Aline Pereira
Aline Pereira
Número da OAB:
OAB/SC 026307
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aline Pereira possui 103 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJRS, TJRJ, TJMT e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
74
Total de Intimações:
103
Tribunais:
TJRS, TJRJ, TJMT, TRT12, TJSC, TJAL, TJBA, TRF4
Nome:
ALINE PEREIRA
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
103
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (40)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020191-19.2024.8.24.0091/SC RELATOR : André Alexandre Happke AUTOR : DP GESTAO E COBRANCAS LTDA ADVOGADO(A) : Aline Pereira (OAB SC026307) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 60 - 29/06/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016388-71.2025.8.24.0033/SC AUTOR : 46.151.450 SABRINA MORAES OLIVEIRA DINIZ ADVOGADO(A) : Aline Pereira (OAB SC026307) ADVOGADO(A) : LARISSA VECCHI MARTINS LUIZ (OAB SC035884) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, no qual a parte autora formula pedido de tutela provisória de urgência: "Requer pelo recebimento da presente, para que liminarmente conceda a abstenção do nome da Requerente dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de aplicação de pena de multa em caso de descumprimento;". Para a concessão da tutela de urgência o juiz deve observar o cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem assim a reversibilidade dos efeitos decorrentes da execução da medida. Conforme os fatos narrados e a documentação anexada à petição inicial, a parte autora possui contrato de prestação de serviços telefônicos com a parte ré, tendo realizado a mudança de seu plano. No entanto, a ré continuou emitindo cobranças referentes ao plano antigo que possuía, e ao entrar em contato com atendente da empresa ré, foi informada que teria ocorrido um erro interno e que cancelariam a duplicidade, contudo, até o momento, nada foi feito. Dessa forma, ainda que em sede de cognição sumária, própria a esta fase da demanda, reputo presente a probabilidade do direito invocado. O perigo de dano consiste na notoriedade dos efeitos nefastos que a cobrança indevida e consequente negativação em cadastros de inadimplentes causa ao crédito e à imagem das pessoas em geral, razão pela qual se deve dar guarida à tese da parte autora. De todo modo, convém salientar, ainda, que não há falar em irreversibilidade da tutela (CPC, art. 300, § 3°), eis que, em caso de improcedência dos pedidos exordiais, a parte ré poderá reaver o seu prejuízo, inclusive, se possível, ocorrer nestes próprios autos, conforme art. 302, I, e parágrafo único, do CPC. Ademais, havendo comprovação da legitimidade quanto à origem da cobrança, a parte autora sujeita-se às sanções por litigância de má-fé, sem prejuízo da revogação da medida. Aplicável ao caso as normas do direito consumerista, já que é evidente a relação consumidor - fornecedor de serviços entre a parte autora e a parte ré (arts. 2º e 3º CDC). Em atenção também à desigualdade existente entre consumidor e prestadores de serviços, em razão da superioridade técnica e de poder econômico da empresa ré em relação à parte autora, faz-se necessária a aplicação da inversão do ônus da prova (art. 6°, inc. VIII, da Lei n.º 8.078/90). Não fosse isso, de toda forma, ciente da possibilidade de julgamento antecipado do feito, deverá a parte ré instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, na forma do art. 434 do CPC. Em sendo a parte requerida cadastrada perante a plataforma consumidor.gov e havendo interesse na composição da lide, poderá, por ocasião da contestação, apresentar proposta concreta de acordo, sobre a qual poderá a parte autora manifestar-se em réplica à contestação. Isso posto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência , para que a parte ré se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito, no que se refere ao débito objeto dos autos, que se encontra discriminado na exordial. Os presentes autos serão remetidos ao CEJUSC ESTADUAL VIRTUAL, para designação de audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência. Havendo requerimento de gratuidade de justiça, este será apreciado pelo Juiz Relator por ocasião do recebimento de eventual recurso (art. 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina), visto que em sede de primeiro grau de jurisdição o acesso ao Juizado Especial Cível é gratuito. Cite-se e intime-se a parte Ré para comparecer à audiência de conciliação (remotamente), bem como, para fornecer seu número de telefone com WhatsApp , assim como de seu advogado (sendo o caso), para viabilizar eventual contato pessoal. Fica, desde já, autorizado o cumprimento do ato citatório via aplicativo de mensagens - WhatsApp -, nos moldes definidos na Circular n.º 222 de 17 de julho de 2020, editada pela Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina. Quanto ao comparecimento das partes à solenidade virtual a ser agendada e realizada pelo CEJUSC, relevante dizer que neste rito o não comparecimento: a ) da parte Autora é causa de extinção sem apreciação do mérito, (Lei n. 9.099/1995, art. 51, I); b ) da parte Ré, é causa de revelia (Lei n. 9.099/1995, art. 20). Ressalte-se que nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado(a). Não tendo a parte Ré sido localizada, deverá a parte Autora indicar o atual endereço, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Constatada a ausência de tempo hábil para (nova) citação, autorizo a redesignação do ato, se necessário for. Frustrada a tentativa conciliatória, a parte Ré deverá oferecer contestação em audiência, oral ou por escrito (art. 30 da Lei n. 9.099/95). Apresentada contestação até a data da audiência, intime-se a parte Autora, para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042247-45.2023.8.24.0038/SC RELATOR : Karen Francis Schubert AUTOR : DP GESTAO E COBRANCAS LTDA ADVOGADO(A) : Aline Pereira (OAB SC026307) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 113 - 19/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5005358-90.2025.8.24.0113/SC AUTOR : ANDRE MANFRIN ADVOGADO(A) : LARISSA VECCHI MARTINS LUIZ (OAB SC035884) ADVOGADO(A) : Aline Pereira (OAB SC026307) AUTOR : ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LARISSA VECCHI MARTINS LUIZ (OAB SC035884) ADVOGADO(A) : Aline Pereira (OAB SC026307) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ANDRE MANFRIN e ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA em face de J ALEXANDRE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Alegam os autores, em síntese, que adquiriram da parte ré um imóvel (casa n. 9 do empreendimento "Quinta da Boa Vista"), tendo quitado integralmente o valor contratado, inclusive mediante termo de quitação, no total de R$ 321.500,00. Aduzem que a ré não procedeu à finalização da obra (executada com recursos próprios dos autores), tampouco à outorga da escritura definitiva nem à emissão do habite-se. Nesse contexto, requerem, em sede de tutela de urgência, que