide Arend Warmiling ; - Manoel Marques ; - Ademar da Silva Pires ; e - Pedra Silvano . A testemunha deverá comparecer presencialmente a este Fórum da Comarca de Içara caso domiciliada na região abrangida pela Circunscrição de Criciúma (Comarcas de Criciúma, Içara, Urussanga e Forquilhinha) , ou ao Fórum da Comarca de domicílio caso domiciliada fora da referida região, cientes as partes de que não será inquirida testemunha por videoconferência, salvo situação excepcional devidamente justificada (ex.: testemunha com dificuldade de locomoção, testemunha residente fora de Santa Catarina, etc.) . Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias , caso tenha havido alguma mudança, informar o(s) atual(is) endereço(s) da(s) testemunha(s) arrolada(s). Faculto às partes e Advogados comparecer presencialmente ou por videoconferência , neste caso mediante acesso pelo link que constará nos autos, cientes de que eventual falha de conexão ou inaptidão para acessar a sala implicará ausência à audiência. Intimem-se as partes, inclusive para que providenciem as intimações das testemunhas arroladas (art. 455, caput e § 1º, do CPC) ou para que providenciem o comparecimento das testemunhas independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC). Expeça-se ofício de requisição, ao superior hierárquico da(s) testemunha(s) servidor(es) público(s). Havendo testemunha residente fora de Santa Catarina, sua inquirição será realizada por videoconferência, caso em que incumbirá à parte enviar-lhe o link de acesso. Se a parte requerer a expedição de carta precatória para a inquirição, venham os autos conclusos para análise.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0300391-07.2016.8.24.0282/SC RÉU : COOPERATIVA ALIANCA ADVOGADO(A) : JOEL ANTONIO CASAGRANDE (OAB SC025904) DESPACHO/DECISÃO I. Intime-se a requerida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto ao pedido de suspensão do curso processual, formulado pela parte autora ao evento 88. II. Seguidamente, abra-se vista ao Representante do Ministério Público com o mesmo propósito. Tudo cumprido, retornem os autos conclusos.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001018-43.2020.8.24.0028/SC RELATOR : FERNANDO DAL BO MARTINS EXEQUENTE : COOPERATIVA ALIANCA ADVOGADO(A) : JOEL ANTONIO CASAGRANDE (OAB SC025904) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 103 - 05/05/2025 - Juntada de mandado não cumprido
  8. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 0301769-95.2016.8.24.0282/SC (originário: processo nº 03017699520168240282/SC) RELATOR : JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO APELADO : COOPERATIVA ALIANCA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOEL ANTONIO CASAGRANDE (OAB SC025904) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 22 - 03/06/2025 - RECURSO ESPECIAL
  9. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 0301623-54.2016.8.24.0282/SC (originário: processo nº 03016235420168240282/SC) RELATOR : JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO APELADO : COOPERATIVA ALIANCA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOEL ANTONIO CASAGRANDE (OAB SC025904) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 58 - 05/06/2025 - RECURSO ESPECIAL
  10. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0301495-97.2017.8.24.0282/SC AUTOR : ELIO MAURO ORLANDI ADVOGADO(A) : MATHIAS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC037787) RÉU : COOPERATIVA ALIANÇA - COOPERALIANÇA ADVOGADO(A) : JOEL ANTONIO CASAGRANDE (OAB SC025904) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a sentença prolatada ao evento 78 permaneceu incólume após ser submetida ao crivo recursal, tanto que o feito já se encontra transitado em julgado, determino ao Cartório Judicial que dê cumprimento à parte dispositiva do referido édito, no que eventualmente estiver pendente. Concernente ao pedido de suspensão dos efeitos da sentença, formulado pela parte autora ao evento 129, prudente discernir que a tese não merece vingar na hipótese. Isso porque o imóvel descrito à exordial provou-se inserido, de fato, em contexto indiscutivelmente clandestino, ao menos sob a ótica da legislação vigente, de modo que a simples autuação de um projeto de lei junto ao Congresso Nacional não possui o condão de suspender os efeitos da presente decisão, especialmente quando já confirmada pelo Juízo Ad Quem e por não dispor de previsão legal para tanto. Não bastasse isso, sabe-se que projetos apresentados pelo Legislador ordinário à sua Casa somente florescerão quando houver disposição política para tanto. Logo, não pode este Juízo perpetuar o flagrante estado de coisas verificado ao longo de centenas de ações análogas em prol de uma desejada inovação legislativa, que, convém frisar, pode se sacramentar em tempo recorde, como também pode nunca vir à tona. Tangenciando ao emprego dos institutos previstos pela Lei n. 13.465/2017, cediço que tal iniciativa recai exclusivamente sobre o Poder Público local, afora as pontuais exceções elencadas pelo texto normativo. De tal maneira, é dizer que o argumento trazido à baila, justamente por também se submeter à lógica tecida alhures, fatalmente padece das mesmas inconsistências. Em acréscimo, não custa relembrar que o imbróglio certamente poderá ser liquidado em sede administrativa, caso a alteração legal consiga galgar o êxito esperado. Isto posto, indefiro o pleito suspensivo. Intimem-se. Cumpra-se.
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