Aline Minela Schmitt

Aline Minela Schmitt

Número da OAB: OAB/SC 026029

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aline Minela Schmitt possui 84 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 41 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TRT12 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 84
Tribunais: TJSC, TJPR, TRT12
Nome: ALINE MINELA SCHMITT

📅 Atividade Recente

41
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
84
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (26) AGRAVO DE PETIçãO (22) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ AP 0001499-98.2024.5.12.0040 AGRAVANTE: LUCIANE CARMINATTI HISANO E OUTROS (1) AGRAVADO: LUCIANI DRABZYNSKI PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001499-98.2024.5.12.0040 (AP) AGRAVANTES: LUCIANE CARMINATTI HISANO, SEBASTIAO DO AMARAL AGRAVADA: LUCIANI DRABZYNSKI RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ       FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não merece subsistir a penhora que recaiu sobre bem alienado a terceiro em data anterior ao lançamento de restrição por meio do registro da penhora, presumindo-se a boa-fé do adquirente.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú - SC, sendo Agravantes LUCIANE CARMINATTI HISANO e SEBASTIAO DO AMARAL e Agravada LUCIANI DRABZYNSKI. Irresignados com o teor da sentença de Embargos de Terceiro proferida no ID d1e8bdd, recorrem os embargados pretendendo a reforma do julgado. Em suas razões recursais de ID df12db3, pleiteiam a manutenção da penhora sobre o imóvel objeto dos autos. Contraminuta pela embargante em ID f53ad27, tempestiva. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição e da contraminuta. M É R I T O FRAUDE À EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA PENHORA. Os agravantes não se conformam com a sentença que julgou procedentes os Embargos de Terceiro e determinou o levantamento da penhora ora instituída sobre o box de garagem nº 1 do Edifício Amazônia, matriculado sob o nº 66894 no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú. Sustentam que "ainda que se reconheça a aquisição do bem por contrato particular, a ausência de registro impede sua oponibilidade a terceiros, nos termos do art. 1.245, §1º, do Código Civil", e que "a jurisprudência [...] é firme no sentido de que a propriedade só se transfere com o registro do título no cartório de imóveis". Alegam que "a execução foi ajuizada em 1994, antes da data do contrato particular de compra e venda", pugnando a aplicação da Súmula nº 375 do STJ. Dizem que nada obsta a caracterização da fraude à execução o fato de a sentença da ação originária ter sido proferida em 1995. Pugnam o reconhecimento da fraude à execução e da ineficácia da alienação do bem objeto da penhora, requerendo a manutenção da constrição. O magistrado sentenciante assim julgou o pleito (ID d1e8bdd): 1. Da propriedade do bem A embargante pugna pelo levantamento da penhora efetivada em setembro de 2024 nos autos da ação trabalhista n. 0011900-12.1994.5.12.0040 sobre o box de Garagem nº 1 localizado no Edifício Amazonia, na rua 904, n. 414, Balneário Camboriú, matriculado sob o n. 66894 no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú. Alega ser legítima proprietária e possuidora do imóvel, adquirido de JULIAN DANIEL PODESTA, mediante Contrato Particular de Venda e Compra, em 15/06/1995, ocasião em que não havia qualquer constrição sobre o bem. Os embargados sustentam que o contrato não registrado na matrícula do imóvel não é oponível a terceiros, de modo que o bem objeto dos embargos continua sendo de propriedade do executado JULIAN DANIEL PODESTA. Convém registrar que a falta de registro da aquisição do imóvel na matrícula não inviabiliza a defesa da embargante quanto aos direitos sobre o imóvel que adquiriu mediante contrato particular (Súmula nº 84 do STJ). O contrato particular de compra e venda, com firma reconhecida em 15/06/1995 (id. 25796ae), revela a embargante L. D. adquiriu naquela data o box de garagem 01 do Ed. Amazonia de JULIAN DANIEL PODESTA e esposa, mediante pagamento à vista. Na época não havia qualquer restrição à alienação do bem (id. dd539f1). Em que pese a ação trabalhista estar em curso na época, a sentença foi proferida contra a empresa GOLDEN TUR SERVIÇOS TURISTICOS LTDA. em 07/07/1995 (id. 93d8418) e a execução direcionada aos sócios em 9/12/2011 (id. 4513c00). Na diligência para penhora do imóvel o oficial de justiça constatou que a