seja determinado o desmembramento da matrícula n. 06204 do Registro de Imóveis de Camboriú/SC, com a consequente expedição de mandado de averbação e transmissão da propriedade em seu favor, ou, alternativamente, que a parte requerida seja compelida a outorgar a escritura pública de compra e venda e providenciar o respectivo registro. Vieram-me conclusos os autos. DECIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo . Contudo, o §3º do referido artigo dispõe expressamente: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, a pretensão liminar envolve a prática de atos com efeitos jurídicos plenos e definitivos, consistentes na alteração do registro de propriedade de bem imóvel, seja pelo desmembramento da matrícula, seja pela lavratura e registro de escritura definitiva de compra e venda. Tais medidas, por sua própria natureza, acarretam alteração substancial na titularidade do imóvel, com repercussões jurídicas que transcendem o caráter provisório da tutela de urgência. Uma vez concretizado o registro imobiliário em nome da parte requerente, ainda que em caráter precário, a reversão dessa situação - em caso de improcedência da ação - demandaria novo procedimento judicial, com consideráveis obstáculos práticos e jurídicos, inclusive em relação a terceiros eventualmente atingidos pelos efeitos do registro antecipado. Ademais, embora os documentos juntados indiquem, em tese, o cumprimento das obrigações contratuais pelos autores, a controvérsia ainda não foi submetida ao crivo do contraditório, o que impede, neste momento processual, a formação de um juízo de cognição suficiente a justificar medida com alto grau de definitividade. Logo, embora a pretensão deduzida pelos requerentes possa revelar plausibilidade, os efeitos jurídicos irreversíveis decorrentes da medida pretendida obstam sua concessão no presente momento processual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela de urgência. Determino, ainda: 1. Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte requerente. 2. O caso em questão versa sobre relação de consumo. Vejo de um lado pessoa física, a princípio hipossuficiente, tecnicamente, em relação à pessoa jurídica que figura do outro lado, na condição de ré. Por conta disso, desde já determino a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) – até porque a ré possui, seguramente, maiores condições de fazer prova dos fatos narrados na inicial. 3. Em face da inexistência nesta Comarca de centro de conciliação e mediação (art. 165 do CPC), deixo de aplicar o disposto no art. 334 do CPC, dada a absoluta impossibilidade de absorção deste ato pela pauta do juízo com prestígio ao princípio da celeridade, sem prejuízo, porém, de designação de audiência com este norte a qualquer tempo, à luz do art. 139, inciso V, do mesmo diploma legal, ou inclusão de ensejo a tanto em eventual audiência de instrução. 4. CITE-SE a parte ré, com as advertências legais para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Caso a citação ocorra por WhatsApp , caberá ao Meirinho atender todos os requisitos exigidos pela Circular CGJ n. 222/2020, principalmente as seguintes orientações: - antes da citação, deverá esclarecer ao citando que a unidade judicial necessita lhe encaminhar documentação oficial de citação, bem como solicitar, para tanto, a identificação do destinatário, a ser confirmada, no WhatsApp , por meio do envio de foto de seu documento pessoal de identificação (RG, CNH, v.g); - havendo dúvida quanto à identificação do citando, além da foto de seu documento pessoal, poderão ser solicitados, em complemento, o encaminhamento de fotografia de seu rosto (selfie) e/ou a confirmação de outros dados pessoais constantes no processo judicial ou nos bancos de cadastros acessíveis ao PJSC, a exemplo de endereço e outro registro de identidade (RG, CPF etc.); - alertará o destinatário de que a entrega da mensagem serve como citação processual, de forma a produzir todos os efeitos legais dela decorrentes; - o documento relativo à citação será encaminhado ao citando pelo aplicativo, em formato pdf, juntamente com a senha/chave de acesso ao processo, sendo desnecessário o envio de cópia impressa de qualquer documento; - a fim de que se garanta a efetividade do ato, tem-se por necessária a expressa confirmação do recebimento da documentação do item anterior pelo destinatário, não bastando a verificação de ícone de entrega e leitura da mensagem; - a resposta de confirmação da citação, pelo citando, deverá ser encaminhada por meio do aplicativo, podendo ser por mensagem de texto ou de voz, utilizando-se da expressão "citado(a)", "recebido", "confirmo o recebimento" ou outra expressão análoga que revele a ciência da citação; - se a resposta indicada no item anterior não ocorrer em 3 (três) dias, o ato poderá, a critério do magistrado, ser renovado pela mesma via ou pelos outros meios previstos na legislação processual vigente; - todas as trocas de informações por meio do aplicativo deverão ser devidamente certificadas nos autos. 5. INTIMEM-SE as partes a respeito desta decisão. 6. CUMPRA-SE.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001117-84.2019.8.24.0048/SC EXEQUENTE : RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA ADVOGADO(A) : GILMARA MARTA DUNZER (OAB SC029690) EXECUTADO : NELSON DA SILVA (Espólio) ADVOGADO(A) : Aline Pereira (OAB SC026307) ADVOGADO(A) : LARISSA VECCHI MARTINS LUIZ (OAB SC035884) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA em face de NELSON DA SILVA (Espólio). Intimação da parte executada em 13/11/2019, evento 19. Sisbajud negativo em 10/02/2021, evento 36. Renajud negativo, evento 37. Procurador do executado informou que não pode continuar a representá-lo e requereu a intimação do inventariante, evento 40. Exequente apresentou certidão de óbito do executado, no qual consta falecimento em 19/11/2018, evento 47. Intimação do inventariante, Valderi da Silva , em 30/06/2022, evento 69. Determinada penhora no rosto dos autos do inventário nº 0302494-39.2018.8.24.004, evento 76. Termo de penhora, evento 81. Exequente requereu a suspensão do feito, evento 84. Desconstituída a penhora no rosto dos autos do inventário, pois a dívida é do autor da herança. Indeferido o pedido de suspensão do feito, evento 90. Exequente requereu penhora do imóvel de matrícula nº 16.104 do Ofício de Registro de imóveis de Balneário Piçarras/SC, evento 93. evento 93, MATRIMÓVEL2 . Deferida na decisão do evento 96. Executado requereu a extinção da execução, evento 97. Indeferida, pois ocorreu a sucessão processual pelo espólio, representado pelo seu inventariante, evento 103. Exequente requereu Sisbajud e Renajud em face do espólio, evento 101. Determinada remessa à contadoria judicial para atualizar o débito de acordo com a sentença, com o acréscimo da multa prevista no art. 523, §1º do CPC e 10% a título de honorários advocatícios e após o prosseguimento do feito, com tentativa de penhora via Sisbajud e Renajud, evento 103. Cálculos da contadoria, evento 114. Intimadas as partes do cálculo, a exequente requereu o prosseguimento do feito, evento 119. Executado requereu a suspensão da execução, sob pena de inviabilizar o inventário, evento 120. Vieram os autos conclusos. Decido. 