Joel Antonio Casagrande
Joel Antonio Casagrande
Número da OAB:
OAB/SC 025904
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
63
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TJSC, TJAL, TRF4, TJRS, TJPR
Nome:
JOEL ANTONIO CASAGRANDE
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002463-48.2023.8.24.0010/SC EXEQUENTE : COMCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO(A) : NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890) EXECUTADO : RONALDO STEFFEN RICARDO ADVOGADO(A) : JOEL ANTONIO CASAGRANDE (OAB SC025904) EXECUTADO : FARMACIA MARQUES & CANTO LTDA ADVOGADO(A) : GABRIELLA BRUNO (OAB SC053008) ADVOGADO(A) : GIANCARLO SOARES DE SOUZA (OAB SC005435) EXECUTADO : MARCIO MACAN ADVOGADO(A) : GIANCARLO SOARES DE SOUZA (OAB SC005435) ADVOGADO(A) : GABRIELLA BRUNO (OAB SC053008) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado(a) por COMCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA contra MARCIO MACAN . Instruído o feito, a parte exequente requereu a penhora no rosto dos autos n. 5005316-42.2020.8.24.0040, ao argumento de que naqueles autos o autor, ora executado, tem valores a receber. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O pedido formulado pela parte exequente merece prosperar. Isso porque, segundo o art. 835, XIII, do Código de Processo Civil, é possível a penhora sobre direitos: " Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: [...] XIII – outros direitos. ". No caso dos autos, pretende a parte exequente a penhora de créditos ou de possíveis créditos que o executado possui ou venha a possuir na ação judicial mencionada, diretamente no rosto daqueles autos, o que é perfeitamente possível, conforme determina o art. 860 do mesmo diploma Legal: Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. É o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE PENHORA NO ROSTO DE OUTROS AUTOS. RECURSO DO EXEQUENTE. 1. DEMANDA INDICADA PELO CREDOR EM FASE DE CONHECIMENTO. VIABILIDADE DA PENHORA REQUERIDA, AINDA QUE SE ESTEJA DIANTE DE EXPECTATIVA DE DIREITO. EXEGESE DO ART. 860 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. DECISUM REFORMADO. LIMINAR CONCEDIDA NESTA INSTÂNCIA CONFIRMADA. 2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033153-27.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 31-08-2023). Isso posto, DEFIRO a penhora no rosto dos autos n. 5005316-42.2020.8.24.0040, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna/ SC, sobre o crédito que eventualmente couber à parte executada. Para tanto, EXPEÇA-SE ofício ao respectivo juízo para solicitar a averbação. INTIME-SE a parte executada, nos termos do art. 841, §§ 1º e 2º do CPC, para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0301759-51.2016.8.24.0282 distribuido para Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 23/05/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000733-74.2025.8.24.0028/SC AUTOR : RICHARD DAGOSTIN DA ROCHA ADVOGADO(A) : JOEL ANTONIO CASAGRANDE (OAB SC025904) DESPACHO/DECISÃO A RESOLUÇÃO TJ N. 39 de 4 de outubro de 2023 alterou a competência na comarca de Araranguá, nos seguintes termos: Art. 2º Compete privativamente ao juiz de direito do Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da comarca de Araranguá processar, conciliar e julgar todas as causas cíveis em que a administração direta estadual ou municipal for ré, assim como as respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, observado o disposto na Lei nacional n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, originárias das comarcas de: I - Araranguá; II - Armazém; III - Braço do Norte; IV - Capivari de Baixo; V - Forquilhinha; VI - Garopaba; VII - Içara; VIII - Imaruí; IX - Imbituba; X - Jaguaruna; XI - Laguna; XII - Lauro Müller; XIII - Meleiro; XIV - Orleans; XV - Santa Rosa do Sul; XVI - Sombrio; XVII - Tubarão; XVIII - Turvo; e XIX - Urussanga. § 1º Também competirá ao juiz de direito do Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da comarca de Araranguá o cumprimento das cartas de ordem e das cartas precatórias no âmbito de sua competência. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da comarca de Araranguá, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º O Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da comarca de Araranguá executará seus próprios julgados, inclusive quanto a créditos pecuniários. § 4º Os processos definidos no caput deste artigo atualmente em tramitação ou suspensos nas comarcas relacionadas em seus incisos I a XIX, bem como as cartas de ordem e as cartas precatórias relacionadas a esses feitos, serão redistribuídos ao juiz de direito do Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da comarca de Araranguá independentemente da fase em que estejam. § 5º Na redistribuição de que trata o § 4º deste artigo não estão incluídos os processos originários de outras comarcas do Estado de Santa Catarina distribuídos às comarcas relacionadas nos incisos I a XIV do caput deste artigo, por força do Projeto Jurisdição Ampliada, na forma estabelecida na Resolução TJ n. 15 de 6 de outubro de 2021. § 6º Até a data da instalação do Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da comarca de Araranguá, os juízes de direito das unidades judiciárias de origem dos processos definidos no caput deste artigo exercerão a jurisdição plena sobre esses feitos e serão responsáveis por sua tramitação. § 7º Remanesce a competência dos juízos das comarcas relacionadas nos incisos I a XIX do caput deste artigo para cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem inquiritórias cujo objeto deva ser executado no território da respectiva comarca, exclusivamente nos casos que exijam a oitiva presencial física da testemunha nas dependências do fórum. Assim, redistribua-se ao Juizado Especial da Fazenda Pública dessa comarca.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0302356-69.2017.8.24.0028/SC RELATOR : FERNANDO DE MEDEIROS RITTER AUTOR : EDIO INOCIO FELIPE ADVOGADO(A) : JULIANA QUADROS DA ROSA (OAB SC049445) RÉU : COOPERATIVA ALIANCA ADVOGADO(A) : JOEL ANTONIO CASAGRANDE (OAB SC025904) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 134 - 22/05/2025 - PETIÇÃO - DESIGNAÇÃO DATA DA PERÍCIA
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000627-90.2017.4.04.7204/SC RELATOR : CAMILA LAPOLLI DE MORAES EXECUTADO : JOSE ALBERTINO RODRIGUES ADVOGADO(A) : JOEL ANTONIO CASAGRANDE (OAB SC025904) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 191 - 13/03/2025 - Juntado(a)
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