Juliano Viana Maia
Juliano Viana Maia
Número da OAB:
OAB/SC 026033
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliano Viana Maia possui 69 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF4, TJSC e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TRF4, TJSC
Nome:
JULIANO VIANA MAIA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
69
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (20)
APELAçãO CRIMINAL (11)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (10)
AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 0000018-49.2018.8.24.0033/SC APELANTE : CARLOS ANTONIO FELTZ MACHADO (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO VIANA MAIA (OAB SC026033) APELANTE : JOAO VITOR BRAZ PEREIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : DIEYNI RAFAELA LUCAS BARREIRO (OAB SC058727) INTERESSADO : EDUARDO GUILHERME SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : FABRICIO FAVORETTO SOARES INTERESSADO : AMANDA MACHADO ZEMBRANI (RÉU) ADVOGADO(A) : FABRICIO FAVORETTO SOARES DESPACHO/DECISÃO Carlos Antonio Feltz Machado interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal evento 53, RECESPEC1 . O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 43, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação jurisprudencial divergente dos arts. do título VII do Código de Processo Penal, no que concerne à absolvição por insuficiência probatória, trazendo a seguinte argumentação: “O título VII do Código de Processo Penal dispõe sobre os meios de provas existentes. Os meios de prova são: exame de corpo delito, cadeia de custódia e perícias em geral (artigos 158 a 184 CPP); interrogatório do acusado (artigos 185 a 196 CPP); a confissão (artigos 197 a 200 CPP; perguntas ao ofendido (artigo 201 CPP), testemunhas (artigos 202 a 225 CPP); reconhecimento de pessoas e coisas (artigos 226 a 228 CPP); acareação (artigos 229 e 230 CPP); documentos (artigos 231 a 238 CPP); indícios (artigo 239 CPP); busca e apreensão (artigos 240 a 250 CPP). No caso dos autos, como percebido de simples leitura do acórdão, nenhum elemento de prova em relação a autoria foi produzido, sendo utilizado para caracterizar a autoria a probabilidade. No caso dos autos o acórdão aduz que para a caracterização do delito previsto no artigo 311 do Código Penal basta que o agente seja flagrado na posse do veículo. Contudo o fato de apenas ser flagrado na posse do veículo caracteriza a materialidade do delito, para caracterizar a autoria precisa estar presente algum meio de prova disposto no título VII, do Código de Processo Penal. Acerca do tema trazemos o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL Nº 1.386.767 - MG (2013/0028268-3) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS RECORRIDO : ELIANO AVELINO DOS SANTOS ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com amparo no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça assim ementado: "EMENTA: ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEICULO AUTOMOTOR .- AUTORIA NÃO COMPROVADA - ÔNUS PROBATÓRIO DA ACUSAÇÃO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. - [...] Neste esteio, diante da negativa da autoria pelo acusado, bem como diante da ausência de outras provas que demonstrem a participação do apelado na adulteração dos sinais identificadores do veículo, não se pode concluir que tenha sido ele o autor da adulteração relatada na denúncia, havendo apenas um indício em seu desfavor, que é o fato de ter sido apreendido em uma blitz com a motocicleta de placa e chassis adulterados."(e-STJ, fls. 173-174). Com efeito, rever as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, nos moldes como requerido no presente recurso, demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 1º de agosto de 2018. Ministro RIBEIRO DANTAS Relator. No julgado acima colacionado, que aqui utilizamos como paradigma, não foi reconhecida a autoria quanto ao delito previsto no artigo 311, caput, do Código Penal apenas pelo fato do agente estar na posse do veículo. É caso idêntico ao dos autos, em que a autoria do referido dispositivo legal é reconhecida apenas pelo fato do agente estar na posso do veículo. O julgado que se usa como paradigma diz que a simples posse do veículo, por si só, não demonstra autoria do delito do artigo 311, do Código Penal, entendimento oposto ao exarado no acórdão ora guerreado. Neste cenário e sem muitas delongas, até mesmo que a questão não é complexa, temos que há violação aos meios de prova, pois a autoria foi demonstrada apenas pela posse do bem, o que o julgado utilizado como paradigma diz não ser possível. Ante o exposto se requer, ante a ausência de qualquer elemento de prova, a absolvição do agente quanto a conduta delitiva prevista no artigo 311, caput, do Código Penal." Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia , incide o óbice das Súmulas 7/STJ e 284/STF e os arts. 1.029, §1º, do CPC/2015, e art. 255, §1º, do RISTJ, uma vez que nesse ponto, é certo que, para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, atividade incompatível com as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. Assim, o recurso deve ser inadmitido conforme preconiza a Súmula 7 do STJ ( "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" ). Verifica-se que a parte recorrente não indicou de forma precisa o dispositivo de lei federal violado, requisito imprescindível à compreensão da controvérsia jurídica, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. A citação de passagem de artigos legais, isoladamente, não basta para demonstrar a contrariedade à lei federal ou a divergência jurisprudencial, sendo necessário o apontamento preciso do dispositivo tido por violado, além da exposição das razões respectivas. Embora a parte tenha interposto o Recurso Especial com fundamento também na alínea "c" do art. 105 da Constituição da República, deixou de expor as razões pelas quais entende haver dissenso entre a decisão desta Corte e de outros Tribunais. Por consequência, mostra-se deficiente a fundamentação do recurso nesse ponto, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF, por similitude: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia ". Além disso, verifica-se que não foram atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, §1º, do CPC/2015, e art. 255, §1º, do RISTJ, pois a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico, tampouco demostrou a similitude fática entre as decisões supostamente dissonantes, além de não comprovar a suposta divergência mediante certidão ou cópia autenticada dos acórdãos paradigmas ou citação de repositórios oficiais, circunstância que igualmente inviabiliza a ascensão do reclamo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 53, RECESPEC1 . Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Intimem-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5002113-59.2025.8.24.0505/SC ACUSADO : MURILO HENRIQUE CAMPOS ADVOGADO(A) : JULIANO VIANA MAIA (OAB SC026033) ACUSADO : LESLYENE MORATO DA SILVA ADVOGADO(A) : JULIANO VIANA MAIA (OAB SC026033) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO o recurso de apelação interposto no evento 117. 2. Nos termos do artigo 600, parágrafo 4.º, do Código de Processo Penal, ascendam os autos ao eg. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com nossas homenagens.
-
Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0003822-76.1999.8.24.0005/SC AUTOR : CONDOMINIO ED ILHA DO CORAL ADVOGADO(A) : JANETE REGINA NOLA CANEI (OAB SC012421) ADVOGADO(A) : RETI JANE POPELIER (OAB SC005093) RÉU : LUIZ SERGIO HASSELMANN ADVOGADO(A) : ROBERTO ANTONIO DE SOUZA (OAB SC011629) ADVOGADO(A) : OSVALDO CARLOS PEREIRA MAIA (OAB SC008071) ADVOGADO(A) : JULIANO VIANA MAIA (OAB SC026033) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes e procuradores de que, doravante, o presente processo passará a tramitar no sistema EPROC da Justiça Estadual de Santa Catarina, sob o número: 0003822-76.1999.8.24.0005 (SAJ n. 0003822-76.1999.8.24.0005). Ficam também intimados de que o processo foi cancelado no SAJ e que as petições deverão ser protocolizadas exclusivamente no sistema EPROC. Por fim, ficam intimados os procuradores para que, no prazo de 5 (cinco) dias: I - providenciem o seu credenciamento no EPROC caso ainda não estejam habilitados, nos termos do art. 9º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 26 de julho de 2018; e II - verifiquem os dados cadastrais do processo no EPROC e promovam diretamente no referido sistema, por meio de rotina própria, a regularização da representação da parte, da sociedade de advogados ou do procurador chefe da entidade que consta no cadastro do processo, sob pena de efetivação das intimações subsequentes em nome dos procuradores que figurarem no cadastro, conforme art. 3 da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 30 de 17 de Dezembro de 2020.
