Rosimeire Da Silva Meira
Rosimeire Da Silva Meira
Número da OAB:
OAB/SC 026835
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rosimeire Da Silva Meira possui 153 comunicações processuais, em 101 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS.
Processos Únicos:
101
Total de Intimações:
153
Tribunais:
TJSP, TJPR, TJSC, STJ
Nome:
ROSIMEIRE DA SILVA MEIRA
📅 Atividade Recente
37
Últimos 7 dias
105
Últimos 30 dias
153
Últimos 90 dias
153
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (25)
APELAçãO CRIMINAL (22)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (18)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 153 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCâmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 0003185-83.2015.8.24.0064/SC (Pauta: 66) RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO APELANTE: JULIANO CARLOS BRASIL (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS RENATO BORBA (OAB SC013518) ADVOGADO(A): AFFONSO CAVALHEIRO (OAB SC046155) APELANTE: FILLIPE MACHADO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO DALMEDICO RIBEIRO (OAB SC060450) ADVOGADO(A): ROSIMEIRE DA SILVA MEIRA (OAB SC026835) APELANTE: FRANCISCO CARLOS BRASIL (RÉU) ADVOGADO(A): CLONNY CAPISTRANO MAIA DE LIMA (OAB SC018344) ADVOGADO(A): SOLANGE MARIA FAVERO ZANELLA (OAB SC006324) APELANTE: MARCIO HENRIQUE DE AGUIAR (RÉU) ADVOGADO(A): ALINE WOLFF WERNER (OAB SC059910) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: ADRIANA SILVA DE FREITAS (RÉU) ADVOGADO(A): ROSIMEIRE DA SILVA MEIRA ADVOGADO(A): LARISSA KRETZER LEONEL ADVOGADO(A): CLONNY CAPISTRANO MAIA DE LIMA INTERESSADO: ARIANE DE JESUS ARCENO (RÉU) ADVOGADO(A): ROSIMEIRE DA SILVA MEIRA INTERESSADO: JEAN CARLOS BRASIL (RÉU) ADVOGADO(A): ROSIMEIRE DA SILVA MEIRA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de junho de 2025. Desembargador CID GOULART Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCâmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 0003185-83.2015.8.24.0064/SC (Pauta: 67) RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO APELANTE: JULIANO CARLOS BRASIL (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS RENATO BORBA (OAB SC013518) ADVOGADO(A): AFFONSO CAVALHEIRO (OAB SC046155) APELANTE: FILLIPE MACHADO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO DALMEDICO RIBEIRO (OAB SC060450) ADVOGADO(A): ROSIMEIRE DA SILVA MEIRA (OAB SC026835) APELANTE: FRANCISCO CARLOS BRASIL (RÉU) ADVOGADO(A): CLONNY CAPISTRANO MAIA DE LIMA (OAB SC018344) ADVOGADO(A): SOLANGE MARIA FAVERO ZANELLA (OAB SC006324) APELANTE: MARCIO HENRIQUE DE AGUIAR (RÉU) ADVOGADO(A): ALINE WOLFF WERNER (OAB SC059910) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: ADRIANA SILVA DE FREITAS (RÉU) ADVOGADO(A): ROSIMEIRE DA SILVA MEIRA ADVOGADO(A): LARISSA KRETZER LEONEL ADVOGADO(A): CLONNY CAPISTRANO MAIA DE LIMA INTERESSADO: ARIANE DE JESUS ARCENO (RÉU) ADVOGADO(A): ROSIMEIRE DA SILVA MEIRA INTERESSADO: JEAN CARLOS BRASIL (RÉU) ADVOGADO(A): ROSIMEIRE DA SILVA MEIRA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de junho de 2025. Desembargador CID GOULART Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000937-80.2013.8.16.0083 Processo: 0000937-80.2013.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$26.000,00 Exequente(s): Carlos Abionson Priester Executado(s): JUNIO CESAR PRESTES DE ALMEIDA 1. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. A parte executada foi intimada para pagar o montante integral da condenação (seq. 72.0), verificando-se o decurso in albis o prazo para manifestação (seq. 73.0, 74.1). O pronunciamento judicial de seq. 348.1 deferiu a penhora de ativos financeiros via Sisbajud e a inclusão da executada nos órgãos de proteção ao crédito. Houve bloqueio negativo à seq. 358.1. O executado foi intimado para pagar o débito, sob pena de inserção no cadastro de inadimplentes (seq. 364.1/2). Consta ofício de inclusão via Serasajud (seq. 374.1). Intimada, a exequente requer penhora Sisbajud e inscrição do executado no Serasa (seq. 381.1). Vieram os autos conclusos. É o relato. 