Rosimeire Da Silva Meira

Rosimeire Da Silva Meira

Número da OAB: OAB/SC 026835

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rosimeire Da Silva Meira possui 157 comunicações processuais, em 102 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS.

Processos Únicos: 102
Total de Intimações: 157
Tribunais: STJ, TJSP, TJPR, TJSC
Nome: ROSIMEIRE DA SILVA MEIRA

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
102
Últimos 30 dias
157
Últimos 90 dias
157
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (25) APELAçãO CRIMINAL (23) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) HABEAS CORPUS CRIMINAL (15)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 157 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003020-77.2025.8.24.0523/SC RÉU : FRANCISCO CARLOS BORGES FILHO ADVOGADO(A) : EDUARDO DALMEDICO RIBEIRO (OAB SC060450) ADVOGADO(A) : ROSIMEIRE DA SILVA MEIRA (OAB SC026835) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público em face de DORIVALDO GOMES CHAVES e FRANCISCO CARLOS BORGES FILHO , dando o primeiro como incurso nas sanções do art. 33, caput , da Lei n. 11.343/06 (Fato 2) e art. 16 da Lei n. 10.826/2003 (Fato 1), e o segundo como incurso nas sanções do art. 33, caput , da Lei n. 11.343/06 (Fato 2) (evento 1.1 ). Em sede de audiência de custódia, realizada nos autos n. 5002944-53.2025.8.24.0523, suas prisões em flagrante foram homologadas e convertidas em prisão preventiva (evento 19.1 daqueles autos). Foram certificados os antecedentes criminais dos acusados (eventos 7.1 , 7.2 , 8.1 e 8.2 ). A denúncia foi recebida em 22-5-2025. Foi ainda mantida a prisão preventiva dos réus (evento 11.1 ). Acostou aos autos o Laudo Pericial de Exame em Arma de Fogo e Munições (evento 27.1 ). Citado o réu Dorivaldo (evento 23.1 ), este apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública. Preliminarmente, arguiu a inépcia da exordial, haja vista a ausência de demonstração do elemento subjetivo do tipo consistente no desígnio mercantil. Sobre o mérito, adiantou que as acusações não correspondem à realidade, e que se manifestará sobre o mérito nas alegações finais. Por fim, requereu a concessão da gratuidade da justiça e a definição da distribuição do ônus da prova, bem como e arrolou testigos comuns aos da exordial (evento 29.1 ). ​Citado o réu Francisco (evento 30.1 ), este apresentou resposta à acusação por meio de Defesa Constituída. Quanto ao mérito, argumentou que somente se manifestará posteriormente, ao longo da instrução e nas alegações finais. Por fim, requereu a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição da por medidas cautelares diversas, quais sejam, monitoramento eletrônico, proibição de frequentar o local dos fatos e comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades (evento 37.1 ). Aportou aos autos o Laudo Pericial de Pesquisa Avançada de Drogas Psicoativas (evento 35.1 ). ​O Ministério Público se manifestou pela rejeição das testes defensivas, o prosseguimento do feito e a manutenção da segregação cautelar dos acusados (evento 40.1 ). É o relatório. Fundamento e decido. Das respostas à acusação (eventos 29.1 e 37.1 ) Verifica-se que a Defesa do réu Dorivaldo arguiu que a denúncia oferecida pelo Ministério Público é inepta. Em que pesem as alegações defensivas, não vislumbro tal ocorrência. A tese advogada pela Defensoria Pública é de que, com relação ao crime de tráfico de drogas, a denúncia não teria descrito adequadamente o fato típico com todas as circunstâncias, pois não haveria indicação precisa do desígnio mercantil caracterizador da infração descrita no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/06. Argumentou que essa indicação é necessária para se evitar resultados injustos, dada a desproporcionalidade entre o delito indigitado e aquele previsto no art. 28 do mesmo diploma normativo, que criminaliza condutas idênticas, porém com reprimenda muito mais branda, quando as substâncias entorpecentes forem destinadas ao uso pessoal. Entretanto, noto que os fatos criminosos foram narrados de forma adequada, com indicação das circunstâncias em que o delito teria sido cometido, com especificação do lapso temporal e do local, além de mencionar a forma como o crime teria sido concretizado pelos acusados. De acordo com a denúncia, o