1 . INDEFIRO o pedido de suspensão da execução, pois não restou comprovada a inviabilidade do inventário no caso do prosseguimento do feito. Além do mais, é facultado ao exequente habilitar o seu crédito nos autos do inventário ou seguir com a execução. 2 . HOMOLOGO o cálculo apresentado pela contadoria judicial no evento 114. 3 . PROCEDA-SE com os convênios do SISBAJUD, RENAJUD e consultas ao INFOJUD e ao robô CGJ de pesquisa de ativos judiciais, que deverão ser cumpridas sequencialmente, salvo se no precedente houver sido encontrado patrimônio suficiente para satisfazer a execução. 4 . Após, INTIME-SE a parte exequente para indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução, observadas as determinações já exaradas por este Juízo quando do estabelecimento dos parâmetros para processamento da execução, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo, nos termos do art. 921, III, § 1º e 2º do CPC. Inclusive, manifeste-se acerca da penhora do imóvel (ev. 96). Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002176-68.2023.8.24.0048/SC EXEQUENTE : FABIANA LOBATO XAVIER COSTA ADVOGADO(A) : JUSSARA DA SILVA CAMARGO (OAB SC029080) EXEQUENTE : ANTONIO DA CUNHA ADVOGADO(A) : JUSSARA DA SILVA CAMARGO (OAB SC029080) EXEQUENTE : TATIANA LOBATO XAVIER COSTA ADVOGADO(A) : JUSSARA DA SILVA CAMARGO (OAB SC029080) EXEQUENTE : MARIO ELIAS PATRICIO ADVOGADO(A) : JUSSARA DA SILVA CAMARGO (OAB SC029080) EXEQUENTE : GABRIELA LOBATO COSTA VIEIRA ADVOGADO(A) : JUSSARA DA SILVA CAMARGO (OAB SC029080) EXEQUENTE : HARRISON LOBATO XAVIER COSTA ADVOGADO(A) : JUSSARA DA SILVA CAMARGO (OAB SC029080) EXEQUENTE : MONICA TAIS DE SOUZA ADVOGADO(A) : JUSSARA DA SILVA CAMARGO (OAB SC029080) EXECUTADO : NELSON DA SILVA (Espólio) ADVOGADO(A) : LARISSA VECCHI MARTINS LUIZ (OAB SC035884) ADVOGADO(A) : Aline Pereira (OAB SC026307) EXECUTADO : VALDERI DA SILVA (Inventariante) ADVOGADO(A) : Aline Pereira (OAB SC026307) ADVOGADO(A) : LARISSA VECCHI MARTINS LUIZ (OAB SC035884) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda execucional por meio da qual a parte autora busca a satisfação do seu crédito. Este Juízo no processamento inicial estabelece um rito a fim de dar efetividade à execução, evitando o retorno dos autos desnecessariamente ao gabinete para prolação de novos despachos. Nesta metodologia os convênios que são ordinariamente deferidos, quer os de busca de bens (sisbajud, renajud, infojud e pesquisa de ativos judiciais), quer aqueles de registro de nome do devedor, são previamente deferidos. Por outro lado, os convênios extraordinários, ou seja, aqueles cujo percentual de êxito após a utilização dos ordinários beira a zero somente são deferidos se demonstrada alguma situação diferenciada que aquele determinado sistema possa, de fato, à luz da especificidade do caso concreto, resultar positivo. Ainda, a reiteração daqueles já realizados, cujo resultado foi negativo, somente é efetuada em casos de demonstração, no caso concreto, de modificação no estado fático do devedor, o que incumbe ao exequente. A sistemática segue as disposições abaixo. DA REALIZAÇÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS E DEMAIS DETERMINAÇÕES. Após perfectibilizada a intimação da parte executada e decorrido in albis o prazo para resposta, considerando que há pedido de cumprimento forçado da execução mediante atos expropriatórios podem ser realizadas consultas aos sistemas informatizados conveniados com o Poder Judiciário de Santa Catarina, que permitem a pesquisa da existência de bens da parte executada e a sua constrição. Ressalto ser evidente à possibilidade do seguimento pelo Juízo dos atos expropriatórios perante o pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte interessada. Por óbvio, há pedido de expropriação de bens pela parte interessada e deve-se, assim, buscar a satisfação por meio das vias ordinárias, sobretudo os sistemas disponibilizados pelo Poder Judiciário, atento, inclusive, à ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC. É importante, todavia, ressaltar que "A execução corre por conta e risco do exequente. Prejuízos indevidos causados ao executado haverão de ser ressarcidos pelo exequente, independentemente de culpa. A responsabilidade do exequente pela execução injusta é objetiva; basta a prova do dano, material ou moral, e do nexo de causalidade entre o dano e a execução indevida" (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Execução. 8ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, p. 90). Para cada novo pedido de consulta/restrição de bens formulado neste processo, deverá a parte exequente apresentar o valor atualizado da dívida, sob pena de extinção/arquivamento da execução. Ainda, no que diz respeito à realização das buscas e constrições de bens, deverá o Cartório Judicial observar as Portarias deste juízo e as Orientações da CGJ. Caso infrutífera as consultas, INTIME-SE a parte autora/exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo e posterior arquivamento administrativo. Os convênios do SISBAJUD, RENAJUD e as consultas ao INFOJUD e ao robô CGJ de pesquisa de ativos judiciais deverão ser cumpridas sequencialmente, salvo se no precedente houver sido encontrato patrimônio suficiente para satisfazer a execução. Os autos deverão retornar conclusos somente nas hipóteses determinadas nesta decisão, bem como quando houver pedido de urgência ou pedido que confronte com à continuidade da expropriação, tais como pedido de suspensão do feito, petição de acordo, desistência, dentre outros análogos. Do contrário, deverão ser realizadas integralmente as determinações abaixo listadas. DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS Os sistemas de localização de bens serão gradativa e progressivamente utilizados com o intuito de evitar excesso de penhora, nos seguintes termos: 1. SISBAJUD - PESSOA JURÍDICA Havendo requerimento do credor, com base nos artigos 829, § 2º, 835, inciso I, e 854, caput , todos do Código de Processo Civil, DETERMINO O BLOQUEIO, mediante a utilização do sistema SISBAJUD, da importância correspondente à última atualização da dívida constante nos autos, eventualmente existente em nome da parte executada em instituições financeiras. Proceda-se o desbloqueio caso o valor constrito seja ínfimo (CPC, art. 836, caput ) e a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (CPC, art. 854, § 1º). Após, frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, no endereço de citação ou último endereço informado nos autos (CPC, art. 854, § 2º), para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 3º). Havendo impugnação , na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se. Após, façam-se os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Inexistindo impugnação à penhora, EXPEÇA-SE alvará da quantia bloqueada, em favor do advogado da parte exequente, com poderes específicos para o recebimento. Deverá a parte exequente apresentar os dados bancários para a transferência dos valores. 