2. Nos termos do relatório, verifica-se que a decisão de seq. 348.1 deferiu a inclusão no cadastro de inadimplentes e oportunizou, previamente, a intimação do executado para pagar o débito. Intimado, deixou decorrer o prazo sem manifestação (seq. 366). Sequencialmente, houve a inclusão no cadastro de inadimplentes, conforme se verifica do extrato juntado à seq. 374.1. 2.1. Dessa forma, considerando que o executado já consta no cadastro de inadimplentes, reputo prejudicado o pedido da parte. 3. Sem prejuízo, em observância à ordem expressa no artigo 835 do Código de processo Civil, defiro o pedido no que tange à busca online de valores via sistema Sisbajud. 3.1. Observe-se, no que pertinente, a Portaria 51/2023 desta 1ª Vara Cível, especialmente as disposições do artigo 136. 4. Eventualmente infrutífera a diligência, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Intimações e diligências necessárias, observadas as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000256-26.2014.8.24.0064/SC EXEQUENTE : MARCELO DINUCCI AUGIMERI ADVOGADO(A) : KLEBER NELITO KAMMERS (OAB SC026474) EXECUTADO : ANA ALICE BRINCAS MACEDO ADVOGADO(A) : ROSIMEIRE DA SILVA MEIRA (OAB SC026835) INTERESSADO : THAIS CRISTINA WELPROLTS ADVOGADO(A) : THAIS CRISTINA WELPROLTS SENTENÇA Do exposto, extingo a presente execução com base no art. 924, II, do CPC. Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Desconstituo eventual penhora/restrição efetuada nestes autos. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003020-77.2025.8.24.0523/SC RÉU : FRANCISCO CARLOS BORGES FILHO ADVOGADO(A) : EDUARDO DALMEDICO RIBEIRO (OAB SC060450) ADVOGADO(A) : ROSIMEIRE DA SILVA MEIRA (OAB SC026835) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público em face de DORIVALDO GOMES CHAVES e FRANCISCO CARLOS BORGES FILHO , dando o primeiro como incurso nas sanções do art. 33, caput , da Lei n. 11.343/06 (Fato 2) e art. 16 da Lei n. 10.826/2003 (Fato 1), e o segundo como incurso nas sanções do art. 33, caput , da Lei n. 11.343/06 (Fato 2) (evento 1.1 ). Em sede de audiência de custódia, realizada nos autos n. 5002944-53.2025.8.24.0523, suas prisões em flagrante foram homologadas e convertidas em prisão preventiva (evento 19.1 daqueles autos). Foram certificados os antecedentes criminais dos acusados (eventos 7.1 , 7.2 , 8.1 e 8.2 ). A denúncia foi recebida em 22-5-2025. Foi ainda mantida a prisão preventiva dos réus (evento 11.1 ). Acostou aos autos o Laudo Pericial de Exame em Arma de Fogo e Munições (evento 27.1 ). Citado o réu Dorivaldo (evento 23.1 ), este apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública. Preliminarmente, arguiu a inépcia da exordial, haja vista a ausência de demonstração do elemento subjetivo do tipo consistente no desígnio mercantil. Sobre o mérito, adiantou que as acusações não correspondem à realidade, e que se manifestará sobre o mérito nas alegações finais. Por fim, requereu a concessão da gratuidade da justiça e a definição da distribuição do ônus da prova, bem como e arrolou testigos comuns aos da exordial (evento 29.1 ). Citado o réu Francisco (evento 30.1 ), este apresentou resposta à acusação por meio de Defesa Constituída. Quanto ao mérito, argumentou que somente se manifestará posteriormente, ao longo da instrução e nas alegações finais. Por fim, requereu a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição da por medidas cautelares diversas, quais sejam, monitoramento eletrônico, proibição de frequentar o local dos fatos e comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades (evento 37.1 ). Aportou aos autos o Laudo Pericial de Pesquisa Avançada de Drogas Psicoativas (evento 35.1 ). O Ministério Público se manifestou pela rejeição das testes defensivas, o prosseguimento do feito e a manutenção da segregação cautelar dos acusados (evento 40.1 ). É o relatório. Fundamento e decido. Das respostas à acusação (eventos 29.1 e 37.1 ) Verifica-se que a Defesa do réu Dorivaldo arguiu que a denúncia oferecida pelo Ministério Público é inepta. Em que pesem as alegações defensivas, não vislumbro tal ocorrência. A tese advogada pela Defensoria Pública é de que, com relação ao crime de tráfico de drogas, a denúncia não teria descrito adequadamente o fato típico com todas as circunstâncias, pois não haveria