William Jadiel Fabry

William Jadiel Fabry

Número da OAB: OAB/SC 026206

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 150
Total de Intimações: 185
Tribunais: TRT12, TJSC, TRF4, TJSP, TJPR, TJRS
Nome: WILLIAM JADIEL FABRY

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 185 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5047509-22.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 20/06/2025.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000030-20.2024.8.24.0242/SC AUTOR : NELSON SITTA ADVOGADO(A) : ARIANE ANDREIA KROHN (OAB SC064574) ADVOGADO(A) : WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206) ADVOGADO(A) : EDUARDA FABRY (OAB SC037791) ADVOGADO(A) : WILLIAM JADIEL FABRY RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) SENTENÇA Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, no tocante ao contrato objeto dos presentes autos ?(contrato de empréstimo n. ?334358447-4)?, com consequente retorno das partes ao status quo ante; e b) condenar a parte ré a devolver à parte autora, em dobro, os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, após 30/3/2021; até 30/3/2021 a restituição deve ocorrer de forma simples, tudo acrescido de correção monetária a contar de cada desconto, e juros a partir da citação (art. 406 do CC). Considerando as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, a correção monetária deverá ser calculada pelo INPC até 29-8-2024 e, a partir de 30-8-2024, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC). Por sua vez, os juros moratórios deverão ser calculados na base de 1% ao mês até 29-8-2024 e, a partir de 30-8-2024, pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC). Nos períodos a partir de 30-8-2024 em que houver concomitância de correção monetária e juros moratórios, incide tão somente a SELIC, uma vez que sua composição abrange ambas as rubricas. Como consequência da restituição das partes ao status quo ante, deverá a parte autora restituir à instituição financeira eventuais valores recebidos a título do empréstimo objeto da ação.  Autorizo a compensação de créditos e débitos, como forma de satisfazer ambas as partes. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 30% para a parte autora e 70% para o banco réu, fixada a verba sucumbencial em 12% sobre o valor da condenação (honorários devidos ao advogado da parte autora) e 12% sobre o proveito econômico obtido (honorários devidos ao advogado da parte ré), observado o mínimo de R$ 200,00, conforme art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, ante o deferimento da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). Outrossim, diante do reconhecimento de inexistência da contratação, os honorários periciais deverão ser adimplidos integralmente pela parte ré. Intime-se para que promova o pagamento da verba no prazo de 15 dias e, em seguida, expeça-se alvará ao perito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao e. TJSC (arts. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC). Transitada em julgado e não havendo pendências, arquivem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000570-68.2024.8.24.0242/SC AUTOR : LOURDES GUIZZARDI BEDIN ADVOGADO(A) : EDUARDA FABRY (OAB SC037791) ADVOGADO(A) : WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206) ADVOGADO(A) : ARIANE ANDREIA KROHN (OAB SC064574) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) SENTENÇA Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, no tocante ao contrato objeto dos presentes autos ?(contrato de empréstimo n.  323644116-2)?, com consequente retorno das partes ao status quo ante; e b) condenar a parte ré a devolver à parte autora, em dobro, os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, após 30/3/2021; até 30/3/2021 a restituição deve ocorrer de forma simples, tudo acrescido de correção monetária a contar de cada desconto, e juros a partir da citação (art. 406 do CC). Considerando as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, a correção monetária deverá ser calculada pelo INPC até 29-8-2024 e, a partir de 30-8-2024, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC). Por sua vez, os juros moratórios deverão ser calculados na base de 1% ao mês até 29-8-2024 e, a partir de 30-8-2024, pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC). Nos períodos a partir de 30-8-2024 em que houver concomitância de correção monetária e juros moratórios, incide tão somente a SELIC, uma vez que sua composição abrange ambas as rubricas. Como consequência da restituição das partes ao status quo ante, deverá a parte autora restituir à instituição financeira eventuais valores recebidos a título do empréstimo objeto da ação.  