Andre Luis De Amorim
Andre Luis De Amorim
Número da OAB:
OAB/SC 026028
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Luis De Amorim possui 98 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em STJ, TRF4, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
98
Tribunais:
STJ, TRF4, TRT12, TJRS, TJSP, TJSC
Nome:
ANDRE LUIS DE AMORIM
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
98
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002580-57.2024.4.04.7200/SC RELATOR : CAMILA LAPOLLI DE MORAES EXECUTADO : WALFREDO AMORIM ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS DE AMORIM (OAB SC026028) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 56 - 29/05/2025 - PETIÇÃO - PEDIDO DE INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD Evento 49 - 16/05/2025 - Juntada de Ordem Cumprida
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 0003813-50.2018.8.24.0005/SC RÉU : WILLIAM MOREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS DE AMORIM (OAB SC026028) RÉU : ALEX SILVA GOMES ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS DE AMORIM (OAB SC026028) RÉU : RODRIGO DE OLIVEIRA LOPES ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS DE AMORIM (OAB SC026028) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia e, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO os réus WILLIAM MOREIRA DA SILVA, ALEX SILVA GOMES e RODRIGO DE OLIVEIRA LOPES das imputações deduzidas nos autos. Sem custas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se à destinação dos bens e valores apreendidos, observando-se as seguintes diretrizes: (a) Expeça-se alvará judicial em favor do acusado William Moreira da Silva, visando a restituição do numerário depositado em juízo, observados os dados bancários constantes nos autos, os quais, se inexistentes, deverão ser consultado no SISBAJUD, pela Chefe de Cartório. Inexitosa a providência, aguarde-se o prazo de 90 (noventa) dias fixado no art. 123 do Código de Processo Penal e, após, caso não reclamada a restituição da quantia, deposite-se-a em favor do FUNPEN. (b) O valor em espécie apreendido na posse de Alex Silva Gomes foi restituído no curso da instrução processual (evento 179). Portanto, atualize-se a situação da quantia no sistema. (c) AUTORIZO a restituição dos aparelhos celulares SAMSUNG (cor branco com dourado) e MOTOROLA XT 1640 em favor, respectivamente, dos réus William Moreira da Silva e Alex Silva Gomes, os quais, após o trânsito em julgado, deverão ser intimados, por seu advogado, a fim de procederem à retirada na Secretaria do Foro desta Comarca, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de destinação diversa, podendo a entrega ser feita a terceiro que apresente procuração que contenha poderes específicos para essa finalidade. Decorrido o prazo em branco, encaminhem-se os equipamentos à destruição, haja vista a inexpressividade econômica que possuem e a depreciação natural ao tempo decorrido desde a apreensão. (d) Quanto aos aparelhos SAMSUNG DUOS (cor branca) e SAMSUNG SM-G532M/DS, cujo proprietário é desconhecido, na medida em que meramente apreendidos no quarto onde todos os denunciados se encontravam hospedados, aguarde-se o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, na forma do art. 123 do Código de Processo Penal. A restituição dos presentes equipamentos encontra-se condicionada à comprovação da propriedade, mediante apresentação nota fiscal. Decorrido o prazo sem que seja reclamada a restituição dos objetos, encaminhem-se, igualmente, à destruição, considerando a inexpressividade econômica que possuem e a depreciação natural ao tempo decorrido desde a apreensão. (e) Destruam-se as placas veiculares, a ficha de hotel e as mídias físicas apreendidas. (f) O veículo FIAT PUNTO foi previamente restituído para o réu Alex Silva Gomes, enquanto o veículo FORD FIESTA, cuja ordem de busca e apreensão (evento 110) ora REVOGO, não foi apreendido. Exclua-se eventual restrição lançada via RENAJUD, relacionada à apreensão determinada na presente ação penal. (g) Finalmente, quanto ao veículo VOLKSWAGEN JETTA, o qual originalmente possui as placas AHR9911, como concluiu a perícia-técnica que constatou a adulteração dos sinais