Mateus Boneli Vieira

Mateus Boneli Vieira

Número da OAB: OAB/SC 026345

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 163
Total de Intimações: 195
Tribunais: TJMT, TJSC, TJRN, TJMS, TJSP, STJ, TJPR
Nome: MATEUS BONELI VIEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 195 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5051996-23.2022.8.24.0038/SC RÉU : UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : SAMUEL JOSÉ DOMINGOS (OAB SC026103) ADVOGADO(A) : RUY PEDRO SCHNEIDER (OAB SC016663) ADVOGADO(A) : MATEUS BONELI VIEIRA (OAB SC026345) DESPACHO/DECISÃO 1. Inexistem providências preliminares a serem adotadas (arts. 347 a 353, CPC), nem se encontram presentes algumas das hipóteses de extinção do processo (art. 354, CPC) ou mesmo é possível o julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC). As matérias de fato e de direito, ademais, não são complexas a ponto de recomendarem a designação de audiência de saneamento em cooperação (art. 357, § 3º, CPC). Sendo assim, dou o feito por saneado . 2. Quanto ao ônus da prova, por se tratar de relação de consumo, em que figura a parte autora como consumidora e a parte ré como fornecedora, e constatada a hipossuficiência probatória da parte autora, atribuo à parte ré o ônus de demonstrar a inexistência de vício na cobertura assistencial ao segurado. A prova da ocorrência dos danos morais e de sua extensão, de seu turno, segue a regra geral prevista no art. 373 do CPC. 3. O ponto controvertido reside, sobretudo, na eficácia do tratamento pleiteado pela autora, considerando seu quadro clínico e grupo etário, à luz das evidências científicas disponíveis nas ciências da saúde, nos termos do art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/98, bem como na análise acerca da ocorrência de dano moral em razão da negativa de cobertura por parte da operadora. 4. Defiro a produção da prova oral requerida no evento 56. 5. Nessa medida, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21/10/2025, às 13h30min , ocasião em que serão ouvidas as testemunhas a serem arroladas pela parte autora, conforme requerido no evento 56. O rol de testemunhas definitivo deverá vir no prazo de 15 (quinze) dias a contar da presente intimação, especificando-se aquelas cuja intimação para comparecimento pela via judicial se fizer necessária, observando-se também o disposto no art. 455 do Código de Processo Civil. Consigno que, a teor do art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020, fica facultado às partes e a seus advogados participarem da audiência designada nos autos de forma remota, por meio da plataforma Microsoft Teams, cujo acesso à sala virtual se dará pelo link (clique ou copie para a barra de navegação) ou pelo QR Code (aponte a câmera do seu celular ou utilize aplicativo leitor) abaixo: https://tinyurl.com/29kyzd5d As testemunhas poderão ser ouvidas: a) a partir do próprio escritório dos procuradores das partes; b) por meio de dispositivo próprio, devendo o link/ QR Code e as informações acerca de seu acesso à plataforma Microsoft Teams serem repassados pelo próprio advogado da parte que as arrolou ; c) ou, em havendo necessidade, da sala de audiências deste Juízo ou da sala passiva previamente vinculada, mantidas, para todas as hipóteses, as disposições do art. 455, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 6. As testemunhas arroladas pela Defensoria Pública deverão ser intimadas judicialmente, nos termos do art. 455, § 4º, inc. IV, do CPC. 7. Indefiro, por outro lado, o pedido de expedição de ofício à ANS (evento 55), por não se tratar de diligência que dependa de autorização judicial. 8. Intimem-se.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001939-69.2020.8.24.0038/SC EXEQUENTE : MARIA FERREIRA ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL (OAB SC011888) ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL FILHO (OAB SC059014) ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL EXEQUENTE : JOAO EVANESIO CORDEIRO ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL (OAB SC011888) ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL FILHO (OAB SC059014) ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL EXEQUENTE : AMELIA CORDEIRO RIBEIRO (Espólio) ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL (OAB SC011888) ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL FILHO (OAB SC059014) ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL EXEQUENTE : CLARICE MARIA CORDEIRO RIBEIRO ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL (OAB SC011888) ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL FILHO (OAB SC059014) ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL EXECUTADO : MINERADORA PARANAGUAMIRIM LTDA ADVOGADO(A) : JOHN JOHNYS CELESTINO (OAB SC013039) ADVOGADO(A) : DOUGLAS RAFAEL DE MELO (OAB SC026257) EXECUTADO : CARAVELLA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : MATEUS BONELI VIEIRA (OAB SC026345) ADVOGADO(A) : ÉDELOS FRÜHSTÜCK (OAB SC007155) ADVOGADO(A) : RUY PEDRO SCHNEIDER (OAB SC016663) EXECUTADO : BRASILIO LOTEAMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO(A) : JOHN JOHNYS CELESTINO (OAB SC013039) EXECUTADO : ESPÓLIO DE BRASILIO CONSTANTINO LOPES (Espólio) ADVOGADO(A) : JOHN JOHNYS CELESTINO (OAB SC013039) ADVOGADO(A) : RICARDO ORLANDO COSTA (OAB SC005896) ADVOGADO(A) : DARIO LUIZ SALLES MOREIRA (OAB SC013508) INTERESSADO : ROSICLEA LOPES (Inventariante) ADVOGADO(A) : JOHN JOHNYS CELESTINO INTERESSADO : RUIVANI RIBEIRO (Inventariante) ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL FILHO ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL DESPACHO/DECISÃO 1. Com relação ao requerimento feito pela executada Brasílio Loteamento Imobiliário Ltda. no evento 380, indefiro o pleito. Isso porque, os valores que atualmente estão vinculados à subconta do presente processo são oriundos dos bloqueios realizados nas contas bancárias dos executados Espólio de Brasílio Constantino Lopes e Caravella Administradora de Bens Ltda., de modo que inviável a sua liberação em favor da executada Brasílio Loteamento Imobiliário Ltda. 2. Ainda, com relação à petição juntada no evento 383, tendo em vista o acordo firmado entre as partes (evento 387), fica prejudicada a análise do requerimento. 3. No que se refere à petição juntada no evento 386, consigno que os pedidos referentes aos autos n. 5045453-38.2021.8.24.0038 deverão ser juntados naquele processo, não sendo cabível a análise de autos diversos neste processo. 4. As partes firmaram acordo com relação ao objeto da execução (evento 387), mas postularam concomitantemente a homologação da transação (item 8.1.1.) que estabelece cláusula penal (8.2.1.) e a suspensão do processo em relação à executada Caravella Administradora de Bens Ltda. até o seu efetivo cumprimento (item 7.4.). Ocorre que a cláusula penal estipulada no item 8.2.1. da petição de acordo (evento 387) caracteriza novação, de modo que a sua exigência no caso de inadimplemento só será possível se houver homologação de acordo por sentença, hipótese em que terá o credor um novo título executivo (CPC, arts. 487, III, b, 515, II, e 771, parágrafo único). Por outro lado, acaso haja apenas a suspensão do feito para cumprimento voluntário da obrigação, o inadimplemento ensejará o prosseguimento da execução nos estreitos termos da inicial, com abatimento dos valores eventualmente pagos (CPC, art. 922). Isso posto, confiro às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que informem se pretendem a suspensão da execução (CPC, art. 922) ou a homologação do acordo por sentença (CPC, arts. 487, III, b, e 771, parágrafo único), com novação do débito e consequente extinção da execução (CPC, art. 924, III), que terá como consectário a formação de título executivo judicial (CPC, art. 515, II, e 771, parágrafo único), com a advertência de que o silêncio será interpretado como interesse na homologação por sentença para novação do débito e formação de novo título executivo. Decorrido o prazo, voltem conclusos. 5. A executada Espólio de Brasílio Constantino Lopes apresentou arguição de impenhorabilidade de valores bloqueados via sistema SISBAJUD. Sustenta, em síntese, que os valores bloqueados da conta bancária da Caixa Econômica Federal são impenhoráveis pois estavam depositados em conta poupança e, também, por serem valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos. Assim, pugnou pelo desbloqueio (evento 388). Compulsando os autos, verifica-se que o requerimento de declaração de impenhorabilidade dos valores bloqueados deve ser indeferido, uma vez que não se enquadra na situação descrita no art. 833, X, do Código de Processo Civil. Segundo disciplina o inciso X do caput do art. 833 do Código de Processo Civil, cumulado com seu § 2º, é impenhorável " a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos ". Na hipótese em exame, não foi juntado qualquer documento que comprove que os valores estavam depositados em caderneta de poupança, conforme inciso X do caput do art. 833 do Código de Processo Civil, não sendo possível presumir que, por estarem depositados em conta da Caixa Econômica Federal, estariam necessariamente em uma conta poupança. Ainda, no que se refere à alegação de que os valores bloqueados das contas da parte executada são inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, importante mencionar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024, fixou as balizas acerca da impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos, encontrado/bloqueado na forma de ativos financeiros diversos da caderneta de poupança : " SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial." No presente caso, a parte executada não logrou êxito em comprovar que os valores penhorados estavam depositados em conta poupança e/ou eram destinados para "reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades" , não tendo juntado aos autos qualquer documento nesse sentido, de modo que impossível excepcionar a impenhorabilidade dos valores. Dessa forma, não demonstrada a impenhorabilidade do valores constritos via SISBAJUD, indefiro o pedido de desbloqueio formulado pela executada. Em consequência, promova-se a transferência do montante de R$ 10.998,07 (dez mil, novecentos e noventa e oito reais e sete centavos) localizado na conta da Caixa Econômica Federal da executada Espólio de Brasílio Constantino Lopes para a conta única do Poder Judiciário na Caixa Econômica Federal, acaso ainda não transferido, e intime-se a parte executada da conversão ope legis da indisponibilidade em penhora (CPC, art. 854, § 5º, e art. 841). 6. Consigno , por fim, que os pedidos de liberação de valores feitos pelo exequente (eventos 372 e 386) serão analisados após a manifestação das partes acerca do acordo (item 4 da presente decisão). 7. Intimem-se . Cumpra-se .