2. SISBAJUD - reiteração automática Caso seja infrutífera a penhora do valor integral da dívida pelo sistema SISBAJUD (item 1), havendo requerimento do credor , AUTORIZO, com base nos artigos 829, § 2º, 835, inciso I, e 854, caput , todos do Código de Processo Civil, independente de nova conclusão , a utilização da ferramenta de repetição programada de ordem de penhora naquele sistema (ferramenta "teimosinha"), para BLOQUEIO, pelo prazo de 30 (trinta) dias, da importância correspondente à atualização da dívida, eventualmente existente em nome da parte executada em instituições financeiras. Realizada a constrição, proceda-se o desbloqueio caso o valor constrito seja ínfimo (CPC, art. 836, caput ) e a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (CPC, art. 854, § 1º). Após, frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, no endereço de citação ou último endereço informado nos autos (CPC, art. 854, § 2º), para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 3º). Havendo impugnação , na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se. Após, façam-se os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Inexistindo impugnação à penhora, EXPEÇA-SE alvará da quantia bloqueada, em favor do advogado da parte exequente com poderes específicos para o recebimento. Deverá a parte exequente apresentar os dados bancários para a transferência dos valores. 2.1. SISBAJUD - PESSOA FÍSICA Apesar de as causas de impenhorabilidade possuírem interpretação restritiva, as hipóteses acima mencionadas têm ganhado interpretação liberal da jurisprudência notadamente a do inciso X para abranger quaisquer tipo de reserva financeira (aplicações, investimentos) e não somente caderneta de poupança. Nessa ordem de ideias faço algumas ponderações. Não me parece crível supor que exista um direito potestativo a consulta irrestrita de todos os sistemas auxiliares do Juízo para que, em remota hipótese, possa haver uma recuperação do crédito da parte Exequente. Ao contrário, esta deve empreender os esforços necessários a demonstrar uma efetividade plausível da consulta dos sistemas, afinal como diz o texto legal: "[...] realiza-se a execução no interesse do exequente [...]" (art. 797 do CPC). 1 Aprofundo o debate. Igualmente pouco crível supor que exista um esforço orquestrado pela parte Executada para ocultação de ativos, mormente porque se trata a parte Executada de pessoa natural. Considerando, então, a realidade que se expõe, ordenar a pesquisa de ativos financeiros contra pessoa natural com débito em valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos deve ser feito com prudência, de forma a possibilitar que o exequente tenha a possibilidade de ao menos verificar se há algum numerário disponível (efetividade da execução), mas sem que se reiterem as tentativas inúteis de indisponibilidade. Com efeito, não me parece lógico reiterar as ordens, quer posteriormente, quer sob a modalidade teimosinha, pois se não for encontrado numerário tudo está a indicar que se algum sobrevier será justamente de natureza salarial, ou, ainda, impenhorável por se tratar de poupança. Sobre o tema, ainda que em contexto pós realização da pesquisa, cito precedente que espelha o que se buscar dizer com esta decisão: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - BLOQUEIO QUE ATINGIU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTA POUPANÇA COM SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS - DUPLA HIPÓTESE DE IMPENHORABILIDADE -PROCEDÊNCIA. 1. As regras sobre impenhorabilidade têm perfil social. Quer-se manter a dignidade do modesto poupador (art. 833, X do CPC) e daquele que tem nos ganhos verba de conteúdo alimentar (inc. IV). 2. A recorrente comprovou que, além de a totalidade do bloqueio ter atingido depósito em conta poupança inferior a 40 salários-mínimos - o que por si só é impenhorável -, parcela dos créditos ali existentes era proveniente do recebimento de verba remuneratória, incidindo também a proteção legal. 3. Recurso provido para julgar procedente o pedido e determinar o levantamento da penhora. (TJSC, Apelação n. 5012475-57.2021.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30-08-2022, grifei). E, ainda neste passo, o próprio e. Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser presumida a impenhorabilidade de quantias depositadas em aplicações financeiras (não só caderneta de poupança) em valores inferiores a 40 (quarenta salários-mínimos): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON-LINE. SISTEMA BACENJUD/SISBAJUD. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, isso porque, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.291.332/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023, grifei). Ainda, [...] 2. A atual jurisprudência das Primeira e Segunda Turmas deste Tribunal tem decidido, pacificamente, pela possibilidade de o juízo da execução assegurar a impenhorabilidade dos ativos financeiros até 40 salários-mínimos, de forma antecipada e de ofício. Precedentes. [...] (AgInt no AREsp n. 2.275.602/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) Com efeito, verifica-se que o próprio C. STJ tem reconhecido a possibilidade de o Juiz antecipadamente e de ofício reconhecer a impenhorabilidade, sem sequer a parte requerer. Assim, resguardado meu entendimento particular que seria o caso de puro e simples indeferimento, parece-me razoável deferir, diante da inexistência de entendimento consolidado vedando a consulta, a utilização do sistema SISBAJUD nos casos em que a execução ou o cumprimento de sentença seja de valor menor que 40 (quarenta) salários-mínimos, mas uma única vez, sem reiteração. Por outro lado, nas causas que o valor é maior que 40 (quarenta) salários-mínimos não haveria que se pensar em vedação. No entanto há um imperativo empírico. A quase totalidade das consultas no sisbajud resultam em negativas e aquelas poucas que resultam constrições redundam em encontrar valores impenhoráveis. E isso é evidente, pois a maior parte dos executados são pessoas sem condições econômicas. Nesta linha de raciocínio parece-me mais que lógico de acordo com as regras da experiência que se não encontrado valores depositados na consulta sisbajud valor vindouros serão justamente de natureza salarial, quer decorrentes de percepção de salário formal, quer remuneração pelo trabalho informal realizado. Assim, na mesma esteira, a lógica implica a realização de sisbajud em ato único, sem reiteração, sob pena de se encontrar tão somente valores impenhoráveis. Eventual exceção, tal como executados que notoriamente possuem condições financeiras devem ser levantadas especificamente. No mais, o procedimento segue os mesmos moldes do item anterior. 