Aline Minela Schmitt

Aline Minela Schmitt

Número da OAB: OAB/SC 026029

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aline Minela Schmitt possui 80 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 41 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TRT12 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 80
Tribunais: TJSC, TJPR, TRT12
Nome: ALINE MINELA SCHMITT

📅 Atividade Recente

41
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
80
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (23) AGRAVO DE PETIçãO (22) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI AP 0001303-12.2016.5.12.0040 AGRAVANTE: LOURENCO FERREIRA AGRAVADO: AMPLA FRONTEIRA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001303-12.2016.5.12.0040 (AP) AGRAVANTE: LOURENCO FERREIRA  AGRAVADOS: AMPLA FRONTEIRA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME, RENATO DE ARAUJO e EVOIR PRESTES DE CARVALHO  RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. É intempestivo o agravo de petição interposto fora do prazo de 08 (oito) dias previsto no art. 897 da CLT. A equivocada apresentação de exceção de pré-executividade não interrompe ou suspende o prazo recursal, razão pela qual impõe-se o não conhecimento do apelo.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú SC, sendo agravante LOURENÇO FERREIRA e agravados AMPLA FRONTEIRA CONSTRUTORA CIVIL LTDA-ME E OUTROS (2). Da sentença das fls. 170-71, que pronunciou a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, o exequente interpõe agravo de petição. Nas suas razões recursais das fls. 181-84, pretende a reforma do julgado para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução. Não foi apresentada contraminuta. Desnecessária, por ora, remessa dos autos à D. Procuradoria Regional do Trabalho. É o relatório. ADMISSIBILIDADE O agravo de petição interposto não pode ser conhecido, por intempestivo. A sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução foi prolatada em 25/2/2025, com a intimação do exequente por meio do Diário Eletrônico na mesma data; a ciência ocorreu em 27/2/2025 e o prazo para apresentação de recurso decorreu em 14/3/2025, tudo conforme consulta à aba de expedientes do PJe. Em 17/3/2025 o exequente apresentou exceção de pré-executividade, que não foi conhecida pelo Juízo a quo, por incabível (fl. 178). Em 28/3/2025 o demandante interpôs agravo de petição, em que pretende seja afastada a prescrição intercorrente e os autos remetidos à Vara de origem para prosseguimento da execução. Ocorre que da decisão que pronunciou a prescrição intercorrente caberia agravo de petição e não exceção de pré-executividade. Trata-se a exceção de pré-executividade de uma forma atípica de defesa do executado, sem regulamentação legal, que se estrutura apenas em entendimento jurisprudencial e doutrinário, podendo nela suscitar matérias que se restringem àquelas de ordem pública, ou seja, questões de direito que podem ser conhecidas ex oficio pelo juiz, não sendo, pois, o caso de se apreciar, nesta sede, insurgência do exequente quanto ao pronunciamento da prescrição intercorrente. Nesse contexto, a exceção de pré-executividade, equivocadamente apresentada, não interrompeu ou suspendeu o prazo recursal, de modo que o agravo de petição interposto pelo exequente em 28/3/2025 é flagrantemente intempestivo.                                                 ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO, por intempestivo. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.       MIRNA ULIANO BERTOLDI   Desembargadora do Trabalho-Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RENATO DE ARAUJO
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI AP 0001303-12.2016.5.12.0040 AGRAVANTE: LOURENCO FERREIRA AGRAVADO: AMPLA FRONTEIRA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001303-12.2016.5.12.0040 (AP) AGRAVANTE: LOURENCO FERREIRA  AGRAVADOS: AMPLA FRONTEIRA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME, RENATO DE ARAUJO e EVOIR PRESTES DE CARVALHO  RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. É intempestivo o agravo de petição interposto fora do prazo de 08 (oito) dias previsto no art. 897 da CLT. A equivocada apresentação de exceção de pré-executividade não interrompe ou suspende o prazo recursal, razão pela qual impõe-se o não conhecimento do apelo.