  3. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5051133-79.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : RUY PEDRO SCHNEIDER (OAB SC016663) ADVOGADO(A) : SAMUEL JOSÉ DOMINGOS (OAB SC026103) ADVOGADO(A) : MATEUS BONELI VIEIRA (OAB SC026345) ADVOGADO(A) : JULIANE NEWE DE LIZ (OAB SC049630) AGRAVADO : FLAUBERT ZANETTI ADVOGADO(A) : Lucas Pinto Souza (OAB SC031940) ADVOGADO(A) : FELIPE PINTO SOUZA (OAB SC063324) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra a seguinte decisão proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50104403320258240039 [ev. 9.1 ]: Apesar de requerida a gratuidade, o autor efetuou o pagamento das custas. Relata o autor que foi acometido por câncer de rim com metástase para os ossos, acarretando na retirada do rim doente e em sequelas que lhe acompanham até hoje. Recentemente constatou a existência de um tumor maligno no rim restante sem possibilidade de cirurgia curativa, apresentado alto risco de perda da função renal, necessitando do uso do medicamento axitinibe (Inlyta), com a troca de protocolo para uma quarta linha terapêutica. Informa que teve negado o pedido pela ré para fornecimento do medicamento ao argumento de que a indicação clínica apresentada não estaria contemplada nos critérios da DUT 64, do que discorda alegando está previsto. Ainda, relata que recebeu a negativa da ré também para o fornecimento de fisioterapia oncológica (10 sessões por mês), apesar de ser necessário diante da metástase em seus ossos, sob fundamento de que não está previsto na listagem da Resolução Normativa n. 465/2021. Em sede de tutela de urgência requer a intimação da ré para que forneça o medicamento "Axitinibe (Inlyta), conforme indicação médica (1 comprimido, 2 vezes ao dia, até expressa recomendação médica em contrário ou que seja cessada a necessidade do medicamento), bem como fornecimento de fisioterapia oncológica conforme recomendação médica (10 sessões por mês, até que seja cessada a necessidade das sessões), ou seu equivalente em dinheiro para custeio, fixando-se multa diária em caso de descumprimento". Segundo o art. 300 do CPC, " a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". Em juízo de cognição sumária observa-se que os fatos e fundamentos apresentados pelo autor mostram-se suficientes para evidenciar a existência dos requisitos necessários para concessão da tutela. O autor comprovou ser benefício do plano de saúde da ré (evento 1, INF8 e FORM9), assim como comprovou a patologia e a necessidade da medicação e das sessões de fisioterapia (evento 1, ATESTMED5, ATESTMED6, ATESTMED11 e INF13). A ré, entretanto, negou, a princípio, as solicitações de cobertura, ao argumento de que o fornecimento da medicação não está contemplado na Diretriz de Utilização - DUT - 64 (evento 1, INF8), da mesma forma que a fisioterapia na Resolução Normativa n. 465/2021 (evento 1, ATESTMED11) . Nos documentos apresentados pelo autor é possível verificar a indicação pelo médico do uso da medicação (evento 1, ATESTMED5, fl. 2) e da realização das sessões de fisioterapia (evento 1, ATESTMED6, fl. 2). Veja-se que o plano de saúde não pode privar o direito do segurado de obter o tratamento médico mais adequado para o caso, sendo no caso em tela, por prudência, ser observada a regra de interpretação mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC. Sobre o tema, veja-se acórdão do nosso Tribunal: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PLANO DE SAÚDE. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Ação de fornecimento de medicamento com pedido de tutela antecipada com interposição de recurso de apelação pela parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão cinge-se em: (i) analisar se a operadora de saúde tem a obrigação de fornecer o medicamento Inlyta (Axitinibe 1mg) para o tratamento  de Neoplasia Maligna do Rim (CID10-C64) do apelado, mesmo quando não previsto no Rol de Procedimentos e Coberturas Obrigatórias estabelecido pela ANS (ii) verificar se o valor da causa fixado pelo autor é adequado em relação ao pleito respectivo, considerados os critérios processuais vigentes. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i)  O contrato entabulado entre as partes prevê de forma expressa a cobertura para o tratamento da doença que acomete o apelado; (ii) Tratando-se de neoplasia maligna, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é de que o rol de Procedimentos e Coberturas Obrigatórias previstas pela ANS não constitui argumento por si só suficientemente relevante ; (iii) O fármaco Axitinibe tem registro válido na Anvisa, constando na bula que é indicado para o tratamento de pacientes adultos com carcinoma de células renais. (iv) Não se vislumbra qualquer incorreção no valor atribuído à demanda, o qual observou os parâmetros legais. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso de apelação conhecido  e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau [...] (TJSC, Apelação n. 5017600-45.2020.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Quiteria Tamanini Vieira Peres, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 21-01-2025) (Grifo nosso) . Portanto, entendo que restou caracterizada a viabilidade do direito do autor, estando demonstrada a necessidade do uso da medicação e da realização de fisioterapia. Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo de 5 dias, forneça e custeie o medicamento Axitinibe (Inlyta), sendo, conforme recomendação médica, um comprimido, duas vezes ao dia, bem como as 10 sessões de fisioterapia mensais, ambos até nova orientação médica, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 50.000,00, além do sequestro da quantia necessária para aquisição da medicação e para realização das sessões de fisioterapia. Através do seu domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 dias. Assim como intime-se para que, no prazo de 5 dias, cumpra a tutela de urgência. Razões recursais [ev. 1.1 ]: a parte agravante requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada, pois: [a] o beneficiário não solicitou pedido de cobertura assistencial ou buscou a rede credenciada para realizar o tratamento [fisioterapia oncológica], postulando somente pelo ressarcimento das despesas; [b] a fisioterapia e a medicação indicada não estão previstas na DUT 64 da ANS; e [c] necessária a redução da multa por descumprimento fixada na origem. É o relatório. 1. CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Em linha com a norma processual, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" . Dessa forma, viável o julgamento monocrático do agravo de instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos ressoa de forma dominante na jurisprudência desta Corte. 2. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 3. MÉRITO O recurso, adianta-se, deve ser desprovido. 3.1 Tratamento off label A agravante pretende a revogação da tutela de urgência concedida na origem, sustentando que o medicamento Axitinibe (Inlyta) e as sessões de fisioterapia oncológica indicadas não possuem eficácia comprovada para o tratamento indicado pela parte agravada, inexistindo cobertura contratual para uso off label em aplicação para a patologia acometida pela recorrida. A orientação sedimentada sobre a matéria, considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que " é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental, especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário" (AgInt no REsp 2.016.007/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). Especialmente no que diz respeito às sessões fisioterápicas, é pacífico no âmbito do STJ que " compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica " (STJ, AgInt no REsp 1765668 / DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 29/04/2019). Do mesmo modo, a jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à possibilidade de determinação para fornecer medicamento ou tratamento cuja eficácia esteja indicada por profissional médico para moléstia cuja cobertura seja compulsória, ainda que fora das prescrições da bula: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PLANO DE SAÚDE. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Ação de fornecimento de medicamento com pedido de tutela antecipada com interposição de recurso de apelação pela parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão cinge-se em: (i) analisar se a operadora de saúde tem a obrigação de fornecer o medicamento Inlyta (Axitinibe 1mg) para o tratamento  de Neoplasia Maligna do Rim (CID10-C64) do apelado, mesmo quando não previsto no Rol de Procedimentos e Coberturas Obrigatórias estabelecido pela ANS (ii) verificar se o valor da causa fixado pelo autor é adequado em relação ao pleito respectivo, considerados os critérios processuais vigentes. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i)  O contrato entabulado entre as partes prevê de forma expressa a cobertura para o tratamento da doença que acomete o apelado; (ii) Tratando-se de neoplasia maligna, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é de que o rol de Procedimentos e Coberturas Obrigatórias previstas pela ANS não constitui argumento por si só suficientemente relevante; (iii) O fármaco Axitinibe tem registro válido na Anvisa, constando na bula que é indicado para o tratamento de pacientes adultos com carcinoma de células renais. (iv) Não se vislumbra qualquer incorreção no valor atribuído à demanda, o qual observou os parâmetros legais. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso de apelação conhecido  e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Teses de julgamento: "1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." "2. Na hipótese de medicamento para o tratamento de câncer, esta Corte é firme no entendimento de que a ausência de previsão no rol da ANS não afasta do plano de saúde a obrigação de custear o referido tratamento nos termos recomendados pelo médico com vistas à preservação da saúde do segurado se a doença é coberta contratualmente". "3. É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental, [...] especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário ". "4. Consoante jurisprudência do STJ, é ilícita a negativa de custeio de medicamento antineoplásico de uso oral/domiciliar". ___________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 292, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmula 308. AgInt no AREsp n. 2125059/SC, rel. Ministro Moura Ribeiro, j.03/10/2022. AgInt no AREsp 1.653.706/SP , Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.677.613/SP , Terceira Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020; AgInt no REsp 1.680.415/CE , Quarta Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 11/09/2020; AgInt no AREsp 1.536.948/SP, Quarta Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020. AgInt no REsp: 1987773/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 10/08/2022. REsp 1980957, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 23/3/2022. REsp 1.692.938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021). (AgInt no REsp n. 1.890.823/SP, relator Ministro ANtonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 28/4/2022. (TJSC, Apelação n. 5017600-45.2020.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Quiteria Tamanini Vieira Peres, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 21-01-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR À REQUERIDA O FORNECIMENTO À AUTORA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, DO TRATAMENTO COM MEDICAMENTOS À BASE DE AXITINIBE E PEMBROLIZUMABE, NA QUANTIDADE E POSOLOGIA PRESCRITAS PELO MÉDICO ASSISTENTE, SOB PENA DE INCIDIR EM MULTA POR CADA MÊS DE DESCUMPRIMENTO (EQUIVALENTE AO PREÇO DO MEDICAMENTO NEGADO PELA RÉ). RECURSO DA OPERADORA ACIONADA. ALEGADA A LEGITIMIDADE DA NEGATIVA CONTRATUAL. BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE DIAGNOSTICADA COM CÂNCER METASTÁTICO DE RIM. RECUSA ADMINISTRATIVA DA OPERADORA LIMITADA AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO AXITINIBE POR NÃO CONSTAR NO ROL DE PROCEDIMENTOS DEFINIDO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). INSUBSISTÊNCIA. PECULIARIDADE NO CASO CONCRETO. ATUALIZAÇÃO DO ANEXO II DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 465/2021 ENTRE O PERÍODO DA NEGATIVA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. I NCORPORAÇÃO DA SUBSTÂNCIA AXITINIBE PARA CÂNCER LOCALIZADO NO RIM. INDICAÇÃO EM COMBINAÇÃO COM O FÁRMACO PEMBROLIZUMABE. ATUALIZAÇÃO QUE PARECE CORROBORAR A PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. NECESSIDADE DE MELHOR INSTRUÇÃO NOS AUTOS A QUO E EFETIVA MANIFESTAÇÃO E CONTRADITÓRIO DAS PARTES SOBRE A REFERIDA ATUALIZAÇÃO DO ROL DA ANS E SOBRE A RECENTE ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 14.454/2022. FLEXIBILIZAÇÃO DO CARÁTER TAXATIVO DO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). POSSIBILITADA A COBERTURA PARA TRATAMENTOS MÉDICOS NÃO PREVISTOS NA LISTAGEM DA AGÊNCIA REGULADORA , PORÉM COM ESTABELECIMENTO DE CRITÉRIOS PARA O ALARGAMENTO DO CONTRATO. EVENTUAL CONSTATAÇÃO DE COBERTURA EXTRARROL IN CASU, DURANTE A INSTRUÇÃO, QUE POSSIBILITARÁ PERQUIRIR SOBRE A COMPROVAÇÃO SEGURA DA EFICÁCIA DA MEDICAÇÃO PARA O CASO CLÍNICO DA AUTORA, À LUZ DAS CIÊNCIAS DA SAÚDE, BASEADA EM EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS E PLANO TERAPÊUTICO OU POR MEIO DE RECOMENDAÇÕES PELA COMISSÃO NACIONAL DE INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIAS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (CONITEC). PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO PELA AUTORA E PERIGO DE DANO. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 300, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NESSE PONTO POR FUNDAMENTO DIVERSO. REJEIÇÃO DOS PLEITOS RECURSAIS SUBSIDIÁRIOS. PENALIDADE POR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. CABIMENTO (ARTS. 297 E 537 DO CPC). QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. ALEGADO DANO FINANCEIRO ADVINDO DA APLICAÇÃO DAS ASTREINTES QUE SOMENTE SE EFETIVARÁ SE A PRÓPRIA RÉ NÃO CUMPRIR VOLUNTARIAMENTE A DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002310-45.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 15-06-2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DIAGNÓSTICO DE CARCINOMA DE CÉLULAS CLARAS METÁSTICO PARA LINFONODOS, PULMÃO E OSSOS (CID 10 C64 - NEOPLASIA MALIGNA NOS RINS ). PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE PARA USO COMBINADO DE PEMBROLIZUMABE E INLYTA® (AXITINIBE). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS PARTES. RECURSO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DA RÉ AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS OU FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ACOLHIMENTO PARCIAL. AUTOR DECAIU DE UM PEDIDO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM 70% PARA O RÉU E 30% AO AUTOR. RECURSO DA RÉ. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSÁRIO ENVIO DE OFÍCIO AO COMESC. DESNECESSIDADE. MÉRITO. PLEITO DE DESOBRIGATORIEDADE LEGAL PARA O FORNECIMENTO DO FÁRMACO. TESE DO STJ PELA TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS. TESES AFASTADAS. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO: TESE ESTABELECIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DOS EDVS NO RESP N. 1.886.929/SP E 1.889.704/SP. EM CASOS DE NEOPLASIA A NATUREZA DO ROL É DESIMPORTANTE. FÁRMACO APROVADO PELA ANVISA. BULA COM INDICAÇÃO PARA O TRATAMENTO DA NEOPLASIA. ENFERMIDADE CLASSIFICADA NO ESTÁGIO IV COM METÁSTASE PARA OUTROS ÓRGÃOS, RESULTANDO EM ÓBITO NO INTERREGNO DE 1 (UM ANO). TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA QUE INICIOU COM CIRURGIA PARA RETIRADA DO RIM, CONSOANTE A DIRETRIZ DO CONITEC. CARACTERÍSTICA EMERGENCIAL (LEI N. 9.656/1998, ART. 35-C, INC.I E RN DA ANS N. 465/2021, ART. 17). HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDO O RECURSO DO RÉU E PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO DO AUTOR. (TJSC, Apelação n. 5028650-25.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 23-04-2024). Logo, demonstrada a probabilidade do direito reclamado pela recorrida, com evidência do perigo da demora resultante do risco de agravamento da moléstia, caso postergado o início do tratamento recomendado pelo médico responsável, não se verifica desacerto no conteúdo da decisão agravada. Em conclusão, nega-se provimento ao recurso, no ponto. 