William Jadiel Fabry

William Jadiel Fabry

Número da OAB: OAB/SC 026206

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 135
Total de Intimações: 166
Tribunais: TJPR, TJSC, TRT12, TRF4, TJSP, TJRS
Nome: WILLIAM JADIEL FABRY

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 166 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5001958-39.2024.4.04.7212/SC RELATOR : LEONARDO MÜLLER TRAININI REQUERENTE : AUGUSTINHO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206) ADVOGADO(A) : EDUARDA FABRY (OAB SC037791) ADVOGADO(A) : ARIANE ANDREIA KROHN (OAB SC064574) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 49 - 25/06/2025 - Juntado(a)
  2. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000122-71.2019.8.24.0242/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA - CRESOL INTERACAO ADVOGADO(A) : GABRIELI FONTANA (OAB RS060762) EXECUTADO : TEREZINHA TUBIN AMADORI ADVOGADO(A) : EDUARDA FABRY (OAB SC037791) ADVOGADO(A) : ARIANE ANDREIA KROHN (OAB SC064574) ADVOGADO(A) : WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206) ADVOGADO(A) : WILLIAM JADIEL FABRY EXECUTADO : PEDRO PRUDENTE ADVOGADO(A) : EDUARDA FABRY (OAB SC037791) ADVOGADO(A) : WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206) ADVOGADO(A) : ARIANE ANDREIA KROHN (OAB SC064574) EXECUTADO : EUGENIO PRAMIO ADVOGADO(A) : MICHELL PONCI DOS SANTOS (OAB SC059450) EXECUTADO : ALZIR AMADORI ADVOGADO(A) : EDUARDA FABRY (OAB SC037791) ADVOGADO(A) : ARIANE ANDREIA KROHN (OAB SC064574) ADVOGADO(A) : WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206) ADVOGADO(A) : WILLIAM JADIEL FABRY DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA - CRESOL INTERACAO em face de NEIVA TIRONI PICCO , TEREZINHA TUBIN AMADORI , SIRLEI FROZZA CORNELIUS , PEDRO PRUDENTE , JUCIELI BERNDT , EUGENIO PRAMIO , DEOMIR PICCO , ALZIR AMADORI e ALEXANDRE CORNELIUS . Em decisão proferida ao e. 333.1 , foi determinada a realização de busca de ativos financeiros em contas bancárias pertencentes à executada, via SISBAJUD. A busca foi parcialmente exitosa (e. 339.1 , e. 340.1 , e. 341.1 ). Intimado da penhora, o executado PEDRO PRUDENTE arguiu a impenhorabilidade da verba bloqueada, uma vez que o valor seria proveniente de seu salário, bem como inferior a 40 salários mínimos (e. 374.1 ). A parte exequente manifestou-se sobre a arguição de impenhorabilidade (e. 400.1 ). Vieram os autos conclusos. Relato do necessário. Decido. 2. De início, cumpre esclarecer que foram bloqueadas as seguintes quantias em nome do executado Pedro: (i) R$ 981,92, em 09/05/2025, às 15h06, em conta junto à COOP CRESOL INTERAÇÃO (e. 351.1 ); (ii) R$ 13,72, em 28/05/2025, às 11h09, em conta na COOP SICOOB CREDIAUC (e. 351.7 ); e (iii) R$ 1.842,74, em 30/05/2025, às 06h32, em conta junto ao PIC PAY (e. 351.8 ). Quanto ao valor de R$ 1.842,74, a própria parte exequente reconheceu sua natureza alimentar, pois oriundo de salário, conforme demonstrado no contracheque juntado aos autos (e. 374.2 p. 8), razão pela qual se impõe o reconhecimento da impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, sendo desnecessárias maiores digressões a respeito. No que se refere aos demais valores bloqueados, a parte executada sustenta que seriam inferiores ao limite legal de 40 salários mínimos e, por isso, também impenhoráveis, com fundamento no art. 833, X, do CPC. Contudo, esse entendimento não se sustenta, por ausência de comprovação mínima quanto à natureza poupadora dos referidos valores. Nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte executada, no prazo legal de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. O reconhecimento da impenhorabilidade, portanto, exige prova clara de que o valor se enquadra em uma das hipóteses legais, sendo ônus da parte executada a demonstração do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Com efeito, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, embora tenha interpretação extensiva consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça — estendendo-se a valores depositados em conta-corrente, fundos de investimento e até mesmo papel-moeda (REsp n. 1.340.120/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18/11/2014) —, exige, em todos os casos, que fique comprovado o intuito de poupança. A mera alegação de que o valor é inferior a 40 salários mínimos, por si só, não é suficiente para afastar a constrição. Caso contrário, qualquer quantia em conta bancária seria automaticamente considerada impenhorável, o que não se coaduna com o espírito da norma. No caso dos autos, não há elementos probatórios mínimos que permitam concluir que os valores bloqueados — R$ 981,92 e R$ 13,72 — se destinavam à formação de reserva financeira. O extrato bancário apresentado (e. 374.2 ), além de não indicar claramente o bloqueio das quantias mencionadas, abrange período muito limitado (de 27/05/2025 a 02/06/2025), o que impede uma análise substancial da natureza dos depósitos e da finalidade da conta. Trata-se, ademais, de prova de fácil produção, cuja ausência milita contra os interesses da parte executada. Desse modo, a alegação de impenhorabilidade com base na suposta destinação das quantias à poupança não encontra respaldo na prova constante dos autos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é firme ao exigir a demonstração inequívoca do caráter poupador do numerário, sob pena de manutenção da penhora: A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA EM CONTAS CORRENTES. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, DIANTE DA NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA DA QUANTIA CONSTRITA. INSUBSISTÊNCIA. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INTUITO DE POUPAR DO NUMERÁRIO BLOQUEADO. ÔNUS DO DEVEDOR. EXEGESE DO ART. 854, §3º, I, DO CPC. PROTEÇÃO DO ART. 833, X, DO CÓDIGO DE RITOS INAPLICÁVEL NA HIPÓTESE. PRECEDENTES. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039671-33.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-11-2022). (Grifou-se) PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO VIA SISTEMA SISBAJUD - INSURGÊNCIA DO EXECUTADO - VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - CPC, ART. 833, INC. X - IMPENHORABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE CARÁTER POUPADOR NA VERBA CONSTRITA - PENHORA MANTIDA Para haver a proteção legal prevista no art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil, é indispensável que esteja presente o caráter poupador no numerário constrito, ainda que não esteja depositado em caderneta de poupança. Isso porque, certamente, a intenção do legislador não é impossibilitar qualquer penhora de dinheiro inferior a 40 salários mínimos, mas tão somente salvaguardar aquele valor conservado pelo devedor com o fim de economia. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048226-39.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-11-2022). (Grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE REFUTADA. RECURSO DA EXECUTADA. 1. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS SUPOSTAMENTE PROVENIENTE DE VERBA ALIMENTAR. DEFENDIDA A APLICAÇÃO DO ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE QUE NÃO PRECISA SER NECESSARIAMENTE CONTA POUPANÇA. 1.1. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE QUAISQUER ESCLARECIMENTOS OU INFORMAÇÕES A RESPEITO DA ORIGEM OU DESTINAÇÃO DA VERBA E SE SERVE PARA RESERVA FINANCEIRA. MERA ALEGAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A PENHORA. ÔNUS DA PROVA QUE CABE À PARTE DEVEDORA (ART. 854, § 3º, I, DO ALUDIDO CODEX). DECISÃO MANTIDA. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009722-61.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-11-2022). (Grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 CPC). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. DECISÓRIO QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DOS DEVEDORES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, POR SER GENÉRICA. INACOLHIMENTO. DECISUM QUE CONTEMPLA DE MANEIRA CRISTALINA AS RAZÕES QUE LEVARAM O TOGADO SINGULAR A PROFERIR SUA DECISÃO. HIPÓTESES DO ART. 489, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO VERIFICADAS. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. SUSTENTADA IMPENHORABILIDADE DO VALOR POR VERSAR SOBRE VERBA DECORRENTE DE SALÁRIO E EM RAZÃO DO MONTANTE SER INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 833, IV E X, DO CPC). INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA COM A FINALIDADE EXCLUSIVA DE POUPAR. OCORRÊNCIA DE DIVERSAS MOVIMENTAÇÕES DE VALORES. ADEMAIS, NÃO COMPROVADO QUE A QUANTIA BLOQUEADA TENHA ORIGEM SALARIAL. DECISÃO MANTIDA. CONTRARRAZÕES. PLEITO DE CONDENAÇÃO ÀS PENAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS. EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER. PEDIDO AFASTADO. AGRAVO INTERNO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NÃO CONHECIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PELO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046687-72.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 10-03-2022). (Grifou-se) Assim, não há como se reconhecer o caráter poupador da verba, nos termos que disciplina o art. 833, X, do CPC. Uma decisão em sentido contrário prestigiaria o abuso de direito daquele que possui condições de saldar um débito mas não o salda, até mesmo porque a parte executada não fez prova de que a quantia bloqueada destinar-se-ia à formação de poupança e/ou seria necessário à subsistência. 3. Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação de e. 374.1 tão somente para declarar a impenhorabilidade do valor de R$ 1.842,74 bloqueado na conta bancária do executado PEDRO PRUDENTE . Intimem-se. 4. Independentemente de preclusão, promova-se a devolução do valor de R$ 1.842,74 à parte executada. Expeça-se alvará judicial, observados os dados bancários informados ao e. 374.1 . 