Rosimeire Da Silva Meira

Rosimeire Da Silva Meira

Número da OAB: OAB/SC 026835

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rosimeire Da Silva Meira possui 157 comunicações processuais, em 102 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSC, STJ, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS.

Processos Únicos: 102
Total de Intimações: 157
Tribunais: TJSC, STJ, TJPR, TJSP
Nome: ROSIMEIRE DA SILVA MEIRA

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
98
Últimos 30 dias
157
Últimos 90 dias
157
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (25) APELAçãO CRIMINAL (23) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) HABEAS CORPUS CRIMINAL (15)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 157 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5019564-96.2024.8.24.0064/SC RÉU : AIMEE FRANCOISE OLHIARA RAMOS ADVOGADO(A) : ROSIMEIRE DA SILVA MEIRA (OAB SC026835) ATO ORDINATÓRIO fica nomeado(a) Rosimeire da Silva Meira (OAB/SC026835) como defensor(a) dativo(a), a quem incumbe a defesa de Aimee Francoise Olhiara Ramos.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002407-74.2019.8.24.0064/SC EXEQUENTE : RICARDO DA SILVA ADVOGADO(A) : ROSIMEIRE DA SILVA MEIRA (OAB SC026835) EXEQUENTE : ROBERTA DA SILVA ADVOGADO(A) : ROSIMEIRE DA SILVA MEIRA (OAB SC026835) EXEQUENTE : FERNANDA DA SILVA ROSA ADVOGADO(A) : ROSIMEIRE DA SILVA MEIRA (OAB SC026835) EXECUTADO : BESC SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : JEFFERSON MÁRIO SANTANA (OAB SC020171) DESPACHO/DECISÃO I. Indefiro o pedido de alteração do polo passivo para inclusão do Estado de Santa Catarina, haja vista que não houve o encerramento da liquidação da parte executada, consoante informado no evento 112. II. Intime-se a parte executada para apresentar manifestar-se, em 15 dias, sobre a petição acostada no evento 113 e para apresentar o novo plano de ação de liquidação da companhia aprovado em 26/07/2024, conforme consta da ata da Assembleia Geral Extraordinário juntada no evento 113, devendo informar, de forma objetiva, se os exequentes foram incluídos nos quadro de credores. III. Proceda-se  a alteração no sistema EPROC para que conste como representante da companhia executada a Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina, nos termos do pedido realizado no evento 116. IV. Tudo cumprido e inexistindo alterações fáticas sobre a liquidação, suspenda-se o curso da presente demanda, conforme determinado na decisão do evento 44,
  6. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002942-57.2025.8.24.0564/SC RÉU : VINICIUS VILL RUFINO ADVOGADO(A) : EDUARDO DALMEDICO RIBEIRO (OAB SC060450) ADVOGADO(A) : ROSIMEIRE DA SILVA MEIRA (OAB SC026835) DESPACHO/DECISÃO I - Inicialmente, o processo seguirá pelo rito comum ordinário (art. 394, §1º, I, do CPP), haja vista que o rito processual previsto na Lei n. 11.343/06, ao prever o interrogatório como primeiro ato de instrução (art. 57), ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, estando em desconformidade com o devido processo legal. A adoção do rito comum ordinário não gera prejuízo às partes e, inclusive, amplia o direito à prova, com a possibilidade de serem arroladas e inquiridas até 8 (oito) testemunhas (art. 401 do CPP) e requeridas diligências (art. 402 do CPP). Na resposta (art. 396-A do CPP), o acusado pode alegar preliminares e tudo o que for de interesse à defesa, apresentar documentos, postular a produção de provas e indicar testemunhas, segundo o disposto no art. 55, §1º, da Lei n. 11.343/06. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, mesmo após ter recebido a denúncia , o juiz pode, considerando a resposta do réu, reanalisar os requisitos formais da peça acusatória e as condições da ação penal. Ademais, nos termos do art. 394, § 4º, do CPP, aplica-se o disposto nos arts. 395 e 397 do CPP, de modo que a adoção do rito comum ordinário não gera nenhum prejuízo à defesa. Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AÇÃO PENAL. Processo. Tráfico de entorpecentes. Procedimento especial. Inobservância. Adoção, porém, do rito comum ordinário, mais amplo e benéfico aos réus. Prejuízo inexistente. Nulidade processual não caracterizada. Inteligência dos arts. 38, caput, e 41, caput, da Lei nº 10.409/2002, e dos arts. 395 e seguintes do CPP. Recurso improvido. A inobservância do rito previsto no art. 38, caput, da Lei nº 10.409/2002, não implica nulidade do processo, quando lhe tenha sido adotado o procedimento comum ordinário, mais amplo e benéfico ao réu. (RHC 94451, Relator(a): CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 05-08-2008, DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-03 PP-00513 RTJ VOL-00207-02 PP-00773 RMP n. 39, 2011, p. 281-286) RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL . II – Recebo a denúncia inserta no evento 1 porque presentes os requisitos legais previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como demonstrados a materialidade e indícios de autoria das condutas narradas. Ademais, não se verifica o caso de rejeição liminar (art. 395. CPP). III – Cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, assim como especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário, nos termos do art. 396-A, do CPP. IV – Intime-se a defesa constituída para esclarecer se permanecerá na defesa do acusado e, em caso positivo, para apresentar resposta à acusação em 10 (dez) dias. Decorrido in albis, intime-se pessoalmente o acusado para, no prazo de cinco dias, constituir n ovo defensor, ciente de que, em caso de inércia, ser-lhe-á nomeado advogado dativo. V – Certifiquem-se os antecedentes criminais do acusado. VI - Oficie-se à Autoridade Policial e à Polícia Científica, via EPROC, para a remessa do laudo pericial definitivo da droga apreendida, no prazo de 10 (dez) dias. VII - Mantida quantidade suficiente para oportuna elaboração do laudo definitivo, fica