3.2 Ausência de pedido de cobertura da fisioterapia na rede credenciada A parte agravante alega a ausência de busca da rede credenciada pelo agravado para atendimento da indicação de fisioterapia oncológica, postulando o beneficiário somente pelo ressarcimento das despesas, conforme ev. 1.9 . Da análise dos autos, de fato, não se identifica pedido de cobertura do tratamento em questão junto da rede credenciada, o que poderia atrair a incidência de ressarcimento parcial ou indicação de cobertura na rede credenciada do plano. Contudo, conforme consta da documentação anexada à exordial, a negativa se deu em razão da ausência de listagem do procedimento no rol de procedimentos obrigatórios da ANS. Veja-se: Cabe ressaltar, ainda, a ausência de indicação, seja na resposta administrativa, seja em sede judicial, de rede credenciada apta a atender as necessidades indicadas pelo médico assistente ao recorrido. Nesta toada, a ausência de indicação de rede credenciada por parte da operadora é suficiente para autorizar o ressarcimento integral do tratamento ao segurado. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS C/C DANOS MORAIS. RECURSO DA RÉ. PLANO DE SAÚDE. PROCURA PELA BENEFICIÁRIA DE ATENDIMENTO COM CIRURGIÃO BUCOMAXILOFACIAL. PROTOCOLO REGISTRADO PARA BUSCA DE ESPECIALISTA NA REDE CREDENCIADA. FALTA DE RESPOSTA NO PRAZO ASSINALADO. PROSSEGUIMENTO PELA VIA PARTICULAR, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE DE PROFISSIONAL DA REDE. PLEITO DE REEMBOLSO DAS DESPESAS NEGADO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS PARA A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE SAÚDE. 1) CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRETENDIDA PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE ELEMENTOS SUFICIENTES À PLENA CONVICÇÃO DA MAGISTRADA. PRELIMINAR RECHAÇADA. 2) PARCELA NÃO CONHECIDA. ARGUMENTAÇÃO ACERCA DA LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DE JUNTA MÉDICA E DELIMITAÇÃO DA COBERTURA COM BASE NAS RESOLUÇÕES NORMATIVAS DA ANS. FALTA DE ENFRENTAMENTO DAS TESES LANÇADAS NA SENTENÇA. MANIFESTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 3) CONDENAÇÃO DA RÉ AO RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS PARA A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. ALEGADA INDICAÇÃO E PRESTADOR CREDENCIADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FALTA DE PROVAS MÍNIMAS DO ALEGADO POR PARTE DA RÉ. EXEGESE DO ART. 373, II, DO CPC. REEMBOLSO DEVIDO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL CREDENCIADO PARA ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 4) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ESTIPULAÇÃO NO IMPORTE DE 5 % (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5013523-73.2024.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 13-05-2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MOVIDA EM FACE DE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA RÉ. POSTULADA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA BENESSE À PESSOA JURÍDICA QUE DEMONSTRAR SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ENUNCIADO SUMULAR 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA, IN CASU, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE BALANCETE CONTÁBIL INDICANDO A EXISTÊNCIA DE UM PASSIVO TOTAL SUPERIOR AO ATIVO TOTAL. CONCESSÃO DA BENESSE COM EFEITOS EX NUNC. PUGNADO O AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS POR INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA. INSUBSISTÊNCIA. AUTORA QUE SOLICITOU À RÉ, POR DIVERSAS VEZES, INDICAÇÃO DE PROFISSIONAL JUNTO À REDE CREDENCIADA. INÉRCIA QUE SE EQUIPARA À NEGATIVA. ESTADO DE GRAVIDEZ QUE PRESSUPÕE A REALIZAÇÃO DE CONSULTAS E EXAMES EM CARÁTER IMEDIATO. DIREITO DE REEMBOLSO DIANTE DA AUSÊNCIA OU INDISPONIBILIDADE DE PRESTADOR CREDENCIADO. PRECEDENTES. REEMBOLSO DEVIDO. RECURSO DA AUTORA. POSTULADA A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO IMPLICA A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE PROVA DE AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE OU INTERCORRÊNCIAS EXCEPCIONAIS CORRELATAS. AUTORA QUE MANTEVE O ACOMPANHAMENTO DA GRAVIDEZ, AINDA DE FORMA PARTICULAR. ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DA PARTE AUTORA, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSÃO EM RAZÃO DA GRATUIDADE DEFERIDA À RÉ. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001941-31.2020.8.24.0073, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2025). EMENTA: DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRATAMENTO NEOPLÁSICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME: DIAGNÓSTICO DE NEOPLASIA MALIGNA DO FÍGADO E DAS VIAS BILATERAIS INTRA-HEPÁTICAS. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. NEGATIVA DA RÉ PARA A COBERTURA CONTRATUAL EM REDE NÃO CREDENCIADA SEM APONTAR NOSOCÔMIO E PROFISSIONAIS HABILITADOS. PEDIDO DE FORNECIMENTO DO PROCEDIMENTO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: RECURSO DA RÉ. PLEITO DE DESOBRIGATORIEDADE NA COBERTURA CONTRATUAL DE CIRURGIA EM REDE NÃO CREDENCIADA FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA CONTRATUAL. PROCEDIMENTO ELETIVO SEM URGÊNCIA. INDICAÇÃO DE NOSOCÔMIOS E PROFISSIONAIS CREDENCIADOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO PARA O PROCEDIMENTO. III. RAZÕES DE DECIDIR: ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. SENTENÇA BEM FUNDAMENTADA QUE ENFRENTOU MINUCIOSAMENTE O CONJUNTO PROBATÓRIO E APLICOU A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA CONSOANTE O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ATUAL. ENFERMIDADE GRAVE E AGRESSIVA QUE CAUSOU O FALECIMENTO DO AUTOR EM 7 (SETE) MESES. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA A RETIRADA DE PARTE DOS ÓRGÃOS AFETADOS INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE NÃO CREDENCIADO. CASO DE EMERGÊNCIA COM RISCO DE ÓBITO. PEDIDO MÉDICO NEGADO SEM APONTAMENTO DE REDE CREDENCIADA ESPECIALIZADA. REITERAÇÃO DO REQUERIMENTO PELO FILHO DO AUTOR PARA APRESENTAR OS PROFISSIONAIS DA REDE. OMISSÃO DA RÉ. CIÊNCIA DA SITUAÇÃO POR APROXIMADAMENTE 1 (UM) MÊS SEM RESPOSTA. MANIFESTAÇÃO DA RÉ APÓS O DEFERIMENTO DA LIMINAR NA ORIGEM PELO CUSTEAMENTO DO MÉDICO ASSISTENTE FORA DA REDE CREDENCIADA E DO LIMITE TERRITORIAL CONTRATADO. DEVER DE COBERTURA CONTRATUAL. IV. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Dispositivos relevantes: Lei 9.656/98, art. 35-C; RN 259/2011, alterada pela RN 566/2022 da ANS, arts. 2º, 3º, 4º e 6º Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n. 1.289.621/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28/5/2021 e STJ - REsp: 1990471 DF 2022/0069115-7, Relator: Ministra Nancy Andrighi, DJe 14/04/2023. (TJSC, Apelação n. 0312935-71.2015.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2025). Não havendo, portanto, qualquer indicação da existência de rede credenciada apta para atender o tratamento indicado, descabida a reforma de decisão no ponto. 3.3 Multa Prosseguindo na análise do reclamo, a agravante investe contra a incidência das astreintes, aduzindo que o valor arbitrado se revela excessivo, não podendo ensejar o enriquecimento sem causa da parte adversa. Novamente, sem razão. Acerca do patamar das astreintes , oportuno trazer à baila o magistério sempre preciso de Alexandre Freitas Câmara, in verbis : É muito importante perceber que a multa deve ser suficiente para constranger o devedor. Assim, deve ela ser fixada de acordo com a capacidade patrimonial do demandado, e não em conformidade com o valor da obrigação, ao qual a multa não se vincula em hipótese alguma. Pense-se, por exemplo, no caso de ser devedora da obrigação uma grande instituição financeira, ou uma poderosa concessionária de serviços públicos, como são as empresas de telefonia. Em casos assim, multas irrisórias (como as que costumeiramente são fixadas na prática forense) são absolutamente insuficientes, já que não conseguem produzir o resultado de constranger o devedor a cumprir a decisão (já tive oportunidade de me deparar com um caso em que o valor da multa fixado contra uma instituição financeira exigiria que o cumprimento da decisão atrasasse cinquenta e dois anos para consumir-se o lucro de um trimestre da pessoa jurídica; em outro caso, seria preciso que o demandado - também uma instituição financeira - atrasasse o cumprimento da obrigação em quatorze mil anos para que se consumisse seu lucro de nove meses). Impende, pois, que a multa seja fixada em valor capaz de efetivamente constranger o devedor. Afinal, a multa que cumpre mais adequadamente seu papel é aquela que não precisa ser paga por ter sido capaz de constranger o devedor a, tempestivamente, cumprir o preceito e realizar o direito do demandante, o qual já foi reconhecido no título executivo judicial. (O Novo Processo Civil Brasileiro. 