réu Dorivaldo portava e transportava 1 (uma) pistola de calibre 9 mm, 20 (vinte) munições do mesmo calibre e 1 (um) rádio comunicador, assim como, junto com o corréu Francisco, transportavam e traziam consigo 12 g (doze gramas) de crack, acondicionados em embalagem e divididos em 51 (cinquenta e uma) buchas; 1 g (um grama) de maconha e 1 (um) aparelho celular. De acordo com a denúncia, no dia 16-5-2025, às 19h, policiais militares realizavam patrulhamento no Morro da Caixa, local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, quando visualizaram os réus em atitude suspeita, pois, ao perceberam a presença da guarnição, o réu Dorivaldo tentou de esconder, sendo possível ver que estava com um rádio comunicador. Dessa forma, ao serem abordados, foi encontrado o material entorpecente com o réu Francisco e a arma de fogo com o réu Dorivaldo, o qual era responsável pela segurança dele e do corréu, a fim de que pudessem realizar a venda dos entorpecentes. A priori , a dinâmica descrita pelos agentes da segurança pública e que embasou a peça vestibular é incompatível com a posse de drogas para uso pessoal, notadamente pela variedade e quantidade de drogas, pelo local da abordagem e pela apreensão de uma arma de fogo. Esses elementos são indícios veementes de que a conduta atribuída aos réus se amolda ao delito de tráfico de drogas, o que será melhor esclarecido no curso da instrução processual. Outrossim, a denúncia veio acompanhada de elementos probatórios que, numa análise perfunctória, demonstram a materialidade delitiva e indicam a autoria do crime, sobretudo no que se refere aos documentos e depoimentos constantes no Auto de Prisão em Flagrante em apenso; bem como preenche os demais requisitos elencados no art. 41 do Código de Processo Penal. Consta também a qualificação dos denunciados, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas. Com efeito, a tese suscitada pela defesa do réu Dorivaldo – relacionada à suposta falta de indicação da finalidade de comercializar as drogas aprendidas, que pode ser associada à ausência de provas de autoria, e com a desclassificação para uso – confunde-se com o mérito da ação penal e, por isso, depende de dilação probatória. Não há que se cogitar, portanto, a inépcia da inicial com base no argumento apresentado pela Defensoria Pública. Portanto, tendo em vista que a denúncia descreveu os fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, não há que se falar em sua inépcia, restando permitido o exercício do contraditório e da ampla defesa. A respeito do tema, mutatis mutandis , já se decidiu: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 E ART. 12 DA LEI N. 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. INICIAL ACUSATÓRIA FUNDAMENTADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO IDÔNEO A JUSTIFICAR A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS. DESCRIÇÃO DO FATO CRIMINOSO COM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. EVENTUAL VÍCIO, ADEMAIS, SUPERADO COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. EIVA AFASTADA. 1 Se a denúncia descreve os fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, estabelecendo com precisão a autoria delitiva, permitindo, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, descabido é falar-se em inépcia ou ausência de justa causa. [...] RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR AFASTADA. NÃO PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5007744-89.2022.8.24.0019, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 09-11-2023). Por esses motivos, a preliminar deve ser rejeitada. Não se fazem presentes, por ora, elementos suficientes para se decretar a absolvição sumária dos acusados (art. 397 do CPP). Nesse contexto, a manutenção do recebimento da denúncia é medida de rigor, com o prosseguimento do feito até seus últimos termos. Da justiça gratuita Em relação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu Dorivaldo, DEFIRO o pleito uma vez que assistido pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, presumindo-se, portanto, sua hipossuficiência financeira. Da distribuição do ônus da prova Relativamente à menção da Defesa do réu Dorivaldo à distribuição do ônus da prova, deve-se aplicar ao caso o disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, no