Andre Luis De Amorim

Andre Luis De Amorim

Número da OAB: OAB/SC 026028

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Luis De Amorim possui 95 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em STJ, TJRS, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 68
Total de Intimações: 95
Tribunais: STJ, TJRS, TRT12, TJSC, TJSP, TRF4
Nome: ANDRE LUIS DE AMORIM

📅 Atividade Recente

29
Últimos 7 dias
78
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
95
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5003434-75.2025.8.24.0135/SC REQUERENTE : JOSE PAULO CAMILO ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS DE AMORIM (OAB SC026028) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória. JOSE PAULO CAMILO aforou " ação de interdito proibitório com pedido de tutela antecipada " em face de MUNICÍPIO DE NAVEGANTES/SC. Sustentou que há mais de 15 anos exerce a posse mansa e pacífica do imóvel sob cadastro imobiliário municipal nº 33678, área localizada aos fundos do cemitério municipal que, anteriormente abandonada, tem sido utilizada pela parte ativa " para atividades de subsistência como plantio de hortaliças e criação de animais ". Relatou que acreditava que a área pertencia à Associação Desportiva e Recreativa Gravatá (ADR) e que houve anuência pelo servidor anuência do servidor municipal Edson Inocêncio para " permanecer no local em troca de eventuais serviços prestados à sede da entidade ". Aduziu que em outubro de 2024 foi lavrado pelo requerido Auto de Infração n. 1025/2024, com notificação para desocupação da área pública no prazo de 15 dias. Mesmo tendo apresentado defesa administrativa, em 22/04/2025 foi verbalmente instado a desocupar o imóvel. Entendendo pela ilegalidade da conduta do demandado, requereu liminarmente a abstenção da parte em promover qualquer medida de esbulho possessório. Determinada a emenda da inicial ( 7.1 c/c 13.1 ), o que foi cumprido pela parte ativa ( 10.1 c/c 16.1 ), que, ainda, requereu a conversão da ação em reintegração de posse diante do apossamento da área pela Administração Pública em 24/04/2025. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. I. Acolho a emenda e o aditamento da inicial. Retifique-se a classe da ação para reintegração de posse e altere-se o valor da causa no sistema eproc. II . Defiro a Gratuidade da Justiça (GJ) para parte ativa , porque apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950. Como consequência, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios e, a princípio, também das despesas processuais, consoante art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC. III. A posse é protegida pelo ordenamento jurídico pátrio, dando guarida ao possuidor que se sentir ameaçado por outrem no exercício de seu direito (CC, art. 1.210). Tal proteção se dá de duas formas, pela legítima defesa e pelo desforço imediato, ou pelas ações possessórias, criadas especificamente para a defesa da posse. Dentre as ações possessórias, encontra-se a reintegração de posse, que visa impedir o esbulho da posse. E, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, para obter a liminar possessória, incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração . Além de precisar demonstrar que é possuidor, o autor deve evidenciar que a sua posse está sendo objeto de turbação ou esbulho. O temor não pode ser meramente subjetivo, mas caracterizado a partir de dados objetivos, e esse ônus incumbe ao autor, que deve apontar o contexto fático e os elementos que justifiquem a medida pleiteada. No que se refere à tutela provisória, no entanto, estabelece o art. 562 do codex, in verbis: Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais. No caso em apreço, do que se depreende da documentação de 1.2 , o autor ocupou área de propriedade do Município de Navegantes. Em que pesem suas alegações, não há exercício da posse pelo particular em relação aos bens públicos (art. 183, § 3º, da CF/88 e art. 102 do CC/02), mas mera detenção, de caráter precário. Consoante a Súmula n. 619 do STJ: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias". Nesse viés, a e. Corte Catarinense: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE JOINVILLE. BEM PÚBLICO PERTENCENTE À MUNICIPALIDADE. ÁREA PÚBLICA DECORRENTE DE LOTEAMENTO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA POR PARTICULARES. REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA DEFERIDA. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS REALIZADAS NO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR A DESOCUPAÇÃO AO FORNECIMENTO DE DOMICÍLIO PELO ENTE PÚBLICO. RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO.Comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos elencados no art. 561 do Código de Processo Civil de 2015 (equivalente ao art. 927 do Código de Processo Civil de 1973), a decisão que determinou que o Município fosse reintegrado na posse do imóvel deve ser mantida.A posse irregular sobre bem público se traduz em mera detenção, de natureza precária, o que torna insubsistente a discussão a respeito da necessidade de comprovação, por parte do ente Público, da anterioridade da posse sobre o bem. (TJSC, Apelação n. 0307469-76.2014.