5. Ainda, em relação ao restante do valor bloqueado nas contas bancárias do executado ​ PEDRO PRUDENTE ​, preclusa a presente decisão , converto-o em penhora e determino a transferência da quantia em favor da parte exequente. Expeça-se alvará, observando-se os dados bancários informados ao e. 400.1 . 6. No mais, aguarde-se a manifestação do exequente em relação à arguição protocolada ao e. 396.1 . Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001264-37.2024.8.24.0242/SC (originário: processo nº 50008045020248240242/SC) RELATOR : Bruna Carol Butka EXEQUENTE : BONI COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDA FABRY (OAB SC037791) ADVOGADO(A) : WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206) ADVOGADO(A) : ARIANE ANDREIA KROHN (OAB SC064574) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 24 - 25/06/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
  4. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5000655-20.2025.8.24.0242 distribuido para Vara Única da Comarca de Ipumirim na data de 24/06/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5000653-50.2025.8.24.0242 distribuido para Vara Única da Comarca de Ipumirim na data de 24/06/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5000654-35.2025.8.24.0242 distribuido para Vara Única da Comarca de Ipumirim na data de 24/06/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006097-41.2020.8.24.0080/SC RELATOR : SIRLENE DANIELA PUHL EXEQUENTE : M.E.A. - MOVEIS PLANEJADOS EIRELI ADVOGADO(A) : EDUARDA FABRY (OAB SC037791) ADVOGADO(A) : ARIANE ANDREIA KROHN (OAB SC064574) ADVOGADO(A) : WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 230 - 23/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5001354-80.2025.4.04.7200/SC EXEQUENTE : ELENA ANA CAMINI SIGNORIN ADVOGADO(A) : EDUARDA FABRY (OAB SC037791) ADVOGADO(A) : WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206) ADVOGADO(A) : ARIANE ANDREIA KROHN (OAB SC064574) ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara intima a parte autora/exequente para, em caráter de urgência, no prazo de 5 (cinco) dias acerca da petição e documentos anexados pelo Estado de Santa Catarina no evento 75, devendo informar sobre o cumprimento da obrigação.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5000360-51.2023.8.24.0242/SC AUTOR : NAIR FARINA HELFER ADVOGADO(A) : ARIANE ANDREIA KROHN (OAB SC064574) ADVOGADO(A) : WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206) ADVOGADO(A) : EDUARDA FABRY (OAB SC037791) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (artigo 487, inciso I, do CPC) e declaro o domínio parcial de NAIR FARINA HELFER sobre imóvel de matrícula 3.531 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ipumirim/SC, consoante memorial descritivo: "parte norte dos lotes rurais nº.s 77 e 78, do Bloco 28, da Colônia Concórdia, Propriedade Rio do Engano, individuado com lote urbano nº. 01 (um), com área de 256,986m² (duzentos e cinquenta e seis metros quadrados e novecentos e oitenta e seis milésimos de metro quadrado), situada à Rua Antônio José Techio, no município de Ipumirim ? SC" (e. 1.8), com a instituição de servidor de passagem com área de 59,222m². Ante a ausência de objeção dos proprietários do imóvel, as custas processuais devem ser suportadas pela parte autora. Contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbenciais, considerando o benefício da gratuidade judiciária deferida nos autos à parte requerente. Incabível a condenação em honorários advocatícios, devido à inexistência de pretensão resistida. Esta sentença servirá de título para matrícula no Cartório de Registro de Imóveis, por força do disposto no artigo 1.241 do Código Civil, não sendo necessária a expedição demandado de averbação. Excluam-se a União, o INCRA e o Município de Ipumirim/SC dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, proceda-se a baixa dos autos.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001100-29.2025.8.24.0051/SC EXEQUENTE : LACTUS AGRO LTDA ADVOGADO(A) : ARIANE ANDREIA KROHN (OAB SC064574) ADVOGADO(A) : WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206) ADVOGADO(A) : EDUARDA FABRY (OAB SC037791) DESPACHO/DECISÃO A respeito do ajuizamento de ações por pessoas jurídicas no âmbito do Juizado Especial Cível, a Lei n. 9.099/95 prevê: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: [...] II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar n o 123, de 14 de dezembro de 2006 ; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei n o 9.790, de 23 de março de 1999 ; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1 o da Lei n o 10.194, de 14 de fevereiro de 2001 . (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos comprovante atualizado de enquadramento em uma das hipóteses descritas acima, sob pena de extinção. Após, voltem conclusos.
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