identificadores (evento 44), oficie-se à Autoridade Policial a fim de que, no prazo de 20 (vinte) dias, informe se comunicou a apreensão ao proprietário, notadamente diante da existência de registro de furto/roubo, bem como se já o restituiu, restando, de outro lado, autorizada a proceder à restituição a quem ostente essa condição, no prazo fixado, como efeito da recuperação da res, condicionada a circulação à regularização da adulteração em âmbito administrativo. Em sendo informada a não localização do proprietário ou o seu desinteresse na restituição, aguarde-se, ainda, o prazo de 90 (noventa) dias, na forma do art. 123 do Código de Processo Penal. Decorrido o prazo nonagesimal sem que seja reclamada a restituição, DECRETO o perdimento do veículo em favor da União, devendo serem adotadas as providências necessárias para sua destinação. Tudo cumprido, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5008860-83.2025.8.24.0033/SC AUTOR : VICTOR BORGES CARDOSO ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS DE AMORIM (OAB SC026028) AUTOR : ANA CLAUDIA DE AMORIM ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS DE AMORIM (OAB SC026028) DESPACHO/DECISÃO Defiro o parcelamento das custas iniciais , a ser realizado em uma das seguintes formas, a critério da parte: a) em 3 (três) mensalidades iguais, por meio de boleto bancário, vencendo a primeira no prazo de 15 dias e, as demais, no mesmo dia dos meses subsequentes, consoante art. 98, § 5º, do CPC e art. 5º da Resolução CM n. 3/2019, com redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 3 de 13 de maio de 2024. Nesta hipótese, o valor de cada parcela não poderá ser inferior à metade da quantia prevista para o mínimo das ações cíveis em geral estabelecido na Tabela do Anexo Único da Lei Estadual n. 17.654/2018; ou b) em até 12 (doze) mensalidades iguais, por meio de cartão de crédito, devendo ser realizada e comprovada a transação no prazo de 15 dias. Nesta segunda hipótese, fica dispensado o limite estabelecido para o mínimo das ações cíveis em geral, mas a parte fica sujeita aos encargos moratórios estipulados pela instituição financeira (art. 5º, § 2º, I e II, da Resolução CM n. 3/2019. Destaco desde logo que o inadimplemento de uma parcela implicará no vencimento das remanescentes, observado o disposto no art. 15 da Lei estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018 (art. 5º da Resolução CM n. 3/2019, acrescentado pelo art. 1° da Resolução CM n. 2 de 21 de fevereiro de 2022). Consequentemente, intime-se a parte para comprovação do adiantamento das despesas processuais cabíveis, dentro do prazo de 15 dias, sob pena de inviabilidade de prosseguimento, consoante interpretação dos arts. 321 do CPC e 15 da Lei Estadual n. 17.654/2018. Não é ocioso destacar ser dispensável a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas ou apresentação de documentação referente à gratuidade judiciária, consoante orientação da Circular 100/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça. No ponto, saliento que: [...] o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte [...] (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp 1336820-SP. Relator: Paulo de Tarso Sanseverino. Brasília: 14 de outubro de 2014). Transcorrido o prazo in albis , conclusos para análise da tutela.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000041-80.2024.8.24.0167/SC RELATOR : Lara Klafke Brixner AUTOR : JULIO CORREIA ROCHA ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS DE AMORIM (OAB SC026028) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 114 - 09/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001180-41.2023.8.26.0456 (processo principal 1000412-35.2022.8.26.0456) - Cumprimento de sentença - Família - L.M.M.O.M. - - J.C.C.O.M. - T.S.M. - Providencie o(a) procurador(a) do(a) parte autora a juntada do ofício de nomeação do convênio da Defensoria/OAB, constando o número do Registro Geral de Indicação (RGI), para fins de expedição da certidão de honorários. - ADV: TIAGO PINAFFI DOS SANTOS (OAB 251868/SP), TIAGO PINAFFI DOS SANTOS (OAB 251868/SP), ANDRÉ LUIS DE AMORIM (OAB 26028/SC)
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais