Andre Luis De Amorim

Andre Luis De Amorim

Número da OAB: OAB/SC 026028

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Luis De Amorim possui 95 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em STJ, TJRS, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 68
Total de Intimações: 95
Tribunais: STJ, TJRS, TRT12, TJSC, TJSP, TRF4
Nome: ANDRE LUIS DE AMORIM

📅 Atividade Recente

29
Últimos 7 dias
78
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
95
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Petição Cível Nº 5002782-58.2025.8.24.0135/SC REQUERENTE : FABRICIO LUCIANO MALHEIROS ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS DE AMORIM (OAB SC026028) DESPACHO/DECISÃO Trato de " ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ". A parte autora alegou que celebrou um contrato de compra e venda de apartamento e vaga de garagem com a parte ré. Relatou que quitou o preço, recebeu termo de posse e chaves, atualmente ocupando exclusivamente o imóvel. Aduziu que recebeu notificação extrajudicial de um terceiro que afirma ser dono do mesmo imóvel, o que sugere que a parte ré vendeu o mesmo bem para dois compradores diferentes. Requereu-se a concessão de tutela provisória para " determinar que a demandada proceda à incorporação da obra na matrícula mãe e a individualização/desmembramento dos imóveis adquiridos, bem como a averbação da presente ação e do contrato de propriedade do Autor ". Relatei. Decido. A tutela provisória exige os requisitos do art. 300 do CPC. Ausente a reversibilidade dos efeitos da medida. No presente caso, os pedidos de tutela provisória e de tutela final são uma e a mesma coisa: A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, no sentido de determinar que a demandada proceda à incorporação da obra na matrícula mãe e a individualização/desmembramento dos imóveis adquiridos, bem como a averbação da presente ação e do contrato de propriedade do Autor junto ao apartamento nº 803 e duas vagas de garagem do Edifício Number Seven , situado na Avenida Prefeito Cirino Adolfo Cabral, nº 1201, Centro, Navegantes/SC, cuja matrícula do terreno da permuta é a de nº 12.628 do Registro de Imóveis da Comarca de Navegantes, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento/inércia; [...] A procedência do pedido para condenar a Ré à proceder à incorporação da obra na matrícula mãe e a individualização/desmembramento dos imóveis adquiridos, bem como a averbação da presente ação e dos contratos de propriedade do Autor junto ao apartamento nº 803 e duas vagas de garagem do Edifício Number Seven , situado na Avenida Prefeito Cirino Adolfo Cabral, nº 1201, Centro, Navegantes/SC, cuja matrícula do terreno da permuta é a de nº 12.628 do Registro de Imóveis da Comarca de Navegantes; O TJSC entende que " a tutela de índole satisfativa tem por definição ir ao direito material e, mesmo precariamente, conceder ao autor aquilo que, em princípio, obteria somente com a sentença e oportuna execução. É da sua índole a perspectiva (ao menos em tese) de reversão sob pena de tornar definitivo aquilo que haveria de ser provisório. Por isso não se devem conceder, ao menos como regra, decisões sob cognição sumária que tornem inútil julgamento de mérito " (AI 0134350-91.2014.8.24.0000, de Quilombo, rel. Hélio do V. Pereira, 5ª Câmara de Direito Público, j. 15-2-2018). Ainda, " conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria conceder a própria tutela definitiva - uma contradição em termos. Equivaleria a antecipar a própria vitória definitiva do autor, sem assegurar ao réu o devido processo legal e o contraditório, cujo exercício, 'ante a irreversibilidade da situação de fato, tornar-se-ia absolutamente, inútil, como inútil seria, nestes casos, o prosseguimento do próprio processo " ( in DIDIER JUNIOR, Fredie et al . Curso de direito processual civil: volume 2. 10ª ed. Salvador: JusPodivm, 2015, ps. 599-600). Deste modo, indefiro a tutela provisória. Não obstante, " a averbação da existência da demanda em matrícula imobiliária não configura constrição patrimonial, mas visa conferir publicidade à ação e prevenir a dilapidação patrimonial, sendo, portanto, adequada e necessária " (AI 5054788-93.2024.8.24.0000, rel. Eduardo Gallo Jr., 6ª Câmara de Direito Civil, j. 11-2-2025). Ante o exposto: 1. Expeça-se , com urgência , ofício ao ORI de Navegantes para que promova a averbação da existência desta ação na matrícula do imóvel nº 12.628. 2. Retifique-se a classe da ação para " procedimento comum cível ". 