Rodrigo Gomes Caporal

Rodrigo Gomes Caporal

Número da OAB: OAB/SC 026119

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJSC, TRT12, TJRJ, TRF4, TJRS
Nome: RODRIGO GOMES CAPORAL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016812-55.2023.8.24.0075/SC EXEQUENTE : GUSTAVO SOUZA RIBEIRO ADVOGADO(A) : GUSTAVO SOUZA RIBEIRO (OAB SC015532) ADVOGADO(A) : RODRIGO GOMES CAPORAL (OAB SC026119) EXEQUENTE : RODRIGO GOMES CAPORAL ADVOGADO(A) : GUSTAVO SOUZA RIBEIRO (OAB SC015532) ADVOGADO(A) : RODRIGO GOMES CAPORAL (OAB SC026119) EXECUTADO : COENCO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME FERNANDO DOS SANTOS PAPINI (OAB SC040753) DESPACHO/DECISÃO Diante da penhora realizada no rosto dos autos ( evento 54, DOC1 ), e tendo em vista tratar-se, naquele feito, de cumprimento de sentença contra devedor notoriamente solvente, suspendo a tramitação da presente execução pelo prazo de 6 (seis) meses. Decorrido o prazo de sobrestamento, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000020-02.2018.8.24.0075/SC EXEQUENTE : GUSTAVO SOUZA RIBEIRO ADVOGADO(A) : RODRIGO GOMES CAPORAL (OAB SC026119) ADVOGADO(A) : GUSTAVO SOUZA RIBEIRO (OAB SC015532) EXEQUENTE : RODRIGO GOMES CAPORAL ADVOGADO(A) : RODRIGO GOMES CAPORAL (OAB SC026119) ADVOGADO(A) : GUSTAVO SOUZA RIBEIRO (OAB SC015532) DESPACHO/DECISÃO Cientifiquem-se o exequentes do ofício do evento 417, DOC1 e, após, aguarde-se o decurso do prazo do evento "412". Não havendo impugnação, diante das penhoras realizadas, suspendo o feito pelo período de 6 (seis) meses. Tão logo decorrido o prazo de sobrestamento, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001726-15.2024.4.04.7216/SC AUTOR : NERY OSMAR WEBER ADVOGADO(A) : RODRIGO GOMES CAPORAL (OAB SC026119) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, INTIMO A PARTE AUTORA para, nos termos do art. 16 da Lei 10.259/2001, apresentar os cálculos de liquidação, no prazo de 10 (dez) dias.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5024734-35.2025.4.04.7200 distribuido para 3ª Vara Federal de Florianópolis na data de 30/06/2025.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    1. Conheço dos embargos de declaração e lhes dou provimento para tornar sem efeito a decisão retro proferida sem análise da petição anteriormente apresentada, passando à análise do alegado, proferindo a decisão em seguida em substituição: Trata-se de execução fiscal para a cobrança do crédito previsto na CDA constante dos autos. Realizado o bloqueio online, o executado vem aos autos requerer o desbloqueio, alegando, para tanto, que os valores são provenientes de salário e em parte de titularidade de sua mãe de quem é curador. O executado comprova que recebeu valores transferidos da conta de sua mãe para sua conta e que é curador desta, razão pela qual aplico por analogia ao caso o entendimento relativo à conta conjunta, segundo o qual vigora presunção de rateio entre as partes, conforme Tese firmada no julgamento do IAC/12 pelo STJ, tendo em vista que parte dos valores já tinham sido gastos com sua mãe, assim como parte dos valores recebidos a título de salário. Dessa forma, tendo em vista que foi bloqueado na conta o valor de R$5.077,36 deve ser liberado em favor do executado, na qualidade de curador de sua mãe, a quantia de R$2.538,68. Em relação à outra metade, pertencente de fato ao executado, cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade da penhora eletrônica realizada perante o sistema Sisbajud recair sobre valores recebidos a título de salário pelo executado. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça bem como dos Tribunais Superiores flexibilizaram a regra prevista pelo artigo 833 do CPC, sendo, portanto, possível a sua mitigação nas hipóteses em que o executado não restar privado do essencial para a sua subsistência. Neste sentido, confira-se a ementa abaixo no julgamento do Resp nº 1917705-SP pelo Superior Tribunal de Justiça: DECISÃO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. LEGALIDADE DA PENHORA. ART. 833, IV DO CÓDIGO FUX. INTERPRETAÇÃO CONFORME A ORIENTAÇÃO DO STJ. ADEMAIS, TENDO A CORTE ESTADUAL, COM FUNDAMENTO NA ANÁLISE DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS, AFIRMADO A LEGALIDADE DA PENHORA, E, AINDA, QUE TAIS FATOS NÃO FORAM INFIRMADOS PELA PARTE, A MODIFICAÇÃO DO JULGADO IMPLICA REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. ANTONIO ALEXANDRE LINDOLPHO agrava da decisão que inadmitiu seu Recurso Especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III da CF/1988, contra acórdão proferido pelo egrégio TJ/SP, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercício de 2008 Decisão de primeiro grau que manteve o bloqueio de 30% (trinta por cento) de valor oriundo do provento de aposentadoria do executado e determinou o desbloqueio de 70% (setenta por cento) - Cabimento - Mitigação do disposto no artigo 833, IV, do CPC que se impõe, com a análise específica e individual do caso concreto - Dogma da impenhorabilidade absoluta de fontes de renda que caracteriza violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Ausência nos autos de quaisquer provas ou indícios de comprometimento da subsistência do devedor e de seus dependentes, bem como de manifestação de interesse de substituição da penhora - Medida de constrição que se mostra justa e equilibrada - Decisão mantida - Recurso desprovido (fls. 155). 2. Nas razões do Recurso Especial, a parte recorrente, ora agravante, aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 833, IV do Código Fux. Defende a impenhorabilidade do valor depositado em conta corrente, sustentando que se trata de verba de natureza alimentar e destinada à sua subsistência e à de sua esposa, ambos idosos. 3. Com contrarrazões (fls. 183/187), o Apelo Raro foi inadmitido na origem (fls. 188/189). 4. É o relatório. 5. Trata a hipótese dos autos de Execução Fiscal que resultou na penhora de 30% sobre numerário existente na conta corrente do executado, tendo o ora agravante alegado na origem a tese que aqui reitera, qual seja, a ilegalidade da penhora. 6. Esta Corte Uniformizadora entende que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família Com efeito, dois são os princípios que devem ser compatibilizados na hipótese em questão: o que garante a dignidade do devedor pela preservação do essencial à sua sobrevivência e o que veda o enriquecimento sem causa, devendo ser ainda observada a efetividade do processo de execução. Sendo assim, o entendimento deste tribunal é no sentido de admitir que a penhora recaia até o limite de 30 % de valor reputados impenhoráveis pelo Código de Processo Civil, já que tal constrição não implica em ultraje ao princípio da dignidade da pessoa humana. Pelo exposto, DETERMINO que a constrição seja mantida apenas sobre o percentual de 30% do valor de titularidade do executado, ou seja, 30% de R$2.538,68, ou seja, R$761,04. 2. Considerando o valor de R$5.077,36 encontrado na conta do ITAU, na qual o executado recebe valores de sua mãe para administração na qualidade de curador e seu salário, expeça-se mandado de pagamento do valor de R$4.316,32 em favor do executado, mantendo-se a contrição sobre os demais valores bloqueados na forma da fundamentação acima, em garantia à quitação do débito. Com a quitação, os valores remanescentes serão liberados em favor do executado. 3. No mais, declaro suspensa a execução em virtude do parcelamento do crédito tributário, com fulcro no artigo 922 do CPC. Providencie, o cartório, o andamento 7 de arquivo sem baixa e após inclua-se o presente feito no local virtual PROSP. Noticiada a quitação pelo Município venham conclusos para extinção e expedição de mandado de pagamento em favor do executado. 4. Em caso de inadimplemento, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos e a abertura de conclusão para o prosseguimento do feito. 5. Anote-se no lembrete do processo: Suspensão - Parcelamento
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