3. RENAJUD Caso o bloqueio de dinheiro seja parcial ou inexitoso, havendo requerimento do credor , independente de nova ordem judicial, proceda-se à busca de veículos em nome da parte executada por meio do sistema Renajud (CPC, art. 835, IV). Se o resultado da busca apontar veículo em nome da parte executada, EXPEÇA-SE termo de penhora (CPC, art. 845, § 1º) e PROCEDA-SE à inclusão de restrição de transferência (STJ, AREsp n. 2624103/MG, REsp n. 2129792/RS e REsp n. 2063850/PE). A Escrivania deverá juntar aos autos os dados do veículo penhorado no Sistema Renajud, em especial a informação do 'Ano Fabricação' e 'Ano Modelo', para possibilitar à parte interessada diligenciar para indicar o valor de mercado do bem e eventual instituição financeira credora de financiamento com alienação fiduciária em garantia. Por se tratar de penhora de veículo automotor, não se procederá à avaliação por Oficial de Justiça, haja vista que o preço médio de mercado do bem pode ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, cabendo ao credor o encargo de comprovar a cotação de mercado (CPC, art. 871, IV), no prazo de 5 (cinco) dias. Efetivada a penhora e apresentado o valor de cotação de mercado, PROCEDA-SE à anotação da penhora no prontuário do veículo pelo sistema Renajud (CPC, art. 837). Em seguida, INTIME-SE a parte executada, por seu advogado ou pela sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, a parte executada será intimada pessoalmente, de preferência por carta postal, por AR-MP (CPC, art. 841). Caso o veículo esteja alienado fiduciariamente , INTIME-SE a parte exequente para dizer se possui interesse na penhora de créditos. Se positivo, antes de se proceder à penhora OFICIE-SE ao credor fiduciário, requisitando, no prazo de 15 (quinze) dias, informações sobre o parcelamento e os valores já pagos. Neste caso, com a resposta, venham conclusos para análise da utilidade da penhora. Caso não seja possível inicialmente identificar o credor fiduciário e havendo requerimento da parte exequente, EXPEÇA-SE ofício ao Departamento de Trânsito (DETRAN) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o nome do credor fiduciário do(s) veículo(s). Inexistindo impugnação à penhora , dando prosseguimento ao feito, a fim de conferir efetividade ao ato expropriatório, com fulcro no art. 840, II, do Código de Processo Civil, NOMEIO o Leiloeiro Oficial como Depositário Judicial. Intime-se o Leiloeiro Oficial para manifestar a aceitação, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a aceitação , expeça-se mandado de remoção e depósito do(s) veículo(s) penhorado(s), a ser depositado no endereço indicado pelo Depositário Judicial. Custas e diligências pela parte exequente, salvo se beneficiário da justiça gratuita. Com o resultado positivo do mandado de remoção , remetam-se os autos ao Leiloeiro Oficial, a quem incumbirá a designação de data mais apropriada para a realização da venda pública, providenciando a expedição de editais e sua ampla divulgação. Fica o Leiloeiro autorizado a remover o(s) bem(ns) penhorado(s) e constante(s) da relação do edital, deixando-os em local de acesso ao público, caso se trate de bem(ns) móvel(is). Fica sob responsabilidade do Leiloeiro designado a expedição do auto e da respectiva carta de arrematação, respeitadas as formalidades legais. Fixo a remuneração do Leiloeiro no equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda. Cientificadas as partes sobre a data designada, proceda-se conforme disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Expeça-se carta precatória, caso necessário. 4. REITERAÇÃO DE CONSULTAS INFRUTÍFERAS Adianto que não será renovada consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, para penhora online de ativos financeiros e de veículos, salvo se objetivamente indicado algum elemento mínimo de alteração da situação econômica da parte executada. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o exequente deve demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado para motivar o requerimento de realização de nova diligência tendente à realização da penhora de ativos financeiros pelo sistema Bacen-Jud” (STJ, AgRg no AREsp 147499 / AC, Benedito Gonçalves, 17.05.2012). 5. INFOJUD Restando infrutíferos parcial ou totalmente a consulta aos sistemas SISBAJUD e Renajud, sob a égide do princípio da efetividade, determino a utilização do sistema Infojud. O sistema Infojud tem como objetivo atender as solicitações do Poder Judiciário perante as Receita Federal, nos termos e de acordo com o convênio celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a quebra do sigilo fiscal é autorizada para se encontrar bens para penhora, independente do exaurimento de todas as vias de localização de bens do devedor. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. I. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para o sistema INFOJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica [...]. (STJ, AREsp 1376209, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 06/12/2018). Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado para autorizar a pesquisa de informações fiscais do executado perante o sistema INFOJUD, com observância aos termos do Provimento 13/2009 e orientações da CGJ/SC. Será solicitada apenas a última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, por não se vislumbrar utilidade na obtenção de declarações de anos anteriores. Sobrevindo as informações, junte-se aos autos observando o sigilo dos documentos e INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo e posterior arquivamento administrativo dos autos. 6. PESQUISA DE CRÉDITOS (CAMP - PESQUISAR ATIVOS JUDICIAIS) Com vistas ao máximo aproveitamento das ferramentas tecnológicas em desenvolvimento pelo poder judiciário, DEFIRO a pesquisa de créditos em nome da parte executada em processos de competência da Justiça Estadual ou depositados em subcontas geridas pelo Poder Judiciário de Santa Catarina. UTILIZE-SE o novo sistema disponibilizado pela CGJ/SC para diligenciar créditos em nome da parte executada que estejam sob pleito em processos de competência da justiça estadual ou depositados em subcontas geridas pelo Poder Judiciário de Santa Catarina. A operação deverá ser realizada pelo Robô de Pesquisas de Ativos Judiciais, por meio da Central de Apoio à Movimentação Processual - CAMP - PESQUISAR ATIVOS JUDICIAIS, conforme procedimento divulgado na Circular CGJ n. 128, de 19/05/2021 e Provimento CGJ n. 44/2021, no que couber. Registro, por outro lado, que o Robô de Busca de Ativos Judiciais não pesquisa processos que tramitam em segredo de justiça, de modo que compete à parte interessada diligenciar ativos judiciais mediante consulta pública, fazendo uso dos meios que lhe são disponíveis, sobretudo tendo em voga o princípio da cooperação insculpido no art. 6º do CPC, e porque não compete ao Poder Judiciário atuar como auxiliar da parte ou de seu advogado, desempenhando funções atribuídas exclusivamente ao interessado na busca de bens da parte requerida. Saliento, ainda, que essa providência tem cunho de mera pesquisa, não se confundindo, portanto, com ato de natureza constritiva. Concluída a busca, INTIME-SE a parte exequente acerca do resultado e para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, caso haja crédito a ser penhorado (art. 860 do CPC). 