Christiane Heloisa Timm Kalb
Christiane Heloisa Timm Kalb
Número da OAB:
OAB/SC 025946
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
88
Tribunais:
TJPR, TJSC, TRF4
Nome:
CHRISTIANE HELOISA TIMM KALB
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: ne-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0003164-80.2023.8.16.0119 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$255.000,00 Embargante(s): Nivaldo Silva Pires Embargado(s): DINALDO FELIX DE OLIVEIRA GAMMA DISTRIBUIDORA DE LUBRIFICANTES LTDA. SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se os presentes autos de EMBARGOS DE TERCEIRO, opostos por NIVALDO SILVA PIRES em face de GAMMA DISTRIBUIDORA DE LUBRIFICANTES LTDA. Alega o embargante ser legítimo possuidor do imóvel objeto da constrição judicial, adquirido mediante instrumento particular de compra e venda firmado em 06/11/2017, com firmas reconhecidas em cartório, antes da efetiva citação do executado Dinaldo Felix de Oliveira, a qual só ocorreu em 08/05/2018. Sustenta, ainda, que à época da aquisição não constava qualquer registro de penhora ou restrição sobre o bem. Requereu a concessão da tutela antecipada para suspensão da hasta pública e, ao final, a desconstituição da penhora sobre o bem, com o reconhecimento de sua boa-fé como terceiro adquirente. Deu valor a causa e juntou documentos. Os embargos foram recebidos, determinando-se a citação do embargado (mov. 20.1). Citado, o embargado ofereceu contestação (mov. 25.1), alegando, em síntese, a tentativa de fraude à execução, ausência de boa-fé do embargante, inexistência de registro da compra e venda, além de requerer a manutenção da penhora e a improcedência dos embargos. O embargante replicou (mov. 28.1). Intimada as partes para especificarem provas, o embargante manifestou pela produção de prova oral, no entanto foi determinado o julgamento antecipado do feito haja vista a matéria discutida nos autos (mov. 37.1). Em evento 27.1, o feito foi saneado, determinando o julgamento antecipado da demanda. Após realização de diligências e manifestação das partes vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, a teor do contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de serem produzidas outras provas além daquelas já constantes do caderno processual. O material probatório acostado nos autos é suficiente para o convencimento seguro do Juízo. O pedido inicial é procedente, tal como será demonstrado. Muito embora em completo desrespeito as formalidades legais – porque sem registro no CRI competente, não há dúvidas que a embargante adquiriu o imóvel, objeto da lide, muito antes do ajuizamento da presente demanda (novembro/2017), conforme constou do instrumento particular de compra e venda com reconhecimento de firmas datado de 06/11/2017. Observa-se ainda que conforme mencionado pelo autor, à época da aquisição, o executado Dinaldo Felix de Oliveira ainda não havia sido validamente citado quanto à desconsideração da personalidade jurídica, o que somente ocorreu em 08/05/2018, sendo, portanto, terceiro de boa-fé. Em contrapartida o embargado alegou em sua contestação que o embargante agiu em conluio com o executado, havendo tentativa de fraude à execução, sob o argumento de que incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi protocolado em 24/08/2017, ou seja, antes da assinatura do contrato de compra e venda. Fundamentando ainda que o embargante não registrou o título aquisitivo, que o contrato é apenas um compromisso de compra e venda e que não houve notificação de locatário conforme previsto em cláusula contratual, o que impediria a posse. Por fim, pugnou pela improcedência dos embargos. Pois bem. Importante mencionar que, embora a embargada sustente a existência de má-fé do embargante e alegue que o contrato seria apenas compromisso sem registro, o entendimento jurisprudencial pacífico, consubstanciado na Súmula 84 do STJ, é de que: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados na alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda não levado ao registro.” Essa hipótese se amolda perfeitamente ao caso versado nos autos, notadamente pelos documentos anexados à petição inicial, que não deixam margem a dúvidas sobre a posse dos embargantes sobre o imóvel de longa data. Ademais, conforme o Tema 243 do STJ, para configuração de fraude à execução, é indispensável a citação válida do executado e/ou a existência de registro da penhora na matrícula do imóvel à época da alienação – fatos que não se verificam no caso concreto. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA . INSISTENTE INOBSERVÃNCIA, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, DA SÚMULA 375/STJ E DO TEMA 243 DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo interposto contra acórdão que negou provimento ao apelo dos agravantes, confirmando a sentença de improcedência dos embargos de terceiros . O Tribunal de Justiça entendeu irrelevante a boa-fé dos terceiros adquirentes de imóvel pertencente ao devedor de alimentos, a configurar fraude à execução. Trata-se de evidente contrariedade à Súmula 375/STJ e ao Tema 243 dos recursos repetitivos. 2. Não houve registro de penhora ou averbação premonitória na matrícula do imóvel, o que exigiria prova da má-fé dos adquirentes por parte do credor . 3. A jurisprudência do STJ estabelece que, na ausência de registro de penhora, cabe ao credor provar que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência. 4. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, julgando procedentes os pedidos dos embargos de terceiro . (STJ - AgInt no AREsp: 1348466 SP 2018/0212034-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024) Por outro lado, não consta dos autos qualquer indício seguro de conluio entre embargante e executado ou de que o embargante tivesse conhecimento da demanda executiva. Ao contrário, os elementos apresentados são coerentes com a boa-fé objetiva, e a posse foi exercida desde 2018. Assim, não restou caracterizada a fraude à execução, devendo ser reconhecida a legitimidade da aquisição e o direito do embargante à proteção possessória. Em relação a sucumbência, destaca-se que a resistência oferecida pela embargada, ao apresentar contestação se opondo ao levantamento da restrição do bem, mesmo diante da comprovação documental da posse, consequentemente altera a lógica da distribuição da sucumbência. Com efeito, embora o embargante tenha inicialmente contribuído para a constrição ao não registrar o título aquisitivo, a insistência da embargada em manter a penhora de imóvel claramente adquirido de boa-fé e antes da citação válida do executado inverte o ônus da sucumbência, nos termos do art. 85, caput, do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. BLOQUEIO DO VEÍCULO DE TERCEIRO, ADQUIRENTE DE BOA FÉ . AUSÊNCIA DE REGISTRO PERANTE O DETRAN. PROVA DOCUMENTAL QUE EVIDENCIA A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DOMINIAL, ANTERIORMENTE À CONSTRIÇÃO. PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL, QUE SE TRANSFERE VIA TRADIÇÃO. INDEVIDO O BLOQUEIO . ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PECULIARIDADES DO CASO. PARTE EMBARGADA QUE OPUSERA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO, MESMO DEPOIS DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO, PELO TERCEIRO EMBARGANTE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA, EM DETRIMENTO AO DA CAUSALIDADE . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0042553-67.2021 .8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J . 10.03.2023) (TJ-PR - APL: 00425536720218160014 Londrina 0042553-67.2021 .8.16.0014 (Acórdão), Relator.: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 10/03/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023) Assim, deve a parte embargada arcar com os encargos sucumbenciais, uma vez que resistiu injustificadamente à pretensão do embargante, que ao final se revelou juridicamente fundada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, para o fim de: a) DETERMINAR o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel constante do “lote de terras n. 2 (dois), da quadra n. 3 (três), com área de 276,66m² (duzentos e setenta e seis metros, e sessenta e seis decímetros quadrados), objeto da matrícula n. 8.376 do Registro de Imóveis de Nova Esperança/PR”. b) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida, suspendendo de forma definitiva a hasta pública designada; c) DETERMINAR a expedição de ofício/comunicação que se fizerem necessárias ao Cartório de Registro de Imóveis de Nova Esperança/PR para baixa de eventual averbação de penhora sobre o referido bem. Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, atualizada desde conforme art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observando-se a correção monetária a partir do ajuizamento da ação, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, Tema 905) e adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Esperança, 20 de junho de 2025. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0302425-41.2019.8.24.0090/SC AUTOR : SÉRGIO HIPÓLITO DUARTE ADVOGADO(A) : CHRISTIANE HELOISA TIMM KALB ADVOGADO(A) : TAIANA VALAR DAL GRANDE ADVOGADO(A) : DAGLIE COLACO ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS FERREIRA CORREA ADVOGADO(A) : GABRIELA JACINTO ADVOGADO(A) : ARIANI FOLHARINI BORTOLATTO AUTOR : ANDREIA DE QUEVEDO DIAS ADVOGADO(A) : CHRISTIANE HELOISA TIMM KALB ADVOGADO(A) : TAIANA VALAR DAL GRANDE ADVOGADO(A) : DAGLIE COLACO ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS FERREIRA CORREA ADVOGADO(A) : GABRIELA JACINTO ADVOGADO(A) : ARIANI FOLHARINI BORTOLATTO RÉU : MARIA CRISTINA SOARES DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : MARIA CRISTINA SOARES DE AZEVEDO (OAB SC062144) RÉU : EDSON ROBERTO APPEL ADVOGADO(A) : MARIA SILVANA AMARANTE (OAB SC064026) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes do retorno dos autos do Tribunal de Jusiça. Fica ainda, ciente o exequente que o peticionamento do cumprimento de sentença deve ser conforme Circular CGJ nº 34 de 22 de março de 2019 com nova numeração e distribuído por dependência ao processo de conhecimento. Fica intimada ainda o procurador(a)/advogado(a) da parte exequente de que está disponível no sistema EPROC a ferramenta Cadastrar Cumprimento nas ações do processo de conhecimento.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000861-64.2025.8.24.0523/SC RÉU : ERANI RODRIGUES JUNIOR ADVOGADO(A) : MARIO DAVI BARBOSA (OAB SC030125) ADVOGADO(A) : CHRISTIANE HELOISA TIMM KALB ADVOGADO(A) : TAIANA VALAR DAL GRANDE ADVOGADO(A) : MARIO DAVI BARBOSA ADVOGADO(A) : GABRIELA JACINTO ADVOGADO(A) : DAGLIE COLACO ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS FERREIRA CORREA ADVOGADO(A) : GISELE WITTE ADVOGADO(A) : ARIANI FOLHARINI BORTOLATTO DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO o recurso de apelação interposto pelo réu MAICON ANDRE PFLEGER no evento 171, APELAÇÃO1 , uma vez que tempestivo (art. 593, I, CPP). 1.1. Remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça, porquanto invocou o direito de arrazoar o recurso perante a superior Instância (art. 600, § 4º, CPP). 2. Em relação ao réu ERANI RODRIGUES JUNIOR , RECEBO o recurso de apelação interposto por termo nos autos ( evento 169, CERT1 ), uma vez que tempestivo (art. 593, I, CPP). 2.1. Tendo em vista que foi assistido por defensor constituído, intime-se-o para apresentar as razões de apelação no prazo legal (art. 600 do CPP). 2.2. Após, sobrevindo as razões, INTIME-SE o Ministério Público para contrarrazões (art. 600 do CPP). 3. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000861-64.2025.8.24.0523/SC RÉU : ERANI RODRIGUES JUNIOR ADVOGADO(A) : MARIO DAVI BARBOSA (OAB SC030125) ADVOGADO(A) : CHRISTIANE HELOISA TIMM KALB ADVOGADO(A) : TAIANA VALAR DAL GRANDE ADVOGADO(A) : MARIO DAVI BARBOSA ADVOGADO(A) : GABRIELA JACINTO ADVOGADO(A) : DAGLIE COLACO ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS FERREIRA CORREA ADVOGADO(A) : GISELE WITTE ADVOGADO(A) : ARIANI FOLHARINI BORTOLATTO RÉU : MAICON ANDRE PFLEGER ADVOGADO(A) : MAIKELLY ALESSANDRA LACERDA (OAB SC070881) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO o recurso de apelação interposto pelo réu MAICON ANDRE PFLEGER no evento 171, APELAÇÃO1 , uma vez que tempestivo (art. 593, I, CPP). 1.1. Remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça, porquanto invocou o direito de arrazoar o recurso perante a superior Instância (art. 600, § 4º, CPP). 2. Em relação ao réu ERANI RODRIGUES JUNIOR , RECEBO o recurso de apelação interposto por termo nos autos ( evento 169, CERT1 ), uma vez que tempestivo (art. 593, I, CPP). 2.1. Tendo em vista que foi assistido por defensor constituído, intime-se-o para apresentar as razões de apelação no prazo legal (art. 600 do CPP). 2.2. Após, sobrevindo as razões, INTIME-SE o Ministério Público para contrarrazões (art. 600 do CPP). 3. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001573-28.2025.8.24.0564/SC RÉU : ANDRE AFONSO VENHORST ADVOGADO(A) : ARIANI FOLHARINI BORTOLATTO (OAB SC038881) ADVOGADO(A) : DAGLIE COLACO (OAB SC037368) ADVOGADO(A) : GISELE WITTE (OAB SC045460) ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS FERREIRA CORREA (OAB SC066303) ADVOGADO(A) : PATRICIA TOLEDO DE CAMPOS CICHOCKI (OAB SC050034B) ADVOGADO(A) : CHRISTIANE HELOISA TIMM KALB ADVOGADO(A) : MARIO DAVI BARBOSA ADVOGADO(A) : GABRIELA JACINTO ADVOGADO(A) : DAGLIE COLACO ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS FERREIRA CORREA ADVOGADO(A) : GISELE WITTE ADVOGADO(A) : TAIANA VALAR DAL GRANDE ADVOGADO(A) : ARIANI FOLHARINI BORTOLATTO DESPACHO/DECISÃO 1. Conforme nova redação do art. 316, parágrafo único, do Diploma Processual Penal, "decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal" . Diante da proximidade do marco temporal referido (a prisão do acusado André Afonso Venhorst foi convertida em preventiva em 25/03/2025 - evento 19 do Inquérito Policial), passa-se à reanálise da prisão preventiva decretada. Por ocasião da homologação da prisão em flagrante, o Juízo da Vara Regional das Garantias decretou a prisão cautelar do acusado, porquanto presentes os seus pressupostos e fundamentos, ex vi do arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, especialmente para a garantia da ordem pública. Compulsando-se mais uma vez o caso em tela, observa-se que nenhum fato novo, capaz de modificar a deliberação anterior, sobreveio aos autos, de modo que a manutenção da medida extrema ainda se faz necessária. Conforme já registrado, a MATERIALIDADE e os indícios de AUTORIA do delito estão bem caracterizados nos autos. Outrossim, ao acusado está sendo atribuída conduta tipificada como crime doloso cuja PENA MÁXIMA privativa de liberdade cominada EXCEDE a 4 anos (artigo 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal). Além disso, o estado de liberdade do acusado gera concreto PERIGO , de modo que necessária a manutenção da sua prisão para a garantia da ordem pública, conforme fundamentos constantes da decisão que decretou a sua segregação cautelar, aos quais me reporto para evitar tautologia: [...] Com relação ao periculum liberatis , verifica-se que a medida segregatória se faz necessária para garantia da ordem pública. O conduzido é reincidente, tendo sido condenado nos autos da ação penal n. 50028490420208240004, a qual tramitou na 2ª Vara Criminal da Comarca de Araranguá. Na oportunidade, o conduzido respondeu pelo crime tipificado no art. 157, §1, do Código Penal, tendo a referida ação penal transitado em julgado em 09/10/2020. Ademais, o conduzido responde pelo crime de furto nos autos da ação penal n. 50057797220248240030, na Vara Criminal da Comarca de Imbituba. Tal histórico evidencia não apenas o desrespeito ao presente Juízo criminal, mas também o desprezo pelos valores que sustentam a convivência em sociedade, como a ordem, a segurança coletiva e o bem-estar social, reforçando que apresenta personalidade voltada para prática de atividade ilícitas. Nesta senda, o envolvimento em práticas delitivas, aliado à natureza do delito, demonstra claramente a presença do periculum libertatis , ou seja, a grande probabilidade de o conduzido voltar a praticar infrações penais caso colocado em liberdade, justamente porque a sanção anteriormente imposta não foi suficiente para dissuadi-lo de práticas ilícitas. Assim, é possível concluir que a livre circulação do conduzido no meio social acarreta nítido risco à ordem pública, colocando a população em situação de insegurança, sendo certo que a manutenção da clausura forçada se trata da única medida hábil a coibir a reiteração de condutas delituosas. Para os efeitos do art. 282, § 6º, do CPP, entende-se incabível, na espécie, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, sobretudo porque mostram-se insuficientes para resguardar o meio social da periculosidade do agente, já que, a pretensa prática do crime aqui narrado, nas circunstâncias fáticas ventiladas, não se coaduna com estas, ao menos nesse momento de cognição superficial. [...] ( processo 5001504-93.2025.8.24.0564/SC, evento 19, TERMOAUD1 ) Logo, ainda presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis , este que subsiste para garantia da ordem pública, diante da possibilidade concreta de reiteração criminosa, caso o acusado seja colocado em liberdade. Portanto, com base em elementos concretos constantes dos autos, mantidos os requisitos do art. 312 do CPP, em não havendo qualquer prova concreta da alteração da situação existente até o momento, a manutenção da prisão cautelar do réu André é medida imperiosa , a qual se encontra legalmente embasada. 