vaga era ocupada pela ora embargante (id. 19d385e). As testemunhas ouvidas pelo juízo confirmaram que a embargante reside em apartamento do prédio da Rua 904 e ocupa duas vagas de garagem há mais de 20 anos. Patrick Albanaz Machado disse que a embargante adquiriu o imóvel de um argentino que era proprietário de uma empresa de câmbio (id. c03c16d). Nesse contexto, entende-se que não ficou demonstrada má-fé do terceiro adquirente ou fraude à execução (súmula 375 STJ). Portanto, imperioso o acolhimento da pretensão deduzida pela embargante para determinar o cancelamento da penhora sobre o imóvel inscrito sob a matrícula 66894 do 1º ORI Balneário Camboriú. A sentença deve ser mantida. Nos termos do art. 792, caput, e inc. IV, do CPC, constitui-se fraude à execução a alienação ou oneração de bens "quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência". Embora se possa afirmar que a fraude à execução se efetiva com a alienação do bem à época em que estava em andamento ação capaz de conduzir o alienante à insolvência, é essencial o exame das circunstâncias que envolveram a transmissão, porque a presunção de fraude em prol do credor não é absoluta. A Súmula n. 375 do STJ prevê o reconhecimento da fraude à execução quando existir registro da penhora do bem ou prova da má-fé do terceiro adquirente: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Neste Tribunal Regional, a matéria foi pacificada por meio da Súmula n. 45: FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. No caso, o contrato juntado pela embargante demonstrou que o box de garagem foi adquirido em 15-1-1995 mediante contrato particular de promessa de compra e venda (ID 25796ae). A reclamação trabalhista dos autos principais foi autuada em 12-8-1994. A primeira testemunha convidada pela embargante afirmou que ela detém a propriedade da garagem há aproximadamente trinta anos. A segunda testemunha afirmou que a embargante comprou a garagem há mais de vinte anos de um argentino. Como exposto pelo magistrado sentenciante, à época da alienação do bem, não havia qualquer restrição pendente sobre o móvel. E pela prova testemunhal, a autora ocupa a vaga de garagem, no mínimo, há mais de vinte anos. Considero presumida a boa-fé da agravada por ausência de prova de má-fé na aquisição do imóvel, situação que não pode ser desconsiderada pelo fato de não ter sido observada, à época da transação, o devido registro do imóvel. No mais, estando o adquirente de boa-fé, somente ocorrerá a presunção absoluta do consilium fraudis nos casos de venda de bem penhorado ou arrestado se o ato constritivo estiver registrado no Cartório de Registro de Imóveis, o que não é o caso dos autos. Dessa forma, inexistindo averbação de restrição no registro do veículo na data da compra e não havendo prova da má-fé do da embargante agravada, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Nego provimento.                                                 ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.         NIVALDO STANKIEWICZ Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANE CARMINATTI HISANO
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ AP 0001499-98.2024.5.12.0040 AGRAVANTE: LUCIANE CARMINATTI HISANO E OUTROS (1) AGRAVADO: LUCIANI DRABZYNSKI PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001499-98.2024.5.12.0040 (AP) AGRAVANTES: LUCIANE CARMINATTI HISANO, SEBASTIAO DO AMARAL AGRAVADA: LUCIANI DRABZYNSKI RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ       FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não merece subsistir a penhora que recaiu sobre bem alienado a terceiro em data anterior ao lançamento de restrição por meio do registro da penhora, presumindo-se a boa-fé do adquirente.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú - SC, sendo Agravantes LUCIANE CARMINATTI HISANO e SEBASTIAO DO AMARAL e Agravada LUCIANI DRABZYNSKI. Irresignados com o teor da sentença de Embargos de Terceiro proferida no ID d1e8bdd, recorrem os embargados pretendendo a reforma do julgado. Em suas razões recursais de ID df12db3, pleiteiam a manutenção da penhora sobre o imóvel objeto dos autos. Contraminuta pela embargante em ID f53ad27, tempestiva. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição e da contraminuta. M É R I T O FRAUDE À EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA PENHORA. Os agravantes não se conformam com a sentença que julgou procedentes os Embargos de Terceiro e determinou o levantamento da penhora ora instituída sobre o box de garagem nº 1 do Edifício Amazônia, matriculado sob o nº 66894 no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú. Sustentam que "ainda que se reconheça a aquisição do bem por contrato particular, a ausência de registro impede sua oponibilidade a terceiros, nos termos do art. 1.245, §1º, do Código Civil", e que "a jurisprudência [...] é firme no sentido de que a propriedade só se transfere com o registro do título no cartório de imóveis". Alegam que "a execução foi ajuizada em 1994, antes da data do contrato particular de compra e venda", pugnando a aplicação da Súmula nº 375 do STJ. Dizem que nada obsta a caracterização da fraude à execução o fato de a sentença da ação originária ter sido proferida em 1995. Pugnam o reconhecimento da fraude à execução e da ineficácia da alienação do bem objeto da penhora, requerendo a manutenção da constrição. O magistrado sentenciante assim julgou o pleito (ID d1e8bdd): 1. Da propriedade do bem A embargante pugna pelo levantamento da penhora efetivada em setembro de 2024 nos autos da ação trabalhista n. 0011900-12.1994.5.12.0040 sobre o box de Garagem nº 1 localizado no Edifício Amazonia, na rua 904, n. 414, Balneário Camboriú, matriculado sob o n. 66894 no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú. Alega ser legítima proprietária e possuidora do imóvel, adquirido de JULIAN DANIEL PODESTA, mediante Contrato Particular de Venda e Compra, em 15/06/1995, ocasião em que não havia qualquer constrição sobre o bem. Os embargados sustentam que o contrato não registrado na matrícula do imóvel não é oponível a terceiros, de modo que o bem objeto dos embargos continua sendo de propriedade do executado JULIAN DANIEL PODESTA. Convém registrar que a falta de registro da aquisição do imóvel na matrícula não inviabiliza a defesa da embargante quanto aos direitos sobre o imóvel que adquiriu mediante contrato particular (Súmula nº 84 do STJ). O contrato particular de compra e venda, com firma reconhecida em 15/06/1995 (id. 25796ae), revela a embargante L. D. adquiriu naquela data o box de garagem 01 do Ed. Amazonia de JULIAN DANIEL PODESTA e esposa, mediante pagamento à vista. Na época não havia qualquer restrição à alienação do bem (id. dd539f1). Em que pese a ação trabalhista estar em curso na época, a sentença foi proferida contra a empresa GOLDEN TUR SERVIÇOS TURISTICOS LTDA. em 07/07/1995 (id. 93d8418) e a execução direcionada aos sócios em 9/12/2011 (id. 4513c00). Na diligência para penhora do imóvel o oficial de justiça constatou que a vaga era ocupada pela ora embargante (id. 19d385e). As testemunhas ouvidas pelo juízo confirmaram que a embargante reside em apartamento do prédio da Rua 904 e ocupa duas vagas de garagem há mais de 20 anos. Patrick Albanaz Machado disse que a embargante adquiriu o imóvel de um argentino que era proprietário de uma empresa de câmbio (id. c03c16d). Nesse contexto, entende-se que não ficou demonstrada má-fé do terceiro adquirente ou fraude à execução (súmula 375 STJ). Portanto, imperioso o acolhimento da pretensão deduzida pela embargante para determinar o cancelamento da penhora sobre o imóvel inscrito sob a matrícula 66894 do 1º ORI Balneário Camboriú. A sentença deve ser mantida. Nos termos do art. 792, caput, e inc. IV, do CPC, constitui-se fraude à execução a alienação ou oneração de bens "quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência". Embora se possa afirmar que a fraude à execução se efetiva com a alienação do bem à época em que estava em andamento ação capaz de conduzir o alienante à insolvência, é essencial o exame das circunstâncias que envolveram a transmissão, porque a presunção de fraude em prol do credor não é absoluta. A Súmula n. 375 do STJ prevê o reconhecimento da fraude à execução quando existir registro da penhora do bem ou prova da má-fé do terceiro adquirente: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Neste Tribunal Regional, a matéria foi pacificada por meio da Súmula n. 45: FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. No caso, o contrato juntado pela embargante demonstrou que o box de garagem foi adquirido em 15-1-1995 mediante contrato particular de promessa de compra e venda (ID 25796ae). A reclamação trabalhista dos autos principais foi autuada em 12-8-1994. A primeira testemunha convidada pela embargante afirmou que ela detém a propriedade da garagem há aproximadamente trinta anos. A segunda testemunha afirmou que a embargante comprou a garagem há