William Jadiel Fabry
William Jadiel Fabry
Número da OAB:
OAB/SC 026206
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
150
Total de Intimações:
185
Tribunais:
TJSP, TRT12, TJSC, TJRS, TJPR, TRF4
Nome:
WILLIAM JADIEL FABRY
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 185 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000508-91.2025.8.24.0242/SC EXEQUENTE : BONI COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDA FABRY (OAB SC037791) ADVOGADO(A) : WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206) ADVOGADO(A) : ARIANE ANDREIA KROHN (OAB SC064574) DESPACHO/DECISÃO 1. Cite-se, por AR, a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 53, caput, da Lei n. 9099/1995) ou indicar bens suficientes para a garantia da dívida. 1.1 A carta de citação (ou o mandado, se for o caso) deve informar também que a parte executada tem, no mesmo prazo, a faculdade de apresentar comprovante do depósito de ao menos 30% do valor do débito e parcelar o restante em até 6 parcelas iguais e sucessivas, acrescidas de correção monetária segundo o INPC/IBGE e de juros moratórios de 1% ao mês, consoante arts. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, 915 e 916 do CPC. 1.2 Caso indique bens à penhora, deverá a parte executada exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora. 1.3 Falha a citação por carta, expeça-se mandado/precatória de citação. SISBAJUD 2. Independentemente de nova conclusão, certificado o não pagamento e havendo pedido do exequente, defiro, desde já, o pedido de penhora on-line, por meio do sistema SISBAJUD, ante a ordem de preferência estabelecida no artigo 835, I, e § 1º, do Código de Processo Civil/2015. 2.1 A constrição fica limitada ao valor indicado como devido no último cálculo juntado aos autos pelo exequente, bem como deverá ser feita com base no número de CPF/CNPJ da parte executada, informados pelo exequente. 2.2 Considerando que a execução se move no interesse do credor; que a medida de tentativa de bloqueio somente é necessária em razão do executado não ter promovido o pagamento do débito; que é salutar se utilizar das facilidades que a tecnologia oferece para buscar uma maior efetividade dos processos de execução e, ainda, em homenagem ao princípio da eficiência, delibero que a ordem de bloqueio seja protocolada com determinação para que a busca ocorra de forma reiterada/continuada - modalidade que popularmente é chamada de "teimosinha" - pelo prazo de 30 dias. A ordem de bloqueio deverá ser protocolada para que inicie o bloqueio a partir do dia 10 de cada mês. 2.3 Caso não sejam localizados nos autos os dados cadastrais, ou o sistema SISBAJUD noticie que os informados não existem ou pertencem a pessoa diversa da do executado(a), intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer os dados corretos, sob pena de não efetivação da medida. 2.4 Sendo o caso, tão logo seja efetivada a tentativa de bloqueio, independentemente de seu resultado, retire-se o sigilo da petição que solicitou aquele e reorganize-se o caderno processual para que mantenha sua ordem cronológica. 2.5 Sobrevindo resultado positivo integral da consulta ao SISBAJUD, promova-se a transferência do montante para a Conta Única do Poder Judiciário e, após, intime-se a parte executada, na forma prescrita no art. 854, § 2° do CPC, para que se manifeste no prazo e forma do § 3º do mesmo dispositivo legal, bem como a parte exequente para que tome ciência do resultado da diligência. Em caso de bloqueio de valores ínfimos, assim entendidos aqueles de valor igual ou inferiores a R$ 100,00 (cem reais), solicite-se o cancelamento da ordem, em observância do disposto no artigo 836 do Código de Processo Civil. 2.6 Apresentada, tempestivamente, a impugnação do art. 854 do CPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (dez) dias, se manifestar. 2.7 Caso decorra o prazo sem apresentação de impugnação pelo(s) executado(s) ou o prazo para manifestação por parte do exequente, certifique-se e voltem conclusos para ulteriores deliberações. RENAJUD 3. Não efetivado o bloqueio de valores ou sendo ele insuficiente e havendo pedido do exequente, DEFIRO o pedido sucessivo de consulta ao sistema RENAJUD, que deverá ser feita exclusivamente com relação aos veículos registrados em nome da parte executada e livre de qualquer ônus. 3.1 Tratando-se de veículo gravado com restrição de alienação fiduciária, saliento que é impossível sua penhora porquanto constitui propriedade do banco credor do contrato de financiamento, uma vez que "o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos". (REsp 679821/DF, Rel. Min. Felix Fisher, Quinta Turma, unânime, DJ 17/12/2004, p. 594) 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1459609/RS, rel. Min. Og Fernandes, j. 11-11-2014, DJe 4-12-2014)". 