autorizada a destruição da droga apreendida (art. 50, § 3º, da Lei de Drogas). VIII - Na cota da denúncia, o Ministério Público requereu a decretação da quebra do sigilo dos dados dos aparelhos celulares apreendidos nos autos (evento 1, fl. 3, item 2). Decido . O pleito em questão consiste na quebra do sigilo dos dados de terminal telefônico, ou seja, do sigilo de registros telemáticos, dados já documentados e que se encontram armazenados no dispositivo eletrônico, o que difere da quebra do sigilo do fluxo das comunicações entre alvos, de modo que "[...] não se submete à disciplina das interceptações telefônicas regidas pela Lei 9.296/96 (que regulamentou o inciso XII do art. 5º da Constituição Federal) e ressalvadas constitucionalmente tão somente na investigação criminal ou instrução processual penal" (STJ, RMS 17.732/MT, rel. Ministro Gilson Dipp, j. em 28-6-2005). O direito ao sigilo de informações é recepcionado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 5º, incisos X e XII, não se tratando de Direitos Fundamentais absolutos, a saber: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; Nesse ponto, destaca-se que as disposições constitucionais não encerram garantias absolutas, principalmente quando evidenciado interesse público relevante, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal: [...] OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS NÃO TÊM CARÁTER ABSOLUTO. Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas - e considerado o substrato ético que as informa - permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros. […] (MS 23452, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/1999, DJ 12-05-2000 PP-00020 EMENT VOL-01990-01 PP-00086) Os casos de quebra de sigilo de registros telemáticos são regulamentados pela Lei n. 9.472/1997 (Lei Geral das Telecomunicações) e pela Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), e não pela Lei n. 9.296/1996, que trata da " [...] interceptação de comunicações telefônicas [...] " (art. 1º, caput , sem grifo no original), e de " interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática " (art. 1º, parágrafo único). O art. 3º, inciso V, da Lei n. 9.472/1997 (Lei Geral das Telecomunicações), prevê: Art. 3° O usuário de serviços de telecomunicações tem direito: [...]. V - à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, salvo nas hipóteses e condições constitucional e legalmente previstas; [...]. Especificando a matéria, no tocante aos dados armazenados, a Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) elenca os direito assegurados: Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: [...]. III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial; Também na Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) são encontrados, em seus art. 22 e art. 23, os requisitos necessários, e que devem ser preenchidos, para a quebra do sigilo nos moldes pleiteados na representação: Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet. Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade: I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros. Art. 23. Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro. Assim, para a decretação da quebra do sigilo dos dados telemáticos e telefônicos, o pedido deverá conter: (i) a comprovação da presença de fundados indícios da ocorrência do ilícito; (ii) a justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e (iii) o período ao qual se referem os registros. Na espécie, os fundados indícios da ocorrência do ilícito repousam nos elementos informativos constantes nos autos, notadamente no Auto de Prisão em Flagrante n. 480.25.00459, Boletim de Ocorrência n. 480.2025.0001718, Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Constatação Provisória de Substância Entorpecente e depoimentos colhidos. Do mesmo modo, a necessidade da medida está evidenciada, tendo em vista a imprescindibilidade de descortinar outras provas e elementos acerca do crime de tráfico de drogas apurado, bem como eventualmente identificar o envolvimento de outras pessoas na prática delitiva. Destaca-se que atualmente os criminosos estão bem articulados, planejando e executando seus atos ilícitos de forma sistemática, se valendo, para tanto, de comunicações telefônicas e até mesmo de outros meios tecnológicos postos à disposição, especialmente de aplicativos telefônicos que permitem a troca instantânea de mensagens criptografadas, como é o caso, por exemplo, do aplicativo WhatsApp . Diante disso, tem-se que a obtenção de dados existentes nos aparelhos telefônicos apreendidos na posse dos denunciados, em estrita correlação com os fatos delituosos ora apurados, é imprescindível para a melhor elucidação das atividades ilícitas supostamente desenvolvidas . No mais, a elucidação do crime justifica o afastamento momentâneo do princípio fundamental do direito à privacidade e do direito à intimidade, ao passo que os dados armazenados nos aparelhos até o momento da apreensão delimitam o período da medida, pelo que deve ser deferida. Ante o exposto, para melhor elucidação dos fatos apurados na presente ação penal, DEFIRO a quebra de sigilo dos dados telemáticos e telefônicos armazenados nos aparelhos celulares apreendidos nos autos. OFICIE-SE à Polícia Científica para que realize a perícia nos aparelhos celulares apreendidos nos autos, confeccionando o laudo de extração de evidências e remetendo a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista que se trata de processo com réu preso . Intime-se a Autoridade Policial, via EPROC, para que encaminhe os aparelhos celulares à Polícia Científica, para fins de cumprimento da diligência. Cópia desta decisão serve como ofício.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5002942-57.2025.8.24.0564 distribuido para Vara Criminal da Comarca de Biguaçu na data de 05/06/2025.
Anterior Página 11 de 16 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou