Christiane Heloisa Timm Kalb

Christiane Heloisa Timm Kalb

Número da OAB: OAB/SC 025946

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 88
Tribunais: TJPR, TJSC, TRF4
Nome: CHRISTIANE HELOISA TIMM KALB

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Nº 5008626-58.2024.8.24.0091/SC REQUERENTE : ADELIR SCHEIDT ADVOGADO(A) : CHRISTIANE HELOISA TIMM KALB ADVOGADO(A) : TAIANA VALAR DAL GRANDE ADVOGADO(A) : MARIO DAVI BARBOSA ADVOGADO(A) : GABRIELA JACINTO ADVOGADO(A) : DAGLIE COLACO ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS FERREIRA CORREA ADVOGADO(A) : ARIANI FOLHARINI BORTOLATTO SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, sentenciando o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para determinar a retificação da certidão de registro civil de ADELIR SCHEIDT, para passar a constar a sua data de nascimento como sendo 09/04/1961 . Custas processuais remanescentes pela requerente. Suspensa a exigibilidade, visto que concedo a justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Transitada em julgado, certifique-se e EXPEÇA-SE o competente mandado de retificação ao Ofício de Registro Civil competente. Após, arquivem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001573-28.2025.8.24.0564/SC AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU: ANDRE AFONSO VENHORST RÉU: ALEX DE ALMEIDA BRITES EDITAL Nº 310078951132 JUIZ DO PROCESSO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça - Juiz(a) de Direito    Citando: ALEX DE ALMEIDA BRITES, CPF: 004.060.360-12, nascido em 13/08/1980, filho de VERA NILDA LEMES DE ALMEIDA e de LEONI AUGUSTO GONÇALVES BRITES. Prazo do Edital: 15 dias Síntese da Denúncia: "Assim agindo, os denunciados ALEX ALMEIDA BRITES e ANDRÉ AFONSO VENHORST praticaram a conduta descrita no artigo 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal, razão pela qual o Ministério Público requer o recebimento da denúncia, a citação dos denunciados para apresentar resposta à acusação, prosseguindo-se, no restante do processamento, nos termos do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal, com a designação de audiência para inquirição das pessoas adiante arroladas, até o final julgamento e condenação.". Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à acusação, por escrito, nos termos do artigo 361 do CPP, por meio de advogado, em 10 (dez) dias, contados do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, e acompanhar todos os termos do processo até a sentença final, tudo sob as penas da revelia, na forma do artigo 396-A do CPP. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004834-83.2013.4.04.7201/SC EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : SOINF SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME ADVOGADO(A) : CHRISTIANE HELOÍSA KALB (OAB SC025946) EXECUTADO : DIOGO FELICIANO ADVOGADO(A) : IVAN REZENDE DE OLIVEIRA (OAB SC058109) ADVOGADO(A) : WALTER HUGO MACHADO (OAB SC023761) SENTENÇA Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, III c/c 925, ambos do Código de Processo Civil. Declaro levantada a penhora sobre as cotas que os executados  DIOGO FELICIANO e ARIANE COTA FELICIANO possuem nas empresas VIA CLOUD SERVIDORES LTDA ? CNPJ 07.156.963/0001- 28 e SOINF SERVICOS DE INFORMATICA LTDA ? CNPJ 07.581.665/0001-85 (evento 155, DESPADEC1). Deixo de determinar a expedição de ofício à Junta Comercial pois a penhora não chegou a ser lá averbada.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000469-98.2025.8.24.0564/SC RÉU : JOAO VITOR FREITAS TELES ADVOGADO(A) : CHRISTIANE HELOISA TIMM KALB ADVOGADO(A) : TAIANA VALAR DAL GRANDE ADVOGADO(A) : GABRIELA JACINTO ADVOGADO(A) : DAGLIE COLACO ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS FERREIRA CORREA ADVOGADO(A) : GISELE WITTE ADVOGADO(A) : ARIANI FOLHARINI BORTOLATTO ADVOGADO(A) : MARIO DAVI BARBOSA RÉU : GERALDO GABRIEL NEVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : OTAVIANO APOLINARIO VIEIRA (OAB SC025306) DESPACHO/DECISÃO Avoco os autos. Constato, ex offício , a existência de erro material na porção dispositiva da sentença do evento 190, que deverá conter a seguinte redação: À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para: a) CONDENAR o réu GERALDO GABRIEL NEVES DE OLIVEIRA ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos de reclusão , inicialmente em regime fechado , e ao pagamento da pena pecuniária de 27 (vinte e sete) dias-multa , no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato para cada dia, em razão da prática do delito previsto no art. 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal, na forma do art. 71 do mesmo diploma legal; b) ​ CONDENAR o réu JOAO VITOR FREITAS TELES ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos de reclusão , inicialmente em regime fechado , e ao pagamento da pena pecuniária de 27 (vinte e sete) dias-multa , no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato para cada dia, em razão da prática do delito previsto no art. 