Christiane Heloisa Timm Kalb

Christiane Heloisa Timm Kalb

Número da OAB: OAB/SC 025946

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 84
Tribunais: TJPR, TJSC, TRF4
Nome: CHRISTIANE HELOISA TIMM KALB

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 0334605-93.2014.8.24.0023/SC AUTOR : LISELE ANICET ADVOGADO(A) : CHRISTIANE HELOISA TIMM KALB ADVOGADO(A) : TAIANA VALAR DAL GRANDE ADVOGADO(A) : GABRIELA JACINTO ADVOGADO(A) : DAGLIE COLACO ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS FERREIRA CORREA ADVOGADO(A) : ARIANI FOLHARINI BORTOLATTO SENTENÇA Isso posto, sentencio o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada, a fim de declarar a propriedade de LISELE ANICET, sobre o imóvel discriminado e delimitado nos documentos técnicos que instruíram os autos: levantamento topográfico georreferenciado (ev. ?1.5fl.1?), memorial descritivo (ev. ?1.5?fl.3) e Anotação de Responsabilidade Técnica (ev. ?1.5?fl.4).  A averbação das benfeitorias porventura existentes depende do cumprimento das formalidades administrativas pertinentes, junto ao registro imobiliário.  Custas pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa na forma do art. 97, § 3º, do CPC, uma vez que beneficiária da justiça gratuita (ev. 12.45?). Sem honorários advocatícios.  Dê-se ciência ao Ministério Público.  Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de registro.  Tudo cumprido e adotadas as medidas de praxe, arquive-se.  Publicada e registrada. Intime-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5003611-57.2021.8.24.0045/SC ACUSADO : NICOLAS SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A) : CHRISTIANE HELOISA TIMM KALB ADVOGADO(A) : TAIANA VALAR DAL GRANDE ADVOGADO(A) : MARIO DAVI BARBOSA ADVOGADO(A) : GABRIELA JACINTO ADVOGADO(A) : DAGLIE COLACO ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS FERREIRA CORREA ADVOGADO(A) : ARIANI FOLHARINI BORTOLATTO DESPACHO/DECISÃO 1. Nos moldes do art. 55 da Lei n. 11.343/2006, notifique-se o réu para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que, na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas. 2. Oficie-se ao IGP para que providencie a juntada do Laudo Pericial definitivo. 3. Oficie-se ao Batalhão de Operações Policiais Especiais para que encaminhe as imagens da ocorrência policial. 4. Com a juntada do laudo pericial definitivo, cumpra-se o disposto no art. 50, §3º, da Lei n. 11.343/06. 5. Por fim, voltem conclusos para análise sobre o recebimento da denúncia.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001458-67.2024.8.24.0523/SC RÉU : RYKELLMY BERNARDO COSTA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CHRISTIANE HELOISA TIMM KALB ADVOGADO(A) : TAIANA VALAR DAL GRANDE ADVOGADO(A) : MARIO DAVI BARBOSA ADVOGADO(A) : GABRIELA JACINTO ADVOGADO(A) : DAGLIE COLACO ADVOGADO(A) : GISELE WITTE ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS FERREIRA CORREA ADVOGADO(A) : ARIANI FOLHARINI BORTOLATTO RÉU : GABRIEL SANTOS DE LIMA ADVOGADO(A) : RUAN CARLOS MARTINS DOS SANTOS (OAB SC069486) INTERESSADO : KAIQUE IURE MORAIS ADVOGADO(A) : CHARLES JACOB PEGORARO KERBER SENTENÇA IV - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia e, em consequência:  CONDENO o acusado ?RYKELLMY BERNARDO COSTA DOS SANTOS? ao cumprimento, em regime inicial fechado, da pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, bem como ao pagamento da pena de multa em 43 (quarenta e três) dias-multa, cada qual no valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 2º, §§ 2º e 4º, incs. I e IV, da Lei nº 12.850/2013 (crime de integrar e promover organização criminosa armada, com participação de criança ou adolescente e conexão com outras organizações criminosas independentes) e ao art. 250, caput, do Código Penal (crime de incêndio). ??CONDENO o acusado ?GABRIEL SANTOS DE LIMA? ao cumprimento, em regime inicial fechado, da pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos de reclusão, bem como ao pagamento da pena de multa de 600 (seiscentos) dias-multa, cada qual no valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 250, caput, do Código Penal (crime de incêndio) e aos arts. 33, caput, e 40, inc. VI, ambos da Lei