indicação precisa do desígnio mercantil caracterizador da infração descrita no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/06. Argumentou que essa indicação é necessária para se evitar resultados injustos, dada a desproporcionalidade entre o delito indigitado e aquele previsto no art. 28 do mesmo diploma normativo, que criminaliza condutas idênticas, porém com reprimenda muito mais branda, quando as substâncias entorpecentes forem destinadas ao uso pessoal. Entretanto, noto que os fatos criminosos foram narrados de forma adequada, com indicação das circunstâncias em que o delito teria sido cometido, com especificação do lapso temporal e do local, além de mencionar a forma como o crime teria sido concretizado pelos acusados. De acordo com a denúncia, o réu Dorivaldo portava e transportava 1 (uma) pistola de calibre 9 mm, 20 (vinte) munições do mesmo calibre e 1 (um) rádio comunicador, assim como, junto com o corréu Francisco, transportavam e traziam consigo 12 g (doze gramas) de crack, acondicionados em embalagem e divididos em 51 (cinquenta e uma) buchas; 1 g (um grama) de maconha e 1 (um) aparelho celular. De acordo com a denúncia, no dia 16-5-2025, às 19h, policiais militares realizavam patrulhamento no Morro da Caixa, local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, quando visualizaram os réus em atitude suspeita, pois, ao perceberam a presença da guarnição, o réu Dorivaldo tentou de esconder, sendo possível ver que estava com um rádio comunicador. Dessa forma, ao serem abordados, foi encontrado o material entorpecente com o réu Francisco e a arma de fogo com o réu Dorivaldo, o qual era responsável pela segurança dele e do corréu, a fim de que pudessem realizar a venda dos entorpecentes. A priori , a dinâmica descrita pelos agentes da segurança pública e que embasou a peça vestibular é incompatível com a posse de drogas para uso pessoal, notadamente pela variedade e quantidade de drogas, pelo local da abordagem e pela apreensão de uma arma de fogo. Esses elementos são indícios veementes de que a conduta atribuída aos réus se amolda ao delito de tráfico de drogas, o que será melhor esclarecido no curso da instrução processual. Outrossim, a denúncia veio acompanhada de elementos probatórios que, numa análise perfunctória, demonstram a materialidade delitiva e indicam a autoria do crime, sobretudo no que se refere aos documentos e depoimentos constantes no Auto de Prisão em Flagrante em apenso; bem como preenche os demais requisitos elencados no art. 41 do Código de Processo Penal. Consta também a qualificação dos denunciados, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas. Com efeito, a tese suscitada pela defesa do réu Dorivaldo – relacionada à suposta falta de indicação da finalidade de comercializar as drogas aprendidas, que pode ser associada à ausência de provas de autoria, e com a desclassificação para uso – confunde-se com o mérito da ação penal e, por isso, depende de dilação probatória. Não há que se cogitar, portanto, a inépcia da inicial com base no argumento apresentado pela Defensoria Pública. Portanto, tendo em vista que a denúncia descreveu os fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, não há que se falar em sua inépcia, restando permitido o exercício do contraditório e da ampla defesa. A respeito do tema, mutatis mutandis , já se decidiu: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 E ART. 12 DA LEI N. 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. INICIAL ACUSATÓRIA FUNDAMENTADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO IDÔNEO A JUSTIFICAR A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS. DESCRIÇÃO DO FATO CRIMINOSO COM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. EVENTUAL VÍCIO, ADEMAIS, SUPERADO COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. EIVA AFASTADA. 