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal, na forma do art. 71 do mesmo diploma legal; Os demais termos da sentença permanecem incólumes. Cumpram-se as determinações contidas no evento 190.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5051653-60.2025.8.24.0090/SC AUTOR : JOSE ALTAMIR DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : TAIANA VALAR DAL GRANDE ADVOGADO(A) : ARIANI FOLHARINI BORTOLATTO ADVOGADO(A) : CHRISTIANE HELOISA TIMM KALB ADVOGADO(A) : MARIO DAVI BARBOSA ADVOGADO(A) : RODRIGO TISSOT DE SOUZA ADVOGADO(A) : GABRIELA JACINTO ADVOGADO(A) : DAGLIE COLACO ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS FERREIRA CORREA ADVOGADO(A) : GISELE WITTE DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JOSE ALTAMIR DE OLIVEIRA em face de COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN , já qualificadas nos autos. 1. Inicialmente, cumpra-se o determinado na decisão inaugural quanto à associação destes autos como processo relacionado ( Tipo de Relacionamento: Relacionado sem prevenção ) aos autos: 5005774-64.2024.8.24.0090 e 5010873-78.2025.8.24.0090 . 2. Outrossim, DETERMINO ao Cartório que proceda à retificação do valor da causa no cadastro do eproc, tal como solicitado pelo requerente no evento 10 ( R$ 28.398,13 ). 3. Na hipótese, considerando o teor do evento 10 , o autor narra, em síntese, que: i) mantém relação contratual de fornecimento de água com a rée teve o fornecimento de água na unidade consumidora nº 1833498-9 interrompido em 05/02/2024 ; ii) a dívida pretérita foi parcelada (mediante acordo nos autos nº 5005774-64.2024.8.24.0090 ), passando a ser cobrada em fatura, e o serviço restabelecido; iii) cerca de 30 dias após a negociação, houve a troca do hidrômetro pela ré , quando as faturas passaram a apresentar oscilações abruptas e cobranças incompatíveis com consumo habitual da residência; em 09/2024 , recebeu fatura em branco, acompanhada da informação de que estaria retida para análise; iv) não houve retorno quanto à cobrança daquele mês e ré, ao ser procurada pela autora, entregou-lhe fatura no valor de R$ 2.020,68 , ausente qualquer vazamento ou irregularidade nas instalações que justifique tal cobrança; v) não pagou a referida fatura e solicitou a análise técnica do hidrômetro recém-instalado, mas teve o pedido indeferido, sem que qualquer verificação fosse realizada; vi) quanto às demais faturas, seguiu realizando o pagamento, com receio de novo corte de água; vii) no mês de referência 02/2025 , recebeu uma fatura de R$ 14.789,23 e, a partir de então, as faturas passaram a ser enviadas sem as parcelas do acordo, impossibilitando-o  de dar prosseguimento ao compromisso assumido; viii) nesse cenário, teve novamente o fornecimento de água interrompido em 02/07/2025 , constando na fatura do mês anterior aviso de corte. Liminarmente, almeja a concessão de tutela de urgência para determinar: - O restabelecimento imediato do fornecimento de água no imóvel do Autor; - A determinação para que a Ré volte a incluir nas faturas mensais as parcelas do acordo homologado, no valor de R$ 200,12, permitindo o cumprimento do pacto pelo Autor, até decisão final; - A fixação de multa diária em caso de descumprimento, nos termos do art. 536, §1º do CPC, no valor mínimo de R$ 500,00 por dia, como forma de assegurar a efetividade da tutela. O Código de Processo Civil, em seu art. 300, exige para a concessão da tutela antecipada que a parte exponha e comprove a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre o assunto, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Também é preciso que a parte prove a existência da plausividade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução." (In Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed., Revista dos Tribunais, p. 930-931). Com efeito, a cumulatividade dos requisitos autorizadores há de ser observada, porém com singela inflexão ao preceito de urgência da postulação em exame (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031889-72.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-11-2022). Nesse viés, a teoria da regra da gangorra prevê que "quanto maior o periculum demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida, pois, a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional." (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. et al. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 551.) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001120-86.2019.8.24.0000, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 9-11-2021). ​Tratando-se de análise em sede de cognição sumária, até mesmo para não prejudicar o usuário enquanto se discute judicialmente a regularidade do débito da fatura de 09/2024 ( evento 10, DOC3 ), cuja inadimplência parece ter dado causa à quebra do acordo judicial, sem perder de vista as impugnações a faturas diversas, é de se considerar que o corte no fornecimento de energia elétrica é capaz de acarretar danos. A tutela de urgência se justifica pelo princípio da necessidade, a partir da constatação de que sem ela a espera pela dilação probatória necessária a uma sentença de mérito implicaria em prejuízo à parte autora. Neste sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ALEGAÇÃO DE ERRO NA MEDIÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. REVISÃO DE FATURAMENTO REALIZADA PELA CELESC QUE APUROU DÉBITO SUPERIOR A VINTE MIL REAIS. INDEFERIMENTO, NA ORIGEM, DO PLEITO LIMINAR VISANDO OBSTAR A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, OU, CASO JÁ O TENHA FEITO, DE EXCLUÍ-LO.    INSURGÊNCIA DO AUTOR.    PRETENDIDA REFORMA DO DECISUM POR ESTAREM PREENCHIDOS OS REQUISITOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. SUBSISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA EXORBITANTE DO VALOR, APURADO PELA CELESC, QUE NÃO PODE PREJUDICAR O CONSUMIDOR ENQUANTO SE DISCUTE A DÍVIDA EM JUÍZO. CARTA DE AVISO DE DÉBITO QUE DEMONSTRA A IMINENTE ANOTAÇÃO NEGATIVA. CONSEQUÊNCIAS DESASTROSAS DA RESTRIÇÃO DO CRÉDITO. ADEMAIS, FLAGRANTE REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.   "Havendo razoável dúvida quanto à existência do débito, é recomendável a concessão da tutela de urgência reclamada para excluir o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito. Impõe-se considerar que o deferimento da medida nenhum prejuízo causará ao sedizente credor. Todavia, se denegada, os danos ao suposto devedor poderão ser de difícil reparação" (TJSC, AI n. 2015.020522-8, Rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15/10/2015). PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO PELO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL. (TJSC. Agravo de Instrumento n. 4014584-34.2018.8.24.0000, de São José. Relator: Des. Selso de Oliveira. Quarta Câmara de Direito Civil. Julgado em 28.02.2019). Deixo de arbitrar, por ora, multa por descumprimento da ordem, certo de que seu arbitramento se trata de faculdade do Juízo, sem prejuízo de posterior reavaliação da decisão no ponto, se assim se fizer necessário. Isso posto, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para: a) DETERMINAR que a parte ré efetue a normalização do abastecimento na residência da parte autora, no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas), contado da intimação desta decisão. b) DETERMINAR que a parte ré promova a reinclusão das parcelas do acordo judicial nas próximas faturas, uma a cada mês de referência, sem prejuízo de que, acaso futuramente reconhecida a culpa do autor na quebra do acordo, tais montantes sejam amortizados da dívida total. Intime-se a ré para cumprimento da decisão por MANDADO JUDICIAL, com URGÊNCIA. 4. A presente Unidade possui entrada mensal de aproximadamente 500 processos novos, inexistindo estrutura suficiente (corpo de conciliadores, salas) para atendimento de demanda sob o rito da audiência conciliatória preliminar. Dentre os 05 Juizados Especiais Cíveis desta Capital, o Juizado deste Norte da Ilha é aquele com maior entrada mensal. Tal situação, aliada às diversas citações inexitosas, cuja praxe se observa na prática judiciária, prejudicam a agilização do andamento da ação, sem prejuízo de realizar-se o ato quando já estabelecido o contraditório, e mesmo concomitantemente à instrução em audiência, se houver. Portanto, entendo que a singularidade das circunstâncias vivenciadas, impõe a adoção de medidas que confiram efetividade à prestação jurisdicional. Isso posto, tendo em vista a necessidade de se dar prosseguimento ao elevado volume de processos em tramitação neste Juizado, privilegiando o princípio constitucional da razoável duração do processo (inciso LXXVIII do art. 5º da CF), DISPENSO , por ora, a realização da audiência a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, a qual poderá ser realizada em momento oportuno, posteriormente à citação, no curso da demanda, se for o caso . 5. Diante da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29 de 11 de dezembro de 2020, alterada pela redação da Resolução Conjunta GP/GGJ n. 22 de 21 de setembro de 2021, que incluiu este Juizado Especial como unidade integrante do Juízo 100% digital, esclareço à parte autora e requerida que: a) compete à autora, no ato do ajuizamento do feito, fornecer seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para as comunicações oficiais do processo e se possível, de antemão, os mesmos dados da parte requerida, sem prejuízo da obrigatoriedade de informar seu endereço físico. b) ficam admitidas neste processo a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 193 e art. 246 da Lei Federal 13105/2015 - CPC. Em caso de informação nos autos de whatsapp ou correio eletrônico da parte requerida (em caso de pessoa jurídica deve ser telefone e e-mail institucional da empresa direcionado a setor de representação legal e não mero e-mail ou telefone 0800 de atendimento ao consumidor), fica o cartório desde já autorizado a cumprir o ato preferencialmente deste modo, independentemente de autorização judicial expressa. Nas citações por whatsapp, deverá ser atentado para o disposto na Circular n. 222/2020, notadamente quanto aos itens 9, 10, 12, 13, 14 e 16, in verbis: “9) o esclarecimento acerca da necessidade de encaminhamento de documentação oficial e a solicitação de envio, pelo aplicativo, de documento pessoal poderão ocorrer mediante ligação telefônica, com posterior certificação nos autos; 10) havendo dúvida quanto à identificação do citando, além da foto de seu documento pessoal, poderão ser solicitados, em complemento, o encaminhamento de fotografia de seu rosto (selfie) e/ou a confirmação de outros dados pessoais constantes no processo judicial ou nos bancos de cadastros acessíveis ao PJSC, a exemplo de endereço e outro registro de identidade (RG, CPF etc.); 12) o profissional encarregado da citação alertará o destinatário de que a entrega da mensagem serve como citação processual, de forma a produzir todos os efeitos legais dela decorrentes; 13) o documento relativo à citação será encaminhado ao citando pelo aplicativo, em formato pdf, juntamente com a senha/chave de acesso ao processo, sendo desnecessário o envio de cópia impressa de qualquer documento; 14) a fim de que se garanta a efetividade do ato, tem-se por necessária a expressa confirmação do recebimento da documentação do item anterior pelo destinatário, não bastando a verificação de ícone de entrega e leitura da mensagem; 16) se a resposta indicada no item anterior não ocorrer em 3 (três) dias, o ato poderá, a critério do magistrado, ser renovado pela mesma via ou pelos outros meios previstos na legislação processual vigente, sem prejuízo da adoção das medidas de segurança na hipótese de atuação presencial, em razão pandemia da Covid-19”. c) as partes poderão recusar expressamente por uma única vez, de forma justificada (mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental), até a prolação da sentença, a adesão ao Juízo 100% digital, ficando preservados todos os atos processuais até então praticados. Caso acolhida a justificativa, nada impede a realização de atos isolados de forma digital, inclusive em relação a processos anteriores à entrada em vigor da referida Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, em aceitação tácita (art. 6º, par 2º, da Resolução). d) o atendimento às partes e advogados será prestado de forma remota, através da Central de Atendimento Eletrônico do Primeiro Grau de Jurisdição, Balcão Virtual e, em caso de interesse do advogado no atendimento direto pelo Magistrado, mediante marcação junto à Central de Atendimento Eletrônico, para marcação por videoconferência, tudo nos termos do art. 8º da Resolução mencionada. O fornecimento de informações por telefone se restringe às situações excepcionais devidamente justificadas, conforme par. 3º do art. 8º da Resolução. 6. Anoto que os autos tratam de típica relação de consumo, haja vista que as partes se enquadram nos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor de serviços, conforme os arts. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. Assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova, devendo, portanto, a parte ré, no prazo de resposta, apresentar toda e qualquer documentação de que disponha para esclarecimento da causa. Ressalvo que a facilitação da defesa, como a própria definição sugere, não tem o condão de eximir a parte autora do dever de comprovar os fatos que formam seu direito . Nesse sentido, a súmula nº 55 do TJSC: "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito". 7. CITE-SE a parte ré, prioritariamente por whatsapp ou pelo sistema eproc (caso se trate de entidade cadastrada para tal) , para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação por escrito, onde deverá especificar as provas que ainda pretende produzir, salientando que seu silêncio será interpretado como interesse no julgamento antecipado da lide. Havendo interesse da parte ré, poderá também incluir em sua resposta proposta de acordo. 8. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 30 dias ( já em dobro ), manifestando-se ainda sobre eventual proposta de acordo apresentada. 9 . Acaso a tentativa de citação do requerido tenha restado inexitosa, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias ( já em dobro ), indicar novo endereço ou meio legal a fim de possibilitar sua citação, nos termos desta decisão, sob pena de extinção.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5051653-60.2025.8.24.0090 distribuido para Juizado Especial Cível do Norte da Ilha na data de 02/07/2025.
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