mais de vinte anos de um argentino. Como exposto pelo magistrado sentenciante, à época da alienação do bem, não havia qualquer restrição pendente sobre o móvel. E pela prova testemunhal, a autora ocupa a vaga de garagem, no mínimo, há mais de vinte anos. Considero presumida a boa-fé da agravada por ausência de prova de má-fé na aquisição do imóvel, situação que não pode ser desconsiderada pelo fato de não ter sido observada, à época da transação, o devido registro do imóvel. No mais, estando o adquirente de boa-fé, somente ocorrerá a presunção absoluta do consilium fraudis nos casos de venda de bem penhorado ou arrestado se o ato constritivo estiver registrado no Cartório de Registro de Imóveis, o que não é o caso dos autos. Dessa forma, inexistindo averbação de restrição no registro do veículo na data da compra e não havendo prova da má-fé do da embargante agravada, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Nego provimento.                                                 ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.         NIVALDO STANKIEWICZ Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO DO AMARAL
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATOrd 0002777-03.2016.5.12.0045 RECLAMANTE: LUIZ CESAR DA SILVA RECLAMADO: RV INDUSTRIA E COMERCIO DE PORTAS EIRELI - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Destinatário: LUIZ CESAR DA SILVA Fica V. S.ª intimado(a) para fornecer endereço correto/atualizado de ROBERTA TAVARES e OSCARLINO TAVARES (espólio de), bem como contatos eletrônicos (telefone, WhatsApp e e-mail), a fim de possibilitar a intimação para contrarrazoarem o Agravo de Petição de id. 25ad4a5, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 775 c/c 841 da CLT). BALNEARIO CAMBORIU/SC, 03 de julho de 2025. PRISCILA MARTINAZZO BRANDAO MAJESKI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CESAR DA SILVA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATSum 0000918-17.2024.5.12.0062 RECLAMANTE: FELIPE SANTOS DA SILVA RECLAMADO: PRIMAZIA ENGENHARIA E GESTAO DE OBRAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Destinatário(s): ABELARDO BENIGNO & COSTA EMPREENDIMENTOS LTDA Fica V. S.ª intimada a ter ciência da certidão narrativa.  ITAPEMA/SC, 03 de julho de 2025. THAISA ANDRADE FREITAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ABELARDO BENIGNO & COSTA EMPREENDIMENTOS LTDA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATSum 0000919-02.2024.5.12.0062 RECLAMANTE: JOSE DE OLIVEIRA PEREIRA RECLAMADO: PRIMAZIA ENGENHARIA E GESTAO DE OBRAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Destinatário(s): ABELARDO BENIGNO & COSTA EMPREENDIMENTOS LTDA Fica V. S.ª intimada para ter ciência da certidão narrativa.  ITAPEMA/SC, 03 de julho de 2025. THAISA ANDRADE FREITAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ABELARDO BENIGNO & COSTA EMPREENDIMENTOS LTDA
  7. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000012-42.1998.8.24.0005/SC EXEQUENTE : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO POSADAS ADVOGADO(A) : AUREA MARIA WATZKO (OAB SC012758) ADVOGADO(A) : MICHEL BATTISTON (OAB SC020802) ADVOGADO(A) : FERNANDA LECH DE SOUZA (OAB SC024680) ADVOGADO(A) : ALINE MINELA SCHMITT (OAB SC026029) ADVOGADO(A) : JAIME SCHAPPO (OAB SC005828) ADVOGADO(A) : LEONARDO HENRIQUE GARCIA (OAB SC037801) ADVOGADO(A) : BRUNO LIZOTT BIANCHI (OAB SC060668) ATO ORDINATÓRIO Diante do pedido retro e na forma da Portaria nº 03/2024, remetam-se os autos ao robô (CAMP – PESQUISAR ENDEREÇOS), efetue-se a pesquisa pelo SISBAJUD ("requisição de informações") e expeça-se alvará judicial (com validade de 90 dias), enviando-o por e-mail às empresas de telefonia (tais como TIM, CLARO, OI, VIVO) e às empresas locais de água e de esgoto, para busca de endereços.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000012-42.1998.8.24.0005/SC RELATOR : CLAUDIO BARBOSA FONTES FILHO EXEQUENTE : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO POSADAS ADVOGADO(A) : AUREA MARIA WATZKO (OAB SC012758) ADVOGADO(A) : MICHEL BATTISTON (OAB SC020802) ADVOGADO(A) : FERNANDA LECH DE SOUZA (OAB SC024680) ADVOGADO(A) : ALINE MINELA SCHMITT (OAB SC026029) ADVOGADO(A) : JAIME SCHAPPO (OAB SC005828) ADVOGADO(A) : LEONARDO HENRIQUE GARCIA (OAB SC037801) ADVOGADO(A) : BRUNO LIZOTT BIANCHI (OAB SC060668) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 681 - 03/07/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
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