Autorizo a compensação de créditos e débitos, como forma de satisfazer ambas as partes. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 30% para a parte autora e 70% para o banco réu, fixada a verba sucumbencial em 12% sobre o valor da condenação (honorários devidos ao advogado da parte autora) e 12% sobre o proveito econômico obtido (honorários devidos ao advogado da parte ré), observado o mínimo de R$ 200,00, conforme art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, ante o deferimento da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). Outrossim, diante do reconhecimento de inexistência da contratação, os honorários periciais deverão ser adimplidos integralmente pela parte ré. Intime-se para que promova o pagamento dos outros 50% dos honorários periciais no prazo de 15 dias e, em seguida, expeça-se alvará ao perito. Desde já, expeça-se alvará do valor depositado nos autos. Arbitro os honorários à defensora dativa nomeada à parte autora, Dra. Eduarda Fabry, OAB/SC 37.791, em R$750,00, nos termos da Resolução CM 5/2019. Após o trânsito em julgado, requisite-se via AJG/PJSC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao e. TJSC (arts. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC). Transitada em julgado e não havendo pendências, arquivem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000495-34.2021.8.24.0242/SC EXEQUENTE : TERCILIO ZUANAZZI ADVOGADO(A) : EDUARDA FABRY (OAB SC037791) ADVOGADO(A) : WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206) DESPACHO/DECISÃO Em análise dos autos n. 50136448220248240019, verifica-se que foi realizado acordo, no qual restou estabelecido que os valores seriam pagos ao credor, que figura como executado nos presentes autos, via pix. Outrossim, aquele processo já foi arquivado. Diante disso, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção pela ausência de bens penhoráveis.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001229-77.2024.8.24.0242/SC EXEQUENTE : BONI COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDA FABRY (OAB SC037791) ADVOGADO(A) : WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206) ADVOGADO(A) : ARIANE ANDREIA KROHN (OAB SC064574) DESPACHO/DECISÃO 1. O aviso de recebimento-AR indica que a carta de citação foi recebida (e. 10.1 ). Desse modo, reputo realizada a citação do executado. 2. Considerando o pedido para determinar a indisponibilização, mediante o sistema SISBAJUD, de ativos financeiros depositados em contas bancárias de titularidade da parte executada (e. 53), INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente cálculo atualizado do débito. 3. Em seguida, voltem os autos conclusos. Intime-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000518-72.2024.8.24.0242/SC EXEQUENTE : DIMAS JOSE VASSELAI ADVOGADO(A) : EDUARDA FABRY (OAB SC037791) ADVOGADO(A) : WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206) ADVOGADO(A) : ARIANE ANDREIA KROHN (OAB SC064574) DESPACHO/DECISÃO 1. Extrai-se dos autos que foi realizada consulta via Renajud na busca de veículos em nome do executado (e. 47.1 ). A resposta aportou no e. 48.1 , com a informação de que houve inserção de restrição de transferência no veículo " Placa: BGK0230, UF: SP, Marca/Modelo: GM/CHEVETTE HATCH, Ano Modelo: 1982 ", e sem inserção de restrição no veículo " VW - VolksWagen , Santana CS/CD/CG , 1986 , R$ 8.569,00 , junho/2024 " pelo fato de constar com status baixado e com restrição administrativa. O exequente requereu que fosse expedido mandado de remoção do veículo Santana e a submissão a hasta pública (e. 52.1 ). Foi exarado ato ordinatório esclarecendo que não foi inserida restrição naquele veículo (e. 53.1 ). O exequente reiterou o pedido e apresentou o endereço do bem (e. 56.1 ). Os autos vieram conclusos. 2. Indefiro o pedido de remoção do veículo e submissão à hasta pública, uma vez que ainda não houve formalização da penhora. Além disso, sequer foi possível a inserção de restrição no Renajud, tendo em vista a existência de restrições sobre o bem. Diante disso, intime-se o exequente para manifestação acerca da (im)possibilidade de penhora, diante da pendência de restrição, no prazo de 15 dias. Outrossim, deverá manifestar-se acerca da existência ou não de interesse no veículo sobre o qual foi inserida restrição (" Placa: BGK0230, UF: SP, Marca/Modelo: GM/CHEVETTE HATCH, Ano Modelo: 1982 "), sob pena de retirada. Decorrido o prazo sem manifestação ou manifestado desinteresse, desde já determino a retirada da restrição. Após, voltem conclusos.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  10. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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