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú SC, sendo agravante LOURENÇO FERREIRA e agravados AMPLA FRONTEIRA CONSTRUTORA CIVIL LTDA-ME E OUTROS (2). Da sentença das fls. 170-71, que pronunciou a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, o exequente interpõe agravo de petição. Nas suas razões recursais das fls. 181-84, pretende a reforma do julgado para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução. Não foi apresentada contraminuta. Desnecessária, por ora, remessa dos autos à D. Procuradoria Regional do Trabalho. É o relatório. ADMISSIBILIDADE O agravo de petição interposto não pode ser conhecido, por intempestivo. A sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução foi prolatada em 25/2/2025, com a intimação do exequente por meio do Diário Eletrônico na mesma data; a ciência ocorreu em 27/2/2025 e o prazo para apresentação de recurso decorreu em 14/3/2025, tudo conforme consulta à aba de expedientes do PJe. Em 17/3/2025 o exequente apresentou exceção de pré-executividade, que não foi conhecida pelo Juízo a quo, por incabível (fl. 178). Em 28/3/2025 o demandante interpôs agravo de petição, em que pretende seja afastada a prescrição intercorrente e os autos remetidos à Vara de origem para prosseguimento da execução. Ocorre que da decisão que pronunciou a prescrição intercorrente caberia agravo de petição e não exceção de pré-executividade. Trata-se a exceção de pré-executividade de uma forma atípica de defesa do executado, sem regulamentação legal, que se estrutura apenas em entendimento jurisprudencial e doutrinário, podendo nela suscitar matérias que se restringem àquelas de ordem pública, ou seja, questões de direito que podem ser conhecidas ex oficio pelo juiz, não sendo, pois, o caso de se apreciar, nesta sede, insurgência do exequente quanto ao pronunciamento da prescrição intercorrente. Nesse contexto, a exceção de pré-executividade, equivocadamente apresentada, não interrompeu ou suspendeu o prazo recursal, de modo que o agravo de petição interposto pelo exequente em 28/3/2025 é flagrantemente intempestivo.                                                 ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO, por intempestivo. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.       MIRNA ULIANO BERTOLDI   Desembargadora do Trabalho-Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EVOIR PRESTES DE CARVALHO
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI AP 0001303-12.2016.5.12.0040 AGRAVANTE: LOURENCO FERREIRA AGRAVADO: AMPLA FRONTEIRA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001303-12.2016.5.12.0040 (AP) AGRAVANTE: LOURENCO FERREIRA  AGRAVADOS: AMPLA FRONTEIRA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME, RENATO DE ARAUJO e EVOIR PRESTES DE CARVALHO  RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. É intempestivo o agravo de petição interposto fora do prazo de 08 (oito) dias previsto no art. 897 da CLT. A equivocada apresentação de exceção de pré-executividade não interrompe ou suspende o prazo recursal, razão pela qual impõe-se o não conhecimento do apelo.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú SC, sendo agravante LOURENÇO FERREIRA e agravados AMPLA FRONTEIRA CONSTRUTORA CIVIL LTDA-ME E OUTROS (2). Da sentença das fls. 170-71, que pronunciou a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, o exequente interpõe agravo de petição. Nas suas razões recursais das fls. 181-84, pretende a reforma do julgado para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução. Não foi apresentada contraminuta. Desnecessária, por ora, remessa dos autos à D. Procuradoria Regional do Trabalho. É o relatório. ADMISSIBILIDADE O agravo de petição interposto não pode ser conhecido, por intempestivo. A sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução foi prolatada em 25/2/2025, com a intimação do exequente por meio do Diário Eletrônico na mesma data; a ciência ocorreu em 27/2/2025 e o prazo para apresentação de recurso decorreu em 14/3/2025, tudo conforme consulta à aba de expedientes do PJe. Em 17/3/2025 o exequente apresentou exceção de pré-executividade, que não foi conhecida pelo Juízo a quo, por incabível (fl. 178). Em 28/3/2025 o demandante interpôs agravo de petição, em que pretende seja afastada a prescrição intercorrente e os autos remetidos à Vara de origem para prosseguimento da execução. Ocorre que da decisão que pronunciou a prescrição intercorrente caberia agravo de petição e não exceção de pré-executividade. Trata-se a exceção de pré-executividade de uma forma atípica de defesa do executado, sem regulamentação legal, que se estrutura apenas em entendimento jurisprudencial e doutrinário, podendo nela suscitar matérias que se restringem àquelas de ordem pública, ou seja, questões de direito que podem ser conhecidas ex oficio pelo juiz, não sendo, pois, o caso de se apreciar, nesta sede, insurgência do exequente quanto ao pronunciamento da prescrição intercorrente. Nesse contexto, a exceção de pré-executividade, equivocadamente apresentada, não interrompeu ou suspendeu o prazo recursal, de modo que o agravo de petição interposto pelo exequente em 28/3/2025 é flagrantemente intempestivo.                                                 ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO, por intempestivo. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.       MIRNA ULIANO BERTOLDI   Desembargadora do Trabalho-Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LOURENCO FERREIRA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATOrd 0004269-69.2012.5.12.0045 RECLAMANTE: ROBSON JOSE DA SILVA RECLAMADO: CONSTRUTORA ATELO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ecc2fec proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço estes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(íza) do Trabalho desta Vara, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior. ADRIANA MARTOVICZ  LAUTH DOS SANTOS Diretora de Secretaria                D E S P A C H O Vistos, etc. Tendo em vista a manutenção da sentença de ID 3345109, que decretou a prescrição intercorrente, levantem-se eventuais pendências e arquivem-se os autos definitivamente, conforme já determinado (#id:3345109). Por oportuno, cumpra-se o disposto no parágrafo único do art. 147, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT12.    BALNEARIO CAMBORIU/SC, 04 de julho de 2025. LEONARDO FREDERICO FISCHER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON JOSE DA SILVA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATOrd 0004269-69.2012.5.12.0045 RECLAMANTE: ROBSON JOSE DA SILVA RECLAMADO: CONSTRUTORA ATELO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ecc2fec proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço estes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(íza) do Trabalho desta Vara, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior. ADRIANA MARTOVICZ  LAUTH DOS SANTOS Diretora de Secretaria                D E S P A C H O Vistos, etc. Tendo em vista a manutenção da sentença de ID 3345109, que decretou a prescrição intercorrente, levantem-se eventuais pendências e arquivem-se os autos definitivamente, conforme já determinado (#id:3345109). Por oportuno, cumpra-se o disposto no parágrafo único do art. 147, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT12.    BALNEARIO CAMBORIU/SC, 04 de julho de 2025. LEONARDO FREDERICO FISCHER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA ATELO LTDA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATSum 0001189-77.2024.5.12.0045 RECLAMANTE: DAVID ZEFERINO GUEDES RECLAMADO: RODRIGUES CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b48750a proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data faço os presentes autos CONCLUSOS ao(à) MM Juiz(íza) do Trabalho desta Vara tendo em vista o refazimento da conta de liquidação juntado no ID 3f0dd51. ADRIANA MARTOVICZ  LAUTH DOS SANTOS Diretora de Secretaria   D E S P A C H O Vistos, etc. Dê-se vista às partes por cinco dias, para impugnação, sob pena de preclusão. Após, voltem conclusos. BALNEARIO CAMBORIU/SC, 04 de julho de 2025. LEONARDO FREDERICO FISCHER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAVID ZEFERINO GUEDES
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATSum 0001189-77.2024.5.12.0045 RECLAMANTE: DAVID ZEFERINO GUEDES RECLAMADO: RODRIGUES CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b48750a proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data faço os presentes autos CONCLUSOS ao(à) MM Juiz(íza) do Trabalho desta Vara tendo em vista o refazimento da conta de liquidação juntado no ID 3f0dd51. ADRIANA MARTOVICZ  LAUTH DOS SANTOS Diretora de Secretaria   D E S P A C H O Vistos, etc. Dê-se vista às partes por cinco dias, para impugnação, sob pena de preclusão. Após, voltem conclusos. BALNEARIO CAMBORIU/SC, 04 de julho de 2025. LEONARDO FREDERICO FISCHER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ATMAN SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - RODRIGUES CONSTRUTORA LTDA
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