1 Se a denúncia descreve os fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, estabelecendo com precisão a autoria delitiva, permitindo, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, descabido é falar-se em inépcia ou ausência de justa causa. [...] RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR AFASTADA. NÃO PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5007744-89.2022.8.24.0019, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 09-11-2023). Por esses motivos, a preliminar deve ser rejeitada. Não se fazem presentes, por ora, elementos suficientes para se decretar a absolvição sumária dos acusados (art. 397 do CPP). Nesse contexto, a manutenção do recebimento da denúncia é medida de rigor, com o prosseguimento do feito até seus últimos termos. Da justiça gratuita Em relação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu Dorivaldo, DEFIRO o pleito uma vez que assistido pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, presumindo-se, portanto, sua hipossuficiência financeira. Da distribuição do ônus da prova Relativamente à menção da Defesa do réu Dorivaldo à distribuição do ônus da prova, deve-se aplicar ao caso o disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, no sentido de que a comprovação incumbe a quem alega. Isso significa que os fatos descritos na peça pórtica devem ser comprovados pela Acusação, inclusive no que se refere à materialidade e autoria do delito objeto de discussão; ao passo que outros fatos mencionados pela Defesa, que possam fulminar a pretensão acusatória, devem ser por ela comprovados. Da necessidade de manutenção da prisão preventiva dos acusados A Defesa do acusado Francisco requereu a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por outras medidas cautelares, sob o fundamento de que foi apreendido pouco material entorpecente, a condenação que sofreu o réu se refere a fatos ocorridos em 2016 e há medidas menos gravosas ao caso. Sabe-se que a prisão preventiva é medida processual extrema, que depende de requerimento do Ministério Público, do querelante ou assistente, ou de representação da Autoridade Policial, e cujo deferimento exige o preenchimento de requisitos subjetivos e objetivos descritos, respectivamente, nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Ademais, é preciso que a substituição por medidas cautelares diversas da prisão não seja cabível na situação concreta, conforme disposto no art. 282, § 6º, do referido diploma legal. No caso em tela, entendo que ainda estão presentes os motivos que conduziram à segregação cautelar do denunciado, em especial a garantia da ordem pública. Como mencionado na decisão em que foi decretada a prisão preventiva do(s) réu(s) (evento 19.1 dos autos n. 5002944-53.2025.8.24.0523 ): Passo a analisar a necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva ou a possibilidade de concessão de liberdade provisória: No tocante à necessidade da conversão da prisão em preventiva, verifico que ambos os conduzidos são reincidentes e deveriam estar cumprindo pena pela prática de condenações pretéritas em seus desfavores, tendo Dorivaldo sido condenado nos autos de n. 0003422-20.2015.8.24.0064, pela prática do crime previsto no Art. 157 § 2º, II c/c Art. 14 "caput", II e Art. 65 "caput", III, "d" e Art. 70 "caput" todos do(a) CP, com trânsito em julgado em 16/11/2015 e Francisco nos autos de n. 0027616-76.2016.8.24.0023, pela prática do crime previsto no art. 33 "caput" do(a) SISNAD e Art. 12 "caput" do(a) LEI 10.826/03, com trânsito em julgado em 10/04/2019, não existindo informações acerca do cumprimento/extinção das reprimendas lhes impostas, evidenciando o risco concreto de reiteração delitiva, sendo a conversão da prisão em preventiva para se acautelar a ordem pública e garantir a correta aplicação da lei penal, uma vez que, em liberdade, poderão frustrar novamente eventual responsabilização criminal. Ademais, não há informações de ocupação lícita, o que leva a crer que podem estar se utilizando da prática ilícita como forma de subsistência, devendo suas condutas serem reprimidas o mais rápido possível. Diante das condições pessoais dos conduzidos, da gravidade dos fatos e da necessidade de garantir a observância das ordens judiciais, entendo que nenhuma medida cautelar diversa da prisão preventiva é adequada ao caso concreto, pelo menos no momento, sem prejuízo de posterior revisão desta decisão, quando a defesa reunir outros elementos acerca das condutas sociais dos conduzidos. No mais, ainda que o conduzidos possuam