3. Cite-se a parte ré para contestar em 15 dias (art. 335, CPC), dispensada a audiência de conciliação com base no reduzido número de conciliadores frente ao alto ingresso mensal de ações neste Juízo. 3.1. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora a se manifestar em 15 dias (art. 350, CPC). 3.1.1. Após, retornem conclusos para saneamento. 3.2. Sem contestação, retornem conclusos diretamente.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5003069-45.2025.8.24.0030 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Imbituba na data de 10/06/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5003720-88.2024.8.24.0167/SC AUTOR : FABIANI CRISTINA PINZON ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS DE AMORIM (OAB SC026028) ATO ORDINATÓRIO Conforme Portaria Administrativa deste Juízo nº 006/2024 (CV2), fica deferido o prazo de 30 dias , conforme requerido na petição (ev. 12) , para cumprimento integral do ato ordinatório de ev. 4. Ciente de que, passado o prazo, deverá se manifestar nos autos sem nova intimação.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5003069-45.2025.8.24.0030/SC AUTOR : ALESSANDRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS DE AMORIM (OAB SC026028) DESPACHO/DECISÃO A gratuidade da justiça é direito assegurado constitucionalmente apenas " aos que comprovarem insuficiência de recursos " (art. 5º, LXXIV, da Constituição da República). Como se sabe, em simples hermenêutica, as normas infraconstitucionais devem ser interpretadas à luz da Constituição, e não o contrário, razão pela qual a mera " alegação de insuficiência " prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil não basta para o deferimento do benefício, notadamente quando a situação financeira da parte postulante não se encontra devidamente comprovada nos autos. Como aliás já se decidiu: (...) 1. Não comete nenhum desatino o magistrado que por cautela, diante das peculiaridades da demanda que irá processar, condiciona o pleito de gratuidade da Justiça a comprovação, clara e inequívoca, da situação de miserabilidade ou hipossuficiência que comprometa a subsistência do postulante ou de sua família. De igual sorte, procede com acerto, ao indeferir a benesse, se o postulante não carrear, a tempo e modo, para os  autos as provas que possam dar sustentáculo ao respectivo pleito (...). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001508-40.2018.8.24.0000, de Chapecó, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-09-2018 ). No caso, não aportam documentos suficientes que atestem o quadro financeiro da parte postulante à gratuidade da justiça, provando seu impedimento de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento. Nesse aspecto, importante consignar que a parte deverá comprovar a situação financeira atual do cônjuge ou companheiro(a) , nas hipóteses de casamento ou união estável, haja vista que o regime de bens vigente como regra no Brasil (art. 1.640 do CC) da comunhão parcial de bens dispõe que Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão" (art. 1.660 do CPC). Ainda, há que se ressaltar que a adoção do regime de comunhão universal apenas amplia o rol de bens integrantes dos cônjuges que assim optaram, conforme dispõe o art. 1.667 do CC. Assim, todos os bens acima referidos integram o patrimônio dos cônjuges, ainda que não estejam em seu nome, fato este comum no cotidiano, de forma se faz necessária e prudente, à luz do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB), em sua concepção da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB), a comprovação da situação financeira atual do cônjuge ou companheiro(a). Naturalmente, situações excepcionais, tais como a adoção de regime diverso do regramento geral, deverão ser alvo de comprovação nos autos, ainda que seja para a concessão da benesse da gratuidade da justiça, de forma que, em nenhuma hipótese, exclui-se da parte postulante o ônus de comprovar seu estado civil e, caso seja casada ou submetida ao regime da união estável, igualmente a situação financeira do cônjuge ou companheiro(a). Ademais, salienta-se, desde logo, que o pedido de gratuidade será cotejado com o valor da causa e o valor aproximado da taxa de serviços judiciais, conforme alíquotas previstas no anexo único da Lei Estadual n. 17.654/2018, tendo em vista que, embora eventualmente os rendimentos da parte postulante sejam reduzidos, o valor das custas, no caso concreto, caso não seja elevado, não terá o potencial de condenar a sua capacidade financeira destinada à