Mateus Boneli Vieira
Mateus Boneli Vieira
Número da OAB:
OAB/SC 026345
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
163
Total de Intimações:
195
Tribunais:
TJSC, TJMT, TJSP, TJMS, TJPR, TJRN, STJ
Nome:
MATEUS BONELI VIEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 195 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0303724-83.2017.8.24.0038/SC RELATOR : Rafael Osorio Cassiano AUTOR : LUIZ CARLOS MEBS HEIBER ADVOGADO(A) : CRISTIANO ALVES GARCIA (OAB SC018846) ADVOGADO(A) : PEDRO DALLA VECCHIA HAMILTON (OAB SC067498) ADVOGADO(A) : SCHAYANE MONICH PEREIRA (OAB SC054978) RÉU : UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : RUY PEDRO SCHNEIDER (OAB SC016663) ADVOGADO(A) : SAMUEL JOSÉ DOMINGOS (OAB SC026103) ADVOGADO(A) : JACSON ROBERTO (OAB SC017428) ADVOGADO(A) : MATEUS BONELI VIEIRA (OAB SC026345) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 83 - 02/07/2025 - Recebidos os autos - TJSC -> JVE03CV Número: 03037248320178240038/TJSC
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023704-40.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50066868620258240038/SC) RELATOR : EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA AGRAVANTE : UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : MATEUS BONELI VIEIRA (OAB SC026345) ADVOGADO(A) : SAMUEL JOSÉ DOMINGOS (OAB SC026103) ADVOGADO(A) : RUY PEDRO SCHNEIDER (OAB SC016663) AGRAVADO : RODRIGO REDER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : michele carolina venera (OAB SC026690) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO : CLAUDIA MACHADO WANZUITA (Pais) ADVOGADO(A) : michele carolina venera (OAB SC026690) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 28 - 02/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 27 - 01/07/2025 - Julgamento do Agravo - Não conhecido
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010669-38.2025.8.26.0002 (processo principal 1065904-07.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Raphael Ferreira Coelho de Souza - - Ana Paula Coelho de Souza - Unimed Joinville Cooperativa de Trabalho Médico - AVISO DE CARTÓRIO: Vistos. 1) Trata-se de pedido de cumprimento definitivo de sentença, ante a ausência de satisfação voluntária pela parte vencida. Nos termos do artigo 513, parágrafo 2º, e 523, do Código de Processo Civil, intime-se a(s) parte(s) executada(s), na pessoa de seu advogado ou, se não tiver, pessoalmente por carta, para pagar o débito no prazo de 15 dias ou comprovar que já o fez, sob pena da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC. Em caso de depósito judicial para fins de interposição de embargos à execução, o prazo de 15 dias corridos fluirá da data do depósito, independentemente de qualquer termo ou intimação posterior (Enunciado 156 do FONAJE). Havendo obrigação de fazer, o réu deverá ser intimado pessoalmente, sob pena de aplicação da multa estabelecida de acordo, conforme entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça ("a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"). Caso ocorra depósito para fins de quitação, e desde que incontroverso o valor, fica desde já deferida a expedição do MLE em favor da parte credora, a qual deverá apresentar o respectivo formulário MLE para levantamento do numerário, a ser obtido por meio do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O referido documento pode ser acessado através do link: https://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx. Após o levantamento, decorrido o prazo de cinco dias da transferência eletrônica sem manifestação da parte credora, a satisfação do crédito será presumida e os autos extintos (Art. 924, II, do Código de Processo Civil). 2) Tendo em vista o princípio da celeridade que rege os processos sob o rito da lei 9099/95, caso não ocorra pagamento voluntário, e ante o que estabelece o art. 523, parágrafo 3º do CPC, no sentido de que Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, desde já defiro a emissão de ordem de bloqueio de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD. Caso reste frutífera a diligência, proceda-se à imediata transferência do valor bloqueado, sendo que o comprovante de depósito do referido valor, à disposição deste Juízo, substituirá o termo de penhora. Se irrisório o valor bloqueado, deverá ser liberado. Com a vinda do referido comprovante, intime-se a parte executada da penhora, pessoalmente, se não tiver advogado constituído nos autos. 3) Caso infrutífera a diligência através do SISBAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito. 4) Restando infrutífera a providência do item 3, desde já, defiro a pesquisa e bloqueio de transferência de veículos porventura existentes em nome da parte executada, pelo sistema RENAJUD. Caso existam respostas positivas, defiro desde já o bloqueio e a penhora do veículo, até o limite do débito, desde que livre de qualquer restrição, devendo ser expedido o mandado respectivo. 5) Caso infrutíferas as diligências anteriores, defiro a requisição da última declaração de bens e rendas, através do INFOJUD. Restando infrutífera, fica deferida, ainda, a pesquisa através do sistema SNIPER. Com as respostas do item 5, caso sejam localizados bens, diga a parte credora. Na hipótese de as diligências resultarem negativas, deverá a parte exequente se manifestar em termos de prosseguimento, indicando de forma especificada bem penhorável em nome da pare devedora, sob pena de extinção do feito, nos termos do enunciado 75 do FONAJE, expedindo-se, se requerida, certidão de crédito para permitir futura execução. Nos termos do decidido pela C. Turma de Uniformização de interpretação de Lei n.º 28 Proc. 0000012-83.2024.8.26.0968, ficam as partes expressamente advertidas que todos os prazos processuais serão contados da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação. Intime-se. - ADV: RUY PEDRO SCHNEIDER (OAB 16663/SC), MATEUS BONELI VIEIRA (OAB 26345/SC), LUIS FEITOSA DA SILVA (OAB 373200/SP), LUIS FEITOSA DA SILVA (OAB 373200/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5011846-64.2024.8.24.0091/SC RELATOR : Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça RECORRENTE : UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (RÉU) ADVOGADO(A) : MATEUS BONELI VIEIRA (OAB SC026345) ADVOGADO(A) : SAMUEL JOSÉ DOMINGOS (OAB SC026103) ADVOGADO(A) : RUY PEDRO SCHNEIDER (OAB SC016663) RECORRIDO : JOAO EDMUNDO BOHN NETO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LAURA CURY BALBINOTTI (OAB PR121557) ADVOGADO(A) : GABRIEL CORDEIRO DE SALES (OAB PR086618) ADVOGADO(A) : JOÃO GUILHERME DUDA (OAB PR042473) EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGADA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE COBERTURA DADA A TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS E O CONTRATO PACTUADO ENTRE AS PARTES. TESE IMPROFÍCUA. NÃO OBSTANTE O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RESP N. 1.886.929/SP) ACERCA DA TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS, EM AGOSTO DE 2022 SOBREVEIO EDIÇÃO LEGISLATIVA DISPONDO SOBRE NOVAS REGRAS FLEXIBILIZADORAS (LEI 14.454/2022). LEI QUE DETERMINA A COBERTURA PELO PLANO/OPERADORA, DESDE QUE EXISTAM ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A EFICÁCIA DO TRATAMENTO. LAUDO MÉDICO QUE DEMONSTRA A NECESSIDADE, BEM COMO A EFICÁCIA (REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS). DEVER DE COBERTURA CONFIGURADO. RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS PELO AUTOR DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95). Em atenção ao art. 55 da Lei n. 9.099/1995, condeno a parte recorrente