-
Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000072-10.2001.8.24.0005/SC EXEQUENTE : CONDOMINIO ED ILHA DO CORAL ADVOGADO(A) : JANETE REGINA NOLA CANEI (OAB SC012421) ADVOGADO(A) : RETI JANE POPELIER (OAB SC005093) EXECUTADO : LUIZ SERGIO HASSELMANN ADVOGADO(A) : OSVALDO CARLOS PEREIRA MAIA (OAB SC008071) ADVOGADO(A) : JULIANO VIANA MAIA (OAB SC026033) ADVOGADO(A) : LUCAS DE CASTILHO RODRIGUES (OAB SC070905) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes e procuradores de que, doravante, o presente processo passará a tramitar no sistema EPROC da Justiça Estadual de Santa Catarina, sob o número: 5000072-10.2001.8.24.0005 (SAJ n. 5000072-10.2001.8.24.0005/01). Ficam também intimados de que o processo foi cancelado no SAJ e que as petições deverão ser protocolizadas exclusivamente no sistema EPROC. Ainda, ficam intimados os procuradores para que, no prazo de 5 (cinco) dias: I - providenciem o seu credenciamento no EPROC caso ainda não estejam habilitados, nos termos do art. 9º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 26 de julho de 2018; e II - verifiquem os dados cadastrais do processo no EPROC e promovam diretamente no referido sistema, por meio de rotina própria, a regularização da representação da parte, da sociedade de advogados ou do procurador chefe da entidade que consta no cadastro do processo, sob pena de efetivação das intimações subsequentes em nome dos procuradores que figurarem no cadastro, conforme art. 3 da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 30 de 17 de Dezembro de 2020. Por fim, fica intimado o executado LUIZ SERGIO HASSELMANN acerca do desarquivamento do processo, para manifestação e regularização da representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que decorrido o interregno concedido o feito retornará ao arquivo.
-
Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 8000283-43.2025.8.24.0008/SC (originário: processo nº 80002834320258240008/SC) RELATOR : LEANDRO PASSIG MENDES AGRAVADO : LUCIANO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JULIANO VIANA MAIA (OAB SC026033) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 15 - 10/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 14 - 08/07/2025 - Conhecido o recurso e provido
-
Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal de Competência do Júri Nº 5005628-34.2023.8.24.0033/SC ACUSADO : ROBSON ROBERTO FALCHETI ADVOGADO(A) : JULIANO VIANA MAIA (OAB SC026033) ACUSADO : DIEISON PEREIRA FALCHETI ADVOGADO(A) : FELIPE RICARDO MACANEIRO TREIN (OAB SC060702) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal pública ajuizada em desfavor de ROBSON ROBERTO FALCHETI e DIEISON PEREIRA FALCHETI na qual se atribui a prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos III e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal, pelos fatos ocorridos em 19/07/2017, conforme denúncia acostada no ev. 1.1 . A denúncia foi recebida em 09/03/2023, conforme decisão do ev. 3.1 . Pessoalmente citado (ev. 13.1 ), o réu Dieison Pereira Falcheti apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (ev. 15.1 ), na qual não foram suscitadas preliminares ou prejudiciais de mérito e arrolou 1 testemunha. O réu Robson Roberto Falcheti foi citado por edital (ev. 33.1 ) e, em virtude de não ter comparecido aos autos, tampouco constituído advogado, o processo fora suspenso em 21/05/2024, na forma do art. 366 do Código de Processo Penal (ev. 46.1 ). Considerando a renúncia do defensor constituído pelo acusado DIEISON PEREIRA FALCHETI (ev. 26.1 ), bem como que ele, intimado para constituir novo defensor (ev. 30.1 ), deixou transcorrer in albis o prazo concedido, foi nomeado defensor dativo (ev. 52.1 ). Indeferida a oitiva da testemunha arrolada pela defesa, ante a comprovação de seu falecimento ( 0003806-71.2018.8.24.0033/SC, evento 43, OFIC1 , p. 5-6). O réu Dieison Pereira Falcheti juntou procuração novamente (ev. 87.2 ). Realizada audiência de instrução e julgamento no dia 11/03/2025 em relação ao réu Dieison Pereira Falcheti (ev. 91.1 ) O réu Robson Roberto Falcheti juntou procuração (ev. 116.2 ), apresentou resposta à acusação (ev. 123.1 ), na qual não foram