subsistência do seu núcleo familiar. Aliás, se necessário for, o artigo 5º da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019, prevê a possibilidade de parcelamento da taxa de serviços judiciais em até 12 parcelas mediante boleto ou cartão de crédito. O que se está a dizer é que a renda e patrimônio da parte postulante não podem, nem devem, ser diretriz única para a análise da gratuidade da justiça, pois, por exemplo, ainda que se trate de pessoa com uma renda/faturamento razoavelmente alto(a), esta deve ser capaz de, no caso concreto, arcar com o referido custo, notadamente diante do alto valor das custas iniciais em algumas demandas. Por sua vez, existe o outro lado da moeda, em que, não obstante a baixa renda da parte postulante, o baixo valor das custas possa ser suportado por esta. Nesse caso, dispõe o CPC que o juiz deve, " antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos " (art. 99, § 2º). Ante o exposto, intime-se a parte ativa para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais ou comprovar a alegada hipossuficiência, por meio da juntada dos documentos abaixo (à exceção daqueles já apresentados), em relação aos quais poderá, se desejar, acostar como "peça sigilosa" no momento do peticionamento, devendo ainda parte expor fundamentadamente eventuais razões de fato ou direito da impossibilidade de sua obtenção: 1. Certidão de nascimento ou casamento atualizadas (últimos 6 meses), a fim de comprovar o estado civil; 2. Última declaração de imposto de renda completa ou documento extraído do site da Receita Federal que demonstre tratar-se de pessoa isenta, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); 3. Cópia da carteira de trabalho, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); 4 Cópia do demonstrativo de pagamento de salário, pro labore, benefício previdenciário, dos últimos 3 meses, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); 5. Extrato da(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s), sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a) dos últimos 3 meses; 6. Certidão acerca da (in)existência de veículo automotor extraído junto ao DETRAN, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); 7. Certidão acerca da (in)existência de bens imóveis, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); 8. Declaração de inexistência de outra(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s) e/ou outros bens móveis e imóveis não descritos na declaração de imposto de renda, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a), sob pena de, em caso de omissão de informação, eventual aplicação pena por litigância de má-fé e instauração de inquérito por crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), ciente a parte de que fica resguardado ao Poder Judiciário a pesquisa junto aos cadastros do Bacenjud (bancos), Infojud (Receita Federal), Renajud (veículos) etc, a fim de dirimir eventuais dúvidas sobre as informações prestadas; 9. Bloco de produtor rural, caso exerça essa atividade; 10. Se desempregado, prova da contribuição individual ao INSS ou comprovação do recebimento de seguro-desemprego. Cientifique-se a parte interessada, ainda, de que sua omissão ou comprovação deficiente acarretará o indeferimento do benefício pleiteado. Com a manifestação, voltem os autos conclusos. Caso o prazo concedido passe em branco, a gratuidade da justiça pleiteada fica desde logo indeferida, ficando autorizado ao cartório que, por meio de ato ordinatório, intime a parte autora para que recolha as custas e despesas de ingresso em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001906-64.2024.8.24.0030/SC AUTOR : PATRICIA HELENA HILGEMANN ADVOGADO(A) : PAULO DA CUNHA (OAB RS043034) ADVOGADO(A) : CAROLINE MANDRACIO PEREIRA (OAB RS055407) RÉU : LUCIANO DE AVILA SUTERO ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS DE AMORIM (OAB SC026028) RÉU : FELIPE DA COSTA KUHN ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS DE AMORIM (OAB SC026028) DESPACHO/DECISÃO 1. Não ocorrendo quaisquer das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, o CPC autoriza ao juiz a realização de saneamento em gabinete (art. 357) ou, quando a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, a designação de audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes (art. 357, §3º). Em que pese não haver previsão processual expressa acerca da determinação para especificação de provas em todas as hipóteses (ressalvado no caso de inocorrência dos efeitos da revelia, conforme previsto