em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 01 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011326-37.2025.8.24.0005/SC EXEQUENTE : PRISCILA LAZZARETTI DELAVY ADVOGADO(A) : FELIPE PALHANO DE OLIVEIRA (OAB RJ148632) ADVOGADO(A) : GUILHERME HILÁRIO GUILARDUCCI (OAB RJ224593) EXECUTADO : UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : MATEUS BONELI VIEIRA (OAB SC026345) ADVOGADO(A) : SAMUEL JOSÉ DOMINGOS (OAB SC026103) ADVOGADO(A) : RUY PEDRO SCHNEIDER (OAB SC016663) EXECUTADO : UNIMED LITORAL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ADVOGADO(A) : KATIA LODDER DE MOURA (OAB SC020611) ADVOGADO(A) : AUGUSTO GARCEZ DUARTE (OAB SC020589) ADVOGADO(A) : HEVERTON ROSSATO ROSSDEUTSCHER (OAB SC021475) ADVOGADO(A) : GUSTAVO BECKER KRUMMENAUER (OAB SC022012) ADVOGADO(A) : MAIARA GOMES COSTA (OAB SC048642) ADVOGADO(A) : GUILHERME MELILLO FARACO (OAB SC061775) ADVOGADO(A) : AUGUSTO GARCEZ DUARTE DESPACHO/DECISÃO I. Intime-se a parte executada para o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1°, do Código de Processo Civil. II. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito e apresentar o cálculo atualizado da dívida, em 5 dias, sob pena de extinção . III. Após, voltem conclusos para nova análise. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000897-24.2016.8.24.0038/SC EXEQUENTE : UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : MATEUS BONELI VIEIRA (OAB SC026345) ADVOGADO(A) : JACSON ROBERTO (OAB SC017428) ADVOGADO(A) : RENAN ORSINI PARMA (OAB SC045673) ADVOGADO(A) : JULIANE NEWE DE LIZ (OAB SC049630) ADVOGADO(A) : MARILIA WILKE (OAB SC044743) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a consulta ao Sistema Renajud. Sendo a consulta POSITIVA, deverá manifestar interesse na penhora do veículo, bem como indicar o endereço da parte executada e do bem(ns) móvel(is) e efetuar o recolhimento das diligências necessárias para cumprimento dos atos indispensáveis a efetivação da penhora (custas de diligência ou custas postais), exceto se beneficiário da justiça gratuita, ou requerer a expedição de carta precatória (outros Estados da Federação). Sendo NEGATIVA, deverá indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de desconstituição da constrição, suspensão (CPC, art. 921, III) e arquivamento (CPC, art. 921, §§ 2º e 4º) da execução.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5041370-71.2024.8.24.0038/SC AUTOR : ELOISE ROCKENBACH BERKENBROCK ADVOGADO(A) : ROSANA BRUM LIMA DA ROCHA SANTOS (OAB DF027947) ADVOGADO(A) : VICTO AUGUSTO CARNEIRO FIGUEREDO (OAB RN016227) RÉU : UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : MATEUS BONELI VIEIRA (OAB SC026345) ADVOGADO(A) : SAMUEL JOSÉ DOMINGOS (OAB SC026103) ADVOGADO(A) : RUY PEDRO SCHNEIDER (OAB SC016663) ADVOGADO(A) : JULIANE NEWE DE LIZ (OAB SC049630) DESPACHO/DECISÃO I - Os elementos documentais apresentados demonstram o cumprimento da decisão concessiva da tutela de urgência, com a indicação da aprovação dos procedimentos médicos a serem realizadas na rede própria da operadora, além do deposito judicial para o custeio do procedimento cirúrgico, na forma do orçamento apresentado pelo autora na inicial. Ressalto que a tutela de urgência foi confirmada em sede recursal, em maio de 2025, a qual revogou a decisão monocrática que concedeu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Diante disso, não há falar em descumprimento da ordem judicial e, por consequência, imprópria a imposição de qualquer medida cautelar. Assim, indefiro o pedido para o sequestro de valores. II - Eventos 49.1 e 50.1 : Em atenção ao pedido da parte ativa e manifestação da requerida, expeça-se alvará de levantamento dos valores nas contas indicadas no evento 50.1 . Após, voltem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Int.