3.2 Localizados veículos livres de quaisquer ônus, PROCEDA-SE A RESTRIÇÃO de TRANSFERÊNCIA do(s) veículo(s) de propriedade da parte executada. 3.3 Ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possui interesse na penhora e remoção do(s) veículo(s) encontrado(s). Fica advertido o exequente que ao comunicar o interesse na efetivação da penhora também deverá: a) indicar o local (endereço(s) onde o bem poderá ser encontrado para penhora; b) indicar, com a devida qualificação, o depositário do veículo; c) Informar se possui ou não interesse na adjudicação do bem; d) juntar cópia do dossiê atualizado do veículo registrado em nome do(s) executado(s); Para fins de avaliação do veículo será considerado o valor apontado no espelho do Renajud e na ausência deste, o exequente deverá ser intimado para apresentar a cotação do veículo, nos termos do art. 871, III, do CPC, no prazo de 5 dias. 3.4 Havendo registro de gravame de alienação fiduciária sobre o veículo, em que pese não ser possível a penhora, é cabível a penhora dos direitos do contrato de alienação fiduciária. Para tanto, se houver interesse, deverá o exequente informar o nome e endereço do credor fiduciário. Informados os dados do credor fiduciário, oficie-se-o solicitando as seguintes informações, no prazo de 15 (quinze) dias: a) data prevista para o encerramento do contrato; b) número de parcelas pagas e pendentes de pagamento; c) valor atual do crédito do devedor fiduciante; d) eventual inadimplemento; e e) saldo devedor remanescente. 4. Informado que não há interesse ou transcorrido o prazo em branco, proceda-se também o levantamento da restrição de transferência anteriormente lançada. 5. Cumprido o determinado no item 3.3 e havendo pedido do exequente nesse sentido, EXPEÇA-SE mandado de penhora/remoção do(s) bem(ns) indicados para as mãos do depositário indicado. No ato, sendo o caso, também deverá intimar o executado do pedido de adjudicação formulado pelo exequente. 6. Expedido o mandado, não fornecendo o exequente meios para remoção e/ou não havendo apresentação do depositário indicado, o Oficial de Justiça deverá certificar o fato e devolver o mandado independente de cumprimento. 7. Desde já, autorizo o cumprimento da ordem de arrombamento da residência, caso a parte executada insurja-se contra o ato de remoção determinado (art. 846, caput, do CPC), e, se necessário, com uso de força policial. 7.1 Outrossim, noticiado acordo onde exista pedido de baixa da restrição lançada, ou havendo pedido expresso da parte exequente neste sentido, desde já fica autorizado o(a) Senhor(a) Chefe de Cartório ou servidor designado a promover o ato. CNIB 8. Com fundamento na Circular CGJ n.151/2021, desde já INDEFIRO eventual pedido de utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para consulta de bens da parte executada, na medida em que os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, de modo que a própria parte pode efetuá-la. Da utilização dos sistemas INFOJUD, SIGEN+ e PREVJUD 9. Em caso de inexistência de valores ou não localizados veículos e havendo pedido específico do exequente em relação a cada um dos sistemas, DEFIRO os pedidos sucessivos e DETERMINO a realização das seguintes diligências para a busca bens: a) a requisição das declarações de Imposto de Renda da parte passiva referentes aos 3 últimos anos junto ao Sistema INFOJUD. Atente-se, quanto ao sigilo, o disposto no art. 5º, inciso II, alínea 'a', do Apêndice VI do CNCGJ; b) a realização de consulta ao sistema SIGEN+ sobre a existência ou não de animais registrados em nome dos executados; c) a consulta ao dossiê previdenciário da parte demandada, através do sistema PREVJUD, para busca de informações acerca da existência de vínculo empregatício/previdenciário ativo e rendimentos auferidos. 10. Por fim, tudo cumprido, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se nos autos a bem de seus interesses, indicando outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995). 11. Transcorrido in albis o prazo para indicação de bens, certifique-se e voltem conclusos para extinção. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000595-47.2025.8.24.0242/SC AUTOR : BONI COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206) ADVOGADO(A) : EDUARDA FABRY (OAB SC037791) ADVOGADO(A) : ARIANE ANDREIA KROHN (OAB SC064574) DESPACHO/DECISÃO A respeito do ajuizamento de ações por pessoas jurídicas no âmbito do Juizado Especial Cível, a Lei n. 9.099/95 prevê: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: [...] II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar n o 123, de 14 de dezembro de 2006 ; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei n o 9.790, de 23 de março de 1999 ; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1 o da Lei n o 10.194, de 14 de fevereiro de 2001 . (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos comprovante atualizado de enquadramento em uma das hipóteses descritas acima, sob pena de extinção. Após, voltem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000891-06.2024.8.24.0242/SC EXEQUENTE : ALICIO BAUER ADVOGADO(A) : WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206) ADVOGADO(A) : ARIANE ANDREIA KROHN (OAB SC064574) ADVOGADO(A) : EDUARDA FABRY (OAB SC037791) EXECUTADO : ALDIR ANTONIO BARBIERI ADVOGADO(A) : CASSIO CANTON (OAB SC015924) DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente do agravo de instrumento interposto. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Aguarde-se, em cartório, o julgamento do recurso.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001107-98.2023.8.24.0242/SC AUTOR : VIDAL DORIGON ADVOGADO(A) : ARIANE ANDREIA KROHN (OAB SC064574) ADVOGADO(A) : WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206) ADVOGADO(A) : EDUARDA FABRY (OAB SC037791) RÉU : BANCO J. SAFRA S.A ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) SENTENÇA Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, no tocante aos contratos objeto dos presentes autos ?(contratos de empréstimo n. 15144812, 4785506 e 4780605)?, com consequente retorno das partes ao status quo ante; e b) condenar a parte ré a devolver à parte autora, em dobro, os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, após 30/3/2021; até 30/3/2021 a restituição deve ocorrer de forma simples, tudo acrescido de correção monetária a contar de cada desconto, e juros a partir da citação (art. 406 do CC); c) condenar a parte ré a pagar à parte autora de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da data do ato ilícito (Súmula 54 do STJ - data da liberação do valor do empréstimo na conta da parte autora). Considerando as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, a correção monetária deverá ser calculada pelo INPC até 29-8-2024 e, a partir de 30-8-2024, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC). Por sua vez, os juros moratórios deverão ser calculados na base de 1% ao mês até 29-8-2024 e, a partir de 30-8-2024, pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC). Nos períodos a partir de 30-8-2024 em que houver concomitância de correção monetária e juros moratórios, incide tão somente a SELIC, uma vez que sua composição abrange ambas as rubricas. Como consequência da restituição das partes ao status quo ante, deverá a parte autora restituir à instituição financeira eventuais valores recebidos a título do empréstimo objeto da ação. Autorizo a compensação de créditos e débitos, como forma de satisfazer ambas as partes, na forma da fundamentação. Condeno a a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 12% sobre o valor da condenação, observado o mínimo de R$ 200,00, conforme art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Anoto que "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" (Súmula 326 do STJ). Outrossim, diante do reconhecimento de inexistência da contratação, os honorários periciais deverão ser adimplidos integralmente pela parte ré. Intime-se para que promova o pagamento do valor remanescente da verba no prazo de 15 dias e, em seguida, expeça-se alvará ao perito. Desde já, expeça-se alvará do valor já depositado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao e. TJSC (arts. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC). Transitada em julgado e não havendo pendências, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001953-14.2020.8.24.0051/SC EXEQUENTE : CLAUDIA ROSANE PARIZOTTO ADVOGADO(A) : EDUARDA FABRY (OAB SC037791) ADVOGADO(A) : WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206) ADVOGADO(A) : ARIANE ANDREIA KROHN (OAB SC064574) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de cumprimento de sentença / execução de título executivo extrajudicial movida por CLAUDIA ROSANE PARIZOTTO contra NERY MORAES DOS SANTOS . 1. A parte exequente requereu a utilização do sistema PREVJUD, a fim de se verificar se a parte devedora possui vínculo de emprego ou benefício previdenciário ativo, bem como quais são os seus rendimentos, bem como a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) ( evento 119, PET1 ). 2.Quanto ao pedido de consulta ao sistema PREVIJUD, observo que a dívida executada não possui natureza alimentar, de modo que eventual pesquisa seria infrutífera, pois implicaria em apresentar rendimentos da parte executada que são impenhoráveis. Não se descura que o STJ, no EREsp 1.874.222-DF, entendeu pela possibilidade de penhora em tais casos, desde que garantido o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família. Todavia, ainda assim, há presunção de que os rendimentos são impenhoráveis, cabendo ao credor o ônus de derruir tal hipótese, motivo pelo qual cabe ao exequente - e não ao Judiciário - a obrigação de apresentar provas acerca dos valores auferidos pelo devedor, bem como da possibilidade de garantimento de seu mínimo existencial. 3. Assim, INDEFIRO a utilização do sistema PREVJUD. 4. De igual forma é o entendimento quanto à utilização do sistema Sniper. Conforme se extrai do site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) constitui-se de "solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário". (disponível em:
. acesso em 04-11-2022). Especificamente aos dados passíveis de obtenção por meio do referido sistema, o Conselho Nacional de Justiça informou que já está disponível a consulta a dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil : Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE) : base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Bases em processo de integração: Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso) Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) Porém, em atenção à realidade local, entendo pelo indeferimento do pedido, vez que desacompanhado de indicativos mínimos de que a parte executada oculte bens/valores/direitos que possam ser encontrados na base de dados que o SNIPER opera. Sobre o ponto, importa consignar que a grande maioria dos devedores em ações que tramitam perante este Juízo, trata-se de pessoas físicas de baixa e média renda (trabalhadores informais, no comércio local e na agroindústria da região), sem vínculos societários com grandes empresas. Até por conta disso, não se pode presumir que se tratam de grandes litigantes/credores em processos judiciais, tampouco que possuam aeronaves e embarcações registradas em seus nomes. Também não se verifica serem agentes envolvidos em candidaturas a cargos políticos que necessitam indicar seus bens e valores à Justiça Eleitoral. Não é demais lembrar que este Juízo faz buscas individuais de bens e valores através dos sistemas INFOJUD e SISBAJUD (sem necessidade de qualquer justificativa), este inclusive na modalidade " teimosinha ", de modo que eventual existência de valores em conta bancária ou indicação de bens na declaração de imposto de renda perante a Receita Federal, será objeto de constrição/identificação. 5. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de utilização do sistema SNIPER para busca de bens/patrimônio da parte executada. 4. Por outro lado, devido ao acima exposto, defiro a consulta de bens via sistema INFOJUD. 5. Após, com a vinda das informações, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis. -
Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000738-75.2021.8.24.0242/SC EXEQUENTE : MOACIR RECK ADVOGADO(A) : WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206) ADVOGADO(A) : EDUARDA FABRY (OAB SC037791) ADVOGADO(A) : WILLIAM JADIEL FABRY ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se nos autos a bem de seus interesses, indicando outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995).
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001015-86.2024.8.24.0242/SC (originário: processo nº 50008053520248240242/SC) RELATOR : Bruna Carol Butka EXEQUENTE : BONI COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206) ADVOGADO(A) : EDUARDA FABRY (OAB SC037791) ADVOGADO(A) : ARIANE ANDREIA KROHN (OAB SC064574) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 29 - 23/06/2025 - Ato ordinatório praticado Evento 28 - 23/06/2025 - Juntado(a) Evento 27 - 23/06/2025 - Juntada de certidão Evento 26 - 20/06/2025 - Juntado(a) Evento 25 - 10/03/2025 - Juntada de Pesquisa Negativa Renajud
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001118-92.2025.4.04.7212/SC AUTOR : MARCIO HEEMANN ADVOGADO(A) : WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206) ADVOGADO(A) : EDUARDA FABRY (OAB SC037791) ADVOGADO(A) : ARIANE ANDREIA KROHN (OAB SC064574) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em cumprimento à ordem do(a) Juiz(a) Coordenador(a) desta Central de Perícias, e de acordo com o fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta nº 24/2023 do Tribunal Regional da 4ª Região, ficam as partes intimadas de que: AGENDAMENTO DA PERÍCIA: A perícia foi agendada e, na descrição do evento “Perícia designada” estão indicados a data, horário, endereço do local e nome do(a) perito(a) designado(a) pelo Juízo Federal. Comparecimento da parte: Na data agendada, a parte autora deverá comparecer 15 minutos antes do horário marcado, no local determinado, portando documento de identificação. Caso haja impossibilidade de comparecimento , a parte deverá apresentar justificativa , preferencialmente de forma antecipada, ou no prazo de até 5 dias após a data da perícia, sob pena de devolução ao juízo competente. A ausência