nº 11.343/2006 (crime de tráfico de drogas com envolvimento de adolescentes), aplicando-se o instituto da emendatio libelli. ABSOLVO o acusado ?GABRIEL SANTOS DE LIMA? dos crimes de promover organização criminosa armada, com participação de criança ou adolescente e conexão com outras organizações criminosas independentes (art. 2º, §§ 2º e 4º, incs. I e IV, da Lei nº 12.850/2013), bem como de corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/1990). Em atenção ao disposto no § 2º do art. 387, do Código de Processo Penal, anoto que o regime inicial da prisão dos acusados ?RYKELLMY BERNARDO COSTA DOS SANTOS?e ?GABRIEL SANTOS DE LIMA?? permanece inalterado, cabendo ao Juízo da Execução Penal competente, oportunamente, verificar se o tempo de prisão cautelar cumprido é ou não suficiente para impor progressão de regime. NEGO aos acusados ?RYKELLMY BERNARDO COSTA DOS SANTOS? e ?GABRIEL SANTOS DE LIMA?? o direito de recorrer em liberdade, pois ainda presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista a periculosidade em concreto dos agentes que, em liberdade, certamente voltarão à prática delitiva, permanecendo hígidos os fundamentos da decisão que a decretou (processo 5001300-12.2024.8.24.0523/SC, evento 14, TERMOAUD1), aos quais me reporto para evitar repetição. CONDENO os acusados ?RYKELLMY BERNARDO COSTA DOS SANTOS? e ?GABRIEL SANTOS DE LIMA?? ao pagamento das despesas processuais, pro rata. A pena de multa deverá ser paga na forma dos arts. 50 do Código Penal e 164 da Lei de Execuções Penais. Indefiro o pedido de indenização por danos morais coletivos, pelos motivos acima expostos. Destinação dos bens apreendidos: a) DESTRUA-SE o aparelho celular Infinix, apreendido com ?RYKELLMY BERNARDO COSTA DOS SANTOS? (processo 5001300-12.2024.8.24.0523/SC, evento 1, P_FLAGRANTE2, fl. 8); b) DESTRUAM-SE o aparelho celular Iphone e a peça de roupa, apreendidos na residência de ?GABRIEL SANTOS DE LIMA? (processo 5001300-12.2024.8.24.0523/SC, evento 1, P_FLAGRANTE2, fl. 34); c) DETERMINO a incineração das drogas apreendidas, nos moldes do art. 72 da Lei nº 11.343/2006 (processo 5001300-12.2024.8.24.0523/SC, evento 1, P_FLAGRANTE2, fl. 34). Certifique-se sobre a existência de outros bens. Independente do trânsito em julgado, formem-se os respectivos PECs Provisórios em relação aos condenados ?RYKELLMY BERNARDO COSTA DOS SANTOS? e ?GABRIEL SANTOS DE LIMA??, remetendo-os à Vara de Execução Penal competente, nos termos do art. 9º da Resolução nº 113/2010 do CNJ. Após o trânsito em julgado desta sentença: a) expeça-se o PEC definitivo; b) oficie-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da CF; c) providencie-se a remessa dos dados sobre a condenação ao cadastro de antecedentes mantido na base de dados da CGJ/SC; d) providencie-se a destinação dos bens apreendidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tudo cumprido, arquive-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5030647-04.2025.8.24.0023/SC AUTOR : LEONARDO SELBACH OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : TAIANA VALAR DAL GRANDE ADVOGADO(A) : CHRISTIANE HELOISA TIMM KALB ADVOGADO(A) : MARIO DAVI BARBOSA ADVOGADO(A) : GABRIELA JACINTO ADVOGADO(A) : DAGLIE COLACO ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS FERREIRA CORREA ADVOGADO(A) : GISELE WITTE ADVOGADO(A) : ARIANI FOLHARINI BORTOLATTO REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : SIMONE CRUZ OLIVEIRA (Tutor) ADVOGADO(A) : TAIANA VALAR DAL GRANDE ADVOGADO(A) : CHRISTIANE HELOISA TIMM KALB ADVOGADO(A) : MARIO DAVI BARBOSA ADVOGADO(A) : GABRIELA JACINTO ADVOGADO(A) : DAGLIE COLACO ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS FERREIRA CORREA ADVOGADO(A) : GISELE WITTE ADVOGADO(A) : ARIANI FOLHARINI BORTOLATTO DESPACHO/DECISÃO Mantenho a decisão que indeferiu a tutela de urgência por seus próprios fundamentos ( evento 13, DESPADEC1 ), observando, ainda, que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido ( processo 5045019-27.2025.8.24.0000/TJSC, evento 11, DESPADEC1 ). Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Intime-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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