3ª Edição. São Paulo: Atlas, 2017, p. 634). A coercibilidade da multa impõe que seu arbitramento se dê em montante capaz de constranger o devedor ao cumprimento da obrigação. E, " ainda que aproveite ao credor o valor da multa, não há que se falar em enriquecimento sem causa, pois o fato gerador reside justamente no descumprimento da ordem judicial por parte do devedor " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4006511-44.2016.8.24.0000, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 1-6-2017). In casu , considerando a inegável capacidade econômica da parte agravante e, também, os precedentes deste colegiado, o valor da multa diária estabelecida (R$ 1.000,00) revela-se adequado, não comportando redução, inclusive por se mostrar aquém do importe médio arbitrado por esta Corte no julgamento de casos semelhantes. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APONTADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PLEITO SUBSIDIÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA DISPONIBILIZAR, DE FORMA ININTERRUPTA, O TRATAMENTO 'HOME CARE'. PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR. A STREINTES FIXADAS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) POR DIA DE DESCUMPRIMENTO. PLEITO DE REDUÇÃO E FIXAÇÃO DE UM LIMITE PARA A MULTA DIÁRIA. QUANTIA QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL NO CASO CONCRETO, FACE AOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS . FIXAÇÃO DE LIMITE TEMERÁRIA ANTE A POSSIBILIDADE DE TORNAR O PAGAMENTO DA PENALIDADE MAIS VANTAJOSO QUE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR O TRATAMENTO, CUJO VALOR TOTAL AINDA É DESCONHECIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS QUANTO AOS DEMAIS PONTOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. CPC, ART. 1.022. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Ausentes contradição, omissão ou obscuridade apontadas pela parte recorrente, os embargos de declaração opostos com o fim de rediscutir matéria já decidida deságuam, irremediavelmente, no inacolhimento. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005144-60.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-10-2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR À REQUERIDA O FORNECIMENTO À AUTORA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, DO TRATAMENTO COM MEDICAMENTOS À BASE DE AXITINIBE E PEMBROLIZUMABE, NA QUANTIDADE E POSOLOGIA PRESCRITAS PELO MÉDICO ASSISTENTE, SOB PENA DE INCIDIR EM MULTA POR CADA MÊS DE DESCUMPRIMENTO (EQUIVALENTE AO PREÇO DO MEDICAMENTO NEGADO PELA RÉ). RECURSO DA OPERADORA ACIONADA. ALEGADA A LEGITIMIDADE DA NEGATIVA CONTRATUAL. BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE DIAGNOSTICADA COM CÂNCER METASTÁTICO DE RIM. RECUSA ADMINISTRATIVA DA OPERADORA LIMITADA AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO AXITINIBE POR NÃO CONSTAR NO ROL DE PROCEDIMENTOS DEFINIDO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). INSUBSISTÊNCIA. PECULIARIDADE NO CASO CONCRETO. ATUALIZAÇÃO DO ANEXO II DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 465/2021 ENTRE O PERÍODO DA NEGATIVA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCORPORAÇÃO DA SUBSTÂNCIA AXITINIBE PARA CÂNCER LOCALIZADO NO RIM. INDICAÇÃO EM COMBINAÇÃO COM O FÁRMACO PEMBROLIZUMABE. ATUALIZAÇÃO QUE PARECE CORROBORAR A PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. NECESSIDADE DE MELHOR INSTRUÇÃO NOS AUTOS A QUO E EFETIVA MANIFESTAÇÃO E CONTRADITÓRIO DAS PARTES SOBRE A REFERIDA ATUALIZAÇÃO DO ROL DA ANS E SOBRE A RECENTE ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 14.454/2022. FLEXIBILIZAÇÃO DO CARÁTER TAXATIVO DO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). POSSIBILITADA A COBERTURA PARA TRATAMENTOS MÉDICOS NÃO PREVISTOS NA LISTAGEM DA AGÊNCIA REGULADORA , PORÉM COM ESTABELECIMENTO DE CRITÉRIOS PARA O ALARGAMENTO DO CONTRATO. EVENTUAL CONSTATAÇÃO DE COBERTURA EXTRARROL IN CASU, DURANTE A INSTRUÇÃO, QUE POSSIBILITARÁ PERQUIRIR SOBRE A COMPROVAÇÃO SEGURA DA EFICÁCIA DA MEDICAÇÃO PARA O CASO CLÍNICO DA AUTORA, À LUZ DAS CIÊNCIAS DA SAÚDE, BASEADA EM EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS E PLANO TERAPÊUTICO OU POR MEIO DE RECOMENDAÇÕES PELA COMISSÃO NACIONAL DE INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIAS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (CONITEC). PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO PELA AUTORA E PERIGO DE DANO. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 300, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NESSE PONTO POR FUNDAMENTO DIVERSO. REJEIÇÃO DOS PLEITOS RECURSAIS SUBSIDIÁRIOS. PENALIDADE POR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. CABIMENTO (ARTS. 297 E 537 DO CPC). QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. ALEGADO DANO FINANCEIRO ADVINDO DA APLICAÇÃO DAS ASTREINTES QUE SOMENTE SE EFETIVARÁ SE A PRÓPRIA RÉ NÃO CUMPRIR VOLUNTARIAMENTE A DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002310-45.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 15-06-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA EXEQUENTE OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO INCONTESTE. FALECIMENTO DA AUTORA. MULTA FIXADA EM TUTELA PROVISÓRIA NO IMPORTE DE R$ 5.000,00, LIMITADA EM R$ 300.000,00. JUIZ SINGULAR QUE MINOROU O LIMITE PARA R$ 10.000,00. INVIABILIDADE. LIMITAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O CASO CONCRETO - EM QUE HOUVE O DESCUMPRIMENTO POR CERCA DE DOIS MESES, ATÉ O FALECIMENTO DA AUTORA, E O VALOR DO MEDICAMENTO - BEM COMO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ALTERAÇÃO PARA R$ 100.000,00, A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051969-91.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06-06-2023). Em conclusão, a decisão recorrida vai ao encontro da jurisprudência dominante deste Tribunal, razão pela qual impositivo o desprovimento do presente agravo, pela via monocrática. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso. Intimem-se. Transitado em julgado, proceda-se à baixa definitiva dos autos.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010530-08.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - A.A.L. - C.N.U.C.C. - - U.J.C.T.M. - Manifeste-se a parte contrária acerca dos documentos retro, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), ANDRECÉA APARECIDA LEAL DE SOUZA (OAB 398383/SP), MATEUS BONELI VIEIRA (OAB 26345/SC)
  6. Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2876123/SC (2025/0078876-1) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE : UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADOS : JACSON ROBERTO - SC017428 SAMUEL JOSÉ DOMINGOS - SC026103 MATEUS BONELI VIEIRA - SC026345 RUY PEDRO SCHNEIDER - DF053189 JULIANE NEWE - SC049630 AGRAVADO : L P DA S REPRESENTADO POR : A C D DA S ADVOGADO : JULIA NEVES MARTINELLI - SC061769 Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
  7. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2977703/SC (2025/0241706-8) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADOS : SAMUEL JOSÉ DOMINGOS - SC026103 MATEUS BONELI VIEIRA - SC026345 RUY PEDRO SCHNEIDER - DF053189 AGRAVADO : ANTONIO NERI VARELA ADVOGADO : RODRIGO NELSON MARQUES - SC043412 Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5083249-75.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : MATEUS BONELI VIEIRA (OAB SC026345) ADVOGADO(A) : SAMUEL JOSÉ DOMINGOS (OAB SC026103) ADVOGADO(A) : RUY PEDRO SCHNEIDER (OAB SC016663) AGRAVADO : ELAINE DORIGHELLO TOMAS ADVOGADO(A) : RITA CLAUBERG DA SILVA (OAB SC037097) DESPACHO/DECISÃO ​Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão que, nos autos da Tutela Cautelar Antecedente n. 5085198-65.2024.8.24.0023 ajuizada por ​ ELAINE DORIGHELLO TOMAS ​, deferiu a tutela provisória de urgência e determinou que o plano de saúde custeie os tratamentos de hidroterapia, fisioterapia therasuit e o tratamento com endocanabinóide, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (evento 14, na origem). Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que "a solicitação de custeio dos tratamentos Therasuit e Hidroterapia pela parte Agravada não encontra amparo no ordenamento jurídico e tampouco no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, conforme regulamentado pela RN nº 465/202" frente a natureza taxativa do rol da ANS Assevera, ainda, que "no caso dos medicamentos à base de Cannabis Sativa e canabidiol, quando prescritos para uso domiciliar, não há previsão legal ou contratual que imponha a obrigação de cobertura, como esclarecido pela ANS" , de forma que inexiste "arbitrariedade ou ilegalidade em não prestar cobertura ao fornecimento de medicamento domiciliar" Requer, assim, seja concedido o efeito suspensivo perseguido e, ao final, seja dado provimento ao recurso. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 13) e, contra esta decisão foi interposto agravo interno (evento 18). Contrarrazões apresentadas (evento 21). É o relatório. Cumpridos os requisitos, admite-se o processamento do presente recurso e passa-se à análise da insurgência. Conforme autoriza o disposto no art. 932 do Código de Processo Civil c/c art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, possível o julgamento de recurso de forma monocrática, quando a discussão lançada à análise, pode ser dirimida em consonância com precedentes e súmulas das Cortes Superiores e do próprio Tribunal de Justiça. A discussão deste recurso, se cinge à análise do acerto ou desacerto da decisão interlocutória, a qual determinou que o plano de saúde custeie os tratamentos de hidroterapia, fisioterapia therasuit e o tratamento com endocanabinóide, pleiteados pela parte agravada. De bom alvitre ressaltar a alteração na sistemática dos planos de saúde, promovida pela Lei n. 14.454/2022, a qual delineou que o rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde (ANS), é utilizada como referência básica para os convênios médicos, alterando os incisos 12º e 13º do art. 10 da Lei 9.656/1998: § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” (NR) Feitas essas ponderações, "sabe-se que o posicionamento privilegiado pela jurisprudência majoritária quanto à cobertura de procedimentos pelos planos de assistência à saúde era o de que, se a doença que acomete o beneficiário ou o procedimento que ele necessita se encontram previstos no rol mínimo definido pela ANS, incumbe ao médico especialista, e não à operadora do plano de saúde, determinar quais os tratamentos que deverão ser dispensados ao paciente, independentemente de esses tratamentos encontrarem, ou não, previsão no rol da agência de saúde. No ponto, urge mencionar que, não obstante o entendimento mais recente propalado pelo Superior Tribunal de Justiça (ex vi Embargos de Divergência em RESP n. 1.886.929/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 8-6-2022), no sentido de que o rol mínimo e obrigatório de procedimentos e eventos em saúde da ANS seria, em regra, taxativo, não há como acatá-lo" (Agravo de Instrumento n. 5027560-46.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Davidson Jahn Mello, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2024). Assim, de se concluir que as operadoras podem restringir as doenças que são cobertas pelo plano de saúde, entretanto, não podem se imiscuir na esfera dos tratamentos e procedimentos a serem realizados, especialmente se indicados por médico assistente. Destarte, ainda que o tratamento específico, pelo qual necessita o beneficiário, não conste de maneira expressa no rol promovido pela ANS, tal fato não pode ser considerado como argumento válido para a negativa do tratamento necessário no combate da enfermidade constante no contrato, tendo em vista que o indigitado rol se debruça sobre o atendimento mínimo a que deve prestar a Operadora de Saúde, através do plano oferecido. Destarte, "o Superior Tribunal de Justiça tem orientação no sentido de que a operadora do plano de saúde pode delimitar as doenças passíveis de cobertura, mas não pode restringir os procedimentos e as técnicas a serem utilizadas no tratamento da doença. Precedentes" (AgInt no REsp 1863349/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 16/06/2021). Portanto, inarredável, a obrigatoriedade da Operadora de Saúde em relação a cobertura de forma ilimitada para todo método ou técnica prescritos pelo médico assistente a fim de auxiliar no tratamento do paciente, como expresso na decisão combatida sobre o ponto: Verifico a presença de elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito da parte autora, porquanto comprovada a relação contratual existente entre as partes (evento 12 - DOCUMENTACAO 14 e 15), bem como que a Requerente possui diagnóstico e indicação médica para o tratamento da enfermidade relatada (evento 1 –EXMMED 3, ATESTMED 4 - 7 e DOCUMENTACAO 8 a 11, 14 e 17 e evento 12 - DOCUMENTACAO 16 e 21). Consigno que a Autora comprovou que a Ré se mantem inerte em autorizar o  tratamento de FISIOTERAPIA THERASUIT E (evento 12 - DOCUMENTACAO 18, 19 e 23). Ou seja, a meu entender, a mera demora na resposta pela operadora à solicitação do Autor seria capaz de indiciar a negativa de fornecimento da terapia indicada. Quanto ao perigo de dano, é evidente, uma vez que a demora no tratamento indicado pode causar o comprometimento ou o agravamento do estado de saúde da Autora, inclusive, o médico especialista é claro no sentido de que os tratamentos/terapias e medicamento são essenciais para a qualidade de vida dela, pois tem contrinbuido de forma decisiva (e fundamental) para sua melhora clínica. Nesse sentido, colhe-se dos relatos médicos: "Paciente Elaine Dorighello Tomas (...) necessita manter fisioterapia Therasuit, junto com hidroterapia e outras cinesioterapias, que tem contribuido de forma decisiva para abordar seu complexo quadro, com eficácia comprovada (...)" (...) é fundamental que realize fisiocinesioterapia neurologica, preferencialmente com método "terasuit", juntamente com hidroginástica ou hidroterapia" (...) [...] A Autora demonstrou também que os tratamentos indicados pelo seu médico assistente (e negado pela Ré – evento 1 - DOCUMENTACAO 16 e 12 - DOCUMENTACAO 17 a 19) são necessários para conter a evolução da doença. Especificamente sobre o método Therasuit, extrai-se da jurisprudência da e. Corte de Justiça: A Segunda Seção, no recente julgamento do REsp 2.108.440/GO , concluído em 3.4.2025, por maioria, no qual fiquei vencida, estabeleceu a obrigatoriedade de a operadora de plano de saúde custear sessões ilimitadas de terapias multidisciplinares (fisioterapias, terapias ocupacionais e fonoaudiologia), mediante a utilização de métodos de alto custo denominados Therasuit, Pediasuit, entre outros procedimentos indicados pelo médico assistente, nos termos da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA TRATAMENTO DE BENEFICIÁRIO PORTADOR DE MICROCEFALIA, PARALISIA CEREBRAL E EPILEPSIA. PEDIASUIT. EFICÁCIA RECONHECIDA PELO CONSELHO FEDERAL DO PROFISSIONAL DE SAÚDE RESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. REGISTRO NA ANVISA. NATUREZA EXPERIMENTAL AFASTADA. MÉTODO ADOTADO DURANTE AS SESSÕES DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL. PREVISÃO NO ROL DA ANS SEM DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO. [...] 6. Com relação à terapia com uso do Pediasuit, não há norma do CFM que a defina como tratamento clínico experimental; o Coffito reconheceu a sua eficácia, atribuindo a fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais a competência para utilizá-lo nas sessões de fisioterapia e terapia ocupacional; o Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos (RNPF) elenca a cinesioterapia intensiva com vestes terapêuticas dentre as espécies de atendimento fisioterapêutico por meio de procedimentos, métodos ou técnicas manuais e/ou específicos (capítulo XV da Resolução 561/2022); não consta da lista de órteses e próteses não implantáveis, elaborada pela ANS; e possui registro vigente na Anvisa (Registro ANVISA nº 81265770001), como suporte de posicionamento. 7. Hipótese em que a terapia pelo método Pediasuit, prescrita pelo médico assistente para o tratamento do beneficiário, deve ser coberta pela operadora, seja porque é utilizada durante as sessões de fisioterapia e/ou terapia ocupacional, previstas no rol da ANS, em número ilimitado e sem quaisquer diretrizes de utilização; seja porque, a partir dos parâmetros delineados pela ANS, não pode ser considerada experimental. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido (REsp n. 2.108.440/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 23/4/2025) (AgInt no REsp n. 2.007.745, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 01/07/2025). No mesmo norte: Deve ser rechaçada a alegação da ré, ora apelante, que "as sessões de equoterapia, hidroterapia e therasuit não se encontram inclusas no rol editado pela ANS", de modo que não é plausível negar o fornecimento do serviço, ante a Resolução Normativa n. 465/2021 da ANS, que ampliou o rol da cobertura , para incluir o transtorno global do desenvolvimento, como no caso dos autos. Ademais, cumpre ainda registrar que as modalidades de terapia intensiva pleiteadas na exordial (equoterapia, hidroterapia e therasuit ) contam com reconhecimento e regulamentação por parte do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO). Destarte, considerando a ampliação do rol de cobertura, com a alteração do art. 6º da RN nº 465 de 2021, acrescido do § 4º, bem como comprovada a necessidade e urgência dos procedimentos (Therasuit,) imprescindíveis para o tratamento de saúde do autor (REsp n. 2.150.970, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 11/06/2025) Extrai-se dos julgados desta Quinta Câmara de Direito Civil: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE (UNIMED). RECURSO DA RÉ AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO EMBARGADA FOI CONTRADITÓRIA [...] INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS AVENTADOS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E EXPRESSO QUANTO AOS MOTIVOS PELOS QUAIS CONSIDEROU PREENCHIDOS OS REQUISITOS E O PARÂMETRO DEFINIDO PELA CORTE DA CIDADANIA, PARA JUSTIFICAR A DETERMINAÇÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO NÃO CONTEMPLADO NO ROL DA ANS, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA, TENDO ANALISADO O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE REVELA QUE A NEGATIVA DE COBERTURA À TERAPIA (HIDROTERAPIA) PRESCRITA, POR MÉDICO ESPECIALISTA, AO AUTOR, PORTADOR DE DOENÇA (DISTROFIA MUSCULAR PROGRESSIVA) COBERTA PELO PLANO, FOI ABUSIVA , POIS ESTA PREENCHE O REQUISITO ELENCADO NO ART. 10, § 13, INC. I, DA LEI Nº 14.454/2022. ADEMAIS, A CONTRADIÇÃO SANÁVEL NA VIA DOS EMBARGOS É "AQUELA QUE SE VERIFICA ENTRE TRECHOS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO, OU ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO, MAS NÃO A CONTRARIEDADE À LEI, À DOUTRINA, À JURISPRUDÊNCIA, À PROVA DOS AUTOS OU AO ENTENDIMENTO DA PARTE INTERESSADA" (TJSC, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 2013.010534-8, DA CAPITAL, REL. DES. JAIME RAMOS, J. EM 09/10/2013). [...] EMBARGOS  CONHECIDOS E REJEITADOS (Agravo de Instrumento n. 5064005-68.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-03-2024). Ainda: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO ACOMETIDO POR SEQUELAS DE MÚLTIPLOS ACIDENTES VASCULARES CEREBRAIS (CID 10.169). [...] OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO OU CUSTEIO DOS TRATAMENTOS DE FONOAUDIOLOGIA COM LASERTERAPIA (NÃO DOMICILIAR) E DE HIDROTERAPIA, NA PERIODICIDADE ATESTADA PELOS MÉDICOS ESPECIALISTAS E PELO TEMPO NECESSÁRIO À TERAPÊUTICA DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS TRATAMENTOS A SEREM OFERTADOS PARA CONTROLE DAS ENFERMIDADES PREVISTAS PELA ANS E COBERTAS PELO PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO (Agravo de Instrumento n. 5043545-89.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2023). DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - PLANO DE SAÚDE - PACIENTE COM SEQUELAS DA COVID-19 E OBESIDADE MÓRBIDA - PLEITO POR FISIOTERAPIA AQUÁTICA (HIDROTERAPIA) - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - INSURGÊNCIA DA RÉ - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LEI 14.454/2022 QUE ESTABELECEU CRITÉRIOS PARA OBRIGAR O FORNECIMENTO DE TRATAMENTO NÃO INCLUSO NO ROL DA ANS - CRITÉRIOS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS PELO AGRAVADO - TRATAMENTO DEVIDO - ALEGAÇÃO RECURSAL INACOLHIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. 1. Acobertar toda sorte de procedimentos como obrigação das instituições de saúde suplementar significaria emprestar ao Judiciário papel de ativista judicial, infringindo-se os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, razão pela qual eventuais exceções devem ser analisadas com cautela e com base na legislação vigente. 2. A recente Lei 14.454/2022 veio para "estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar", em modalidade de exceção, objetivando a superação legislativa (legislative overruling) do precedente judicial do STJ que entendeu pela taxatividade do rol. 3. Estando constatada a necessidade, em caráter absoluto, do tratamento fisioterápico indicado pelo médico assistente, restam atendidos os critérios de que trata o § 13º do artigo 10 da Lei n. 14.454/2022 (Agravo de Instrumento n. 5005744-42.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-08-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TERAPIAS PELOS MÉTODOS PEDIASUIT E THERASUIT. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA (SÚMULA 608 DO STJ). INFANTE PORTADORA DE SEQUÊNCIA DE PIERRE ROBIN (SPR), DISFAGIA, TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E ENCEFALOPATIA HIPÓXICO-ISQUÊMICA. TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. ESCOLHA DO MÉTODO MAIS ADEQUADO CABÍVEL AO ESPECIALISTA. OPERADORA QUE DEVERÁ OFERECER ATENDIMENTO POR PRESTADOR APTO A EXECUTAR O MÉTODO OU TÉCNICA INDICADOS PELO MÉDICO PARA TRATAR A DOENÇA DO PACIENTE. EXEGESE DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS N. 539/2022. LIMITAÇÃO DE SESSÕES IGUALMENTE INCABÍVEL, NOS TERMOS DA RN N. 469/2021 DA ANS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA NA ORIGEM EVIDENCIADOS (ART. 300, CPC/2015). FORNECIMENTO DO TRATAMENTO DEVIDO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. "[...] Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS" (AgInt no REsp n. 1.973.764/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1/6/2022) (Agravo de Instrumento n. 5035176-43.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-11-2022). Desta forma, não há como acolher as insurgências da parte agravante para que seja excluída da decisão interlocutória a obrigação de cobertura de hidroterapia e fisioterapia pelo método therasuit. Quanto a obrigatoriedade de fornecimento por parte da operadora de saúde, do medicamento Endocanabinóide (CBD FULLSPECTRUM CBD DELTA8 THC 2 3000MG FARMA), a decisão merece reforma. Com efeito, embora o caso seja sensível, pois envolve a saúde da parte autora para o tratamento da doença de parkinson (condição neurodegenerativa progressiva que afeta principalmente o sistema nervoso, levando a problemas de movimento), não há como se afastar da aplicação do direito incidente ao caso em concreto, porquanto pacificado na Corte Superior que "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim" (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.964.771/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022) (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.860.635/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023) No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACLARATÓRIOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. NEGATIVA DE COBERTURA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. USO DOMICILIAR. OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA . 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento à base de canabidiol. 2. A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021). 4. Não existe obrigatoriedade de custeio pelas operadoras de plano de saúde de medicamento de uso domiciliar. 5. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 2.187.907/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025) Entendimento adotado pelo colegiado desta c. Quinta Câmara de Direito Civil: AGRAVO DE INTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE . NEGATIVA ADMINISTRATIVA DE FORNECIMENTO DE TERAPIAS (TREINO LOCOMOTOR COM FISIOTERAPEUTA, OCUPACIONAL, FISIOTERAPIA PELO MÉTODO RTA E FISIOTERAPIA RESPIRATÓRIA) E MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL (TEGRA USALINE 6.000MG/ 30ML) PARA TRATAMENTO DOMICILIAR DA SEGURADA, PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL QUADRIPLÁGICA ESPÁSTICA (CID 10: G80.0). DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO POSTERIOR DO JUÍZO A QUO QUE HOMOLOGOU ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES EM AUDIÊNCIA E EXTINGUIU A AÇÃO DE ORIGEM EM RELAÇÃO ÀS TERAPIAS. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. MÉRITO. ALEGADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. INACOLHIMENTO. NEGATIVA AMPARADA NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS E NA EXCLUSÃO CONTRATUAL EXPRESSA. CLÁUSULA LÍCITA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA NÃO ABUSIVA. PROBABILIDADE DO DIREITO PERSEGUIDO PELA AUTORA NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO (Agravo de Instrumento n. 5047175-56.