suscitadas preliminares ou prejudiciais de mérito e não arrolou testemunhas. Decido. INTIMEM-SE as partes para, em 5 dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de aproveitamento das provas já produzidas ou se possuem interesse na reinquirição das testemunhas, cientes de que a inércia importará em presunção pelo desinteresse. Remeto, pois, o feito à instrução processual, porquanto o substrato probatório coligido aos autos não apresenta causas de absolvição sumária, consoante interpretação do art. 397 do Código de Processo Penal. Nos termos do art. 411 do Código de Processo Penal, DESIGNE-SE, por evento autônomo no Eproc, audiência de instrução e julgamento PRESENCIAL . Sendo assim: INTIMEM-SE partes, réu(s) e testemunhas para comparecimento. REQUISITEM-SE os policiais militares (§ 2º do art. 221 do CPP). REQUISITE(M)-SE acusado(a)s se estiver(em) preso(a)(s) (§ 7º do art. 185 do CPP). Havendo testemunha(s) residente(s) fora da Comarca Integrada, determino sua inquirição por sala passiva ou, inexistindo horário no mesmo marcado para a audiência nesta comarca, determino a realização por videoaudiência e, residentes em outra Unidade Federativa determino sua inquirição por videoaudiência. Nestas situações, intimem-se partes para indicarem os telefones de contato e endereços, em 5 dias, sob pena de desistência da inquirição. Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 dias, informar os endereços mais atualizados de suas testemunhas a fim de viabilizar suas intimações, se já decorrido prazo razoável desde o último endereço indicado no processo . Atentem-se o Cartório para que todas as diligências deferidas pelo Juízo estejam cumpridas ao tempo da audiência. Cumpra-se, COM URGÊNCIA, quando se tratar de processo de RÉU PRESO.
-
Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5004129-96.2025.8.24.0533/SC RÉU : ANA BEATRIZ PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : JULIANO VIANA MAIA (OAB SC026033) ADVOGADO(A) : THIAGO ALLAN DA SILVA (OAB SC044376) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que superada a data da consulta e do exame indicados no evento 42, intime-se o Dr. Defensor para comprovar o comparecimento da ré, em 05 (cinco) dias. No mais, esclareço que n ovos pedidos desta natureza deverão sobrevir com antecedência mínima de 5 (cinco) dias , permitindo a regular manifestação prévia do Ministério Público, bem como comprovados documentalmente , sob pena de indeferimento. 2. As questões preliminares suscitadas pela Defesa da ré no evento 16, consistentes em (a) nulidade decorrente da revista pessoal da ré por agente público masculino, (b) nulidade por invasão de domicílio e (c) ilicitude das provas obtidas mediante invasão de domicílio, demandam dilação probatória sob o crivo do contraditório constitucionalmente garantido e cognição exauriente própria do julgamento de mérito, razão pela qual POSTERGO a análise de tais particulares para o momento da sentença. 3. No mais, não vislumbro nos autos nenhuma das hipóteses descritas no art. 397 do CPP (evento 16.1 ), razão pela qual dou seguimento ao processo e, em consequência, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24/09/2025 às 14:00 horas. O ato ocorrerá de forma presencial . Faculto a eventuais interessados a participação por videoconferência, desde que seja peticionado justificadamente neste sentido. Autorizo a participação dos Drs. Defensores por videoconferência, desde que solicitado previamente, informando número de telefone (com WhatsApp ) e/ou e-mail . Autorizo a participação dos agentes públicos por videoconferência . No ofício que requisitará os agentes públicos, deverá constar, além da necessidade da confirmação de seu recebimento, a informação de que o ato será realizado por videoconferência e a necessidade de resposta quanto a forma de envio do link de acesso, se por e-mail ou por telefone. Além de enviado às partes, o link também será disponibilizado no processo, por meio de ato ordinatório. Dúvidas poderão ser dirimidas diretamente com a assessoria deste Juízo, por meio do telefone/ WhatsApp Business (47) 32619632 . Intimem-se, requisitem-se. Cumpra-se .
Página 1 de 7
Próxima