no art. 348 do CPC), as ações ajuizadas nesta unidade jurisdicional, em alguns casos, guardam certa complexidade apta à designação de audiência para saneamento cooperativo. No entanto, as inúmeras demandas em tramitação impõem a racionalização do serviço judiciário, não a recomendando, infelizmente, por ferir a própria razão de ser do instituto (dar celeridade, eficiência e efetividade ao processo), quando considerado o aspecto geral da prestação jurisdicional. Ademais, mesmo nos casos em que não se recomendaria o saneamento cooperativo, tendo em vista que a experiência tem demonstrado a ordinariedade de pedidos genéricos de produção de prova na petição inicial (art. 319, VI, do CPC) e na contestação (art. 306 do CPC), sem que, no mais das vezes, as partes observem sequer o momento adequado de produção de prova documental (art. 434 do CPC), mostra-se de todo prudente, antes de sanear o feito e, se for o caso, promover o julgamento antecipado do mérito, oportunizar às partes a manifestação sobre os fatos controvertidos e a especificação das provas. 2. Ante o exposto, e considerando que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (CPC, art. 6º), bem como corrente doutrinária e jurisprudencial que admite a interpretação extensiva do cabimento do despacho de especificação de prova do art. 348 do CPC (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016; STJ, AgRg no REsp 1407571/RJ e AgRg no REsp 1376551/RS), sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do mérito, intimem-se as partes, nas pessoas de seus advogados, para que, no prazo de 15 dias: a) delimitem as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a atividade probatória, indicando precisamente os pontos de fato controvertidos; e b) especifiquem para cada questão de fato o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir, conforme orientações a seguir, sob pena de indeferimento da prova e julgamento antecipado do mérito. 3. Caso haja necessidade de prova oral , o rol de testemunhas deverá constar na manifestação das partes, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, CPC), cujo número não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para cada fato (art. 357, § 6º, CPC). O rol deverá conter as informações do artigo 450 do CPC e a intimação das testemunhas caberá ao advogado da parte na forma do artigo 455 do CPC ou poderão comparecer independentemente de intimação (§ 2º), hipóteses em que a ausência ao ato também implicará em preclusão na oitiva (§ 3º). As hipóteses do § 4º do artigo 455 do CPC deverão ser previamente declaradas e comprovadas no máximo 15 (quinze) dias antes da audiência de instrução e julgamento. Além disso, cada testemunha deverá ser especificamente relacionada ao fato a ser provado. Caso seja requerido o depoimento pessoal , do mesmo modo, devem ser delimitados quais fatos serão objeto de esclarecimentos para que, caso deferido, sobre eles recai a confissão ficta no caso de ausência injustificada do depoente. Quanto à prova pericial , dada a demora e o custo de sua produção, bem como a possibilidade de utilização de pareceres técnicos juntados pelas partes e/ou outros documentos elucidativos (CPC, art. 464, §1º, c/c art. 472), seu deferimento é medida excepcional, razão pela qual se exigirá ônus argumentativo superior para o seu deferimento. Nesse sentido, deverá a parte interessada expor suas razões concretas sobre a admissibilidade da prova; justificar sua necessidade; delimitar seu objeto; indicar qual modalidade de perícia pretende (área de atuação do perito), apresentar quesitos e indicar assistente técnico, se for o caso. Na hipótese de a parte não apresentar referidas especificações entender-se-á pelo seu desinteresse na produção da prova pericial, sujeitando-se ao ônus da preclusão. Por fim, a prova documental, que deveria ter sido produzida pelo autor e pelo réu, respectivamente, com a inicial e com a contestação (CPC, art. 434), só será admitida posteriormente a tais marcos nas excepcionais hipóteses do art. 435 do CPC, que deverão ser concretamente demonstradas. 4. Requerimentos genéricos acerca dos itens anteriores serão desconsiderados, hipótese em que será entendido que não há interesse na produção de outras provas. 5. Destaco que eventuais questões prévias serão analisadas na decisão saneadora. 6. Sendo o caso de intervenção do Ministério Público, após o decurso do prazo concedido às partes, dê-se vista ao membro do Parquet para manifestação em 15 dias.
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