2. RECEBO a resposta à acusação apresentada pelo réu André Afonso Venhorst (evento 36.1 ) por estar em conformidade com o disposto no art. 396-A do Código de Processo Penal. A preliminar de atipicidade da conduta não merece ser acolhida. Isso porque a aplicação da causa supralegal excludente de tipicidade depende da existência de quatro vetores, conforme convencionado pelo Supremo Tribunal Federal, que são: " (a) mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada " (STF, HC84.412, Rel. Min. Celso de Mello - j. 19.10.04). Assim, o valor da res furtiva não deve ser o único parâmetro a ser avaliado em relação ao enquadramento do caso à hipótese do crime de bagatela. Razão pela qual, inclusive, entendo desnecessária a realização de perícia no bem subtraído. In casu , a conduta do acusado é eivada de reprovabilidade acentuada, haja vista que os fatos narrados nestes autos não são isolados na sua vida. Consoante certidões de antecedentes criminais juntadas no evento 3 do Inquérito Policial relacionado, o acusado é reincidente, haja vista que já ostenta condenação criminal nos autos da ação penal n. 5002849-04.2020.8.24.0004, da Comarca de Araranguá, pela prática de crime de roubo. Além disso, o réu responde pelo crime de furto nos autos da ação penal n. 5005779-72.2024.8.24.0030, em trâmite na Comarca de Imbituba, o que demonstra a sua reiteração delitiva em crimes contra o patrimônio e impede o reconhecimento do princípio da insignificância, conforme os julgados abaixo transcritos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA . PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA . REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ACENTUADA REPROVABILIDADE NO COMPORTAMENTO DO AGENTE. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, não se aplica o princípio da insignificância na hipótese do agente possuir histórico de reiteração em delitos contra o patrimônio. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 559.656/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020). CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, § 4º, I, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO . RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA . IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO MULTIRREINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. HABITUALIDADE QUE IMPEDE A INCIDÊNCIA DA BAGATELA. ALIÁS, FORMA QUALIFICADA DO DELITO (ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO) INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. ACENTUADA REPROVABILIDADE . SENTENÇA MANTIDA. [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 0002087-24.2017.8.24.0022, de Curitibanos, rel. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 11-08-2020). APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE ESPECÍFICO. INDIVÍDUO VOLTADO À PRÁTICA CRIMINOSA. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. "De ordinário 'a reincidência e o envolvimento constante do paciente em delitos contra o patrimônio afastam a aplicação do princípio da insignificância , pois demonstram comportamento altamente censurável, a reclamar a atuação do Direito Penal' (STJ, AgRg no HC 289.128/MS, Rel. Ministro Ericson Maranho [Desembargador convocado do TJ/SP], Sexta Turma, julgado em 10/02/2015; AgRg no HC 267.458/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 10/03/2015; AgRg no AREsp 536.755/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/04/2015; STF, HC 122.547, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014; RHC 117.003, Rel.Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 06/08/2013). À luz desses precedentes e da premissa fática estabelecida no acórdão impugnado - 'o paciente efetuou diversos furtos na mesma data, o que levou, inclusive, a sua condenação por vários furtos em continuidade delitiva, além de ser reincidente específico em crimes contra o patrimônio' -, não há como afastar a tipicidade da conduta delituosa com fundamento no 'princípio da insignificância" (STJ-RHC 59.926/MG, Rel. Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), quinta turma, j. 6-8-2015). (TJSC, Apelação n. 0000068-62.2015.8.24.0039, de Lages, rel. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 21-01-2016). Dessa forma, não reconheço a insignificância e indefiro a realização de perícia no bem subtraído. 3 . Diante da declaração de hipossuficiência apresentada pelo acusado, através do ESAJ – Escritório de Atendimento Jurídico da Faculdade CESUSC (evento 19.1 ), e considerando a ausência de indícios de que o acusado possui condições financeiras de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do seu próprio sustento, concedo-lhe o benefício da Justiça Gratuita . 4. Considerando que o réu André Afonso Venhorst está preso, no intuito de não lhe causar prejuízo, dou prosseguimento ao feito para designar audiência de instrução e julgamento, postergando a análise acerca da necessidade de cisão dos autos, em relação ao corréu Alex de Almeida Brites , que ainda não foi citado, para momento posterior. 5. Assim, DESIGNO audiência de instrução para o dia 28/07/2025, às 15:15, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, e interrogado o acusado. Requisite-se o réu preso, a ser apresentado na sala passiva da Penitenciária de Florianópolis, e ouvido de forma virtual. Intimem-se as testemunhas residentes fora dos limites territoriais da comarca integrada (Capital, São José, Palhoça e Biguaçu) para que informem endereço de e-mail e número de telefone para contato e remessa de link. A participação por videoconferência dos réus soltos e das testemunhas residentes dentro dos limites territoriais da comarca integrada é exceção, devendo ser formulado pedido expresso nos autos e justificada a impossibilidade de comparecimento presencial. Registro, ainda, que não será admitida a oitiva de testemunhas em escritórios de advocacia. Conforme o caso, policiais que estejam lotados em comarca diversa a esta e estejam de serviço no dia do ato poderão participar da audiência por vídeo, o que fica desde já autorizado. Caso optem por participar do ato de forma virtual, a defesa e o Ministério Público deverão informar nos autos, em até 5 (cinco) dias antes da data designada, endereço eletrônico para o qual deverá ser enviado o link de acesso à sala virtual. Intime-se/requisite-se, caso necessário. 6. Solicite-se, com urgência, a devolução da carta precatória expedida para a citação do réu Alex de Almeida Brites , devidamente cumprida , ressaltando-se que se trata de processo com réu preso. 7. Sobre os documentos juntados no evento 51, intime-se o Ministério Público.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Criminal Nº 5020488-70.2023.8.24.0023/SC APELANTE : ROGER HENRIQUE FRANCO LIMA (ACUSADO) ADVOGADO(A) : IARA LUCIA DE SOUZA (OAB SC026548) ADVOGADO(A) : BARBARA PAIXAO CORTES REINIGER (OAB SC051143) ADVOGADO(A) : BARBARA SIMOES DA SILVA (OAB SC068366) INTERESSADO : CHRISTOPHER ALVES BORDIN (ACUSADO) ADVOGADO(A) : CHRISTIANE HELOISA TIMM KALB ADVOGADO(A) : HaroldoGlavam Pinto da Luz ADVOGADO(A) : LEONARDO BRUNO PEREIRA DE MORAES ADVOGADO(A) : TAIANA VALAR DAL GRANDE ADVOGADO(A) : MARIO DAVI BARBOSA ADVOGADO(A) : ARIANI FOLHARINI BORTOLATTO INTERESSADO : GABRIEL MEIRELLES CUNHA (ACUSADO) ADVOGADO(A) : MARIANA GUIMARAES CASCAES INTERESSADO : PEDRO LEONARDO FELIX DANTAS (ACUSADO) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ SAGAZ DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por ROGER HENRIQUE FRANCO LIMA ( evento 39, RECEXTRA1 ) contra o acórdão do evento 23, ACOR2 . Determinou-se a devolução dos autos à Câmara de origem para que, nos termos do art. 1.030, II, c/c 1.040, II, do CPC, realizasse, se assim entendesse, juízo de retratação, por meio de decisão colegiada, em observância às premissas fixadas no TEMA 506/STF ( evento 83, DESPADEC1 ). Diante do exposto, a Câmara de origem reconsiderou a decisão que desproveu o apelo da defesa e deu-lhe provimento para absolver o apelante Roger Henrique Franco Lima , ora recorrente, da acusação que lhe foi dirigida, por atipicidade da conduta ( evento 98, DOC1 ). Na sequência, retornaram os autos à 2ª Vice Presidência. É o relatório. Com efeito, no cenário jurídico-processual exposto, é evidente o desaparecimento do interesse jurídico e recursal do recorrente. Ante o exposto, declara-se prejudicado o recurso extraordinário de evento 39, RECEXTRA1 , com base no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil. Intimem-se.