injustificada , ou a não aceitação da justificativa apresentada, poderá resultar na imposição de multa , para designação de nova data para realização da perícia. Em caso de remarcação da perícia, a Central de Perícias manterá a designação do perito já nomeado nos autos, sempre que possível. Documentos médicos: Todos os documentos médicos devem ser anexados eletronicamente aos autos antes da data de realização da perícia . Deverá a parte autora apresentar ao(a) perito(a), no dia da perícia, todos os exames de imagem de que disponha (ressonância magnética, raio-x, tomografia, ultrassonografia, etc.). Quesitos complementares: A apresentação dos quesitos adicionais deverá ocorrer antes da data agendada para a realização da perícia observando-se que: Para os processos com pedido de concessão de benefícios de incapacidade laborativa : Deverá ser feita através da ferramenta do e-Proc (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo), para que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, que será preenchido pelo(a) perito(a) Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados, para vê-los clique aqu i Para os demais processos , a apresentação deverá ser através de peticionamento utilizando o tipo de petição - "Apresentação de Quesitos" Não serão respondidos quesitos apresentados de forma diversa . Indicação de Assistente técnico: Deverá ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM Na data da perícia, o assistente deverá apresentar-se diretamente ao(a) perito(a), junto com o periciado. Custos da Perícia: A parte autora está dispensada da antecipação dos honorários devidos para a realização da perícia, salvo se houver determinação judicial para o pagamento antecipado do valor. O valor dos honorários será determinado pela Central de Perícias, com base nos critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. Apresentação do laudo: O(A) perito(a) deve apresentar o laudo no prazo desta intimação, utilizando formulário próprio disponibilizado no e-proc, quando houver.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000795-88.2024.8.24.0242/SC EXEQUENTE : BONI COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206) ADVOGADO(A) : EDUARDA FABRY (OAB SC037791) ADVOGADO(A) : ARIANE ANDREIA KROHN (OAB SC064574) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo do e. 25.1 e JULGO EXTINTA a presente ação com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, 'b', do Código de Processo Civil. LIMITO a multa por descumprimento do acordo ao percentual de 10% (dez por cento), que reputo razoável ao caso. Eventuais custas pelo executado. Presume-se que os honorários advocatícios foram acordados no pacto celebrado entre os litigantes, ou, então, poderão ser discutidos em processo autônomo, se for o caso (artigo 85, § 18, Código de Processo Civil). Eventuais anotações, apontamentos e/ou registros realizados diretamente por qualquer das partes deverá ser por essa levantado/cancelado, sob pena de responsabilidade pelos prejuízos causados pela manutenção (Código de Processo Civil, art. 828, §§ 2º e 5º). EXPEÇA-SE alvará judicial do valor depositado em Juízo, em favor da parte requerente, devendo ser o valor depositado em conta bancária a ser informada?. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixe-se o processo.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0300066-50.2019.8.24.0242/SC AUTOR : BRUNO DELLAY MINGOTTI ADVOGADO(A) : EDUARDA FABRY (OAB SC037791) ADVOGADO(A) : WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206) ADVOGADO(A) : ARIANE ANDREIA KROHN (OAB SC064574) ADVOGADO(A) : WILLIAM JADIEL FABRY RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. RÉU : ELETELSUL ELETRICIDADE E TELECOMUNICAÇÃO S/A ADVOGADO(A) : ANTONIO CELSO TESSEROLI DE SIQUEIRA (OAB SC024213) RÉU : BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : PEDRO TORELLY BASTOS (OAB SC029956A) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo do e. ????????103.2? e JULGO EXTINTA a presente ação com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, 'b', do Código de Processo Civil. LIMITO a multa por descumprimento do acordo ao percentual de 10% (dez por cento), que reputo razoável ao caso. Eventuais custas nos termos da decisão do e. 56.1. Presume-se que os honorários advocatícios foram acordados no pacto celebrado entre os litigantes, ou, então, poderão ser discutidos em processo autônomo, se for o caso (artigo 85, § 18, Código de Processo Civil). Eventuais anotações, apontamentos e/ou registros realizados diretamente por qualquer das partes deverá ser por essa levantado/cancelado, sob pena de responsabilidade pelos prejuízos causados pela manutenção (Código de Processo Civil, art. 828, §§ 2º e 5º). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixe-se o processo.