sentido de que a comprovação incumbe a quem alega. Isso significa que os fatos descritos na peça pórtica devem ser comprovados pela Acusação, inclusive no que se refere à materialidade e autoria do delito objeto de discussão; ao passo que outros fatos mencionados pela Defesa, que possam fulminar a pretensão acusatória, devem ser por ela comprovados. Da necessidade de manutenção da prisão preventiva dos acusados A Defesa do acusado Francisco requereu a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por outras medidas cautelares, sob o fundamento de que foi apreendido pouco material entorpecente, a condenação que sofreu o réu se refere a fatos ocorridos em 2016 e há medidas menos gravosas ao caso. Sabe-se que a prisão preventiva é medida processual extrema, que depende de requerimento do Ministério Público, do querelante ou assistente, ou de representação da Autoridade Policial, e cujo deferimento exige o preenchimento de requisitos subjetivos e objetivos descritos, respectivamente, nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Ademais, é preciso que a substituição por medidas cautelares diversas da prisão não seja cabível na situação concreta, conforme disposto no art. 282, § 6º, do referido diploma legal. No caso em tela, entendo que ainda estão presentes os motivos que conduziram à segregação cautelar do denunciado, em especial a garantia da ordem pública. Como mencionado na decisão em que foi decretada a prisão preventiva do(s) réu(s) (evento 19.1 dos autos n. 5002944-53.2025.8.24.0523 ): Passo a analisar a necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva ou a possibilidade de concessão de liberdade provisória: No tocante à necessidade da conversão da prisão em preventiva, verifico que ambos os conduzidos são reincidentes e deveriam estar cumprindo pena pela prática de condenações pretéritas em seus desfavores, tendo Dorivaldo sido condenado nos autos de n. 0003422-20.2015.8.24.0064, pela prática do crime previsto no Art. 157 § 2º, II c/c Art. 14 "caput", II e Art. 65 "caput", III, "d" e Art. 70 "caput" todos do(a) CP, com trânsito em julgado em 16/11/2015 e Francisco nos autos de n. 0027616-76.2016.8.24.0023, pela prática do crime previsto no art. 33 "caput" do(a) SISNAD e Art. 12 "caput" do(a) LEI 10.826/03, com trânsito em julgado em 10/04/2019, não existindo informações acerca do cumprimento/extinção das reprimendas lhes impostas, evidenciando o risco concreto de reiteração delitiva, sendo a conversão da prisão em preventiva para se acautelar a ordem pública e garantir a correta aplicação da lei penal, uma vez que, em liberdade, poderão frustrar novamente eventual responsabilização criminal. Ademais, não há informações de ocupação lícita, o que leva a crer que podem estar se utilizando da prática ilícita como forma de subsistência, devendo suas condutas serem reprimidas o mais rápido possível. Diante das condições pessoais dos conduzidos, da gravidade dos fatos e da necessidade de garantir a observância das ordens judiciais, entendo que nenhuma medida cautelar diversa da prisão preventiva é adequada ao caso concreto, pelo menos no momento, sem prejuízo de posterior revisão desta decisão, quando a defesa reunir outros elementos acerca das condutas sociais dos conduzidos. No mais, ainda que o conduzidos possuam filhos, tal fato, por si só, não pode servir como salvo-conduto para a práticas delitivas, não sendo motivo suficiente para a concessão de liberdade quando presentes os requisitos da prisão preventiva. A ausência de prova das ilegalidades da prisão também impede que sirva de fundamento para soltura. Ante o exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DE DORIVALDO GOMES CHAVES e FRANCISCO CARLOS BORGES FILHO . EXPEÇAM-SE os respectivos mandados de prisão e, caso o sistema esteja indisponível, serve o presente termo como mandado de prisão, devendo posteriormente ser regularizada a situação junto ao BNMP (Delitos: art. 33, caput e 35 da Lei 11.343/06 (Francisco) e 16 da Lei n. 10.826/06 e 35 da Lei n. 11.343/06 (Dorivaldo). Prazo de validade do mandado 16/05/2045). Distribua-se o presente APF a uma das Varas Especializadas e, em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intimados os presentes. O documento é assinado digitalmente pelo magistrado na forma do art. 36, §1º, da Resolução Conjunta n. 3/2013-GP/CGJ, na presença das partes. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Percebe-se que a segregação cautelar dos acusados foi estabelecida para garantir a ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, visto que o acusado Francisco ostenta histórico criminal desfavorável, com uma condenação por crime de tráfico de drogas e posse de arma de fogo (autos n. 0027616-76.2016.8.24.0023, conforme certidão de antecedentes criminais de evento 8.1 ), sem informação de que tenha sido extinta a pena devido ao seu cumprimento. Ademais, quanto ao réu Dorivaldo, verifica-se que também é reincidente, pois possui condenação por crime de roubo (autos n. 0003422-20.2015.8.24.0064, conforme certidão de evento 7.2 ) Tudo indica que os denunciados praticam infrações penais com habitualidade, do que se extrai o perigo efetivo de que voltem a delinquir caso seja colocado em liberdade nesse momento processual. Como se não bastasse, verifica-se que ambos os réus foram presos em contexto de tráfico de drogas com a utilização de arma de fogo para garantir-lhes a segurança e possibilitar a venda de drogas, o que demonstra a periculosidade de ambos em sua empreitada delitiva. Ademais, com o réu, foi encontrada quantidade de 1 g (um grama) de maconha e 12 g (doze gramas) de crack em 51 (cinquenta e uma) buchas, o que não é considerada ínfima, já que potencialmente nociva e capaz de atingir grande quantidade de pessoas. Presente, portanto, o requisito subjetivo para decretação da medida extrema (art. 312 do Código de Processo Penal). Outrossim, o delito cuja prática foi imputada ao denunciado prevê a aplicação de pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, em caso de condenação. Isso, somado à reincidência - específica quanto ao réu Francisco -, revela o preenchimento dos requisitos objetivos previstos no art. 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal. Por fim, não se mostra cabível a substituição da segregação cautelar por medidas diversas, que não seriam suficientes para evitar o possível cometimento de novos crimes pelo réu Francisco, haja vista a sua reincidência e o contexto em que foram apreendidas as drogas consigo. Portanto, não atenderiam à necessidade de assegurar a ordem pública. Acerca do tema, prevalece o entendimento jurisprudencial de que: "[...] justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública". (STJ, AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Por esses motivos, a manutenção da prisão preventiva do réu é medida de rigor. ANTE O EXPOSTO: 1) Recebo as respostas à acusação e, não havendo, por ora, elementos suficientes para que se decrete a absolvição sumária dos réus (art. 397 do CPP), MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA . 2) Designo o dia 30/07/2025, às 13:30 horas , para a realização da audiência de Instrução e Julgamento e demais atos. 3) Concedo ao réu Dorivaldo o benefício da justiça gratuita. 4) Indefiro o pedido da Defesa do réu Francisco e, por consequência, mantenho a prisão preventiva de ambos os acusados, porquanto permanecem presentes os motivos que ensejaram sua decretação. Intimem-se. Notifique-se. Requisite-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Criminal Nº 5003646-33.2024.8.24.0523/SC APELANTE : MICHEL AMADOR DA SILVA (ACUSADO) ADVOGADO(A) : ROSIMEIRE DA SILVA MEIRA (OAB SC026835) ADVOGADO(A) : EDUARDO DALMEDICO RIBEIRO (OAB SC060450) DESPACHO/DECISÃO Os presentes recursos de apelação criminal interpostos por ​​ Lucio Alfredo Carabajal da Rosa ​​ e ​​​ Michel Amador da Silva ​​​, por intermédio da defesa comum, voltam-se contra a sentença que, ao julgar procedente a denúncia, condenou o primeiro nas sanções do art. 33, caput , da Lei n. 11.343/06; e o segundo nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Em relação ao apelante ​ Michel Amador da Silva ​, a defesa, nas razões do inconformismo, sustentou, preliminarmente, a remessa do feito ao Ministério Público de primeiro grau para que, considerando o apenamento concreto, haja manifestação acerca do artigo 28-A do Código de Processo Penal (acordão de não-persecução penal). Registra-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Habeas Corpus n. 185.913/DF, de que foi relator o Ministro Gilmar