William Jadiel Fabry
William Jadiel Fabry
Número da OAB:
OAB/SC 026206
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
126
Total de Intimações:
155
Tribunais:
TJRS, TRT12, TJSC, TJPR, TRF4, TJSP
Nome:
WILLIAM JADIEL FABRY
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 155 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000659-57.2025.8.24.0242/SC AUTOR : ADEMIR ANTONIO PIZZATTO ADVOGADO(A) : ARIANE ANDREIA KROHN (OAB SC064574) ADVOGADO(A) : WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206) ADVOGADO(A) : EDUARDA FABRY (OAB SC037791) DESPACHO/DECISÃO 1. Em análise dos documentos apresentados, DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte autora. 2. Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais" ajuizada por ADEMIR ANTONIO PIZZATTO contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Relata que identificou descontos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido realizados pela parte ré a título de empréstimo consignado, embora não tenha realizado a contratação. Apresentou a fundamentação jurídica e requereu a concessão de tutela de urgência a fim de que os descontos sejam cessados. Os autos vieram conclusos. 3. Para a concessão da tutela de urgência, imperiosa a presença dos requisitos estatuídos pelo art. 300 do Código de Processo Civil: a) evidência da probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. No caso em epígrafe, a parte autora sustenta que não realizou os contratos de empréstimos consignados n. 010017116563 e 010015061589 com a parte ré, de modo que os descontos que vêm sendo efetuados seriam ilegítimos. As demandas declaratórias de inexistência de débito ajuizadas contra instituições financeiras têm alcançado altos patamares, o que por vezes decorre de prática de jurisdição predatória e captação de clientes, sem que seja evidenciado real interesse de agir por parte do jurisdicionado. Por essa razão, têm sido adotadas medidas para certificação do interesse de agir da parte autora, de modo a viabilizar o escorreito prosseguimento da demanda. Além disso, por tratar-se de ação de massa, é necessário que os pedidos de tutela de urgência sejam analisados com temperamento. Isso porque, enquanto de um lado existe a necessidade de coibir as demandas predatórias, de outro existem indivíduos hipossuficientes, muitas vezes idosos e vulneráveis, com escassa disponibilidade de dispositivos informáticos e com compreensão insuficiente para identificar eventuais irregularidades nos valores recebidos da Previdência Social. Nessa toada, revendo posicionamento anterior, ainda que o indivíduo tenha demorado a perceber o desconto efetuado em seu benefício previdenciário, o simples decurso de lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação não deve servir como fundamento único para indeferimento da tutela de urgência por ausência de perigo na demora. Com efeito, tendo em vista que os benefícios previdenciários constituem verba alimentar, a urgência renova-se a cada novo desconto efetuado. A par das considerações tecidas, a juntada do contrato impugnado pela parte autora como requisito para recebimento da inicial é medida que, embora não elimine eventual atuação predatória, atenua a ocorrência de "loteria judiciária", pois, à vista do contrato questionado e, especialmente por tratar-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, merece respaldo, em análise perfunctória, a alegação da parte autora no sentido de que a assinatura aposta não foi por si exarada. Aliás, competindo à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura do consumidor, descabe ignorar a alegação deste na petição inicial no sentido de que não efetuou a contratação. Por último, embora exista entendimento no sentido de condicionar a suspensão dos descontos à caução a ser prestada pela parte autora, haja vista que é comum que o valor do empréstimo tenha sido disponibilizado ao consumidor, verifica-se que este, na maioria das vezes, é hipossuficiente, o que torna inócua a concessão da tutela condicionada à caução. Ademais, a tutela de urgência é dotada de precariedade, de modo que, alteradas as circunstâncias fáticas, é possível a sua revogação e a retomada dos descontos pela parte ré. Nessa toada, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência. A probabilidade do direito decorre da juntada do contrato questionado, acompanhado da alegação da parte autora no sentido de que não efetuou a contratação, de modo que não é cabível lhe exigir a produção de prova negativa. Por sua vez, o perigo na demora decorre do fato de que os descontos supostamente indevidos importam na redução do valor líquido do benefício previdenciário da parte autora, que possui caráter alimentar. Por último, não há perigo de irreversibilidade, conforme já referido acima. Diante disso, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência pretendida e DETERMINO que a parte ré interrompa o desconto de valores do empréstimo contestado no benefício previdenciário percebido pela parte autora, medida que deverá ser cumprida no prazo de 15 dias a contar da citação/intimação, sob pena de incidência de astreintes mensais, no valor de R$ 1.000,00, limitado a R$ 15.000,00 (arts. 297 e 537 do CPC). 4. Diante da dificuldade de se chegar ao acordo em demandas do mesmo trato (art. 334, § 4º, I e §5º do CPC), deixo de designar audiência de conciliação, mas saliento que, a qualquer momento, as partes podem requerer sua designação, nos termos do art. 139, V, do CPC. 5. As partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor. (arts. 2º e 3º do CDC). Assim, presente a hipossuficiência da parte autora, DEFIRO a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e determino que a parte ré apresente, juntamente com a resposta, os documentos relacionados com a relação jurídica existente entre as partes (por exemplo, termo de filiação, autorização para descontos, contrato etc). A não apresentação dos documentos ensejará a aplicação do disposto no art. 400, do CPC. 6. CITE-SE a parte ré para oferecer resposta e especificar as provas que pretende produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 15 dias, com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante art. 336 do CPC. 7. Ultrapassado o prazo referido, INTIME-SE a parte autora para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende produzir, dentro do prazo de 15 dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC. 8. Por fim, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000445-66.2025.8.24.0242/SC AUTOR : HERMINIA CATARINA PRODORUTTI TEDESCO ADVOGADO(A) : EDUARDA FABRY (OAB SC037791) ADVOGADO(A) : WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206) ADVOGADO(A) : ARIANE ANDREIA KROHN (OAB SC064574) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para manifestação sobre a resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende produzir, dentro do prazo de 15 dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001318-37.2023.8.24.0242/SC RELATOR : Bruna Carol Butka EXEQUENTE : PICCININI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO(A) : WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206) ADVOGADO(A) : EDUARDA FABRY (OAB SC037791) ADVOGADO(A) : ARIANE ANDREIA KROHN (OAB SC064574) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 49 - 26/06/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004897-12.2025.8.24.0019/SC (originário: processo nº 50103396120228240019/SC) RELATOR : Thays Backes Arruda EXEQUENTE : PECUÁRIA NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA EPP ADVOGADO(A) : WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206) ADVOGADO(A) : EDUARDA FABRY (OAB SC037791) ADVOGADO(A) : ARIANE ANDREIA KROHN (OAB SC064574) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 14 - 26/06/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000962-61.2025.8.24.0019/SC AUTOR : IPUMAQ MAQUINAS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO(A) : WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206) ADVOGADO(A) : EDUARDA FABRY (OAB SC037791) ADVOGADO(A) : ARIANE ANDREIA KROHN (OAB SC064574) ATO ORDINATÓRIO 1) Ficam intimadas as partes que a solenidade será realizada PREFERENCIALMENTE DE FORMA REMOTA, pelo sistema PJSC Conecta. Orientações e avisos serão realizados por meio do grupo de WhatsApp indicado na parte final deste ato . 2) Se a parte não tiver compreensão sobre uso de WhatsApp ou não tenha condição de acompanhar no formato virtual a audiência , DEVERÁ COMPARECER PESSOALMENTE no ato (Sala 312 - Fórum de Concórdia). 3) Conforme determinado no ato ordinatório (evento 14) segue link para acesso à audiência designada para 10/07/2025 13:40:00 horas: Link: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=7733WphidA3onxqdIoGGYsc2KHsn7%2F3Tzcv%2BY5cuSdZASm%2B44YA%2BL0cROfRhe6lK8nZWoKnPdpWSajevhcC4vw%3D%3D No dia e horário do ato, para acessar a videoaudiência basta clicar no link acima listado, devendo, na sequência, ser habilitado o MICROFONE , de acordo com a imagem a seguir: Caso seu aparelho celular/notebook demande a habilitação da CÂMERA , selecione a opção adequada ( iniciar compartilhamento/permitir ) a fim de que o vídeo seja iniciado . Para facilitar a comunicação no dia da audiência, foi criado um grupo de Whatsapp (específico para os presentes autos) , cujo ingresso pode ser feito mediante o link abaixo: Audiência 10/07/2025 13:40:00 - Grupo LINK: https://chat.whatsapp.com/BEMU5r9ALD4EXW5qK1dsRE Em caso de dúvidas ou dificuldade de acesso, o interessado deverá entrar em contato com a assessoria do juízo pelo WhatsApp (49) 9 8836-4920
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5001254-89.2025.8.24.0910/SC AGRAVANTE : ALDIR ANTONIO BARBIERI ADVOGADO(A) : CASSIO CANTON (OAB SC015924) AGRAVADO : ALICIO BAUER ADVOGADO(A) : WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206) ADVOGADO(A) : ARIANE ANDREIA KROHN (OAB SC064574) ADVOGADO(A) : EDUARDA FABRY (OAB SC037791) DESPACHO/DECISÃO Acolho a competência. ALDIR ANTONIO BARBIERI interpôs medida cautelar (agravo de instrumento), em face de ALICIO BAUER , objetivando a reforma da decisão singular que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000891-06.2024.8.24.0242 (Evento 34), rejeitou o pedido declaratório de impenhorabilidade de valores constritos por meio do sistema SisbaJud. Inicialmente, registra-se que cabe ao relator não conhecer de recursos inadmissíveis, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 21, X, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Estado de Santa Catarina. Isso posto, há que observar que, nos processos em tramitação nos Juizados Especiais Cíveis, aplica-se o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. De fato, inexiste qualquer previsão de cabimento de agravo contra decisões proferidas neste rito especial. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA LEI 9.099/1995 – PRECEDENTES N° 0000023-70.2017.8.24.9001 E Nº 4000043-90.2017.8.24.9001 DO TJSC – RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSC, Recurso de Medida Cautelar n. 5000022-81.2021.8.24.0910, rel. Juíza Adriana Mendes Bertoncini, Terceira Turma Recursal, j. 07-04-2021). AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO INCABÍVEL. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. ENUNCIADO IX DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS. DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJSC, Agravo Interno n. 5000022-65.2020.8.24.9010, rel. Juiz Vitoraldo Bridi, Segunda Turma Recursal, j. 16-03-2021). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ACERTO DA DECISÃO. INADMISSIBILIDADE DA VIA RECURSAL ELEITA. RITO SUMARÍSSIMO QUE NÃO PREVÊ A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGADOS DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo Interno n. 0000028-77.2017.8.24.9006, rel. Juiz Alexandre Morais da Rosa, Terceira Turma Recursal, j.13-05-2020). Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC e nos termos do art. 21, X, do Regimento Interno das Turmas de Recursos, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento. Sem custas processuais nem honorários advocatícios. Intimem-se e, transitada em julgado, arquive-se
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5104615-33.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) EXECUTADO : MARIA ZUANAZZI DAL BELLO ADVOGADO(A) : EDUARDA FABRY (OAB SC037791) ADVOGADO(A) : ARIANE ANDREIA KROHN (OAB SC064574) ADVOGADO(A) : WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206) DESPACHO/DECISÃO O executado sustenta a impenhorabilidade do veículo FORD/RANGER XL, placa MBM1618, sob o argumento de que se trata de instrumento de trabalho indispensável ao exercício da atividade de pedreiro. Com razão o executado. A certidão lavrada pelo oficial de justiça, constante no Evento 75 dos autos, corrobora as alegações apresentadas: "Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci ao local indicado e, após as formalidades legais, procedi à avaliação do bem Caminhonete I/FORD RANGER XL 12D, placas MBM1618, Renavam 744201845, ano/modelo 2000/2001, cor prata, conforme registro fotográfico em anexo. O veículo é utilizado para trabalho, possui avarias na pintura e pequenos amassados na lataria, pneus em meia vida, com quilometragem no dia de 252.200, não possui rádio, vidro traseiro trincado, não verificado condições do motor. Avaliação segundo Tabela Fipe: R$ 38.836,00. Dou fé." Importa esclarecer que a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, não se restringe aos bens estritamente indispensáveis ao exercício da profissão, abrangendo também aqueles que, embora não essenciais, sejam úteis para o desempenho da atividade profissional. ANTE O EXPOSTO , d eclaro a impenhorabilidade do bem em discussão. 1) Intime-se a parte executada. 2) Intime-se a parte demandante para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por abandono. 3) Com o decurso do prazo sem manifestação, intime-se a parte demandante, pessoalmente, para impulsionar o feito em 5 dias, sob pena de extinção.
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Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001028-84.2025.4.04.7212/SC AUTOR : LEDA TEREZINHA VON DENTZ ADVOGADO(A) : WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206) ADVOGADO(A) : EDUARDA FABRY (OAB SC037791) ADVOGADO(A) : ARIANE ANDREIA KROHN (OAB SC064574) DESPACHO/DECISÃO No evento 8, PET1 , protocolado em 26/06/2025, a parte autora requer a intimação do INSS para que junte aos autos o laudo da avaliação biopsicossocial. Indefiro o pedido. A autora foi intimada em 30/05/2025 (evento 4) e realizou o requerimento administrativo somente em 20/06/2025 ( evento 8, OUT2 ). Por essa razão, o laudo ainda não foi apresentado. Posto isso, pela derradeira vez, oportunizo à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias , o integral cumprimento do despacho proferido no evento 3, DESPADEC1 . Intime-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5000141-03.2025.4.04.7212/SC RELATORA : Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN RECORRIDO : ITAMAR PINZETTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206) ADVOGADO(A) : EDUARDA FABRY (OAB SC037791) ADVOGADO(A) : ARIANE ANDREIA KROHN (OAB SC064574) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a). Florianópolis, 24 de junho de 2025.