filhos, tal fato, por si só, não pode servir como salvo-conduto para a práticas delitivas, não sendo motivo suficiente para a concessão de liberdade quando presentes os requisitos da prisão preventiva. A ausência de prova das ilegalidades da prisão também impede que sirva de fundamento para soltura. Ante o exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DE DORIVALDO GOMES CHAVES e FRANCISCO CARLOS BORGES FILHO . EXPEÇAM-SE os respectivos mandados de prisão e, caso o sistema esteja indisponível, serve o presente termo como mandado de prisão, devendo posteriormente ser regularizada a situação junto ao BNMP (Delitos: art. 33, caput e 35 da Lei 11.343/06 (Francisco) e 16 da Lei n. 10.826/06 e 35 da Lei n. 11.343/06 (Dorivaldo). Prazo de validade do mandado 16/05/2045). Distribua-se o presente APF a uma das Varas Especializadas e, em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intimados os presentes. O documento é assinado digitalmente pelo magistrado na forma do art. 36, §1º, da Resolução Conjunta n. 3/2013-GP/CGJ, na presença das partes. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Percebe-se que a segregação cautelar dos acusados foi estabelecida para garantir a ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, visto que o acusado Francisco ostenta histórico criminal desfavorável, com uma condenação por crime de tráfico de drogas e posse de arma de fogo (autos n. 0027616-76.2016.8.24.0023, conforme certidão de antecedentes criminais de evento 8.1 ), sem informação de que tenha sido extinta a pena devido ao seu cumprimento. Ademais, quanto ao réu Dorivaldo, verifica-se que também é reincidente, pois possui condenação por crime de roubo (autos n. 0003422-20.2015.8.24.0064, conforme certidão de evento 7.2 ) Tudo indica que os denunciados praticam infrações penais com habitualidade, do que se extrai o perigo efetivo de que voltem a delinquir caso seja colocado em liberdade nesse momento processual. Como se não bastasse, verifica-se que ambos os réus foram presos em contexto de tráfico de drogas com a utilização de arma de fogo para garantir-lhes a segurança e possibilitar a venda de drogas, o que demonstra a periculosidade de ambos em sua empreitada delitiva. Ademais, com o réu, foi encontrada quantidade de 1 g (um grama) de maconha e 12 g (doze gramas) de crack em 51 (cinquenta e uma) buchas, o que não é considerada ínfima, já que potencialmente nociva e capaz de atingir grande quantidade de pessoas. Presente, portanto, o requisito subjetivo para decretação da medida extrema (art. 312 do Código de Processo Penal). Outrossim, o delito cuja prática foi imputada ao denunciado prevê a aplicação de pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, em caso de condenação. Isso, somado à reincidência - específica quanto ao réu Francisco -, revela o preenchimento dos requisitos objetivos previstos no art. 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal. Por fim, não se mostra cabível a substituição da segregação cautelar por medidas diversas, que não seriam suficientes para evitar o possível cometimento de novos crimes pelo réu Francisco, haja vista a sua reincidência e o contexto em que foram apreendidas as drogas consigo. Portanto, não atenderiam à necessidade de assegurar a ordem pública. Acerca do tema, prevalece o entendimento jurisprudencial de que: "[...] justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública". (STJ, AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Por esses motivos, a manutenção da prisão preventiva do réu é medida de rigor. ANTE O EXPOSTO: 1) Recebo as respostas à acusação e, não havendo, por ora, elementos suficientes para que se decrete a absolvição sumária dos réus (art. 397 do CPP), MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA . 2) Designo o dia 30/07/2025, às 13:30 horas , para a realização da audiência de Instrução e Julgamento e demais atos. 3) Concedo ao réu Dorivaldo o benefício da justiça gratuita. 4) Indefiro o pedido da Defesa do réu Francisco e, por consequência, mantenho a prisão preventiva de ambos os acusados, porquanto permanecem presentes os motivos que ensejaram sua decretação. Intimem-se. Notifique-se. Requisite-se.