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-09-2022, grifei). Assim, não bastasse a vedação legal para a concessão de medidas liminares de manutenção ou reintegração de posse quando se litiga contra pessoa jurídica de direito público, que necessita da instauração do prévio contraditório, o autor não exerce posse, mas mera detenção sobre a área objeto da demanda, inviabilizando a concessão da medida antecipatória almejada. Destarte, INDEFIRO a reintegração liminar da posse do imóvel em questão a favor da parte autora. Em arremate, porque indeferida a reintegração pretendida em razão da natureza do bem ocupado, entendo por desnecessária a realização de audiência de justificação. IV . Deixo, ainda, de designar audiência de conciliação/mediação, considerando que o objeto da demanda, a princípio, não admite autocomposição, conforme art. 334, § 4º, II, do CPC. V. Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para oferecer(em) resposta, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono ), com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 183, 186, caput e § 3º, 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC. VI. Ultrapassado o prazo referido, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono ), conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC. VII. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação no prazo de 30 dias. VIII. Ao final, conclusos para deliberação.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5001589-32.2025.8.24.0030/SC IMPETRANTE : MARIA DA GRACA MELLER ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS DE AMORIM (OAB SC026028) ATO ORDINATÓRIO O Autor fica intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento das diligências do oficial de justiça.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001180-41.2023.8.26.0456 (processo principal 1000412-35.2022.8.26.0456) - Cumprimento de sentença - Família - L.M.M.O.M. - - J.C.C.O.M. - T.S.M. - Ciência às partes da expedição da certidão de honorários. - ADV: TIAGO PINAFFI DOS SANTOS (OAB 251868/SP), TIAGO PINAFFI DOS SANTOS (OAB 251868/SP), ANDRÉ LUIS DE AMORIM (OAB 26028/SC)
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    CRIMES AMBIENTAIS Nº 5004863-09.2022.8.24.0030/SC ACUSADO : KLEBER VIDAL ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS DE AMORIM (OAB SC026028) SENTENÇA Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia, para: a) condenar ?KLEBER VIDAL? como incurso nas sanções penais artigo 50, I e parágrafo único, I, da Lei n. 6.766/79, à pena de 1 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 02 (duas) penas restritivas de direito consistentes em: a) prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo; b) prestação de serviço comunitário, na forma do artigo 46 do Código Penal, além do pagamento de 15 salários mínimos. b) absolver ??KLEBER VIDAL?? da prática do crime previsto no artigo 38, da Lei n. 9.605/98, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Custas pelo réu. DEIXO de fixar valor mínimo para reparação dos danos, apesar do pedido formulado pelo Ministério Público. A jurisprudência do STJ exige que, além do pedido expresso, haja a indicação do valor pretendido para a reparação, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa (REsp n. 2.120.684/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024). O réu deverá recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, porque assim permaneceu durante a instrução processual, além de não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, elencados no artigo 312, do Código de Processo Penal. Interposto recurso pela defesa ou Ministério Público com as razões, intime-se a parte contrária, no prazo legal, para contrarrazoar.  Por outro lado, caso seja interposto recurso sem as respectivas razões: a) intime-se a parte recorrente para que, no prazo legal, colacione as razões. Em seguida, intime-se a parte contrária para as contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal; b) caso haja a escolha pela apresentação das razões do recurso no juízo ad quem, ascendam, de imediato, os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal). Transitada em julgado a condenação, a) inclua-se o nome do réu no rol dos culpados; b) oficie-se à Justiça Eleitoral; c) forme-se o processo de execução da pena; d) efetuem-se as demais comunicações de acordo com a determinação da Corregedoria-Geral de Justiça; e) intime-se para pagamento da multa no prazo de 10 (dez) dias; Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive, se necessário, a vítima (artigo 201, § 2, do Código de Processo Penal).  Cumpridas todas as determinações, dê-se baixa nos autos.
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