Mendes, no qual, por maioria de votos, assentou-se a possibilidade de aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal aos casos em que ainda não houvesse trânsito em julgado da sentença condenatória. O Ministério Público, nas suas contrarrazões recursais, manifestou-se pelo não oferecimento do acordo, por entender que não se encontram preenchidos os requisitos à hipótese, nos seguintes termos ( processo 5003646-33.2024.8.24.0523/TJSC, evento 14, CONTRAZAP1 ): " [...] Malgrado a argumentação da defesa, o Ministério Público deixa de oferecer proposta de acordo de não persecução penal por entender que o recorrente não faz jus ao benefício, já que possui uma conduta criminosa habitual e reiterada, na dicção do art. 28-A, §2º, inciso II, do Código de Processo Penal, porque tem outros processos em andamento em seu desfavor, inclusive por delito da mesma natureza, conforme se infere da certidão de antecedentes criminais presente no evento 85 (CERTANTCRIM2), o que demostra que não preenche os requisitos da lei. Nesse contexto, percebe-se que o histórico do apelante evidencia que qualquer benefício dessa espécie não seria suficiente para coibi-lo de nova prática delitual, de forma que não se mostra recomendável a concessão da benesse. Isso porque, conforme se observa, o recorrente possui habitualidade criminosa, na medida em que, ao lhe conceder benefícios penais, o agressor, e o eventual agente delitual, entende que sua prática não será punida, representando um desrespeito ao sistema penal do país. Além disso, a diversidade de drogas apreendidas demonstra a gravidade da conduta praticada pelo apelante, o que denota que a formalização de acordo de não persecução criminal não seria suficiente para reprovação e prevenção do crime. Ademais, sobre o Acordo de Não Persecução Penal, decidiu o Supremo Tribunal Federal, que a benesse não se trata de direito subjetivo do acusado, mas sim opção do Ministério Público em situações que entenda ser o acordo suficiente para reprovação e prevenção do delito, o que não ocorre no caso em tela ". Diante disso, dê-se ciência à defesa acerca da negativa, inclusive, para eventual adoção da medida prevista no § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal. Esgotado o prazo, retornem os autos conclusos para julgamento de mérito.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 8000544-60.2025.8.24.0023/SC (originário: processo nº 80005446020258240023/SC) RELATOR : MAURICIO CAVALLAZZI POVOAS AGRAVANTE : LUIS FELIPE VEIGA PEREIRA ADVOGADO(A) : ROSIMEIRE DA SILVA MEIRA (OAB SC026835) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 14 - 18/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 13 - 18/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  5. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Nº 5018152-33.2024.8.24.0064/SC REQUERENTE : ELIANE BORBA ADVOGADO(A) : ROSIMEIRE DA SILVA MEIRA (OAB SC026835) ATO ORDINATÓRIO Certifico que a parte requerente não informou o CPF de Aline Barbosa. Fica intimado a parte para dar andamento ao processo, promovendo o devido impulso no prazo de 30 dias, ciente de que a inércia poderá acarretar o arquivamento do processo.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5000250-44.2024.8.24.0007/SC (Pauta - Revisor: 17) RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA REVISOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA APELANTE: RAFAEL MIRANDA DOS SANTOS (ACUSADO) ADVOGADO(A): ROSIMEIRE DA SILVA MEIRA (OAB SC026835) ADVOGADO(A): EDUARDO DALMEDICO RIBEIRO (OAB SC060450) APELANTE: TAYANY SANTOS DA CUNHA (ACUSADO) ADVOGADO(A): EDUARDO DALMEDICO RIBEIRO (OAB SC060450) ADVOGADO(A): ROSIMEIRE DA SILVA MEIRA (OAB SC026835) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA Presidente
  7. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5052881-14.2024.8.24.0023/SC (Pauta - Revisor: 19) RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA REVISOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA APELANTE: ADRIAN TEIXEIRA PORTES ADVOGADO(A): EDUARDO DALMEDICO RIBEIRO (OAB SC060450) ADVOGADO(A): ROSIMEIRE DA SILVA MEIRA (OAB SC026835) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA Presidente
  8. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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