7. SNIPER O sistema Sniper integra dados da Receita Federal (cadastros de pessoas jurídicas), do Tribunal Superior Eleitoral (informações sobre candidaturas e bens declarados), da Controladoria-Geral da União (informações sobre sanções administrativas impostas a ocupantes de cargos públicos, também sobre empresas consideradas inidôneas), da Agência Nacional de Aviação Civil (registro de aeronaves), do Tribunal Marítimo (registro de embarcações especiais) e do Conselho Nacional de Justiça (eventuais ações movidas pela parte devedora, também acessíveis diretamente pela parte), os quais é possível presumir - pelas características da causa e diante do insucesso da busca de bens noutros sistemas, não contêm informações relevantes para o processo. Logo, ressalvada a hipótese de fundamentação mínima, específica e pertinente (dever de cooperação), o mero desconhecimento de bens do devedor passíveis de penhora não autoriza a consulta à referida base de dados, tanto pela falta de demonstração da respectiva necessidade (cabimento) como pela inócua oneração do erário. Vale dizer: o acesso ao Sniper depende de pedido minimamente fundamentado a demonstrar algum indício da possibilidade de êxito da medida, não bastando a simples inexistência de bens do devedor. Assim, fica indeferido eventual pedido de sniper, exceto de acompanhado de indicativos específicos que a parte devedora possa ter bens atípicos que possam ser encontrados pelo sistema, e que não possam ser encontrados pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 8. OUTROS SISTEMAS e OUTRAS ESPÉCIES DE BENS (SREI, CNIB, CCS, Fintechs, Milhas aéreas e de fidelidade de operadoras de cartão de crédito). Fica indeferido eventual pedido de utilização do sistema SREI porque se trata de cadastro acessível ao próprio exequente (https://www.centralrisc.com.br/) e não depende de intervenção ou autorização judicial para a busca de bens. Nesse sentido, aliás, a Circular n. 258 de 17 de agosto de 2020 da CGJ/SC, segundo a qual o "SREI é um conjunto de sistemas, gerenciados atualmente por entidades diferentes e os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, ou seja, não são restritas aos magistrados e servidores do Poder Judiciário. [...] Assim, entende-se que não cabe deferimento de pedidos de busca de bens, uma vez que tal ônus cabe à parte interessada, que poderá efetuar a pesquisa diretamente na página do Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC)". Em relação ao CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Provimento n. 39/2014 do CNJ), este tem por objetivo a recepção de ordem judicial de indisponibilidade que atinge o patrimônio imobiliário indistinto (art. 2º), ou seja, não tem objetivo de consulta ou penhora de bens. A propósito, a Circular n. 13 da CGJ/SC, de 25-1-2022, determina que "em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente [...], qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público. [...] Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens" . Como se sabe, à parte exequente é que compete a indicação exata dos bens ou valores que pretende penhorar, observando-se que já foram realizadas sucessivas consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo. Quanto ao sistema CCS segundo o Manual do SISBAJUD do CNJ, a "nova funcionalidade informa o resultado da consulta instantânea ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), ou seja, indica imediatamente em qual instituição financeira o investigado tem conta/relacionamento" . Portanto, trata-se de sistema destinado aos casos de quebra de sigilo bancário. Desta forma, neste caso não se vislumbra efetividade prática na consulta dos relacionamentos ativos da parte, pois a ordem de bloqueio de valores tem maior abrangência ao promover a busca de ativos em todas as contas do devedor. Por esta razão, fica indeferido eventual pedido. Indefiro eventual pedido de expedição de ofício a Fintechs do evento 185, uma vez que conforme divulgado pelo CNJ " são abarcadas pelo SISBAJUD qualquer Fintech que necessite de autorização do Banco Central para operar" e são "exemplos de Fintechs atingidas: Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro" (https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/11/apresentacao-sisbajud-resultados-e-melhorias-nov21.pdf). Eventual pedido referente a pontos ou milhas adquiridos em programas de fidelidade de cartão de crédito e empresas aéreas fica indeferido, pois decorrem de contratos atípicos, possuem caráter pessoal e intransferível e estão sujeitos ao regramento e condições de utilização estabelecidos pelas companhias aéreas e operadoras de cartões de crédito. Ainda que possuam caráter econômico e possam ser utilizados na aquisição de produtos ou serviços, não existem formas seguras de conversão de moeda corrente, o que impede a satisfação do crédito por meio de sua penhora. 9. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA Fica indeferido pedidos de ofício ao INSS e ao Ministério do Trabalho e Previdência, bem como consulta ao Prevjud, pois as verbas a eventualmente serem encontradas são impenhoráveis. 10. PENHORA DE IMÓVEIS Caso seja infrutífera a penhora pelos sistemas SISBAJUD e Renajud, e havendo requerimento do credor acompanhado de certidão de matrícula imobiliária atualizada que ateste a propriedade , determino a penhora de imóvel registrado em nome da parte devedora, mediante termo nos autos, independentemente de mandado, conforme art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC, devendo comprovar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se mandado de avaliação, e carta precatória caso necessário. Após efetivada a penhora, INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores, para manifestação. Se não houver constituído advogado nos autos, intime-se a parte executada pessoalmente, de preferência por carta postal (AR-MP) (CPC, art. 841). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, INTIME-SE também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Inexistindo impugnação à penhora, REMETAM-SE os autos ao Leiloeiro Oficial, a quem incumbirá a designação de data mais apropriada para a realização da venda pública, providenciando a expedição de editais e sua ampla divulgação. Fica o(a) Leiloeiro(a) autorizado(a) a elaborar a relação do edital, deixando-o em local de acesso ao público, ainda, deve assim proceder, a intimação do exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar Certidão atualizada da matrícula do(s) bem(ns), da qual deve constar o registro da penhora nestes autos. Fica sob responsabilidade do(a) Leiloeiro(a) designado(a) a expedição do auto e da respectiva carta de arrematação, respeitadas as formalidades legais. Fixo a remuneração do(a) Leiloeiro(a) no equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda. Cientificadas as partes sobre a data designada, proceda-se conforme disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se carta precatória, se necessário. 11. PENHORA DE DEMAIS BENS Deixo de expedir o mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, pois em se tratando-se de imóvel que serve como residência para a entidade familiar, não poderão os bens móveis existentes em seu interior serem penhorados, com exceção feita para o caso de veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos (art. 833, inciso II, do CPC e art. 1º da Lei n. 8.009/90), na linha do assentado pela Egrégia Corte da Cidadania: " É assente na jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte o entendimento segundo o qual a proteção contida na Lei nº 8.009/90 alcança não apenas o imóvel da família, mas também os bens móveis que o guarnecem , à exceção apenas os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos. " (STJ, Reclamação n. 4.374/MS, rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. em 23/02/2011). Os itens eventualmente impenhoráveis não são aqueles ordinariamente encontrados, cabendo a parte exequente, se for o caso, trazer algum elemento concreto a indicar que eles existam. Assim, nada sendo frutífero, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo (CPC, art. 921, III) e consequente arquivamento administrativo da presente execução. 12. SERASAJUD Havendo requerimento do credor, determino a inserção de restrição de crédito (Serasajud) em face da parte devedora, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, conforme art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil e Resolução GP/TJSC 41/2016. Cópia desta decisão serve como ofício a ser encaminhado pelo sistema Serasajud. Deverá a parte exequente apresentar cálculo atualizado para o cumprimento desta medida. 13. CERTIDÃO PARA PROTESTO E/OU AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA Ainda, existindo ou sobrevindo expressa solicitação, autorizo a emissão de certidão para fins de protesto e/ou averbação premonitória, observando-se as disposições elencadas nos artigos 517 e 828, ambos do Código de Processo Civil. 14. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Havendo pedido e comprovação de que a parte executada seja credora/exequente em outro processo ou, embora devedora/executada, detenha o direito de receber possível crédito naquele feito, ante a expropriação de algum bem penhorado, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos, com fulcro no art. 860 do Código de Processo Civil, até o limite do valor da dívida. Para tanto, deverá a parte exequente apresentar o demonstrativo de débito atualizado. Após, comunique-se ao Juízo daquele processo. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 15. RETENÇÃO/SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE MOTORISTA E/OU BLOQUEIO DE SEUS CARTÕES DE CRÉDITO OU OUTRAS MEDIDAS ATÍPICAS. A legislação civil, na forma do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, confere ao Estado-juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Sobre tais medidas, o Supremo Tribunal de Federal (STF), no julgamento da ADI n. 5941/DF, decidiu: " São constitucionais - desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados " (STF. Plenário. ADI 5941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/02/2023 - Info 1082). Dessa forma, o plenário declarou a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, com ressalva quanto a sua aplicação aos casos concretos, à luz dos princípios processuais e constitucionais dos art. 1º, 8º e 805, do Código de Processo Civil, e do art. 1º, III, e 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já havia fixado o entendimento: "[...] A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade " (REsp 1782418/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019). Grifou-se. Na análise do pedido, não se pode perder de vista que a finalidade do processo executivo é a satisfação do crédito exequendo, razão pela qual, as medidas aplicadas devem ser destinadas para atingir, em regra, apenas a esfera patrimonial do devedor. Cediço que as execuções têm como única função a satisfação da dívida do devedor para com o credor e, a fim de dar efetividade ao processo executivo, deve o magistrado adotar as medidas típicas de execução, notadamente a busca de ativos financeiros e outros bens passíveis de penhora em nome do devedor, por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, como o Sisbajud, Renajud e Infojud. Entretanto, se demonstrada a insuficiência das medidas executivas típicas utilizadas para satisfazer a dívida nos autos em epígrafe que se referem, também, a verbas alimentícias , há que se considerar, de forma subsidiária, a adoção de providências mais severas a fim de forçar as executadas a cumprirem com a sua obrigação junto à credora. Sobre a sua aplicação, sob a perspectiva sistêmica, entendo que a única interpretação possível acerca do aludido dispositivo é a de que é possível a imposição de medidas restritivas, tais como a postulada, se demonstrado que a parte obrigada à prestação não o faz por mera liberalidade, ou seja, possui todas as condições materiais para fazê-lo, mas não o faz, mormente quando se tem indicativos que seu patrimônio está acobertado, especialmente no casos em que há transferência para o nome de terceiros objetivando furtar-se de cumprir com suas obrigações. Isso porque o pior dos cenários jurídicos previstos no Código de Processo Civil para o devedor é a insolvência civil (art. 748 e ss. do CPC/1973, aplicável conforme art. 1.052 do CPC/2015), que implica o concurso universal de credores e a perda do poder de o insolvente administrar seus bens . Em decorrência, mesmo no cenário mais tenebroso o processo civil brasileiro não prevê outras soluções que estejam fora do âmbito do próprio patrimônio do devedor. Com efeito, a sistemática do processo civil no que tange ao cumprimento/execução da obrigação de pagar dinheiro prevê a constrição patrimonial ou, ainda, em última instância, a perda do poder de administrar seus próprios bens e a sujeição ao concurso universal de credores. Disso decorre que medidas outras, estranhas à constrição patrimonial somente podem ser admitidas se demonstrados indícios da existência de patrimônio oculto. Portanto, os pedidos de medidas executórias atípicas ficam indeferidos, ressalvada a possibilidade de análise se acompanhados de elementos concretos acerca da ocultação de patrimônio pela parte devedora. 16. INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA INDICAR PATRIMÔNIO HAVENDO pedido genérico de intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar patrimônio passível de penhora, fica desde logo indeferido, tendo em vista que tal medida só comporta lógica quando há indicativos de ocultação do patrimônio, o que deve ser demonstrado nos autos. Com efeito, é ilógico sancionar (art. 774, V, do CPC) aquele que não oculta bens, mas que tão somente não dispõe de meios para cumprir a obrigação. A sanção pelo inadimplemento já é fixado quando do transcurso do prazo nos termos do art. 5823, § 1º, do CPC. 17. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO Havendo a alegação de fraude à execução, em atenção ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte executada para manifestar-se a respeito do pedido, trazendo aos autos os documentos pertinentes, sob pena de preclusão. Nos termos do § 4º do art. 792 do Código de Processo Civil, intime-se o terceiro adquirente, por carta AR-MP, para, querendo, opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. Caberá à parte exequente providenciar o necessário para a intimação do terceiro, trazendo aos autos o endereço, além da comprovação do recolhimento das despesas pertinentes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. 18. INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA Caso a intimação pessoal da parte executada reste frustrada pelo motivo "não procurado" , DETERMINO seja realizada a intimação por Oficial de Justiça (CPC, art. 275, caput). Intime-se a parte exequente para recolhimento das custas necessárias ao ato, no prazo 5 (cinco) dias. Expeça-se Mandado . Comunique-se o Oficial de Justiça. Cumpra-se. Caso o executado não seja localizado para intimação no endereço declinado pelo exequente , DETERMINO seja realizada a consulta de endereços , pelo Cartório Judicial, aos sistemas auxiliares informatizados conveniados ao Poder Judiciário de Santa Catarina. O resultado da pesquisa deverá ser juntado aos autos normalmente, pois não há dado sigiloso, já que se trata apenas de dados de identificação e de endereço da parte. Localizando-se endereço(s) diverso(s) daqueles diligenciados nos autos, PROCEDA-SE à intimação da parte executada, pelo meio requerido pelo interessado, ciente da necessidade de recolhimento das diligências e, caso beneficiário da gratuidade da justiça, que a primeira tentativa deve ser realizada por carta (ARMP), caso a localidade seja servida pelos correios. Caso infrutífera a consulta, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, diligenciar e indicar endereço atualizado da parte adversa, sob pena de levantamento da penhora porventura realizada e de suspensão do feito. Havendo requerimento da parte exequente e frustradas as demais tentativas de intimação , DEFIRO o pedido para intimar a parte executada com emprego de meios tecnológicos, em conformidade com o procedimento estipulado pela Portaria n. 03/2020 deste Juízo e pelas Circulares 222/2020, 265/2020 e 178/2022, da CGJ/SC. Intime-se a parte exequente para recolhimento das custas necessárias ao ato, no prazo 5 (cinco) dias. Expeça-se mandado. Comunique-se o Oficial de Justiça. Cumpra-se. 19. SUSPENSÃO PARA TRATATIVAS DE ACORDO Havendo informação prestada pela parte exequente de que está tentando compor acordo com a parte executada, DEFIRO o pedido de suspensão do processo, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias , nos termos do art. 313, II, do Código de Processo Civil. Anote-se no sistema de processo eletrônico. Decorrido o prazo, deverá a parte exequente impulsionar o feito independentemente de intimação, sob pena da suspensão do processo prevista no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 20. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO Caso não sejam localizados bens passíveis de penhora e, intimada, a parte exequente permaneça inerte, determino a SUSPENSÃO da execução, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspende também a prescrição (CPC, art. 921, III). INTIME-SE da suspensão. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino que o cartório proceda ao arquivamento dos autos (CPC, art. 921, § 2º), desarquivando para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem indicados bens penhoráveis. Ultrapassado o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º), independentemente de nova intimação do credor para dar andamento ao feito (STJ, REsp n. 1.522.092). Intimem-se. Cumpra-se. DO CASO CONCRETO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por GILCEMAR NATAL COSTA em face de NELSON DA SILVA (Espólio). A parte executada apresentou impugnação, evento 19. Exequente se manifestou, evento 24. Determinada a sucessão processual, com habilitação dos herdeiros no polo ativo da demanda, pois noticiado o falecimento do exequente. Ainda, indeferido o pedido da executada, de suspensão da execução até o julgamento do inventário, evento 44. Ao apreciar a impugnação da parte executada, foi novamente indeferido o requerimento de suspensão da execução e determinada remessa dos autos à contadoria judicial, para verificar qual o valor atualmente devido, evento 52. Executado requereu reconsideração da decisão, para suspensão do feito até o deslinde do inventário, evento 58. Cálculos da contadoria, evento 70. Intimadas as partes do cálculo, a exequente concordou com os cálculos e requereu o prosseguimento do feito e se colocando à disposição para acordo, evento 82. Executado requereu a suspensão da execução, evento 83. Vieram os autos conclusos. Decido. 1 . INDEFIRO o pedido de suspensão da execução, pois já foi analisado por este Juízo, sendo indeferido em duas oportunidades, eventos 44 e 52. Não há que se falar em pedido de reconsideração, pois sequer há apresentação de fato novo que possibilite entendimento. Portanto, este não é o meio adequado a fim de buscar a reforma da decisão. 2 . HOMOLOGO o cálculo apresentado pela contadoria judicial no evento 70. 3 . PROCEDA-SE com os convênios do SISBAJUD, RENAJUD e consultas ao INFOJUD e ao robô CGJ de pesquisa de ativos judiciais, que deverão ser cumpridas sequencialmente, salvo se no precedente houver sido encontrado patrimônio suficiente para satisfazer a execução. 4 . Após, INTIME-SE a parte exequente para indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução, observadas as determinações já exaradas por este Juízo quando do estabelecimento dos parâmetros para processamento da execução, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo, nos termos do art. 921, III, § 1º e 2º do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: Lista de distribuição*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 103ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 24/06/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0083014-68.2023.8.19.0001 Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica / Sociedade / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 46 VARA CIVEL Ação: 0083014-68.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00517256 APELANTE: RONALDO ALVES PEREIRA WOOLF DE OLIVEIRA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: BEST CONDITION PERSONAL TRAINING CENTER LTDA APELADO: ANDERSON PEREIRA BRANDÃO DE SOUZA ADVOGADO: LARISSA VECCHI MARTINS LUIZ OAB/SC-035884 ADVOGADO: ALINE PEREIRA OAB/SC-026307 APELADO: MICHEL PSZCZOL ADVOGADO: JULIA DE MIRANDA DIAS OAB/RJ-159675 Relator: DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA Funciona: Defensoria Pública