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2024). E, do corpo deste acórdão, colhe-se como razões de decidir: Em análise ao conjunto probatório dos autos, infere-se que a agravante é beneficiária de plano de saúde administrado pela agravada (evento 1, OUT6, ) e portadora de Paralisia cerebral quadriplágica espástica (CID 10: G80.0), tendo-lhe sido prescrito, por médico especialista, tratamento com o medicamento Óleo de Cannabis Medicinal rico em CBD a 6000 mg/30 ml - TEGRA USALINE (18 frascos ao ano - 1,5 ml ao dia) (evento 1, RECEIT13 - fls. 3/5 de 5). A operadora requerida, no entanto, negou cobertura ao referido fármaco (evento 1, OUT16 - fl. 2 de 11) e, de acordo com as contrarrazões (evento 14, CONTRAZ1), sob os seguintes fundamentos: 1) "o medicamento requerido à base de canabidiol não consta no rol da ANS e portanto, a cobertura não é obrigatória pelo plano de saúde" (fl. 8 de 29); e 2) a legislação que rege a saúde suplementar e o contrato excluem expressamente o medicamento pretendido" (fl. 9 de 29 - grifou-se). De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é lícita a cláusula contratual que veda a cobertura de medicamentos de uso domiciliar, conforme se infere dos seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO PARA USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA LÍCITA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim" (REsp 1692938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021).2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.124.296/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023, grifou-se) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. HOME CARE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. COBERTURA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.2. No que diz respeito ao medicamento de uso domiciliar, a jurisprudência dominante e mais recente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim (arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 - atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021). (REsp 1.692.938/SP, Rel. Ministro Ricardo Viilas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021).3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.019.333/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023) No mesmo sentido, extrai-se desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. RECURSO DA PARTE AUTORA. INDICAÇÃO, POR MÉDICO ESPECIALISTA, PARA TRATAMENTO DE "TONTURA PERCEPTUAL POSTURAL PERSISTENTE, VERTIGEM DE ORIGEM CENTRAL, LESÃO AXONAL DIFUSA E DOR CRÔNICA REFRATÁRIA". NEGATIVA AMPARADA NA AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA MEDICAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANVISA. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA EM EXCEÇÃO À TAXATIVIDADE DO ROL COM AMPARO NA LEI N. 14.454/2022, PROMULGADA APÓS O JULGAMENTO DO ERESP N. 1886929/SP PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024665-83.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-09-2023, grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. ALMEJADO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. AUTOR DIAGNOSTICADO COM EPILEPSIA FOCAL REFRATÁRIA. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PELO JUÍZO A QUO. RECURSO DA OPERADORA RÉ.ALEGADA INEXISTÊNCIA DE COBERTURA PARA O FÁRMACO PRETENDIDO, QUE É DE USO DOMICILIAR E NÃO ENCONTRA PREVISÃO NO ROL DA ANS. TESES ACOLHIDAS. EXPRESSA EXCLUSÃO, NO CONTRATO, DO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DOMICILIAR, COMO NO CASO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A RESPEITO DA LICITUDE DA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE LIMITA A OBRIGAÇÃO DA OPERADORA, QUANTO A TRATAMENTO DOMICILIAR, A ANTINEOPLÁSICOS ORAIS E CORRELACIONADOS. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA, À LUZ DA MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIA, DA EFICÁCIA DO CANABIDIOL PARA O QUADRO CLÍNICO DO AGRAVADO. OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS TRAZIDAS PELA LEI N. 14.454/2022 QUE NÃO ALTERA A PRESENTE CONCLUSÃO. PRECEDENTE RECENTE DESTE COLEGIADO EM CASO ANÁLOGO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA, PARA REVOGAR A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036020-90.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-11-2022, grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERLOCUTÓRIO QUE, DENTRE OUTROS, DETERMINOU FOSSE CUSTEADO TRATAMENTO COM EQUOTERAPIA, HIDROTERAPIA E FISIOTERAPIA PELO MÉTODO PEDIASUIT E FORNECIDO MEDICAMENTO "CANABIDIOL", SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. SÍNDROME DE WEST.INSURGÊNCIA DA ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE. EQUOTERAPIA, HIDROTERAPIA. AUSÊNCIA DE COBERTURAS. TRATAMENTOS NÃO LISTADOS NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA COBERTURA CONTRATUAL.FISIOTERAPIA. MÉTODO PEDIASUIT. MANUTENÇÃO. RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 439/2022 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. METODOLOGIA DO TRATAMENTO QUE COMPETE EXCLUSIVAMENTE AO MÉDICO ATENDENTE.FORNECIMENTO DE CANABIDIOL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI N. 9.656/1998. EXCLUSÃO CONTRATUAL EXPRESSA. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004105-23.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-08-2022, grifou-se). Nesse contexto, há de se desobrigar o plano de saúde a fornecer o medicamento Endocanabinóide (CBD FULLSPECTRUM CBD DELTA8 THC 2 3000MG FARMA). Destarte, "refira-se, ainda, que o julgamento monocrático deste recurso, além de possuir respaldo legal e regimental, busca imprimir celeridade ao feito, prestigiando a cláusula constitucional da razoável duração do processo, mormente porque, havendo entendimento sólido nesta Corte no sentido vertido nos fundamentos acima expendidos, outro não seria o desfecho do presente recurso caso submetido ao Órgão colegiado, o que leva à conclusão de que tal medida seria despicienda e retardaria imotivadamente o andamento do feito" (Agravo de Instrumento n. 5058331-07.2024.8.24.0000/SC, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 19-03-2025). Em razão da natureza jurídica do pronunciamento recorrido, não são cabíveis honorários recursais. Destaca-se, por fim que "há perda superveniente do objeto e, por consequência, fica prejudicado o agravo interno que ataca decisão monocrática de relator proferida no recurso de agravo de instrumento o qual foi devidamente julgado" (Agravo n. 4003730-78.2018.8.24.0000, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2018). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC c/c o art. 132, XV, do RITJSC, dou parcial provimento ao recurso para desobrigar o plano de saúde a fornecer o medicamento Endocanabinóide (CBD FULLSPECTRUM CBD DELTA8 THC 2 3000MG FARMA); prejudicado o agravo interno.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001505-48.2025.8.24.0089/SC EXEQUENTE : JOAO ROBERTO SCHMITT ADVOGADO(A) : TIAGO BAGGIO LINS (OAB PR044389) EXECUTADO : UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : MATEUS BONELI VIEIRA (OAB SC026345) ADVOGADO(A) : SAMUEL JOSÉ DOMINGOS (OAB SC026103) ADVOGADO(A) : RUY PEDRO SCHNEIDER (OAB SC016663) ADVOGADO(A) : JULIANE NEWE DE LIZ (OAB SC049630) SENTENÇA Tendo em vista o pagamento efetuado, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Determino o levantamento de eventual penhora ou indisponibilidade decretada no feito. Expeça-se alvará ao EXEQUENTE dos valores depositados em subconta, após o fornecimento de seus dados bancários. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as providências necessárias, arquivem-se.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5010440-33.2025.8.24.0039/SC AUTOR : FLAUBERT ZANETTI ADVOGADO(A) : LUCAS PINTO SOUZA (OAB SC031940) ADVOGADO(A) : FELIPE PINTO SOUZA (OAB SC063324) RÉU : UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : RUY PEDRO SCHNEIDER (OAB SC016663) ADVOGADO(A) : SAMUEL JOSÉ DOMINGOS (OAB SC026103) ADVOGADO(A) : MATEUS BONELI VIEIRA (OAB SC026345) ADVOGADO(A) : JULIANE NEWE DE LIZ (OAB SC049630) DESPACHO/DECISÃO Comunicada a interposição de agravo de instrumento, mantenho a decisão pelos seus fundamentos. Intime-se e aguarde-se a reposta da ré.
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